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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000213-35.2018.8.16.0040
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Altônia
Data do Julgamento: Tue Jul 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PERDA DE RENDA. JUROS MORATÓRIOS. DEPÓSITO PRÉVIO INTEGRAL. MORA INEXISTENTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida em Ação de Servidão Administrativa, por meio da qual foi julgada parcialmente procedente a pretensão inicial, confirmando-se a imissão na posse da autora e fixando indenização no valor de R$ 4.328,57, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a contar da data do laudo de avaliação, juros compensatórios de 6% ao ano desde a imissão na posse até o pagamento e juros de mora de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado, nos termos dos arts. 15-A e 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. 1.2. Apelante autora que pleiteia a exclusão dos juros compensatórios, ante a ausência de prova de perda de renda, bem como dos juros moratórios, por ter realizado depósito prévio no valor integral da indenização arbitrada. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se são devidos juros compensatórios na hipótese em que não restou demonstrada a perda de renda pela parte expropriada; (ii) saber se incidem juros de mora quando realizado depósito prévio no valor integral da indenização fixada. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Quanto aos juros compensatórios, o art. 15-A, § 1º., do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 2332, condiciona sua incidência à demonstração de perda de renda pelo proprietário do bem expropriado. 3.2. No caso concreto, não há qualquer elemento que comprove a exploração econômica da área atingida pela servidão administrativa ou a efetiva perda de renda por parte do apelado, motivo pelo qual é indevida a incidência dos juros compensatórios. 3.3. No que se refere aos juros moratórios, estes são devidos apenas quando há inadimplemento da obrigação de pagamento da indenização, nos termos do art. 33 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, o que não se verifica na hipótese dos autos, tendo em vista que o valor integral da indenização foi previamente depositado pela apelante. 3.4. Nessas condições, inexiste mora a justificar a incidência dos juros moratórios, razão pela qual também devem ser afastados. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e provido. Tese de julgamento: Na constituição de servidão administrativa, não incidem juros compensatórios quando não comprovada a perda de renda pelo expropriado, nos termos do art. 15-A, § 1º., do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Também não são devidos juros moratórios quando o expropriante realiza depósito prévio no valor integral da indenização, nos termos do art. 33 do mesmo diploma legal, afastando-se a configuração da mora. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.º 3.365/1941, arts. 15-A, §§ 1º. e 2º., 15-B, 33. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n.º 2332; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0035395-66.2022.8.16.0000; TJPR, Apelação Cível n.º 0002017-61.2015.8.16.0034; TJPR, Apelação Cível n.º 0005601-66.2020.8.16.0130; TJPR, Apelação Cível n.º 0012143-62.2013.8.16.0028; TRF-1, Apelação Cível n.º 0002172-50.2015.4.01.3903.