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EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATOS ANTERIORES E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL AUTÔNOMO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução opostos em face de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, julgando improcedentes os pedidos e condenando o embargante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Nas razões recursais, a parte apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de juntada dos contratos anteriores à cédula executada e por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial contábil; no mérito, defende a ilegalidade da capitalização de juros, a abusividade dos juros remuneratórios e a descaracterização da mora.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada dos contratos que antecederam a cédula de crédito bancário acarreta a nulidade da sentença; (ii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e pelo julgamento antecipado; (iii) aferir a legalidade da capitalização de juros e a existência de pactuação expressa; e (iv) examinar a alegada abusividade dos juros remuneratórios e a consequente descaracterização da mora.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial autônomo, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade (art. 28 da Lei n. 10.931/2004), sendo desnecessária a juntada dos contratos que lhe antecederam, sobretudo quando a pretensão de revisão das obrigações pretéritas se apresenta de forma genérica (Súmula 286 do STJ).2. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é resolúvel à luz da prova documental e de questões preponderantemente de direito, sendo prescindível a prova pericial, à luz do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), não demonstrado prejuízo concreto.3. É legítima a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, entendendo-se como pactuação expressa a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541 do STJ; Tema 247/STJ). No caso, a taxa anual (32,99%) supera o duodécuplo da mensal (28,8%), além de haver previsão contratual expressa (art. 28, §1º, I, da Lei n. 10.931/2004).4. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros do Decreto n. 22.626/1933 (Súmula 596 do STF), e a mera alegação genérica de superação da taxa média de mercado, sem demonstração concreta de abusividade, não autoriza a revisão dos juros remuneratórios expressamente pactuados. Não reconhecida abusividade no período de normalidade contratual, subsiste a mora do devedor (REsp 1.061.530/RS).IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados.2. Teses de julgamento: “1. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial autônomo, sendo desnecessária a juntada dos contratos anteriores para o processamento da execução. 2. A previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal caracteriza pactuação expressa da capitalização mensal de juros. 3. A abusividade dos juros remuneratórios não se presume, dependendo de demonstração concreta; ausente o reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade, mantém-se a mora.”3.
Constituição Federal, art. 5º, XXXV e LV, e art. 93, IX. Código Civil, art. 394. Código de Processo Civil, arts. 85, §§2º, 3º e 11; 99, §2º; 101, §2º; 371; 373, I e II; 487, I; 917, §3º; 1.007; e 1.013. Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º e 52. Lei n. 10.931/2004, art. 28, caput e §1º, I. Medida Provisória n. 2.170-36/2001, art. 5º. Súmulas 286, 530, 539 e 541 do STJ; Súmula 596 do STF.4. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS (Tema 247), Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08/08/2012; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002312-80.2025.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina -
Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA -
J. 27.07.2026;
TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008733-12.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 10.05.2022.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005706-77.2022.8.16.0193 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 28.09.2026)
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1. RELATÓRIOVANDERLEI TRENTINI interpôs o presente recurso de APELAÇÃO em face da r. sentença de mov. 96.1 que, nos autos de Embargos à Execução n. 0005706-77.2022.8.16.0193, opostos em face do BANCO DO BRASIL S/A, rejeitou os embargos e julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Opostos embargos de declaração pelo embargante, foram eles rejeitados (mov. 106.1).Em suas razões recursais (mov. 110.1), a parte apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de cassação da sentença ante a ausência de juntada, pela instituição financeira, dos contratos anteriores que teriam originado a dívida renegociada por meio da Cédula de Crédito Bancário n. 944.512.517 (Contrato n. 202000617211), invocando os arts. 396 e 