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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003111-09.2024.8.16.0170 Ap, da 3ª Vara Cível da Comarca de Toledo/PR, em que é recorrente COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A., e recorrido KLEBER JUNIOR GOZZ.1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, em face da sentença proferida no mov. 62.1, e complementada no mov. 73.1, dos autos da “Ação de Obrigação de Fazer ou Não Fazer”, que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados na inicial pela parte autora, nos seguintes termos:“Nestas condições, atendendo ao apreciado e tudo o mais que dos autos promana hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: 1. DECLARAR a inaplicabilidade da Resolução nº 1.059/2023 da ANEEL ao contrato firmado entre as partes, prevalecendo assim as normas regentes na matéria em debate na presente vigente antes do advento da Resolução nº 1.059/2023 da ANEEL, conforme fundamentação supra. 2. CONDENAR a ré a obrigação de não fazer e de fazer, isto é, que abstenha de exigir a migração do Autor2. CONDENAR do “Grupo Tarifário B” para “Grupo Tarifário A” e para que proceda o cadastramento da(s) UC’s vinculadas a UC Geradora 101888350, de titularidade do Autor, para o recebimento de energia excedente produzida, assegurando o direito de auto consumo remoto (art. 1º, inc. I e art. 9º, inc. IV da Lei 14300/22) de tal modo a assegurar a aplicação das regras vigentes anteriores ao advento da Resolução nº 1.059/2023 da ANEEL (Grupo B optante).3. CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que por equidade fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o reduzido valor da causa o que faço com fundamento no art. 85, § 8º do CPC, em face da natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”Irresignada, a autora, ora apelante, COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A., (mov. 79.1), alega em suma: a) a ilegitimidade ativa do apelado, ao argumento de que a titularidade da relação jurídica controvertida pertence à cooperativa de energias renováveis, conforme os contratos de compra e venda de energia e de uso do sistema de distribuição; b) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o apelado não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do referido diploma, tendo em vista que utiliza a energia elétrica como insumo de sua atividade econômica; c) a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, uma vez que a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL deveria integrar o polo passivo da ação, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal; d) a necessidade de inclusão da ANEEL no polo passivo, porquanto as pretensões deduzidas pelo apelado dizem respeito a regras tarifárias e normativas fixadas por referida agência reguladora; e) a ilegitimidade passiva da apelante, que se limitou a cumprir as determinações emanadas da ANEEL, não possuindo competência para definir autonomamente critérios de tarifação; f) que suas condutas limitaram-se à observância das disposições da ANEEL e da Lei Federal nº 14.300/2022, inexistindo fundamento jurídico para a manutenção da decisão que a obriga a agir em desconformidade com tais normativas.Requereu, ao final, o provimento do recurso para acolher as preliminares arguidas. No mérito, pugna pela reforma da reforma a sentença a fim de rejeitar os pedidos do apelado.Na sequência, o autor KLEBER JUNIOR GOZZ, ora apelado, apresentou contrarrazões (mov. 87.1), pleiteando o desprovimento do apelo, alegando, em síntese, que: a) não procede a alegação de ilegitimidade passiva da COPEL, uma vez que, na qualidade de concessionária de serviço público federal de energia elétrica, a empresa é responsável pelas relações jurídicas mantidas com os usuários do sistema de fornecimento, não havendo confusão entre a sujeição às normas da ANEEL e a exclusão de responsabilidade perante o consumidor; b) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor às concessionárias de energia elétrica, por se tratar de prestação de serviço público uti singuli, remunerado por tarifa, conforme previsão do art. 3º do CDC e entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência, sendo, portanto, competente a Justiça Estadual para o julgamento da causa; c) no mérito, defende que o contrato firmado entre as partes constitui ato jurídico perfeito, sendo indevida a aplicação retroativa da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, que alterou as regras da geração distribuída após a celebração do pacto, em violação ao princípio da segurança jurídica e ao direito adquirido; d) a Resolução nº 1.059/2023 extrapolou os limites da Lei nº 