SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0028386-48.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Alegação de omissão e obscuridade. Apontada contradição quanto à metodologia de cálculo pericial e honorários advocatícios. Inexistência de vícios. Embargos de declaração não acolhidos. I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A, reformando a decisão de primeiro grau que havia homologado o laudo pericial e determinado a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso, com fundamento na identificação de falhas metodológicas no cálculo pericial, especialmente na apuração dos honorários advocatícios.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A, que reformou a decisão de primeiro grau sobre a homologação do laudo pericial e a expedição de alvará para levantamento de valor incontroverso.III. Razões de decidir1. Os embargos de declaração não apontam vícios como omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, o que afasta a sua admissibilidade conforme o art. 1.022 do CPC.2. O acórdão embargado analisou todas as questões levantadas, não havendo espaço para rediscussão do mérito.3. A alegação de que o laudo pericial não utilizou indexador monetário genérico não se sustenta, pois foi identificada falta de clareza na metodologia aplicada.IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração conhecidos e não acolhidos, mantendo-se o acórdão recorrido.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabíveis quando o acórdão embargado analisa expressamente todas as questões suscitadas._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 525, § 1º; Lei nº 9.307/1996, art. 33, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento – Cumprimento de Sentença, 0024574-03.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 14ª Câmara Cível, j. 08.08.2022.