373, II, do CPC e as Súmulas 530 e 539 do STJ, bem como o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial contábil e do julgamento antecipado da lide. No mérito, alega a ilegalidade da capitalização de juros, por suposta ausência de pactuação expressa e clara, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 541 do STJ e a interpretação equivocada do REsp 973.827/RS; a abusividade dos juros remuneratórios, por superarem a taxa média de mercado (Súmula 530 do STJ); e, por consequência, a descaracterização da mora. Pede o provimento do recurso para: (i) cassar a sentença, com retorno dos autos à origem para juntada dos contratos originários e regular instrução processual; (ii) subsidiariamente, reformar a sentença para julgar totalmente procedentes os embargos à execução, com inversão do ônus sucumbencial; e (iii) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.Contrarrazões apresentadas pelo BANCO DO BRASIL S/A (mov. 114.1), que pugna, preliminarmente, pela deserção do recurso, ante a alegada ausência de comprovação dos requisitos para a gratuidade da justiça e o não recolhimento do preparo; e, no mérito, pelo desprovimento do apelo, sustentando a autonomia e a higidez da Cédula de Crédito Bancário, a legalidade da capitalização expressamente pactuada, a ausência de abusividade dos juros remuneratórios e a configuração da mora.Registre-se que, no âmbito desta instância recursal, a decisão monocrática que inicialmente não conheceu do recurso por deserção foi revista em juízo de retratação, reconhecendo-se a tempestividade do recolhimento do preparo recursal e determinando-se o regular processamento da apelação.É, em síntese, o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. Do juízo de admissibilidade e da delimitação do efeito devolutivoTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, achando-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A preliminar de deserção suscitada em contrarrazões encontra-se superada, porquanto reconhecida, em juízo de retratação, a tempestividade do recolhimento das custas recursais, com o consequente processamento do recurso (arts. 1.007 e 101, §2º, do CPC). Quanto ao pedido de gratuidade da justiça reiterado nas razões recursais, foi ele indeferido nesta instância ante a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência (art. 99, §2º, do CPC), tendo a parte, ademais, efetuado o recolhimento do preparo, o que torna a matéria superada.No que tange à delimitação do efeito devolutivo (art. 1.013 do CPC), as razões recursais devolveram ao conhecimento deste Tribunal as seguintes matérias: (a) as preliminares de cassação da sentença por ausência de juntada dos contratos anteriores e de cerceamento de defesa; e (b), no mérito, a legalidade da capitalização de juros, a abusividade dos juros remuneratórios e a descaracterização da mora. As demais questões decididas na sentença — notadamente a legalidade da utilização da Tabela Price e a inexistência de cumulação indevida de comissão de permanência — não foram objeto de impugnação específica, operando-se, quanto a elas, a preclusão, razão pela qual não integram o âmbito de devolutividade do recurso. Presentes, pois, os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. 2.2. Da preliminar de cassação da sentença por ausência de juntada dos contratos anterioresSustenta a parte apelante que a instituição financeira deveria juntar os contratos anteriores que originaram a dívida consolidada na Cédula de Crédito Bancário executada, sob pena de cassação da sentença e retorno dos autos à origem. Sem razão, contudo.A execução em apenso funda-se em Cédula de Crédito Bancário (mov. 1.3 dos autos de execução), a qual constitui título executivo extrajudicial autônomo, representativo de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931/2004. A força executiva do título decorre diretamente da lei e do preenchimento dos requisitos ali previstos, não estando condicionada à apresentação dos contratos pretéritos eventualmente absorvidos pela renegociação formalizada na nova avença.Cumpre distinguir, ademais, a natureza da demanda. Os precedentes invocados nas razões recursais — que determinam a exibição incidental de documentos e a imputação do ônus probatório à instituição financeira — dizem respeito a ações revisionais, nas quais se discute a própria formação do débito. Na hipótese dos autos, porém, cuida-se de embargos à execução opostos contra título dotado de autonomia, no qual a pretensão de rediscussão das obrigações originárias foi deduzida de forma genérica, sem a demonstração da relação de dependência entre o título executado e os contratos anteriores, tampouco de indícios concretos de ilegalidade ou abusividade nas obrigações de origem. Incide, na espécie, o entendimento consolidado na Súmula 286 do STJ, segundo a qual a renegociação de contrato bancário não impede a discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, exigindo-se, todavia, a indicação específica dos vícios, o que não se verificou.