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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Inicialmente, e pelo fato de ter sido designado como relator para o presente recurso de agravo, adoto o relatório elaborado pelo nobre Des. Marcus Vinícius de Lacerda Costa, lançado nos seguintes termos:“Trata-se de recurso de agravo interposto pelo Ministério Público em face de decisão proferida pelo magistrado da Vara de Execução Penal da Comarca de Pato Branco (mov. 160.1) que, com fulcro no art. 1º, XVIII, do Decreto nº 12.338/2024, indeferiu o pedido de concessão de indulto à apenada CHAIANE VASCONCELOS COSTA.Sustenta a agravante a necessidade de reforma da decisão objurgada, por entender que o que o tráfico privilegiado, tipificado no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, não está inserido no rol de crimes impeditivos estabelecido no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, destacando precedente do Superior Tribunal de Justiça (mov. 169.4). Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do recurso (mov. 175.1). Mantida a decisão impugnada (mov. 178.1), os autos subiram a este egrégio Tribunal de Justiça. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, através do parecer (mov. 14.1), opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo.”É o relatório.
Do atento exame dos elementos angariados ao longo da instrução criminal, a maioria dos membros desta Câmara concluiu pelo provimento do recurso interposto pela apenada Chaiane Vasconcelos Costa, por conceber que deve ser concedido o benefício do indulto em favor da reeducanda, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024; ao passo que o nobre Relator originário entendeu por sua inaplicabilidade à espécie, negando, por consequência, provimento à insurgência defensiva.Neste contexto, prevaleceu neste órgão colegiado a conclusão de que o indeferimento do indulto natalino, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, sob o argumento de que a sentenciada ostenta condenação pela prática do delito de tráfico privilegiado, destoa da melhor interpretação sobre o tema, conforme sinaliza a iterativa jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive emanada deste e. Tribunal de Justiça. Senão vejamos.Em breve retrospecto, observa-se que a agravante foi condenada pela prática do delito capitulado no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (Autos nº 0009728-39.2023.8.16.0131), ao cumprimento da pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 250 dias-multa (cf. informes extraídos do RESPE).Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa pugnou pela concessão de indulto natalino em relação à sua condenação pela prática do delito de tráfico privilegiado, com base no Decreto nº 12.338/2024, a qual foi indeferida pelo Juízo da Execução, por conceber que referida infração está contemplada no rol obstativo prescrito no art. 1º, inciso XVIII, do referido Decreto Presidencial – conclusão ratificada pelo Exmo. Relator e sobre a qual recai minha divergência. Explico.Em que pese o art. 1º, inciso XVIII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, expressamente vede a concessão do indulto aos condenados por crime de tráfico de entorpecentes, vê-se que houve específica referência à locução “nos termos do disposto no caput e no § 1º do art. 33, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006” – do que resulta a fácil percepção de que a hipótese de tráfico privilegiado não se encontra contemplada dentre as figuras impeditivas ao benefício.Nessa linha, embora a infração capitulada no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 não caracterize delito autônomo, fato é que não houve explícita indicação da figura privilegiada como sendo obstativa à concessão dos benefícios, tal qual, aliás, ocorreu em relação ao §1º do art. 33 da Lei de Drogas. E mais, não se olvide que o delito de tráfico privilegiado nem sequer é considerado equiparado a hediondo (cf. Tema Repetitivo nº 600/STJ[1] e a jurisprudência do STF[2]), o que tampouco legitimaria o indeferimento do indulto sob a justificativa de que se trata de delito revestido de gravidade.Por conseguinte, prevaleceu neste órgão colegiado o entendimento de que a melhor interpretação a ser conferida na espécie condiz à tese deduzida pela defesa, no sentido de que, havendo vedação explícita apenas para o caput e o § 1º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, bem como inexistindo qualquer menção à forma definida no § 4º da referida legislação especial como impeditivo à concessão do indulto natalino, mostra-se imperativa a reforma da decisão recorrida, devendo o Juízo a quo analisar a presença dos demais requisitos para eventual concessão do referido benefício executório – excluída a argumentação atrelada à existência de óbice decorrente de sua condenação pela prática do delito de tráfico