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Processo:
4000110-31.2025.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Relator(a) do Processo: Marcus Vinicius de Lacerda Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon May 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06). POSSIBILIDADE (MAIORIA DE VOTOS). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Trata-se de recurso de agravo interposto contra decisão do Juízo da Execução que deixou de conceder o benefício do indulto em favor da sentenciada, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.1.2 A defesa argumenta que o tráfico privilegiado, tipificado no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, não está inserido no rol de crimes impeditivos estabelecido no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 Verificar a possibilidade de concessão de indulto natalino em favor de condenada pela prática do delito de tráfico privilegiado, à luz das disposições do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O Decreto nº 12.338/2024 não veda expressamente a concessão do indulto aos condenados pela prática do delito capitulado no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, mas apenas àqueles enquadrados no caput e § 1º do mesmo dispositivo, bem como nos arts. 34 a 37 e 39 da referida legislação especial.3.2 O tráfico privilegiado não é considerado crime hediondo, sendo que a interpretação extensiva das restrições do decreto violaria a competência exclusiva do Presidente da República para definir os limites do benefício executório.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso de agravo parcialmente provido (maioria de votos).Tese de Julgamento: “É admissível a concessão de indulto a condenado por tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06), desde que preenchidos os demais requisitos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, por não haver vedação expressa à hipótese.”Dispositivos relevantes citados:Decreto Presidencial nº 12.338/2024, arts. 1º, XVIII; 2º, X; 8º.Código Penal, art. 107, II.Lei nº 11.343/06, art. 33, §4º.Constituição Federal, art. 84, XII.Jurisprudência relevante citada:Tema Repetitivo nº 600/STJSTF, ADI 5874, rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publ. 05-11-2020.STJ - AgRg no HC n. 865.045/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/3/2024.STJ - HC n. 986.016/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/4/2025.STJ - HC 994245, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, dec. monocrática, DJEN 10/04/2025.STJ - HC 985895, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Conv. TJSP), dec. monocrática, DJEN 02/04/2025.TJPR - 4ª Câm. Crim. - 0035721-95.2024.8.16.0019 - Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins - J. 14.04.2025.TJPR - 5ª Câm. Crim. - 0038082-85.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel. Ruy A. Henriques - J. 15.03.2025.TJPR - 4ª Câm. Crim. - 0035719-28.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Des. Celso Jair Mainardi - J. 05.03.2025.