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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AVENTADAS OMISSÕES SOBRE CONFIGURADA MÁ-FÉ E FRAUDE À EXECUÇÃO EMBARGADA POR TERCEIRO. VÍCIO INOCORRENTE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento à apelação cível, permitindo o levantamento de penhora sobre imóvel adquirido por permuta, sob a alegação de ausência de prova de má-fé da embargada, e que não considerou a ausência de registro da escritura pública como impeditivo para tal levantamento. O embargante sustenta que o acórdão contém omissões em relação à análise de normas e princípios jurídicos sobre fraude à execução e má-fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissões em relação à análise de normas e princípios jurídicos sobre a alegada fraude à execução e a má-fé na permuta de imóveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não apontam omissões, contradições ou erros no acórdão embargado, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC.4. A boa-fé é presumida e a má-fé deve ser provada, não havendo evidências de conluio ou fraude na permuta do imóvel.5. A análise do conjunto probatório foi realizada, considerando a documentação e depoimentos apresentados, sem identificar vícios que justifiquem a revisão do julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: A boa-fé é presumida nas transações imobiliárias, cabendo a demonstração da má-fé, sendo a ausência de registro da escritura pública de permuta insuficiente para impedir o levantamento da penhora pela presunção da boa-fé do adquirente._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CR/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 243; STJ, Súmula 375; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0002865-97.2020.8.16.0058, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 19.07.2021; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0028455-92.2022.8.16.0030, Rel. Des. Antônio Carlos Ribeiro Martins, j. 30.08.2024; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0015323-79.2023.8.16.0014, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 20.05.2024.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000516-35.2025.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 07.07.2025)
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Acórdão
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I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ROSALINA CANDIDA DA SILVA contra decisão de mov. 37.1, proferida em autos da ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento nº 2423-46.2021.8.16.0075, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos: “I. Não obstante a determinação de apresentação de documentos comprobatórios da condição de hipossuficiência econômica por 4 (quatro) vezes, a parte autora apenas se limita a contestá-la.II. Por tais motivos, com fulcro no artigo 99, §2º do CPC/2015, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.III. Outrossim, desde já, havendo interesse, defiro o parcelamento do pagamento das custas.IV. Em 15 (quinze) dias inexistindo pagamento das custas processuais cancele-se a distribuição nos termos do artigo 290 do CPC/2015.V. Intimações e diligências necessárias.”. Em suas razões recursais alega que (mov. 1.1): (a) na ação originária pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita, pedido que restou denegado pelo Juízo a quo; (b) para comprovação do direito ao benefício acostou documentos suficientes de que não poderia custear as despesas processuais sem comprometer sua subsistência; (c) a autora/agravante é pensionista recebe benefício de R$ 1.100,00 por mês, fazendo jus à gratuidade; (d) que estão presentes os requisitos para concessão da liminar pretendida. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para que lhe seja concedida a gratuidade pleiteada (mov. 1.1).O pleito liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi concedido (mov. 8.1).É o relatório.
II. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão do Juízo a quo que indeferiu o benefício da justiça gratuita à ora agravante, no qual se pleiteia a reforma da referida decisão. De fato, razão lhe assiste.Conforme o disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Ainda, em relação à pessoa natural, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 99, §3º, estabelece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, na medida em que prescreve que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.458.322/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 25/9/2019 – grifou-se). No caso concreto, a agravante logrou êxito em comprovar seu estado atual de hipossuficiência, uma vez que acostou declaração de que não dispõe de recursos financeiros para os custos da demanda (mov. 1.3), extrato do INSS comprovando sua condição de pensionista e os descontos que pretende questionar (mov. 1.6), bem como a declaração de imposto de renda de pessoa física que comprova seus rendimentos (mov. 1.7).Tais elementos são suficientes a evidenciar que a agravante, pessoa idosa, não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, o que, consequentemente, autoriza a concessão do benefício. Inclusive porque, de acordo com o art. 99, §4º, do Código de Processo Civil[1], a representação nos autos por advogado privado não constitui, por si só, fundamento suficiente para o indeferimento ou revogação da gratuita da justiça.Saliento, por oportuno, que o extrato do INSS acostado ao mov. 1.6 indica que a agravante aufere benefício de apenas R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), valor inferior ao teto de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) que esta Câmara tem utilizado como parâmetro para concessão da justiça gratuita. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO AFASTA O INTERESSE RECURSAL DA AGRAVANTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS POR PESSOA NATURAL. ART. 99, § 3º DO CPC. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE CORROBORAM A TESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. RENDA MENSAL INFERIOR AO PATAMAR FIXADO PELO COLEGIADO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (RENDIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS DE ATÉ R$ 3.800,00). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0072316-92.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 23.07.2021 – grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE – DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA (CF, ART. 5º, LXXVI) – RENDA INFERIOR AO LIMITE FIXADO PELA CÂMARA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (R$ 3.800,00 LÍQUIDOS MENSAIS) – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0016271-34.2021.8.16.0000 - Iporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 30.07.2021 – grifou-se) Destarte, voto por dar provimento ao presente recurso, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita à agravante.
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