privilegiado.A propósito, saliento que tal conclusão está em plena harmonia com a política criminal estabelecida sobre a matéria (lembrando que o indulto é tradicional mecanismo de freios e contrapesos na tripartição de poderes - cf. STF, ADI 5874, rel. Min. ROBERTO BARROSO, rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, J. 09/05/2019, publ. 05-11-2020), razão pela qual não há que se falar em violação à proporcionalidade e à razoabilidade, tampouco ao princípio da igualdade material, para fins de se atribuir interpretação ampliativa ao que já definido no Decreto Presidencial sobre o tema. Nessa linha, vale rememorar que “Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação ou indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da CRFB/1988, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). [....]” (STJ - AgRg no HC n. 865.045/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, J. 11/3/2024, DJe 13/3/2024).Ainda sobre a matéria, destaco que “Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra restrições apenas na própria Constituição que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos. [...] No julgamento da ADI 5.874, na qual se deliberava sobre a constitucionalidade do Decreto n. 9.246/2017, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, afirmou a "Possibilidade de o Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da clementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal". Secundando tal orientação, esta Corte vem entendendo que "O indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma" (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.). [...]” (STJ - AgRg no HC n. 875.785/RS, rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, J. 5/3/2024, DJe 8/3/2024).Em outras palavras, pelo que está posto no ordenamento, inviável a alteração do que se afigura estabelecido nos dispositivos do Decreto nº 12.338/2024 – seja contra ou a favor do sentenciado –, porquanto cabe ao Presidente da República – e somente a ele, dentro do espectro de sua discricionariedade –, a competência para conceder ou negar a benesse em questão, além de deliberar sobre suas limitações. Vale dizer, trata-se de favor legal que ostenta caráter taxativo, de modo que as normas do Decreto de regência devem ser interpretadas restritivamente, não havendo que se falar em extensão por métodos de hermenêutica, notadamente em desfavor da condenada.Aliás, de todo oportuno registrar que o entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de admitir a concessão do indulto e da comutação em favor de condenados pelo cometimento do delito de tráfico privilegiado, concebendo-o não integrante do rol dos crimes impeditivos à obtenção dos benefícios executórios previstos em recentes Decretos Presidenciais, com idêntica redação àquela reproduzida no Decreto nº 12.338/2024, in verbis:“DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ORDEM CONCEDIDA.I. Caso em exame : 1. Habeas corpus impetrado contra a decisão da Sétima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou decisão de primeira instância e cassou a concessão de indulto a condenada por tráfico privilegiado, com base no Decreto n. 12.338/2024.II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 para condenados por tráfico privilegiado, considerando a exclusão deste crime da vedação do indulto. 3. Examinar se a decisão de segunda instância desconsiderou precedentes que permitem a concessão do indulto para o tráfico privilegiado, ao interpretar equivocadamente a vedação constitucional.III. Razões de decidir: 4. O Decreto n. 12.338/2024, em seu art. 1º, XVIII, não veda a concessão de indulto para o crime de tráfico privilegiado, conforme interpretação sistemática e precedentes jurisprudenciais. 5. A figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não é considerada crime hediondo, não havendo impedimento constitucional para a concessão do indulto.6. A decisão de segunda instância, ao cassar o indulto, configurou constrangimento ilegal por não observar a exceção prevista no Decreto n. 12.338/2024.IV. Dispositivo e tese: 7. Ordem concedida, confirmada a liminar, para restaurar a decisão do Juízo de primeiro grau (fls. 34/36).Tese de julgamento: "1. O Decreto n. 12.338/2024 não veda a concessão de indulto para o crime de tráfico privilegiado. 2. O tráfico privilegiado não é considerado crime hediondo, permitindo a concessão do indulto. 3. A decisão que desconsidera a exceção prevista no Decreto n. 12.338/2024 configura constrangimento ilegal". Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, art. 1º, XVIII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 840.517/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 9/11/2023; e STJ, AgRg no HC n. 878.816/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/2/2024.” (STJ - HC n. 986.016/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/4/2025.) “Todavia, examinando os autos, verifica-se a existência de constrangimento ilegal em desfavor do ora paciente, uma vez que o art. 2º, inciso X[3], e art. 8º[4], ambos do referido Decreto [11.846/2023], possibilitam a concessão de indulto para pena de multa fixada em razão da condenação pela figura do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006), não estando tal delito no rol dos crimes impeditivos do indulto (previstos no art. 1º do mesmo Decreto..) [...] Assim, tendo em vista que, na hipótese, conforme se depreende do acórdão ora impugnado, o paciente encontra-se condenado por incurso no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.340/2006, delito este (tráfico privilegiado) não abrangido pelo Decreto n. 11.846 de 22 de dezembro de 2023 como crime impeditivo do benefício, em seu art. 1º, não subsistem os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo como óbice à indulgência. Observo, ainda, que, examinando controvérsia em tudo semelhante à posta nos autos, este Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir no mesmo sentido no HC n. 949.807, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 08/10/2024 e no HC n. 901.009, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), DJe de 14/05/2024, DJe de 20/12/2023. Ademais, mutatis mutandis, quanto à possibilidade de concessão de indulto quanto ao delito de tráfico privilegiado, temos os seguintes precedentes desta Corte, que podem ser aplicados analogicamente ao presente caso [...]” (STJ - HC 994245, rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, decisão monocrática, DJEN 10/04/2025). “Destaco que a Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar a Petição n. 11.796/DF, adotou o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e firmou a tese segundo a qual o tráfico ilícito de drogas, na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), não é crime equiparado a hediondo, com o consequente cancelamento da Súmula n. 512/STJ (AgRg no HC n. 873.240/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Nessa ordem de ideias, não se trata de crime impeditivo a condenação pelo delito de tráfico ilícito de drogas com a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. No mesmo sentido entendeu o Ministro OG FERNANDES, ao julgar o HC n. 966.177 (DJEN 21/02/2025) que tratava de caso semelhante referente ao Decreto n. 11.846/2023.” (STJ - HC 985895, rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Des. Conv. TJSP), decisão monocrática, DJEN 02/04/2025).Em precisa simetria, a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça:“DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DE PENA DE MULTA EM CASO DE TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que concedeu indulto em favor da agravada, declarando extinta a pena de multa aplicada pela prática de tráfico de drogas na modalidade privilegiada, com base no Decreto Presidencial 11.846/2023. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de indulto da pena de multa aplicada a condenada pelo crime de tráfico de drogas na modalidade privilegiada, com base no Decreto Presidencial 11.846/2023. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o tráfico de drogas privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06) não se enquadra nas vedações do indulto, permitindo a concessão do benefício. 4. A interpretação do Decreto Presidencial deve ser restritiva, não cabendo ao Judiciário ampliar ou restringir os critérios estabelecidos pelo Presidente da República. IV. Dispositivo5. Agravo em execução penal conhecido e não provido.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0035721-95.2024.8.16.0019 - Rel.: Des. ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 14.04.2025)“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO DA MULTA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO AO AGRAVADO E EXTINGUIU A EXECUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS PRIVILEGIADO (LEI Nº 11.346/2006, ART. 33 C/C § 4º). INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em ExameAgravo em execução penal interposto em face da decisão que reconheceu o indulto da pena pecuniária com fundamento no Decreto natalino de 2023 e extinguiu a execução da pena de multa. II. Questão em discussão A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de indulto da multa imposta pela prática de tráfico privilegiado de drogas com base no Decreto nº 11.846/2023. III. Razões de decidir 1. Vedação do art. 1º, XVIII que não se aplica ao crime de tráfico de drogas quando nele incide a minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 2. Ausência de previsão expressa no decreto presidencial que não pode ser interpretada em desfavor do agravado. Precedentes. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0038082-85.