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Acórdão
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1 – Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de Mov. 31.1-TJ em sede de Agravo de Instrumento, de minha relatoria, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto pela parte ora embargada, em julgado assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES ANTERIORMENTE FIXADAS – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – PERTINÊNCIA – INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO QUE NÃO AUTORIZA A REVISÃO DA PENALIDADE AGORA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NO CASO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 507 E 508 DO CPC – BANCO DEVEDOR QUE DEIXOU DE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO ATÉ OS DIAS ATUAIS – DESÍDIA QUE SÓ FOI SUPRIDA POR ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO JUÍZO – MULTA DIÁRIA QUE POSSUI COMO TERMO FINAL O EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – PENALIDADE QUE PODE SER APLICADA EM QUALQUER FASE DO PROCESSO, DESDE QUE SEJA COMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO E QUE SEJA DETERMINADO UM PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO, PODENDO SER FIXADA DE FORMA PERIÓDICA OU PROGRESSIVA, DEVENDO O SEU VALOR SER SUFICIENTE PARA TORNAR A DESOBEDIÊNCIA À DETERMINAÇÃO JUDICIAL GRAVOSA PARA A PARTE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 537, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 – REVISÃO DO VALOR QUE NÃO SE APLICA NA CASUÍSTICA – IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA PENALIDADE MORATÓRIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – VALOR, AINDA QUE MUTÁVEL, ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A CAPACIDADE DAS PARTES E O INUSITADO DO DESFECHO FINAL - PENALIDADE QUE, MESMO JÁ ADMITINDO QUANTIA EXPRESSIVA, NÃO ALCANÇOU SEU DESIDERATO – REVISÃO DA PUNIÇÃO QUE SE LIMITA ÀS MULTAS VINCENDAS, OU SEJA, NÃO ALCANÇA AS FIXADAS E JÁ VENCIDAS - PARTE SANCIONADA É INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE GRANDE PORTE E A QUANTIA IMPUGNADA MERECE SER MANTIDA PELO MANIFESTO DESCASO, MÁXIMO E INTOLERÁVEL DESPREZO COM A JUSTIÇA – DOUTRINA E PRECEDENTES DESTE E. TJPR – EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS IMPUTADOS Á AGRAVANTE - DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Alega a embargante AYMORÉ C.F.I. S/A que a decisão incorreu em omissão posto que: a) ignorou os motivos que impediram o cumprimento da obrigação e imposição da teoria do risco integral; b) o acórdão acaba por instituir a responsabilidade da AYMORÉ por atos de terceiros, o que não é compatível com a sua posição no processo e com a disciplina das relações de consumo, que preveem o fato de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC); c) o acórdão violou os dispositivos citados - inc. IV do § 1º do art. 489 e o inc. II do art. 1022 do CPC – e o direito-garantia de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF), que assegura o exame das alegações das partes, a fim de que possam influenciar, ativamente, no resultado do processo; d) houve omissão quanto ao Tema 706/STJ e aos demais precedentes do STJ e dos Tribunais Estaduais que admitem a revisão das astreintes; e) a desproporção entre a operação fraudulenta questionada e o montante da multa cominatória seria suficiente para se aplicar o precedente e reduzir a quantia postulada por MARIA; f) houve omissão quanto aos precedentes do e. STJ, ao enriquecimento sem causa, ao dever de mitigar o próprio prejuízo, à LINDB e às Normas Fundamentais do CPC; g) houve omissão no tocante à exclusão da sucumbência.Ao final, requer-se o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, com efeitos, infringentes para: a) sanar as omissões apontadas e modificar o v. acórdão, com vista a restaurar a r. decisão agravada que excluiu as astreintes; b) subsidiariamente, a diminuição do valor da multa para R$20.000,00 (vinte mil reais); c) ainda em caráter subsidiário, a exclusão da verba honorária do cumprimento de sentença; e d) o prequestionamento da matéria.Contrarrazões ao recurso apresentadas pela parte adversa no Mov. 10.1-TJ.Após, vieram os autos conclusos para julgamento.É o breve relato.
