SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000362-43.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Jun 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DATA da última prisão DO SENTENCIADO; da homologação da última falta grave; ou, ainda, da implementação dos requisitos atinentes à última progressão (o que ocorrer por último). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de recurso de agravo interposto contra decisão do Juízo de Execução que determinou a alteração da data-base para fins de progressão de regime, fixando-a no dia da última prisão do sentenciado.1.2 A Defensoria Pública busca a alteração da data-base para o dia da primeira prisão, sob o argumento de que a data fixada pelo Juízo não corresponde a qualquer um dos marcos interruptivos do lapso temporal para obtenção do requisito objetivo da progressão de regime, quais sejam: (a) data da primeira prisão; (b) data da última progressão de regime e (c) data da última falta grave.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.1 Definição do marco inicial para contagem do requisito objetivo para fins de progressão de regime, considerando se deve ser o dia da última ou da primeira prisão do sentenciado.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 A jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece que a data-base para progressão de regime deve corresponder à data da última prisão, da última falta grave ou da implementação dos requisitos atinentes à última progressão (o que ocorrer por último), conforme previsto no artigo 111 da LEP e consolidado pelo Tema 1.006/STF. 3.2 Em precedentes do Superior Tribunal de Justiça restou firmado o entendimento de que o termo inicial para fins de progressão deve observar a derradeira prisão, evitando que períodos em liberdade sejam computados para efeitos de concessão de benefícios executórios.3.3 A decisão do Juízo a quo se afigura em consonância a essa orientação, sendo adequada a manutenção da data de 23/07/2024 (última prisão) como marco inicial para fins de futuros benefícios executórios.IV. DISPOSITIVO: 4.1 Recurso de agravo conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados:Lei de Execuções Penais, artigo 111.Jurisprudência relevante citada:Tema 1.0006/STF.STJ - AgRg no HC n. 979.538/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.STJ - AgRg no HC n. 928.177/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000214-32.2025.8.16.0031 - Rel.: Des. CELSO JAIR MAINARDI - J. 12.05.2025TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4005235-54.2024.8.16.4321 - Rel.: Des. WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 08.05.2025.