SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000516-35.2025.8.16.0127
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Paraíso do Norte
Data do Julgamento: Mon Jul 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AVENTADAS OMISSÕES SOBRE CONFIGURADA MÁ-FÉ E FRAUDE À EXECUÇÃO EMBARGADA POR TERCEIRO. VÍCIO INOCORRENTE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento à apelação cível, permitindo o levantamento de penhora sobre imóvel adquirido por permuta, sob a alegação de ausência de prova de má-fé da embargada, e que não considerou a ausência de registro da escritura pública como impeditivo para tal levantamento. O embargante sustenta que o acórdão contém omissões em relação à análise de normas e princípios jurídicos sobre fraude à execução e má-fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissões em relação à análise de normas e princípios jurídicos sobre a alegada fraude à execução e a má-fé na permuta de imóveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não apontam omissões, contradições ou erros no acórdão embargado, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC.4. A boa-fé é presumida e a má-fé deve ser provada, não havendo evidências de conluio ou fraude na permuta do imóvel.5. A análise do conjunto probatório foi realizada, considerando a documentação e depoimentos apresentados, sem identificar vícios que justifiquem a revisão do julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: A boa-fé é presumida nas transações imobiliárias, cabendo a demonstração da má-fé, sendo a ausência de registro da escritura pública de permuta insuficiente para impedir o levantamento da penhora pela presunção da boa-fé do adquirente._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CR/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 243; STJ, Súmula 375; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0002865-97.2020.8.16.0058, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 19.07.2021; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0028455-92.2022.8.16.0030, Rel. Des. Antônio Carlos Ribeiro Martins, j. 30.08.2024; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0015323-79.2023.8.16.0014, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 20.05.2024.