14.300/2022, ao criar restrições não previstas no texto legal, especialmente quanto à possibilidade de autoconsumo remoto por consumidores do Grupo B, contrariando o § 1º do art. 11 da referida lei, que autoriza a opção desses consumidores pelo sistema de compensação de energia; e) destaca, ainda, que a referida normativa da ANEEL é objeto de projeto de decreto legislativo em trâmite na Câmara dos Deputados, o que evidencia sua incompatibilidade com o ordenamento jurídico vigente;Por fim, requer o não conhecimento, ou subsidiariamente o desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.Distribuídos os autos nesta instância, converteu-se o julgamento em diligência, na forma dos artigos 9º, 10 e 932 do CPC, para intimar a apelante a fim de se manifestar sobre as preliminares trazidas em contrarrazões (mov. 9.1 - Apelação Cível).A apelante Copel Distribuição S/A. se manifestou pelo afastamento das preliminares arguidas (mov. 12.1 - Apelação Cível).Intimado, por sua vez, o apelado para manifestação (mov. 15.1 - Apelação Cível), este ratificou as contrarrazões anteriormente apresentadas (mov. 18.1 - Apelação Cível). É a síntese do necessário.
2. FUNDAMENTAÇÃOPreenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, deve se conhecer da presente Apelação.Trata-se na origem de ação de obrigação de fazer e não fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Kleber Junior Gozzi em face de COPEL Distribuição S.A., na qual o autor objetiva o reconhecimento do direito de permanecer enquadrado no Grupo Tarifário B (Grupo B optante), bem como a manutenção de sua participação no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), nos moldes da Resolução Normativa nº 482/2012 e, posteriormente, da Resolução nº 1000/2021, ambas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.A sentença recorrida, julgou procedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos:A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo contrato de uso do sistema de distribuição (CUSD nº 2022101888350) e pelo contrato de compra e venda no ambiente regulado (CCER nº 2022101888350).É incontroverso nos autos que, quando a unidade consumidora do autor aderiu ao sistema de compensação de energia elétrica, em 09.08.2021, vigorava a regra de que o usuário de energia atendido em média e alta tensão poderia optar pelo faturamento com a aplicação da tarifa do grupo B para a suas unidades consumidoras do grupo A, desde que atendidos os critérios, previstos no art. 292 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, ensejando a aplicação da tarifa binômia (mediante a cobrança do importe de energia e da demanda contratada). Portanto, a regulamentação vigente à época estabelecia a opção do faturamento como grupo B, sem a cobrança da demanda contratada.Desta feita, considerando que a unidade consumidora nº 101888350 atendia os requisitos previstos na regulamentação vigente à época, optou pelo faturamento segundo as regras tarifárias aplicadas ao grupo B.Todavia, consoante argumentado pela ré, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, que alterou a RN nº 1.000 /21, realizou mudanças nos critérios para a aplicação de tarifa do chamado "Grupo B" àquelas unidades consumidoras enquadradas como parte do "Grupo A" e, estando a autora enquadrada na modalidade de autoconsumo remoto, ou seja, que se vale do excedente gerado para abatimento do valor das faturas de outras unidades consumidoras, não pode mais se beneficiar do faturamento da energia pelo grupo B.Denota-se que a questão principal em debate é acerca da retroatividade da nova resolução às situações jurídicas pretéritas. O autor aduz que, em razão do ato jurídico perfeito, os contratos formalizados anteriormente à Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 não podem ser afetados pela nova regra. A ré, por sua vez, afirma a aplicabilidade imediata e imperativa da nova legislação, inclusive em face dos contratos vigentes quando da edição da resolução.Pois bem, inicialmente cumpre consignar que, em 2022, foi editada a Lei Federal nº 14.300 que, dentre outras providências, instituiu o marco legal da microgeração e minigeração distribuída e o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), prevendo expressamente a figura do “B optante”. Visando regulamentar esse dispositivo legal, a ANEEL editou a Resolução Normativa nº 1.059/2023, que modificou a redação do § 3º, do art. 292, da Res. nº 1.000/2021, incluindo no dispositivo três incisos que abrigam as condicionantes para que a unidade consumidora participante do sistema de compensação de energia possa fazer a opção pela tarifação no Grupo B (tensão inferior a 2,3 Kv), não obstante as