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 15.03.2025)“EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO QUE CONCEDEU O INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL 11.846/2023. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO. REGRAS QUE BENEFICIAM O APENADO E POSSIBILITAM A MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA BENESSE. INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Ponta Grossa - Anexa à 3ª Vara Criminal de Ponta Grossa, que, nos autos nº 0011235-51.2021.8.16.0019, deferiu pedido de indulto, julgando extinta a pena de multa da ré agravada, com base no artigo 107, II do Código Penal c/c artigo 2º, inciso X do Decreto Presidencial nº 11.846/2023. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão do indulto da pena de multa em condenação pela prática do delito de tráfico privilegiado.I II. Razões de decidir 3. O apenado foi beneficiado com a concessão de indulto natalino, com fundamento na ausência de vedação aos condenados por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no caput e no §1º do artigo 33, nos artigos 34 a 37 e no artigo 39 da Lei 11.343/2006.4. Na decisão agravada, considerou-se que, no decreto em questão, não há vedação disposta para o delito pelo qual o agravado foi condenado, tipificado no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 5. Nos termos do artigo 1º, inciso XVII, do Decreto 11.846/2023, o indulto não abrange condenados por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no caput e no §1º do artigo 33, nos artigos 34 a 37 e no artigo 39 da Lei 11.343/2006. 6. Havendo a vedação específica para o caput e o § 1º do artigo 33, e inexistindo qualquer menção à forma definida no § 4º, e não incidindo o agravado em quaisquer das outras vedações dispostas no Decreto 11.846/2023, mostra-se possível a manutenção da decisão agravada, para o fim de possibilitar a concessão do indulto. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A concessão de indulto da pena de multa em condenação pela prática de tráfico privilegiado é possível, desde que não haja vedação expressa no decreto presidencial que regulamente o benefício, respeitando a discricionariedade do Chefe do Poder Executivo na definição das hipóteses de indulto”. [...]” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0035719-28.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Des. CELSO JAIR MAINARDI - J. 05.03.2025)Por conseguinte, tendo em vista que o entendimento adotado pelo Juízo a quo destoa da atual orientação firmada pela Corte Superior e de relevante jurisprudência deste Tribunal de Justiça sobre a matéria, mostra-se imperativa a reforma da decisão recorrida, devendo o Juízo a quo analisar a presença dos demais requisitos para eventual concessão do indulto natalino em favor da reeducanda, excluída a argumentação atrelada à existência de óbice decorrente de sua condenação pela prática do delito de tráfico privilegiado.Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso de agravo, ao fito de reformar a decisão recorrida, determinando que o Juízo a quo analise a presença dos demais requisitos para eventual concessão do indulto em favor da reeducanda, com base no Decreto Presidencial 12.338/2024, excluída a argumentação atrelada à existência de óbice decorrente de sua condenação pela prática do delito de tráfico privilegiado.ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator Designado, restando vencido o ilustre Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa, que negava provimento ao recurso, consoante declaração de voto vencido em separado.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Ruy A. Henriques (com voto) e dele participou o Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa (Relator Originário com declaração de voto vencido em separado).Curitiba, Plenário Virtual de 19 a 23 de maio de 2025.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator Designado MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTADesembargador Relator Originário(com declaração de voto vencido em separado)[1] Tema Repetitivo nº 600: “O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo.” (STJ - 3ª Seção, rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, J. 23/11/2016, DJe 29/11/2016).[2] Sobre o tema: STF - HC 118533, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, J. 23-06-2016, publ. 19-09-2016; HC 219121 AgR, rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, J. 10-10-2022, publ. 17-10-2022; dentre outros).[3] Art. 2º. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes:[...]X - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor; [...]”[4] Art. 8º. O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente, desde que, nos termos do disposto no inciso X do caput do art. 2º, não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor.Parágrafo único. A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação de penas.”
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