VOTO2 – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.3 – No mérito, sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis em hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a fim de sanar os vícios do decisum, seja por obrigação ex officio desta Corte ou pela requisição da parte. Com efeito e objetivamente, em que pese o reconhecimento da impossibilidade de rediscussão da possibilidade de cumprimento da obrigação imposta pelo Juízo singular na decisão embargada, é preciso destacar o Tema Repetitivo 706 do STJ, o qual dispõe:Tema 706: A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Em conformidade com o entendimento sumulado da Corte Superior, acerca da possibilidade de revisão da multa cominatória, define o artigo 537, do CPC, in verbis: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ igualmente reconhece a possibilidade de revisão do valor das astreintes a qualquer tempo, inclusive quanto às parcelas vencidas, quando o valor se mostrar exorbitante, em atenção ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, enquanto ainda é capaz de forçar o devedor a cumprir com sua obrigação. Veja-se, nesse sentido, o precedente de relatoria do Ministro GURGEL DE FARIA:PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBERTURA FLORÍSTICA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTE). REVISÃO DO VALOR ACUMULADO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA. EXORBITÂNCIA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.333.988/SP (Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 11/4/2014), submetido ao rito de recurso repetitivos (Tema 706 do STJ), firmou o entendimento, sob a égide do CPC/1973, de que a multa cominatória (astreinte) não preclui, tampouco faz coisa julgada, de modo que pode ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando alterada a situação que a motivou. 2. Já na vigência do CPC /2015, a Corte Especial, por ocasião do julgamento do EAREsp 650.536/RJ, decidiu pela possibilidade de revisão do valor das astreintes a qualquer tempo, inclusive quanto às parcelas vencidas, mesmo diante do disposto no art. 537, § 1º, daquele diploma legal, quando o valor se mostrar exorbitante, levando em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Por sua vez, no julgamento do EAREsp n. 1.766.665/RS (DJe de 6/6/2024), a Corte Especial se debruçou novamente sobre o tema, para reconhecer que, uma vez analisada o valor da multa, inclusive em âmbito recursal, não mais se admite a rediscussão da matéria, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica, sendo possível a incidência da preclusão consumativa pro judicato, no que tange ao quantum acumulado da multa vencida, a fim de evitar a eternização da discussão sobre o tema. 4. Hipótese em que as circunstâncias do presente caso autorizam a revisão do montante acumulado da multa cominatória imposta ao INCRA, sem que haja ofensa aos institutos da preclusão e/ou da coisa julgada, tampouco à orientação firmada pela Corte especial no julgamento do EAREsp n. 1.766.665/RS supramencionado, sendo certo, ainda, que a pretensão recursal não esbarra no óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5. Ainda que o valor da multa diária em si já tenha sido redimensionada na origem, por provocação do INCRA, não há vedação legal ao reexame do montante atual, que supera treze milhões de reais, equivalente a cerca de 25% do valor da indenização total, pois não precluiu a discussão quanto ao valor acumulado da multa vencida, que atingiu patamar desproporcional à finalidade da obrigação judicial imposta, ocasionando enriquecimento ilícito do particular. 6. Não se comprovou, ademais, uma total recalcitrância do devedor, que cumpriu parcialmente a decisão proferida na ação de conhecimento (desapropriação), consistente na indenização da terra nua e das benfeitorias existentes no imóvel, discutindo-se, nos presentes autos, o atraso no lançamento dos títulos para o pagamento da cobertura florística, cujo direito foi reconhecido posteriormente por decisão desta Corte de Justiça. (...). 10. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.225.110/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 11/12/2024) (grifei) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Dito isso, em que pese o reconhecimento de 1.179 (hum mil, cento e setenta e nove) dias de descumprimento da decisão liminar, a qual foi confirmada por sentença transitada em julgado, entendo ser possível, neste momento processual, a revisão dos valores, eis que excessivos, havendo desproporção entre a multa final e o valor da obrigação originária.Nesse contexto, a relação jurídica originária tratava-se de uma obtenção fraudulenta de crédito em nome da agravante, ora embargada, num valor total de R$81.074,40 (oitenta e um mil e setenta e quatro reais e quarenta centavos), conforme alegado inicialmente (Mov. 14.2/origem). Entretanto, a inércia da instituição financeira embargante em cumprir a determinação judicial por 1.179 dias lhe gerou a imposição de multa de R$ 1.442.223,47 (um milhão, quatrocentos e quarenta e dois mil, duzentos e vinte e três reais e quarenta e sete centavos). Conforme exposto na decisão embargada, a condenação e o valor devem ser compatíveis com a situação gerada pela instituição financeira de grande porte, a qual foi inerte e desobediente aos comandos judiciais anteriores, forçando o cumprimento da obrigação imposta sem implicar em enriquecimento sem causa da parte contrária.Considerando que a exclusão das astreintes agora em fase de cumprimento de sentença se revela como medida desarrazoada e injusta, por outro lado, parece pertinente a revisão do montante a ser pago, evitando discrepância de valores e falta de razoabilidade na execução de quantia milionária pelo descumprimento de uma obrigação relativa a um contrato num valor total de R$81.074,40 (oitenta e um mil e setenta e quatro reais e quarenta centavos).Assim, balizando a inércia da instituição financeira e a desproporcionalidade do montante em execução, reputo que a multa cominatória imposta deve ser reduzida para o patamar de R$600.000,00 (seiscentos mil reais), o que representa mais de 50% (cinquenta por cento) de redução.Com