instalações sejam do Grupo A (alta e média tensão).Constata-se que a situação do autor consiste justamente na inobservância da condicionante prevista no art. 292, § 3º, inciso III, da Res. nº 1.000/2021, com a redação dada pela Res. nº 1.059/2023, ambas da ANEEL, que subordina a opção pelo Grupo B (B optante) à utilização do excedente de energia na própria unidade em que ocorreu a geração.Dada a existência de relação contratual firmada anteriormente (ato jurídico perfeito) e a posterior alteração do regramento que ressalta-se, sequer ocorreu por meio de lei em sentido estrito, mas via edição de simples ato infra legal, de modo que afigura-se equivocada a aplicação das disposições da Res. nº 1.059/2023 àrelação firmada entre as partes, haja vista que, uma vez perfeito e acabado, o ato jurídico gera direitos que não podem ser modificados ou extintos por normas subsequentes.Há que se considerar ainda que, os valores atualmente cobrados pelo consumo de energia, com a nova sistemática aplicada ao contrato, são consideravelmente maiores do que aqueles registrados no período anterior, descaracterizando o propósito do contrato firmado entre as partes, na medida em que, o autor celebrou o negócio jurídico sob a égide de uma determinada normatização e agora se vê compelido a um novo regime compulsório, diverso do vigente e pactuado, o que, fere a razoabilidade, o direito de quem investiu no esforço de geração de energia limpa, contribuindo para a melhoria da matriz energética do país.Ademais, é imperioso a observância ao princípio da segurança jurídica, a fim de garantir a previsibilidade e estabilidade nas relações jurídicas, sendo vedada que alterações normativas retroajam para modificar ou extinguir direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos ou situações jurídicas consolidadas.Importante consignar que, inexiste qualquer questionamento a respeito da legalidade e eficácia das normas da Resolução Normativa editada pela Agência Reguladora, apenas resta definido que, a resolução modificou os critérios de faturamento e compensação apenas para o futuro, respeitando-se os fatos consumados.Diante do exposto, conclui-se que as alterações promovidas pela ANEEL através da Resolução nº 1.059/2023 não podem retroagir para atingir contratos firmados antes de sua vigência. Aplicar retroativamente essas alterações violaria os princípios da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito, gerando instabilidade nas relações contratuais e insegurança para os contratantes.”A recorrente, em suas razões de apelação, sustenta, em síntese, que: a) há ilegitimidade ativa do apelado, uma vez que a titularidade da relação jurídica controvertida pertence à cooperativa de energias renováveis, e não ao apelado individualmente, conforme se depreende dos contratos de compra e venda de energia e de uso do sistema de distribuição; b) não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto, pois o apelado não se enquadra no conceito de consumidor final, nos termos do art. 2º do CDC, visto que utiliza a energia elétrica como insumo essencial ao desenvolvimento de sua atividade econômica, e não para uso próprio ou finalístico; c) há incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, tendo em vista que a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) deveria integrar o polo passivo da lide, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal; d) é imprescindível a inclusão da ANEEL no polo passivo, uma vez que as pretensões deduzidas pelo apelado dizem respeito diretamente às regras tarifárias e normativas estabelecidas por referida agência reguladora, cuja atuação técnica é indispensável para o deslinde da controvérsia; e) a apelante é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois limitou-se a cumprir as determinações e diretrizes impostas pela ANEEL, não possuindo autonomia para alterar critérios ou procedimentos de tarifação; f) a sentença recorrida violou o princípio da irretroatividade das normas jurídicas, ao aplicar a Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 a contratos firmados em período anterior à sua vigência, o que afeta direitos adquiridos e compromete a segurança jurídica; g) por fim, alega que atuou em estrito cumprimento das regras legais e regulamentares, especialmente as constantes da Lei Federal nº 14.300/2022 e das Resoluções da ANEEL, de modo que não subsiste fundamento para a manutenção da condenação que a obriga a proceder de forma contrária às normativas emanadas da autoridade reguladora.Passo, pois, a análise dos referidos argumentos.2.1 Da alegada inaplicabilidade do Código de Defesa do ConsumidorA apelante sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à hipótese dos autos, sob o argumento de que o recorrido, por ser pessoa jurídica, não se enquadraria no conceito de consumidor previsto no art. 2º do referido diploma, razão pela qual entende indevida a inversão do ônus da prova.Todavia, tal alegação não merece acolhida.Com efeito, dispõe o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor:“Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...)