Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cruzeiro do Oeste, que indeferiu o pedido de livramento condicional ao apenado, sob fundamento de ausência do requisito subjetivo.2. A Defensoria Pública alega o preenchimento do requisito temporal e defende o cumprimento do requisito subjetivo, sustentando que a última falta grave ocorreu em 15.2.2024, mais de doze meses antes do requerimento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave durante a execução da pena, ainda que transcorrido o prazo de doze meses, impede o deferimento do livramento condicional, considerando-se o histórico prisional do apenado.III. Razões de decidir3. O livramento condicional pressupõe o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 83 do Código Penal.4. Embora o requisito temporal tenha sido alcançado, a prática de falta grave em 15.2.2024 compromete a avaliação do requisito subjetivo.5. A jurisprudência do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1161), firmou o entendimento de que o requisito subjetivo deve ser analisado à luz do histórico prisional completo, não se restringindo aos doze meses anteriores ao pedido.IV. Dispositivo6. Recurso conhecido e não provido.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000128-20.2025.8.16.0077 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 26.05.2025)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por ADÃO DOMINGOS JULIO contra decisão de mov. 350.1 (SEEU) proferida pela Juíza de Direito Roseli Maria Geller Barcelos, da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cruzeiro do Oeste, que indeferiu o benefício de livramento condicional.Nas razões de recurso de mov. 357.1 (SEEU), a Defensoria Pública sustenta que o apenado atingiu o lapso temporal para a concessão do benefício na data de 15.2.2025, portanto, preenche o requisito objetivo.Aduz que o recorrente também preenche o requisito subjetivo porque não cometeu falta grave nos últimos doze meses, uma vez que a última sanção disciplinar ocorreu em 15.2.2024.Pede, portanto, a concessão do livramento condicional.Em contrarrazões de mov. 361 (SEEU), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ requereu o provimento do recurso.Realizado o juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos no mov. 364.1 (SEEU).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado ao mov. 14.1 (2º grau), manifestou-se no sentido de negar provimento ao agravo em execução.É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO recurso comporta conhecimento porque preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos necessários para sua admissibilidade. A decisão impugnada foi proferida no juízo da execução, a atrair a hipótese de cabimento prevista no artigo 197, da Lei de Execuções Penais. O agravante possui legitimidade, interesse e a peça foi protocolada dentro do quinquídio legal, nos termos da Súmula nº 700/STF.Dito isso, passa-se à análise da tese recursal.Conforme relatado, cinge a controvérsia a respeito da possibilidade ou não de conceder o livramento condicional instaurado, de ofício, nos autos da execução penal nº 0007190-95.2019.8.16.0173.Como é amplamente sabido, o livramento condicional é instituto que permite ao condenado cumprir o restante da pena em liberdade, desde que atenda a determinados requisitos e se comprometa a seguir condições fixadas pelo Juízo da Execução. Em outras palavras, trata-se de uma espécie de liberdade antecipada, mas não plena: o condenado ainda está cumprindo pena, só que fora do ambiente carcerário, sob vigilância e com obrigações a cumprir.Para que o livramento condicional seja concedido, é necessário que o apenado já tenha cumprido parte da pena — o que varia conforme o caso: um terço, metade ou até dois terços. Além disso, é indispensável que ele tenha apresentado bom comportamento carcerário durante o tempo em que esteve preso, não tenha cometido falta grave nos últimos 12 meses, não ofereça risco à sociedade e, sempre que possível, tenha reparado o dano causado à vítima.Pelo que se infere, o apenado ADÃO DOMINGOS JULIO atingiu o requisito temporal para a concessão da referida benesse na data de 15.2.2025.Lado outro, consta que o recorrente praticou falta grave em 15.2.2024, tendo em vista que descumpriu as condições estabelecidas quando da concessão do monitoramento eletrônico.Em que pese a referida falta grave tenha sido cometido há pouco mais de 12 meses, é sabido que a valoração do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional abrange todo o histórico prisional, o que consequentemente atrai todas as sanções disciplinares impostas ao apenado e, por consequência, afasta o preenchimento do requisito subjetivo necessário ao deferimento da benesse legal.A propósito, ao se debruçar sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que “A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal” (Tema Repetitivo 1161).Nesse sentido se mantém a jurisprudência da Corte Superior:“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. HISTÓRICO PRISIONAL. TEMA N. 1.161/STJ. FALTA GRAVE RECENTE. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o processamento da petição inicial por falta de manifesta ilegalidade. O agravante cometeu faltas disciplinares de natureza grave durante o cumprimento da pena, sendo a última em 21/11/2021, o que motivou o indeferimento do pedido de livramento condicional. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a prática de faltas graves durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, considerando o histórico prisional do reeducando. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte estabelece que a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 (doze) meses. 4. A prática de faltas graves recentes demonstra a ausência do requisito subjetivo necessário para a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado no Tema repetitivo n. 1.161. 5. Não há ilegalidade no indeferimento do pedido de livramento condicional quando o histórico prisional do apenado evidencia mau comportamento carcerário. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido”. (AgRg no HC n. 958.730/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19.3.2025, DJEN de 25.3.2025). Não grifado.Nessa ordem de ideias, o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação supra.III – DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em sessão virtual (19 a 23.5.2025), em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto e sua fundamentação.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Carvílio da Silveira Filho, com voto, e dele participou a Desembargadora Maria Lúcia de Paula Espíndola.
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