SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000128-20.2025.8.16.0077
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon May 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cruzeiro do Oeste, que indeferiu o pedido de livramento condicional ao apenado, sob fundamento de ausência do requisito subjetivo.2. A Defensoria Pública alega o preenchimento do requisito temporal e defende o cumprimento do requisito subjetivo, sustentando que a última falta grave ocorreu em 15.2.2024, mais de doze meses antes do requerimento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave durante a execução da pena, ainda que transcorrido o prazo de doze meses, impede o deferimento do livramento condicional, considerando-se o histórico prisional do apenado.III. Razões de decidir3. O livramento condicional pressupõe o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 83 do Código Penal.4. Embora o requisito temporal tenha sido alcançado, a prática de falta grave em 15.2.2024 compromete a avaliação do requisito subjetivo.5. A jurisprudência do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1161), firmou o entendimento de que o requisito subjetivo deve ser analisado à luz do histórico prisional completo, não se restringindo aos doze meses anteriores ao pedido.IV. Dispositivo6. Recurso conhecido e não provido.