SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005706-77.2022.8.16.0193
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATOS ANTERIORES E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL AUTÔNOMO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução opostos em face de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, julgando improcedentes os pedidos e condenando o embargante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Nas razões recursais, a parte apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de juntada dos contratos anteriores à cédula executada e por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial contábil; no mérito, defende a ilegalidade da capitalização de juros, a abusividade dos juros remuneratórios e a descaracterização da mora.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada dos contratos que antecederam a cédula de crédito bancário acarreta a nulidade da sentença; (ii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e pelo julgamento antecipado; (iii) aferir a legalidade da capitalização de juros e a existência de pactuação expressa; e (iv) examinar a alegada abusividade dos juros remuneratórios e a consequente descaracterização da mora.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial autônomo, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade (art. 28 da Lei n. 10.931/2004), sendo desnecessária a juntada dos contratos que lhe antecederam, sobretudo quando a pretensão de revisão das obrigações pretéritas se apresenta de forma genérica (Súmula 286 do STJ).2. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é resolúvel à luz da prova documental e de questões preponderantemente de direito, sendo prescindível a prova pericial, à luz do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), não demonstrado prejuízo concreto.3. É legítima a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, entendendo-se como pactuação expressa a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541 do STJ; Tema 247/STJ). No caso, a taxa anual (32,99%) supera o duodécuplo da mensal (28,8%), além de haver previsão contratual expressa (art. 28, §1º, I, da Lei n. 10.931/2004).4. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros do Decreto n. 22.626/1933 (Súmula 596 do STF), e a mera alegação genérica de superação da taxa média de mercado, sem demonstração concreta de abusividade, não autoriza a revisão dos juros remuneratórios expressamente pactuados. Não reconhecida abusividade no período de normalidade contratual, subsiste a mora do devedor (REsp 1.061.530/RS).IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados.2. Teses de julgamento: “1. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial autônomo, sendo desnecessária a juntada dos contratos anteriores para o processamento da execução. 2. A previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal caracteriza pactuação expressa da capitalização mensal de juros. 3. A abusividade dos juros remuneratórios não se presume, dependendo de demonstração concreta; ausente o reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade, mantém-se a mora.”3. Constituição Federal, art. 5º, XXXV e LV, e art. 93, IX. Código Civil, art. 394. Código de Processo Civil, arts. 85, §§2º, 3º e 11; 99, §2º; 101, §2º; 371; 373, I e II; 487, I; 917, §3º; 1.007; e 1.013. Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º e 52. Lei n. 10.931/2004, art. 28, caput e §1º, I. Medida Provisória n. 2.170-36/2001, art. 5º. Súmulas 286, 530, 539 e 541 do STJ; Súmula 596 do STF.4. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS (Tema 247), Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08/08/2012; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002312-80.2025.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 27.07.2026; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008733-12.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 10.05.2022.