Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PERDA DE RENDA. JUROS MORATÓRIOS. DEPÓSITO PRÉVIO INTEGRAL. MORA INEXISTENTE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. CASO EM EXAME
1.1. Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida em Ação de Servidão Administrativa, por meio da qual foi julgada parcialmente procedente a pretensão inicial, confirmando-se a imissão na posse da autora e fixando indenização no valor de R$ 4.328,57, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a contar da data do laudo de avaliação, juros compensatórios de 6% ao ano desde a imissão na posse até o pagamento e juros de mora de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado, nos termos dos arts. 15-A e 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/1941.
1.2. Apelante autora que pleiteia a exclusão dos juros compensatórios, ante a ausência de prova de perda de renda, bem como dos juros moratórios, por ter realizado depósito prévio no valor integral da indenização arbitrada.
2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se são devidos juros compensatórios na hipótese em que não restou demonstrada a perda de renda pela parte expropriada; (ii) saber se incidem juros de mora quando realizado depósito prévio no valor integral da indenização fixada.
3. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Quanto aos juros compensatórios, o art. 15-A, § 1º., do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 2332, condiciona sua incidência à demonstração de perda de renda pelo proprietário do bem expropriado.
3.2. No caso concreto, não há qualquer elemento que comprove a exploração econômica da área atingida pela servidão administrativa ou a efetiva perda de renda por parte do apelado, motivo pelo qual é indevida a incidência dos juros compensatórios.
3.3. No que se refere aos juros moratórios, estes são devidos apenas quando há inadimplemento da obrigação de pagamento da indenização, nos termos do art. 33 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, o que não se verifica na hipótese dos autos, tendo em vista que o valor integral da indenização foi previamente depositado pela apelante.
3.4. Nessas condições, inexiste mora a justificar a incidência dos juros moratórios, razão pela qual também devem ser afastados.
4. DISPOSITIVO E TESE
Recurso de apelação conhecido e provido.
Tese de julgamento: Na constituição de servidão administrativa, não incidem juros compensatórios quando não comprovada a perda de renda pelo expropriado, nos termos do art. 15-A, § 1º., do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Também não são devidos juros moratórios quando o expropriante realiza depósito prévio no valor integral da indenização, nos termos do art. 33 do mesmo diploma legal, afastando-se a configuração da mora.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.º 3.365/1941, arts. 15-A, §§ 1º. e 2º., 15-B, 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n.º 2332; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0035395-66.2022.8.16.0000; TJPR, Apelação Cível n.º 0002017-61.2015.8.16.0034; TJPR, Apelação Cível n.º 0005601-66.2020.8.16.0130; TJPR, Apelação Cível n.º 0012143-62.2013.8.16.0028; TRF-1, Apelação Cível n.º 0002172-50.2015.4.01.3903.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000213-35.2018.8.16.0040 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 08.07.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR contra a r. sentença do mov. 144.1, proferida na Ação de Servidão Administrativa movida em desfavor de IDEVAL ROBERTO ALBINO, em que foi julgada procedente em parte a pretensão inicial nos seguintes termos, verbis: “Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR em face de IDEVAL ROBERTO ALBINO, para o fim imitir definitivamente a parte requerente na posse do imóvel em relação a área descrita na inicial, confirmando a liminar concedida no mov. 28.1, e fixar o valor de R$4.328,57 (quatro mil trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos), a título de indenização. O valor da indenização será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E de 6% ao ano a contar da data do laudo de avaliação. Os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado no percentual de 6%(seis por cento) ao ano (artigo 15-B, do Decreto-lei nº 3.365/1941). Os juros compensatórios são devidos entre a data da imissão da posse até a data do pagamento, à taxa de 6% ao ano conforme enuncia o art. 15-A do Decreto-Lei n° 3.365/41.” Pela sucumbência, foi a autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 2% (dois por cento) sobre a diferença entre o montante ofertado e o importe arbitrado no julgado. 