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA E CERCEAMENTO DE DEFESA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL, COBRANÇAS INDEVIDAS E EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS ENCARGOS COBRADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de execução fundada em cédula de crédito bancário. A parte apelante sustenta nulidade da sentença por decisão surpresa e cerceamento de defesa, iliquidez do título, ausência de comprovação da liberação integral do crédito, encadeamento contratual, abusividade de encargos, excesso de execução, cobrança indevida de tarifas e venda casada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de decisão surpresa e cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) definir se a cédula de crédito bancário executada preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade; (iii) verificar se as alegações de abusividade contratual e excesso de execução foram suficientemente demonstradas; e (iv) definir se houve demonstração concreta de cobranças indevidas relacionadas à operação executada. III. RAZÕES DE DECIDIR. O julgamento antecipado da lide não configura decisão surpresa nem cerceamento de defesa quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do magistrado.A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial e, quando acompanhada de demonstrativo apto a evidenciar a evolução da dívida, preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade.A eventual utilização da operação para recomposição de saldo devedor anterior, com liberação residual de numerário, não desnatura, por si só, a executividade do título.A revisão de contratos anteriores e o reconhecimento de abusividades exigem a indicação específica das cláusulas reputadas ilegais e a demonstração concreta das irregularidades alegadas, não sendo suficientes alegações genéricas de abusividade ou excesso de execução.A mera remissão a parecer técnico unilateral não supre o ônus da parte de individualizar os encargos reputados abusivos e demonstrar objetivamente eventual excesso de execução. IV. DISPOSITIVO. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 355, I, 373, I, 784, XII, 798, I, “b”, 827, § 2º, 85, § 2º e § 11, 1.025; Lei nº 10.931/2004, art. 28 e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.283.621/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 18.06.2012; STJ, Súmulas 539 e 541; TJPR, Apelação nº 0001912-54.2024.8.16.0136, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 18.08.2025; TJPR, Apelação nº 0014795-53.2023.8.16.0173, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 17.02.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002312-80.2025.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 27.07.2026)
Não há, portanto, nulidade a ser reconhecida, sendo desnecessária a juntada dos contratos anteriores para o regular processamento da execução. Rejeito a preliminar. 2.3. Da preliminar de cerceamento de defesa – indeferimento da prova pericial e julgamento antecipadoAlega a parte apelante a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o indeferimento da prova pericial contábil e o julgamento antecipado da lide obstaram a demonstração da abusividade dos encargos cobrados. A tese não prospera.O ordenamento consagra o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), facultando ao julgador indeferir, mediante decisão fundamentada, as provas que reputar desnecessárias à solução da causa. No caso, a controvérsia é resolúvel à luz da prova documental já constante dos autos — sobretudo do instrumento contratual, que estampa as taxas de juros pactuadas — e de questões preponderantemente de direito, relativas à legalidade da capitalização e dos juros remuneratórios, o que torna prescindível a dilação probatória. Ressalte-se que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova foram deferidas na origem (mov. 84), sem que tal circunstância imponha, por si só, a realização de perícia diante da suficiência da prova documental.Acresça-se que, para o reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa, é imprescindível a demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), o qual não restou evidenciado, limitando-se a parte a afirmações genéricas acerca da utilidade da prova. Rejeito, pois, a preliminar. 