§ 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”O art. 2º do mesmo diploma legal estabelece:“Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”Dessa forma, verifica-se que as concessionárias de serviço público, como a COPEL, inserem-se no conceito legal de fornecedor, por desenvolverem atividade de prestação de serviços mediante remuneração (tarifa), estando, portanto, submetidas às normas de proteção e defesa do consumidor (CDC, art. 3º, caput e § 2º).No caso concreto, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos (movs. 1.4 a 1.6), a parte autora figura como titular da unidade consumidora nº 101888350 e usuária final do serviço público de distribuição de energia elétrica, circunstância que caracteriza, inequivocamente, relação de consumo.O ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra, a teoria finalista, segundo a qual consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, sem reempregá-lo em atividade produtiva ou lucrativa. Entretanto, a jurisprudência e a doutrina majoritárias admitem a aplicação da teoria finalista mitigada, hipótese em que se reconhece a incidência das normas do CDC mesmo em favor de pessoas jurídicas, desde que demonstrada situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em face do fornecedor.Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor pode ser estendida às pessoas jurídicas quando comprovada sua hipossuficiência, consoante se extrai do seguinte precedente:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULAR E INCORPORADORA. RESCISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. SÚMULA 543 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada).2. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a agravada se apresentava na relação contratual na condição de vulnerável. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.3.Nos termos da Súmula 543 deste Corte, “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.4.Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp 1545508/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 11/02/2020, DJe 18/02/2020). Destacou-se.No caso dos autos, o magistrado de origem aplicou corretamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a hipossuficiência técnica da parte autora e deferindo, de forma fundamentada, a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII, c/c CPC, art. 373, § 1º), diante da evidente dificuldade do consumidor em produzir prova acerca de aspectos técnicos relativos à prestação do serviço público de energia elétrica.Destarte, plenamente configurada a relação de consumo, mostra-se legítima a incidência da legislação consumerista, bem como a inversão do ônus probatório, motivo pelo qual deve ser rejeitada a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e de indevida inversão do ônus da prova.2.2 Da alegada necessidade de inclusão da ANEEL no polo passivo e consequente competência da Justiça FederalA apelante afirma que a ANEEL deveria integrar o polo passivo, sob o argumento de que as obrigações impugnadas decorrem de atos normativos da agência reguladora, o que atrairia a competência da Justiça Federal (CF, art. 109, I).Entretanto, dos autos verifica-se que a demanda não se dirige contra ato administrativo específico da ANEEL, mas contra a forma como a COPEL aplicou as disposições da Resolução Normativa nº 1.059/2023 à relação contratual existente com o recorrido.Com efeito, consta dos autos o comunicado expedido pela COPEL (mov. 1.7), notificando o apelado acerca da alteração do enquadramento tarifário de “Grupo B optante” para “Grupo A”, com fundamento na nova regulamentação. O ato questionado, portanto, é praticado pela concessionária, e não pela autarquia federal.Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E RESCISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, DECLARANDO A RESCISÃO DO CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - CUSD E DO CONTRATO DE COMPRA DE ENERGIA REGULADA, AFASTANDO AS MULTAS RESCISÓRIAS. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA ANEEL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE QUE JUSTIFIQUE A ATUAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA. MÉRITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. ARTIGOS 393 E 478 DO CÓDIGO CIVIL. APELADO QUE COMPROVOU NO CASO CONCRETO, POR MEIO DE ATA DE ASSEMBLEIA, A NECESSIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO DE ALUGUEL DA SEDE, EM FUNÇÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM O ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0029230-68.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 01.05.2023) - destacou-se.Assim, a ausência de participação da ANEEL afasta a necessidade de sua inclusão no polo passivo e mantem-se a competência do juízo a quo.2.3 Da alegada ilegitimidade ativa do recorridoO termo de adesão ao sistema de compensação de energia elétrica (mov. 1.9) identifica o recorrido como cooperado beneficiário e titular da unidade consumidora nº 101888350, destinatário dos créditos de energia provenientes da microgeração distribuída.Ademais, o parecer técnico emitido pela própria concessionária (mov. 1.6), os relatórios de vistoria (mov. 1.7) e o contrato de arrendamento (mov. 1.10) corroboram a titularidade da unidade consumidora pelo autor, demonstrando que é ele quem suporta os efeitos econômicos da relação jurídica mantida com a COPEL.Assim, verifica-se que o recorrido é o beneficiário direto do sistema de compensação de energia elétrica e o titular dos encargos decorrentes da alteração tarifária impugnada, razão pela qual detém legitimidade ativa para postular em juízo, motivo pelo qual rejeito a preliminar.2.4 Da alegada ilegitimidade passiva da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.Também não assiste razão à apelante quanto a sua ilegitimidade passiva.Ainda que sujeita à regulação da ANEEL, a COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. é a executora direta do serviço público de energia elétrica no Estado do Paraná, sendo responsável pela aplicação prática das resoluções da Agência junto aos consumidores.No caso concreto, a própria COPEL, mediante comunicado de alteração de enquadramento tarifário (mov. 1.11), notificou o apelado acerca da mudança de categoria.Desta forma, a relação aqui versa sobre tarifas cobradas pela concessionária junto aos consumidores, de forma que a Copel, por ser a destinatária de tais pagamentos, é aquela legítima a figurar no polo passivo da ação, e assim litigar sobre majoração/minoração tarifária, e os atos normativos delas decorrentes.Neste sentido, no voto paradigma que gerou o Tema Repetitivo 1148, o c. Superior Tribunal de Justiça assim consignou: “O direito material em disputa é sobre o valor do adicional tarifário cobrado do consumidor pela prestadora do serviço de energia elétrica. Em casos semelhantes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definiu que a causa é pertinente apenas ao prestador e ao consumidor do serviço público. Assim, apenas a prestadora do serviço público é legítima para figurar no polo passivo de processos movidos pelo consumidor discutindo o valor da tarifa” (STJ, REsp n. 1.955.655/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) - destacou-se.É, portanto, evidente que o ato impugnado, e os efeitos tarifários dele decorrentes, emanou diretamente da concessionária, a qual foi responsável por aplicar a norma e proceder à cobrança questionada.Nesse contexto, eventual reconhecimento de ilegalidade repercutirá sobre a esfera jurídica e financeira da COPEL, o que demonstra sua legitimidade passiva.Preliminar rejeitada.2.5 Do Mérito Conforme se depreende dos documentos acostados aos autos (movs. 1.4 a 1.6), o autor, ora apelado, é produtor rural e titular da unidade consumidora nº 101888350, situada em propriedade rural no Município de Toledo/PR, onde implantou sistema de microgeração de energia elétrica a partir de biogás oriundo de dejetos suínos.Em agosto de 2021, o apelado formalizou contrato de uso do sistema de distribuição (CUSD nº 2022101888350) e contrato de compra e venda de energia elétrica no ambiente regulado (CCER nº 2022101888350), optando pelo Grupo Tarifário B, conforme previsão então vigente do art. 292 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.A adesão ocorreu sob o regime que autorizava unidades consumidoras originalmente classificadas no Grupo A (média e alta tensão) a optarem pela tarifação do Grupo B, desde que observados determinados critérios técnicos, notadamente a limitação da potência nominal dos transformadores, como dispunha o referido dispositivo regulamentar.Todavia, em 2023, a COPEL, ora apelante, passou a exigir a migração compulsória da unidade consumidora para o Grupo A, com fundamento na Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, a qual alterou a redação do § 3º do art. 292 da RN nº 1.000/2021, restringindo a possibilidade de faturamento pelo Grupo B nos