SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003111-09.2024.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Tue May 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.059/2023. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO À NORMA REGULAMENTAR SUPERVENIENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Apelação Cível interposta por COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Toledo/PR, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer movida por consumidor visando à manutenção no Grupo Tarifário B (“optante”).1.2 A decisão de origem declarou a inaplicabilidade da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 ao contrato firmado entre as partes e condenou a concessionária à abstenção de exigir a migração para o Grupo Tarifário A.1.3 A apelante sustenta: (i) ilegitimidade ativa do autor; (ii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (iii) necessidade de inclusão da ANEEL no polo passivo, com consequente competência da Justiça Federal; (iv) ilegitimidade passiva da concessionária; e (v) inaplicabilidade da teoria do ato jurídico perfeito às relações de trato sucessivo.1.4 O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que a resolução não poderia retroagir para afetar contratos celebrados sob regramento anterior.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há cinco questões em discussão: (i) se a relação jurídica entre o consumidor e a concessionária de energia elétrica está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor; (ii) se é necessária a inclusão da ANEEL no polo passivo, atraindo a competência da Justiça Federal; (iii) se o apelado possui legitimidade ativa; (iv) se a COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A é parte legítima para figurar no polo passivo; e (v) se a Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 pode ser aplicada aos contratos firmados antes de sua vigência, alterando o enquadramento tarifário do consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A concessionária de energia elétrica desenvolve atividade de prestação de serviços mediante remuneração (tarifa), sendo o apelado usuário final do serviço, resta, portanto, caracteriza relação típica de consumo.3.2 A inclusão da ANEEL no polo passivo não é necessária quando o ato impugnado decorre de execução contratual praticada pela concessionária, e não de ato administrativo direto da autarquia federal, razão pela qual é competente a Justiça Estadual para o julgamento.3.3 O apelado, titular da unidade consumidora e beneficiário direto do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), detém legitimidade ativa para questionar o enquadramento tarifário aplicado à sua unidade.3.4 A concessionária COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, na condição de executora direta do serviço, é parte legítima para figurar no polo passivo, por ser responsável pela aplicação prática das normas da ANEEL junto aos consumidores.3.5 No mérito, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 alterou o art. 292 da Resolução nº 1.000/2021, restringindo a opção pelo faturamento no Grupo Tarifário B às unidades que não alocam excedentes de energia a outras unidades distintas.3.6 As resoluções da ANEEL, editadas no exercício de competência regulatória prevista nos arts. 21, XII, “b”, e 175 da Constituição Federal e na Lei nº 9.427/1996, possuem força normativa vinculante, impondo-se às concessionárias e aos usuários do serviço público.3.7 As relações de trato sucessivo, como as decorrentes de concessão de serviço público, não geram direito adquirido à manutenção de regime tarifário anterior, sendo legítima a adequação a nova regulamentação setorial.3.8 A aplicação imediata da Resolução ANEEL nº 1.059/2023 às unidades consumidoras já vinculadas ao sistema de compensação não ofende o ato jurídico perfeito, pois a norma não retroage sobre fatos passados, mas regula os efeitos futuros da relação contratual em curso.3.9 Demonstrado que a concessionária apenas cumpriu as determinações regulatórias impostas pela ANEEL, inexiste ilicitude em exigir a migração da unidade consumidora para o Grupo Tarifário A.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso de Apelação Cível CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para rejeitas as preliminares arguidas e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer, reconhecendo o direito da ré de exigir a migração do autor do “Grupo Tarifário B” para o “Grupo Tarifário A”, bem como de proceder ao cadastramento das unidades consumidoras vinculadas à Unidade Consumidora Geradora de titularidade do autor, nos termos da Resolução ANEEL nº 1.059/2023, com inversão dos ônus da sucumbência.4.2 Tese de julgamento: “A alteração promovida pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 aplica-se imediatamente às relações de trato sucessivo entre concessionária e usuário do serviço público de energia elétrica, não havendo direito adquirido à manutenção de regime tarifário anterior, sendo legítima a exigência de reclassificação de unidade consumidora do Grupo B para o Grupo A.”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 21, XII, “b”, e 175; Lei nº 9.427/1996, arts. 1º e 2º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 292; Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1545508/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 18/02/2020.