Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Alegação de omissão e obscuridade. Apontada contradição quanto à metodologia de cálculo pericial e honorários advocatícios. Inexistência de vícios. Embargos de declaração não acolhidos. I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A, reformando a decisão de primeiro grau que havia homologado o laudo pericial e determinado a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso, com fundamento na identificação de falhas metodológicas no cálculo pericial, especialmente na apuração dos honorários advocatícios.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A, que reformou a decisão de primeiro grau sobre a homologação do laudo pericial e a expedição de alvará para levantamento de valor incontroverso.III. Razões de decidir1. Os embargos de declaração não apontam vícios como omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, o que afasta a sua admissibilidade conforme o art. 1.022 do CPC.2. O acórdão embargado analisou todas as questões levantadas, não havendo espaço para rediscussão do mérito.3. A alegação de que o laudo pericial não utilizou indexador monetário genérico não se sustenta, pois foi identificada falta de clareza na metodologia aplicada.IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração conhecidos e não acolhidos, mantendo-se o acórdão recorrido.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabíveis quando o acórdão embargado analisa expressamente todas as questões suscitadas._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022 e 525, § 1º; Lei nº 9.307/1996, art. 33, § 3º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento – Cumprimento de Sentença, 0024574-03.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 14ª Câmara Cível, j. 08.08.2022.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0028386-48.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 14.07.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Elio Sperafico em face do acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A, reformando a decisão de primeiro grau que havia homologado o laudo pericial e determinado a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso (mov. 211.1, origem). A decisão proferida no agravo de instrumento (mov. 256.1) reconheceu a existência de indícios de erro na metodologia de cálculo adotada no laudo, especialmente quanto à apuração dos honorários advocatícios, que deveriam ter sido calculados sobre o valor total da condenação e não sobre o saldo remanescente. Diante disso, foi deferido o efeito suspensivo, restringindo, até o julgamento definitivo, o prosseguimento da execução apenas em relação ao valor controvertido.O acórdão recorrido reconheceu que, diante da identificação de falhas metodológicas no cálculo pericial, seria cabível sua revisão com vistas a assegurar a correta apuração dos valores devidos.O embargante alega, em síntese, que o acórdão teria partido da premissa equivocada de que o perito utilizou indexador monetário genérico, quando, na realidade, teria seguido fielmente os critérios fixados por decisões anteriores nos autos.Foram apresentadas contrarrazões ao mov. 10.1, TJ.É o relatório.
Em análise prévia de admissibilidade recursal do presente embargo, verifica-se que não há óbice ao seu conhecimento.Quanto ao mérito, não se avistam os vícios apontados.Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso concreto, verifica-se que o recurso não preenche os requisitos legais, uma vez que o acórdão embargado analisou expressamente todas as questões suscitadas. No que se refere à alegação de que o acórdão teria incorrido em omissão ou obscuridade ao afirmar que o laudo pericial adotou indexador monetário genérico, verifica-se que tal afirmação possivelmente decorreu da constatação de ausência de demonstração técnica clara e detalhada no laudo quanto à metodologia aplicada e à forma de apuração dos honorários advocatícios, conforme fundamentado expressamente no voto: (...) “A jurisprudência do TJPR reforça a necessidade de clareza e precisão na metodologia de cálculo utilizada em laudos periciais” (...)(...) “Nessa toada, frisa-se que a decisão liminar identificou possíveis equívocos no cálculo pericial, especialmente na apuração dos honorários advocatícios, que deveriam ter sido calculados sobre o valor total da condenação e não sobre o saldo remanescente”. (...)Não se tratou, portanto, de desconsideração das decisões proferidas nos movimentos 94.1 e 163.1 dos autos originários, tampouco de inovação nos critérios de cálculo, mas sim da verificação de que o perito não evidenciou, de forma suficiente, como observou tais critérios, especialmente no tocante à separação dos índices utilizados e à individualização dos valores. A correção de eventuais falhas na execução do julgado não implica afronta à coisa julgada, muito menos configura omissão ou obscuridade no acórdão embargado.Entendimento que está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO PERICIAL E REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INSURGÊNCIA DO BANCO EXECUTADO. 1. APONTAMENTO DE EQUÍVOCOS NO LAUDO PERICIAL – TESE DE INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO PREVISTA NO ART.354 DO CÓDIGO CIVIL – ACOLHIMENTO – CÁLCULO PERICIAL QUE DESTINOU OS DEPÓSITOS REALIZADOS EM CONTA CORRENTE, PRIMEIRAMENTE AO PAGAMENTO DO CAPITAL, PAGANDO OS JUROS VENCIDOS APENAS EM CASO DE SALDO CREDOR – METODOLOGIA EQUIVOCADA – NECESSIDADE DE AMORTIZAÇÃO PRIORITÁRIA DOS JUROS PENDENTES – IRRELEVANTE A EXISTÊNCIA OU NÃO DE SALDO POSITIVO EM CONTA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. 2. ALEGAÇÃO DE INDEVIDO EXPURGO DE ENCARGOS INDISPONÍVEIS – TEMÁTICA DISCUTIDA E NÃO ANALISADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – POSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO – CAUSA MADURA E PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO – ENCARGOS IDENTIFICADOS SOB A RUBRICA “JUROS PROV USO REC IND” – NATUREZA JURÍDICA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE RESSALVA NO COMANDO JUDICIAL QUANTO AOS JUROS EM REFERÊNCIA, TAMPOUCO RESTRIÇÃO DA LIMITAÇÃO AOS ENCARGOS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO – IMPUGNAÇÃO AFASTADA. 3. TESE DE ATENDIMENTO INDEVIDO PELO PERITO JUDICIAL A PEDIDOS DE ALTERAÇÃO DO CÁLCULO OFICIAL – PARCIAL PROCEDÊNCIA – EXPERT DO JUÍZO QUE ACOLHEU, SUMARIAMENTE, PEDIDOS DE ALTERAÇÃO DO CÁLCULO OFICIAL – AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO QUANTO À RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO, OU SUBMISSÃO AO CRIVO JUDICIAL DAS QUESTÕES DE DIREITO – PROCEDIMENTO INCORRETO. 3. INCLUSÃO DOS MESES DE MARÇO A AGOSTO DE 2005 NA REVISÃO DA CONTA – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA ATÉ 25.03.2005 – RETIFICAÇÃO PARCIALMENTE EQUIVOCADA. 4. INCLUSÃO DO MONTANTE DE R$ 2.135,26 COMO SALDO CREDOR A SER DEVOLVIDO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ENCERRAMENTO DA CONTA NA DATA INDICADA – DEVOLUÇÃO NÃO DETERMINADA NO TÍTULO JUDICIAL – SALDO FINAL REDIFINIDO PELA REVISÃO DA CONTA – IMPOSSIBILIDADE DE BIS IN IDEM – INCLUSÃO INCORRETA. 5. SÉRIE TEMPORAL ADOTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL (CONTA GARANTIDA) – CRITÉRIO ADEQUADO – PRECEDENTES DESTE COLEGIADO – DECISÃO MANTIDA APENAS NESSE ASPECTO – DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS PERICIAIS, EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NESTE JULGAMENTO. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0024574-03.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 08.08.2022) - Grifos nossos Assim, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, mas apenas mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.Por não verificar caráter protelatório no manejo dos presentes embargos, afasto a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO ACOLHIMENTO dos embargos de declaração, à míngua de omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão recorrido, o qual deve ser mantido integralmente.
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