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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Saulo Bonat de Mello e Outros, da sentença (mov. 11.1) que, nos autos de cumprimento de sentença de ação indenizatória promovida em face de Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS, extinguiu o feito, com fulcro no artigo 924, II, do CPC, reconhecendo que a obrigação foi satisfeita.Em suas razões recursais (mov. 169.1), os Apelantes pugnam, preliminarmente, pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. No mais, defendem, em síntese, a nulidade da decisão que rejeitou seus embargos de declaração, bem como da sentença que determinou a devolução dos valores levantados a título de honorários advocatícios, eis que o cumprimento provisório foi convertido em definitivo e o débito não foi integralmente satisfeito.Acrescentam que deve ser suspensa a “ordem de devolução dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados neste Cumprimento de Sentença, em respeito à vontade das partes estabelecida em Negócios Jurídicos Processuais, sob pena de infração a lei federal expressa nos artigos 3º, § 3º, 190, “caput”, e 313, II, do CPC”. Afirmam que “Conforme comprova a cópia do v. Acórdão anexo aos autos, a d. 10ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, há mais de um ano atrás, exerceu JUÍZO DE RETRATAÇÃO com relação ao Acórdão originalmente proferido (cf. art. 543-C, § 7°, II, do CPC/1973, hoje previsto no artigo 1.036 do CPC/2015) aumentando substancialmente o valor da indenização devida ao autor, bem como os honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados no processo de conhecimento, em favor dos seus advogados”.Apresentadas as contrarrazões (mov. 176.1), os autos foram remetidos a este Tribunal.
2. De início, não há que se falar na concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.Isso porque, segundo o art. 1.012, §3º do CPC, “O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação”.Ou seja, o pedido de atribuição do efeito suspensivo à apelação deve ser formulado em apartado, procedimento esse não observado pela recorrente; daí o não conhecimento dessa parte do recurso interposto pela parte Exequente. 3. Superado isso e uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento, conforme análise a seguir.O Autor ingressou com execução provisória da sentença em 19/03/2012 (mov. 1.1), sendo determinada a intimação da Ré a efetuar o pagamento do valor da condenação, acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução (mov. 1.1 – f. 60).Essa decisão foi objeto de agravo de instrumento interposto pela Executada, o qual foi parcialmente provido para reduzir o valor arbitrado a título de honorários advocatícios no cumprimento provisório para R$.1.500,00 (AI. 907.775-8 (mov. 1.1 – f. 130/134).A Executada, no prazo assinalado, fez o depósito do valor integral do débito, vindo o magistrado a autorizar o pedido de expedição de alvará formulado pelo credor para levantamento da quantia devida até o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, montante superior ao depositado, bem como dos valores correspondentes às custas processuais (mov. 1.1 – f. 80/81).Os advogados do Autor então pugnaram pelo levantamento dos valores depositados a título de honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento e no cumprimento provisório de sentença (mov. 1.1 – f. 88), o que restou deferido pelo juízo (mov. 1.1 – f. 120/121).Sobreveio então a informação de que, em juízo de retratação, restou alterado o acórdão que julgou os recursos de apelação interpostos pelas partes, a fim de estabelecer a incidência dos juros de mora desde o evento danoso e não a partir da fixação da indenização. Assim, o Exequente pugnou pelo pagamento do saldo remanescente (R$.27.888,89) (mov. 1.1 – f. 140/141).Convertida a execução provisória em definitiva ante o trânsito em julgado da demanda originária, foi proferida a seguinte decisão (mov. 1.1 – f. 147/148):
