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Acórdão
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ROMILDO DOS SANTOS ALVES, inconformado com o decisum de mov. 135.1, proferido nos autos de Execução da Pena NU 4000012-48.2021.8.16.0111 SEEU – em que o Juízo a quo promoveu o somatório das penas e fixou a data-base para fins de progressão de regime, firmando-a no dia da última prisão do reeducando, ultimada em 23/07/2024 – interpôs o presente recurso de agravo.Em suas razões, a Defensoria Pública persegue a reforma do decisum recorrido, sob o argumento de que “a data fixada pelo juízo, contudo, não corresponde a qualquer um dos marcos interruptivos do lapso temporal para obtenção do requisito objetivo da progressão de regime, quais sejam: (a) data da primeira prisão; (b) data da última progressão de regime; e (c) data da última falta grave”. Assevera o marco demarcado pelo Juízo não implicou na configuração de falta grave, razão pela qual deve prevalecer como data-base para fins de progressão o dia da primeira prisão do sentenciado, ocorrida em 02/01/2024 (mov. 185.1 SEEU).O recurso foi contrarrazoado à mov. 192.1 SEEU.A decisão foi mantida em juízo de retratação à mov. 195.1 SEEU.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 14.1 TJPR – parecer da Procuradora de Justiça Vivian Patricia Fortunato).É o relatório.
O recurso de agravo deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, mas, no mérito, não merece provimento.Com efeito. Deflui dos autos que o Juízo a quo promoveu a soma das penas impostas ao reeducando no total de 9 anos, 7 meses e 22 dias de reclusão, tendo como remanescente 6 anos, 9 meses e 24 dias, a ser cumprido em regime fechado. Ainda, registrou que a nova guia de recolhimento se refere a condenação por crime praticado antes do início da execução originária, razão pela qual afastou o cometimento de falta grave pelo apenado, mantendo-a na data da última prisão, correspondente a 23/07/2024 (mov. 135.1 SEEU).Pois bem. Em que pese o esforço da Defensoria Pública em fixar o termo inicial no dia 02/01/2024, correspondente à data da primeira prisão do apenado, revela-se de todo descabida a desconsideração da data relativa à subsequente prisão do reeducando, decorrente de anterior somatório das penas, com a demarcação do regime fechado (cf. decisão de mov. 62.1 SEEU), cujo mandado de prisão foi cumprido em 23/07/2024 (mov. 67 SEEU) – a qual, portanto, deve ser considerada como marco inicial na contagem do requisito objetivo para fins de progressão de regime prisional.Sobre o tema, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que o termo inicial para contagem do requisito objetivo da progressão de regime deve, necessariamente, corresponder (i) à data da última prisão; (ii) da homologação da última falta grave; ou, ainda, (iii) da implementação dos requisitos atinente à última progressão (o que ocorrer por último), conforme previsto no art. 111 da LEP e consolidado pelo Tema 1.006 do STF.Por conseguinte, no caso sob exame, na linha do que entendeu a Drª. Juíza a quo, deve prevalecer como referência a data de 23/07/2024, em que houve a última prisão do sentenciado (mov. 67 SEEU), ante a inexistência de fatos modificativos posteriores.Neste diapasão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. DATA BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. ÚLTIMA PRISÃO OU ÚLTIMA FALTA GRAVE. DATA DA PRIMEIRA PRISÃO APENAS PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO. APENADO PRESO CAUTELARMENTE E SOLTO POSTERIORMENTE. PERÍODO DE PRIÃO PREVENTIVA CONSIDERADO PARA FINS DE DETRAÇÃO PENAL. RECURSO IMPROVIDO.1- [...] 3. Ademais, esta Corte entende que a unificação de penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar. No presente caso, o dia da última prisão, deve efetivamente, ser considerado como data-base para efeitos de concessão de benefícios relativos à execução penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 870.029/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)2- No caso, o recorrente foi preso em flagrante no dia 12/1/2022, mas foi solto em 1/9/2022, tendo iniciado o cumprimento da pena definitiva apenas em 21/7/2024, devendo ser mantido como marco inicial para a contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios, após a unificação de penas do sentenciado - excetuados o livramento condicional, indulto e a comutação, em relação aos quais não há alteração do prazo -, a data de sua última prisão, qual seja, em 21/7/2024.3- Na hipótese dos autos, o apenado foi preso em flagrante no dia 9/12/2010, sendo concedida a liberdade provisória em 29/8/2012. Iniciado o cumprimento do decreto condenatório no dia 28/8/2020, a data-base que deve ser considerada para a progressão de regime é a data da última prisão efetuada, sendo que o período anterior à condenação em que o agente esteve preso será computado para fins de detração penal. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 717.953/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.)4- No caso, segundo o Juiz das execuções criminais, o desconto do período da prisão preventiva já foi feito nos cálculos da execução. Assim, é inviável, por meio do habeas corpus, modificar essa conclusão a que chegaram as instâncias de origem. 5- Agravo Regimental não provido.” (STJ - AgRg no HC n. 979.538/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.) “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS PRISIONAIS. DATA DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. ACUSADO SOLTO NO CURSO DO PROCESSO. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pela não consideração do período de prisão preventiva para fins de fixação do lapso temporal necessário ao livramento condicional.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a data da prisão preventiva deve ser considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios prisionais, como o livramento condicional, quando o apenado foi solto durante o curso do processo.III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nos casos em que o apenado foi solto durante o curso do processo, a data da prisão preventiva não deve ser considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios prisionais, sob pena de considerar como pena cumprida o período em que o réu esteve em liberdade provisória.4. O entendimento adotado na origem, que considera a data da última prisão como marco inicial para a concessão de benefícios prisionais, está correto e alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.5. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos novos que justifiquem a alteração da decisão agravada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. A data da prisão preventiva não deve ser considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios prisionais quando o apenado foi solto durante o curso do processo.2. O marco inicial para a concessão de benefícios prisionais, quando o acusado recebeu liberdade provisória na ação penal, deve ser a data da última prisão, evitando-se considerar como pena cumprida o período em que o réu esteve em liberdade provisória".Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 765.564/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no REsp 1.928.917/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/04/2023, DJe de 20/04/2023; STJ, AgRg no HC 773.075/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; STJ, AgRg no HC 888.141/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no HC 813.546/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.” (STJ - AgRg no HC n. 928.177/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)Em precisa sintonia, a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, inclusive emanada desta Colenda 5ª Câmara Criminal:“EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO ACOLHIMENTO, EM RAZÃO DA PARTICULARIDADE EVIDENCIADA NA ESPÉCIE. CORRETA ADOÇÃO DO DIA DA ÚLTIMA PRISÃO DO REEDUCANDO COMO MARCO TEMPORAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais de Guarapuava que indeferiu pedido de alteração da data-base para concessão de benefícios penais.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a alteração da data-base para progressão de regime.III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento (Tema 1006) de que o trânsito em julgado de nova sentença condenatória proferida no curso da execução penal impõe a unificação de penas, mas que isso, por si só, não implica a alteração da data-base para fins de progressão de regime. Portanto, ficou consolidado que a data-base para a concessão de benefícios penais deve ser anterior à unificação das penas, “devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar” (STJ, AgRg no HC 549.115).4. Extrai-se que os incidentes aptos a modificar a data inicial de contagem do interstício temporal, para fins da concessão de benefício na seara da execução da pena, são, apenas, a data da última prisão ou o cometimento da última falta grave ao longo da execução penal. No presente caso, efetivamente, deve ser mantido o dia 16/10/2024, como marco para a progressão de regime, pois se trata da data da última prisão do recorrente, conforme demonstra o mandado de prisão devidamente cumprido (mov. 68.1 – SEEU), referente à condenação imposta nos autos nº 0010046-31.2023.8.16.0031.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e não provido.Teses de julgamento: “A data-base para a concessão de benefícios penais deve ser anterior à unificação das penas, “devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar” (STJ, AgRg no HC 549.115). No caso, deve ser mantido o dia 14/05/2024, como marco para a progressão de regime, pois se trata da data da última prisão do recorrente”. [...]” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000214-32.2025.8.16.0031 - Rel.: Des. CELSO JAIR MAINARDI - J. 12.05.2025) “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE DETERMINOU A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. INSURGÊNCIA DA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA APÓS PRISÃO PREVENTIVA. DATA-BASE DEVE SER FIXADA NA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4005235-54.2024.8.16.4321 - Rel.: Des. WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 08.05.2025)A partir dessas premissas, tem-se que a data-base para fins de futura progressão de regime foi estabelecida pelo Juízo a quo em marco consentâneo à uníssona orientação jurisprudencial emanada dos Tribunais Superiores, de modo que a decisão recorrida não comporta qualquer reparo por este órgão colegiado. Em face do exposto, nego provimento ao recurso de agravo, mantendo integralmente a decisão recorrida, nos termos alinhavados. ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa (sem voto) e dele participaram o Desembargador Substituto Délcio Miranda da Rocha e a Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari.Curitiba, Plenário Virtual de 23 a 27 de junho de 2025.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator
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