2.4. Do mérito – da capitalização de jurosO ponto central da controvérsia consiste em definir se a capitalização de juros incidente sobre a Cédula de Crédito Bancário foi validamente pactuada. A sentença reconheceu a legalidade da capitalização a partir de dois fundamentos: a existência de previsão contratual expressa dos encargos e a circunstância de a taxa de juros anual superar o duodécuplo da mensal, na forma da Súmula 541 do STJ.A parte apelante insurge-se contra tal fundamentação, sustentando que a Súmula 541 do STJ trataria apenas da forma de composição da taxa de juros, e não da capitalização, que exigiria cláusula expressa e clara. O argumento, embora tecnicamente elaborado, não se harmoniza com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmada em sede de recurso repetitivo.Com efeito, o sistema jurídico brasileiro admite a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada (art. 5º da MP n. 2.170-36/2001; Súmula 539 do STJ). Tratando-se de cédula de crédito bancário, a possibilidade de pactuação da capitalização encontra assento específico no art. 28, §1º, I, da Lei n. 10.931/2004. A questão decisiva reside em definir o que se entende por pactuação expressa, e, nesse ponto, o STJ, no julgamento do Tema 247 (REsp 973.827/RS), fixou tese inequívoca:"A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (STJ, REsp 973.827/RS, Tema 247, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08/08/2012)" Como se extrai da própria tese repetitiva — origem das Súmulas 539 e 541 do STJ —, por pactuação expressa deve-se entender a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula que contenha o termo literal “capitalização de juros”. Portanto, ao contrário do sustentado pela apelante, as Súmulas 539 e 541 não são inconciliáveis: a segunda operacionaliza a exigência de pactuação expressa da primeira.No caso concreto, os juros foram prefixados no contrato, constando a taxa mensal efetiva de 2,40% e a taxa anual de 32,99%. Ora, o duodécuplo da taxa mensal corresponde a 28,8% ao ano (2,40% x 12), montante inferior à taxa anual efetivamente contratada (32,99%). Configura-se, assim, precisamente a hipótese descrita nas Súmulas 539 e 541 do STJ, restando caracterizada a pactuação expressa da capitalização. A tal fundamento soma-se a constatação, feita na sentença, de previsão contratual expressa dos encargos na tabela de encargos financeiros do instrumento (mov. 1.3 dos autos de execução).TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E CONTA CORRENTE – CHEQUE ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...) 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E QUE PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008733-12.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 10.05.2022) Legítima, pois, a capitalização de juros, não havendo reparo a ser feito na sentença neste tópico. 2.5. Do mérito – dos juros remuneratóriosInsurge-se a apelante contra os juros remuneratórios, ao argumento de que superariam a taxa média de mercado, pleiteando a sua limitação, com invocação da Súmula 530 do STJ. A pretensão não merece acolhimento.De início, cumpre assentar que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros do Decreto n. 22.626/1933 (Súmula 596 do STF), prevalecendo a taxa efetivamente pactuada, ressalvada a hipótese de comprovada abusividade. A Súmula 530 do STJ, invocada pela apelante, tem incidência restrita às situações de impossibilidade de comprovação da taxa contratada — por ausência de pactuação ou de juntada do instrumento —, o que não é o caso dos autos, em que o contrato foi juntado e nele consta a taxa expressa (custo efetivo total de 32,99% ao ano).Por outro lado, a mera circunstância de a taxa pactuada eventualmente superar a taxa média de mercado não conduz, por si só, ao reconhecimento da abusividade, a qual reclama demonstração concreta, à luz das peculiaridades da operação. No caso, a alegação foi deduzida de forma genérica, sem elementos que evidenciem discrepância excessiva e desproporcional apta a caracterizar a abusividade, ônus que competia à parte embargante e do qual não se desincumbiu, ainda que aplicada a inversão do ônus da prova, porquanto o instrumento contratual, com as taxas expressas, foi regularmente carreado aos autos, não se verificando pactuação ou cobrança em grandezas desproporcionais ou despropositadas.Mantém-se, pois, a sentença quanto à ausência de abusividade dos juros remuneratórios. 2.6. Do mérito – da descaracterização da moraA pretensão de descaracterização da mora é deduzida como consequência do reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade contratual. Ocorre que, conforme fundamentado, não se reconheceu qualquer ilegalidade na capitalização de juros ou abusividade nos juros remuneratórios pactuados.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual — juros remuneratórios e capitalização — é que descaracteriza a mora. Não havendo, na espécie, o reconhecimento de tais abusividades, subsiste a mora do devedor, decorrente do inadimplemento das obrigações livremente assumidas. Rejeita-se, pois, o pedido. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% para 12% sobre o valor da causa, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo, deixando de aplicar a suspensão de exigibilidade do art. 98, §3º, do CPC, porquanto indeferida à parte apelante a gratuidade da justiça.É como voto.
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