A Caixa Econômica Federal então informou a inexistência de saldo remanescente depositado em juízo (mov. 1.1 – f. 151).A Executada informou o cumprimento da obrigação e a devolução do valor levantado a título de honorários advocatícios fixados para a execução provisória, em razão do descabimento dessa verba (mov. 1.1 – f. 158/159).A seguir adveio a extinção do feito, ora apelada, que contou com a seguinte fundamentação (mov. 11.1): I – RELATÓRIOTrata-se de Cumprimento de Sentença interposto por LUIZ OLIVERIO PEDROSO em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS, objetivando a execução da verba indenizatória e honorários da ação ordinária de n° 1695/2005, em trâmite nesta mesma Vara.Em análise do presente feito verifica-se que os valores depositados a título de indenização, honorários sucumbenciais e aqueles fixados nesta execução provisória foram integralmente levantados, não havendo qualquer valor pendente de levantamento.A parte executada interpôs agravo de instrumento em face da decisão que fixou honorários advocatícios para execução provisória (AI n° 907775-8), tendo sido reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça a inexigibilidade de referidos honorários.As custas devidas ao Cartório e ao Cartório Distribuidor foram levantadas mediante alvará judicial, restando pendente na conta judicial apenas o montante referente a taxa judiciária. II – FUNDAMENTAÇÃOConsiderando que a parte executada efetuou integralmente o pagamento do débito, a extinção do feito se impõe. III – DISPOSITIVO1. Isto posto, diante do pagamento integral do débito exequendo, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil.2. Em se tratando dos honorários advocatícios fixados nesta execução provisória, importante tecer algumas considerações.A decisão proferida no Resp 1291736/PR, o qual tornou-se recurso repetitivo da matéria em questão, decidiu pela impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios em execução provisória, durante a vigência da Lei 11232/2005.Insta salientar que o Recurso Extraordinário em que tentou-se rediscutir a matéria em questão, não foi admitido, tendo sido negado seu seguimento, por ter sido considerado que a matéria ventilada era de índole infraconstitucional e não havia repercussão geral sobre o tema.Após sequência de recursos, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a inexigibilidade dos honorários advocatícios em execução provisória teve seu trânsito em julgado em abril/2017, determinado por Acórdão que julgou EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 877.814 DISTRITO FEDERAL.Sendo assim, considerando que os procuradores da parte exequente efetuaram o levantamento dos honorários advocatícios fixados nesta execução provisória, INTIMEM-SE os procuradores da parte autora/exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, restituam aos autos, mediante depósito judicial, o montante levantado a título de honorários arbitrados nesta execução provisória, devidamente corrigido desde a data do levantamento.3. Ainda, considerando que até o presente momento não foi levantado o valor correspondente a taxa judiciária, determino à Secretaria que providencie a guia para recolhimento da mesma junto à conta judicial n° 0398.040.01503968-9. Contra essa sentença, o Exequente ofereceu sucessivos embargos de declaração (movs. 16.1 e 160.1), que restaram rejeitados (movs. 157.1 e 165.1).Pois bem.Como visto, assiste razão ao Exequente, quando defende que a obrigação não foi integralmente satisfeita. Isso porque o acórdão que julgou os apelos interpostos pelas partes foi modificado em juízo de conformidade, passando os juros de mora a serem contados desde o evento danoso e não mais do arbitramento da indenização, conforme se pode ver da ementa abaixo (mov. 16.2): APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE ACIDENTE ECOLÓGICO PROPOSTA POR PESCADOR EM FACE DA PETROBRÁS – OLAPA – VAZAMENTO DE 52 MIL LITROS DE ÓLEO COMBUSTÍVEL NAS ÁGUAS DOCES INTERNAS DA SERRA DO MAR E NAS BAÍAS DE ANTONINA E PARANAGUÁ – RECURSO ESPECIAL – RECURSOS REPETITITVOS - JUÍZO DE RETRATAÇÃO – DETERMINAÇÃO DO ART. 543-C, §7º, INCISO II DO CPC – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – ALTERAÇÃO DO JULGADO. Entretanto, após essa decisão, não houve a intimação da Executada para pagamento do saldo remanescente, estando ainda pendente a postulada devolução dos honorários advocatícios fixados na execução provisória.Neste contexto, uma vez que os cálculos iniciais consideraram a cobrança de juros de mora na forma originariamente fixada no acórdão da apelação (mov. 1.1 - f. 34/56), o valor inicialmente depositado e levantado pelo Exequente não se afigura suficiente para satisfazer a obrigação, não se olvidando que a Executada também deduziu pedido de devolução do que foi levantado a título de honorários advocatícios da execução provisória.Destarte, o recurso comporta acolhimento, devendo ser cassada a sentença, para continuidade da execução, com análise das questões pendentes. 4. Por conseguinte, voto pelo parcial conhecimento e provimento do recurso de apelação interposta pelos Exequente, nos termos da fundamentação.
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