casos de autoconsumo remoto, como o do apelado.Pois bem.Da análise dos autos e da legislação aplicável, verifica-se que a adequação imposta pela concessionária encontra amparo legal e regulamentar, não configurando ato arbitrário ou ilegal.Com efeito, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, em seu art. 292, dispunha originariamente sobre a possibilidade de uma unidade consumidora atendida em alta tensão ser faturada pelo Grupo B, desde que observados determinados critérios técnicos, , nos seguintes termos:“Art. 292. O consumidor pode optar por faturamento com aplicação da tarifa do grupo B para sua unidade consumidora do grupo A, desde que atendido um dos seguintes critérios:I - a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 112,5 kVA;II - a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 1.125 kVA, se classificada na subclasse cooperativa de eletrificação rural;III - a atividade desenvolvida na unidade consumidora for a exploração de serviços de hotelaria ou pousada e estiver localizada em área de veraneio ou turismo, independentemente da potência nominal total dos transformadores; ouIV - a carga instalada dos refletores utilizados na iluminação for maior ou igual a 2/3 da carga instalada total em instalações permanentes para a prática de atividades esportivas ou parques de exposições agropecuárias.”Posteriormente, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, editada em 07 de fevereiro de 2023, acrescentou o § 3º ao art. 292, fixando novas condições para a manutenção da opção de faturamento pelo Grupo B: “§ 3º Para unidade consumidora participante do SCEE, a opção de que trata o caput pode ser efetuada desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios:I - possuir microgeração ou minigeração distribuída na unidade consumidora;II - a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 112,5 kVA;III - não haver alocação ou recebimento de excedentes de energia em unidade consumidora distinta de onde ocorreu a geração de energia elétrica.”Além disso, a mesma Resolução nº 1.059/2023 também acrescentou o art. 671-A à Resolução nº 1.000/2021, disciplinando a necessidade de adequação das unidades consumidoras que já haviam optado pelo faturamento no Grupo B antes da nova norma:“Art. 671-A. A unidade consumidora do grupo A participante do SCEE em que foi exercida a opção pelo faturamento no grupo B de que trata a Seção III do Capítulo X do Título I em data anterior a 7 de janeiro de 2022 deve ser adequada aos critérios do § 3º do art. 292, no prazo de até 60 dias contados da entrada em vigor deste artigo.§ 1º A distribuidora deve notificar o consumidor responsável pela unidade consumidora de que trata o caput em até 15 dias contados da entrada em vigor deste artigo.§ 2º O não atendimento ao disposto no caput implica interrupção da aplicação da opção de faturamento pelo grupo B, devendo o faturamento passar a ser realizado pelo grupo A a partir do ciclo de faturamento subsequente ao término do prazo do caput.§ 3º Caso se aplique o disposto no parágrafo anterior, a distribuidora deve aplicar o período de testes para permitir a adequação da demanda contratada e a escolha da modalidade tarifária pelo consumidor, conforme disposto no inciso II do art. 311.”Desse modo, a conduta da concessionária encontra amparo expresso nas normas regulatórias vigentes, as quais vedam a cumulação da condição de unidade beneficiária de excedentes de geração de energia com a opção de faturamento pelo Grupo B em unidades consumidoras originalmente classificadas no Grupo A.Cumpre destacar que as Resoluções da ANEEL, são editadas no exercício do poder regulamentar conferido pelo art. 21, inciso XII, alínea “b”, e art. 175 da Constituição Federal:Art. 21. Compete à União:XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.Parágrafo único. A lei disporá sobre:I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;II - os direitos dos usuários;III - política tarifária;IV - a obrigação de manter serviço adequado.A Lei nº 9.427/1996, por sua vez, instituiu a ANEEL e fixou suas competências:Art. 1º. É instituída a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com sede e foro no Distrito Federal e prazo de duração indeterminado.Art. 2º. A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal.Nesse contexto, as agências reguladoras independentes exercem a competência regulatória setorial, como ensina Marçal Justen Filho:“A agência reguladora independente é titular da competência regulatória setorial. Isso significa o poder de editar normas abstratas infralegais, adotar decisões discricionárias e compor conflitos num setor econômico. Esse setor pode abranger serviços públicos e (ou) atividades econômicas propriamente ditas. As decisões adotadas são vinculantes para os diversos setores estatais e não estatais, ressalvada a revisão jurisdicional.