efeito, entendo que tal valor é adequado pelo prolongado descumprimento voluntário da ordem judicial e descaso intolerável com a Justiça por parte da instituição financeira inerte. Com isso, pune-se a desídia da parte requerida, sem permitir o enriquecimento sem causa em favor da parte autora, como preconiza o próprio instituto da multa cominatória.4 – Ademais, no tocante aos honorários advocatícios é certo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o valor das astreintes não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios. Veja-se o precedente de relatoria do Ministro MOURA RIBEIRO, assim ementado:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR USO INDEVIDO DE SOFTWEAR. MULTA COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIOS DE EQUIDADE PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1076/STJ. DISTINGUISHING. ASTREINTES QUE, PELA SUA NATUREZA, NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante fixado no Tema 1076/STJ, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados prioritariamente com base no valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, admitindo-se a incidência do critério da equidade apenas em casos excepcionais, quando inaplicáveis aqueles outros parâmetros e, além disso, quando o valor da causa for muito baixo ou inestimável. 2. No caso dos autos, a impugnação ao cumprimento provisório de sentença foi acolhida para reduzir substancialmente o valor executado, mediante a exclusão do montante perseguido a título de astreintes. 3. Apesar disso, não é possível afirmar que o proveito econômico obtido corresponde ao valor decotado da dívida, porque a multa cominatória constitui apenas meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentando natureza condenatória e nem sequer integrando, por isso, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Paralelamente, caso arbitrados os honorários entre 10% e 20% sobre o valor decotado da dívida, a autora da demanda, que alcançou parcial procedência em seus pedidos, terá de pagar mais a título de verba sucumbencial do que poderá vir a receber pelo cumprimento da sentença condenatória, o que não se pode admitir. 5. Tendo em vista as destacadas peculiaridades fáticas que distinguem o caso daquele em que fixada a tese repetitiva (Tema 1076/STJ), fica autorizada a estipulação da verba honorária pelo critério da equidade. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.829.155/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 17/10/2024.) (grifei)-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Na espécie, a exclusão das astreintes pelo Juízo de origem gerou ônus de sucumbência em desfavor da parte agravante, ora embargada, a qual foi condenada a pagar honorários no importe de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais) pelo fato de exclusão da multa cominatória e integração dos valores no cálculo do proveito econômico obtido, quando, em verdade, a agravante e ora embargada foi a principal parte prejudicada, somente obtendo o provimento jurisdicional almejado após acolhimento de pedido próprio de envio de ofício ao DETRAN, ante a inércia do banco.Dito isso, considerando que as astreintes não possuem natureza de condenação, mas meramente de um meio de coerção indireto, a obtenção de redução no seu valor não deve ser levada em consideração para fins de determinar o proveito econômico da parte vencedora e, consequentemente, de definir os honorários advocatícios sucumbenciais.Entendimento diverso conduziria à teratológica situação em que a parte autora, vencedora no mérito de sua demanda, fosse obrigada a quitar, a título de honorários sucumbenciais relativos à diminuição da multa cominatória imposta ao banco réu, obrigação inúmeras vezes maior do que o benefício obtido com o provimento de seus pedidos principais. Tal cenário, por óbvio, não pode prosperar.Em caso análogo, igual entendimento foi aplicado por e. TJPR em recente precedente de relatoria da Desembargadora Substituta RENATA ESTORILHO BAGANHA, o qual restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E AFASTOU A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE AS ASTREINTES E EXCLUIU AS ASTREINTES DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. TESE DE QUE SÃO CABÍVEIS OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, EIS QUE A MULTA ERA EXIGÍVEL DESDE O DESCUMPRIMENTO. TESE NÃO ACOLHIDA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELAS CORTES SUPERIORES NO SENTIDO DE QUE A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE ASTREINTES CONFIGURA BIS IN IDEM. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE INTEGRAÇÃO DOS ASTREINTES NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE NÃO ACOLHIDA. ASTREINTES OSTENTAM UM CARÁTER DE COERÇÃO INDIRETA AO CUMPRIMENTO DO JULGADO, NÃO TRANSITANDO EM JULGADO, TAMPOUCO POSSUINDO CARÁTER CONDENATÓRIO. AFASTAMENTO DAS ASTREINTES DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SEM RAZÃO. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CORRETAMENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0026465-88.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 26.11.2024) (grifei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Como consequência, impõe-se o parcial provimento do recurso de Agravo de Instrumento originário interposto.5 – Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.024, §2°, do Código de Processo Civil/2015[1], é medida que impõe acolher estes embargos, com efeitos infringentes, dando parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, para o fim de minorar as astreintes fixadas para o patamar de R$600.000,00 (seiscentos mil reais) e excluir a multa cominatória da base de cálculo dos honorários advocatícios devidos, nos termos da fundamentação acima.6 – Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, reformando-se a decisão embargada com o parcial provimento do Agravo de Instrumento interposto, minorando as astreintes fixadas para o patamar de R$600.000,00 (seiscentos mil reais) e excluindo a multa cominatória da base de cálculo dos honorários advocatícios devidos, nos termos da fundamentação acima.
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