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 16. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025, p. 538.).A função regulatória exercida pela ANEEL define critérios técnicos para o equilíbrio econômico do setor elétrico e assegura uniformidade e previsibilidade na aplicação das regras tarifárias. Nesse contexto, as concessionárias estão obrigadas a observar integralmente as deliberações da agência reguladora, sob pena de violação do marco regulatório setorial e comprometimento do próprio regime de concessão.Os atos e resoluções emanados pela ANEEL gozam de presunção de legalidade e legitimidade, devendo ser observados tanto pelas concessionárias quanto pelos consumidores do serviço público de energia elétrica.É esta autarquia que se cinge em caráter de agência reguladora, que é a competente para avaliar, gerir e reger a forma de produção, distribuição e consumo de energia de forma nacional, promovendo o devido equilíbrio entre todos aqueles que atuam no sistema elétrico, bem como para garantir a estabilidade e a viabilidade econômica de toda a cadeia produtiva, de distribuição e de consumo, estabelecendo normas gerais que devem ser aplicadas indistintamente em todos os diferentes submercados do país.Assim, em tendo a ANEEL compreendido que a demanda interna de energia elétrica para o Grupo Tarifário B demandava que, para além dos dois requisitos anteriormente previstos, ainda fosse necessário ao consumidor “não haver alocação ou recebimento de excedentes de energia em unidade consumidora distinta de onde ocorreu a geração de energia elétrica”, resta inviável se determinar, judicialmente, que a Cooperativa Paranaense de Energia – Copel desafie a normativa de sua agência reguladora para dispensar tal requisito aos consumidores paranaenses, sob risco, inclusive, de promover uma desproporcionalidade regional no consumo energético.Ressalte-se, ainda, que eventuais efeitos econômicos suportados pelo autor em decorrência da alteração tarifária não constituem objeto desta ação de obrigação de fazer e não fazer. A presente demanda limita-se ao exame da legalidade da aplicação das normas regulatórias pela concessionária, não comportando debate acerca de eventual pretensão indenizatória, a qual, se existente, deverá ser deduzida em ação apropriada.O que não se pode fazer, lado outro, é permitir a permanência do consumidor em Grupo Tarifário diverso àquele previsto pela ANEEL, afrontando-se a agência reguladora nacional.No tocante ao alegado direito adquirido ao regime tarifário anterior, cumpre registrar que as relações administrativas de trato sucessivo, especialmente nos contratos de concessão de serviço público, submetem-se ao regime jurídico vigente ao tempo de sua execução. Não há direito adquirido à manutenção de enquadramento tarifário quando a alteração decorre de norma infralegal de caráter geral e impessoal, cuja aplicação imediata não constitui retroatividade vedada, mas simples regência dos efeitos futuros da relação.Assim, a alteração promovida pela Resolução Normativa nº 1.059/2023 não configura ato ilegal, tampouco violação a direito adquirido, uma vez que o enquadramento tarifário decorre de norma administrativa de caráter geral e impessoal, sujeita à atualização conforme as diretrizes técnicas e regulatórias do setor elétrico. Portanto, não há que se falar em manutenção do regime anterior ou afronta à segurança jurídica, pois a modificação normativa impôs a adequação da unidade consumidora às novas regras do sistema tarifário.Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de Apelação Cível interposto por COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, para afastar as preliminares arguidas e, no mérito, reformar a sentença de origem, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo o direito da ré de exigir a migração do autor do “Grupo Tarifário B” para o “Grupo Tarifário A”, bem como de proceder ao cadastramento das unidades consumidoras vinculadas à Unidade Consumidora Geradora de titularidade do autor, nos termos da Resolução ANEEL nº 1.059/2023.Considerando a reforma da sentença, com a improcedência da Ação de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, devendo a parte autora arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios.3. ACÓRDÃONesse sentido, ACORDAM os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto por COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A., nos termos da fundamentação.
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