2. O comando judicial foi complementado em sede de embargos de declaração (mov. 170.1) para que constasse que “O valor da indenização será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a contar da data do laudo de avaliação, descontado o depósito prévio, que também será corrigido pelo mesmo índice.”. 3. Nas razões recursais (mov. 151.1), a apelante requer a reforma do decisum especificamente quanto aos juros compensatórios e à incidência de juros moratórios sobre o depósito prévio.Sustenta que os juros compensatórios não incidem no caso concreto, pois não foi comprovada a perda da renda decorrente da expropriação. Outrossim, defende que não são aplicáveis juros de mora, já que o valor do depósito existente nos autos é o mesmo do importe fixado a título de indenização, não havendo, assim, a diferença mencionada no art. 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, qual seja, entre o montante ofertado e aquele arbitrado no julgamento Ao final, requer o provimento do recurso. 4. Apesar de intimado, o apelado deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 13.1-TJ). 5. Regularmente processados, vieram os autos a esta e. Corte de Justiça para julgamento. 6. A d. Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer no mov. 18.1-TJ, manifestando-se pela desnecessidade de intervenção. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. Da detida análise dos autos, verifico que a apelação deve ser provida. 3. Os juros compensatórios possuem previsão no art. 15-A, §§ 1º. e 2º., do Decreto-Lei n.º 3.365/41, verbis:
Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. 1o Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. § 2o Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.” O referido dispositivo legal teve sua constitucionalidade questionada perante o Supremo Tribunal Federal, na Ação de Declaração de Inconstitucionalidade n.º 2332, em cujo julgamento prolatado em 17/05/2018 foram fixadas as seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” “O Tribunal julgou parcialmente procedente a ação direta para: i) por maioria, e nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem, declarando a inconstitucionalidade do vocábulo “até”, e interpretar conforme a Constituição o caput do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido, no ponto, em maior extensão; ii) por maioria, vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux e Celso de Melo, reconhecer a constitucionalidade do § 1º e do § 2º do art. 15-A do DecretoLei 3.365/41; iii) por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade do § 3º do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/41; iv) por maioria, e nos termos do voto do Relator, declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, vencido o Ministro Marco Aurélio; v) por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 27 o Decreto-Lei 3.365/41 e declarar a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)”. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli, em face de participação, na qualidade de representante do Supremo Tribunal Federal, no VIII Fórum Jurídico Internacional de São Petersburgo, a realizar-se na Rússia. Falaram: pelo requerente, o Dr. Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior; e, pelo Presidente da República, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Advogada-Geral da União. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 17.5.2018.” Desta feita, o § 1º. do art. 15-A foi declarado constitucional pela Corte Suprema, sendo válida, portanto, a vinculação da incidência dos juros compensatórios à perda da renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.Pois bem.No caso em tela, não há prova de que a área atingida pela desapropriação era economicamente explorada pelo apelado quando da expropriação procedida. Nada foi trazido nos autos pelo réu nesse sentido, bem como não houve qualquer constatação a esse respeito no laudo de avaliação do mov. 73.1, acolhido como prova. A propósito, confira-se o que foi ponderado pelo expert na avaliação:
Logo, sem a prova de que qualquer renda foi efetivamente perdida pelo recorrido após a imissão provisória na posse, não há que se falar em compensação além da indenização já fixada. Inclusive, o entendimento aqui perfilhado está alinhado com a jurisprudência deste e. TJPR, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. DESISTÊNCIA PARCIAL DO ENTE EXPROPRIANTE. PERDAS E DANOS QUE DEVEM SER DISCUTIDAS EM PROCESSO AUTÔNOMO. NÃO CABIMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DA RENDA SOFRIDA PELOS EXPROPRIADOS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.”(Agravo de Instrumento n.º 0035395-66.2022.8.16.0000, 4ª. Câmara Cível, Relator Desembargador LUIZ TARO OYAMA, DJ. 11/12/2022). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SERVIDÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO. HIPÓTESE DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA E NÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INSTITUTOS QUE NÃO SE CONFUNDEM. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO USO, MAS DEMONSTRAÇÃO PELO PERITO QUE O IMÓVEL SOFREU DEPRECIAÇÃO PELA INSTALAÇÃO DAS LINHAS DE TRANSMISSÃO NO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. LAUDO MUITO BEM FUNDAMENTADO. JUROS COMPENSATÓRIOS QUE NÃO SÃO DEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PERDA DE RENDA SOFRIDA PELOS PROPRIETÁRIOS COM A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS COM TERMO INICIAL NA DATA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. EXPROPRIANTE COM NATUREZA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA IPCA-E. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”(Apelação Cível n.º 0002017-61.2015.8.16.0034, 5ª. Câmara Cível, Relator Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau MARCELO WALLBACH SILVA , DJ. 22/11/2022). Desta feita, afasta-se a incidência dos juros compensatórios. 4. Com razão também o apelante quanto à não incidência de juros moratórios sobre o valor depositado.Consoante dispõe o art. 33 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, “o depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização.”.No caso em tela, o apelante depositou o valor de R$ 4.328,17 (quatro mil trezentos e vinte e oito reais e dezessete centavos), o que correspondeu ao importe da avaliação prévia e, ao final da demanda, foi acolhido na r. sentença como montante da indenização. Sucede que, nessa condição, não podem ser aplicados juros de mora, haja vista não existir atraso, já que toda a quantia devida já se encontra paga.Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. ART. 15-A, § 1º, E ART. 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. DEPÓSITO INTEGRAL DE VALOR SUPERIOR À INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA, ANTERIORMENTE À IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 179 DO STJ. LEVANTAMENTO DO VALOR. NECESSÁRIO CUMPRIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO PROVIDO.”(Apelação Cível n.º 0005601-66.2020.8.16.0130, 4ª. Câmara Cível, Relator Desembargador CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO, j. 15/07/2024, g.n). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. PERDA DE RENDA NÃO COMPROVADA PELO PROPRIETÁRIO. ARTIGO 15-A, § 1°., DO DECRETO-LEI 3.365/41. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI N.º 2.332. USO RESIDENCIAL DA ÁREA. POSSIBILIDADE DE EVENTUAL IMPLEMENTAÇÃO DE LOTEAMENTO NO IMÓVEL QUE NÃO AMPARA POR SI SÓ A APLICAÇÃO DOS JUROS. JUROS MORATÓRIOS. AFASTAMENTO. DEPÓSITO PRÉVIO REALIZADO EM MONTANTE MAIOR DO QUE A INDENIZAÇÃO E PREVIAMENTE À IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AUSÊNCIA DE MORA. JULGADOS DESTE E. TJPR. CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DOS PARÂMETROS FIXADOS. RECURSO PROVIDO.”(Apelação Cível n.º 0012143-62.2013.8.16.0028, 4ª. Câmara Cível, Relator Desembargador ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO, j. 01/10/2023, g.n). “ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇAO DA POSSE. LEVANTAMENTO DO PREÇO PELO POSSUIDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. 1. É possível o pagamento de indenização decorrente de desapropriação ao possuidor do imóvel, impondo-se as exigências do artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/41 somente quando houver dúvida sobre a titularidade do bem. 2. A oferta deve ser atualizada pelo estabelecimento bancário que recebeu o depósito judicial, aplicando-se os índices de correção oficiais que é a TR, conforme §1º do art. 11 da Lei 9.289/96, para a dedução do valor total da indenização. 3. Não incide a regra contida no art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41, tendo em vista a natureza jurídica da expropriante, pessoa jurídica de direito privado, concessionária de uso de bem público para produção de energia elétrica, não sujeita ao regime de precatórios. 4. São devidos os juros moratórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano deste o trânsito em julgado, nos termos da Súmula 70 do STJ, incidentes sobre o valor o valor da indenização fixada na sentença, afastando-se a incidência sobre os valores depositados em juízo, por serem considerados pagamento prévio da indenização, nos termos do art. 33 do DL 3.365/41. 5. Apelações providas em parte.”(TRF-1, Apelação Cível n.º 0002172-50.2015.4.01.3903, Quarta Turma, Desembargador Federal OLINDO MENEZES, PJe 16/02/2023 PAG.). Destarte, fica afastada a aplicação dos juros de mora sobre o valor da condenação. 5. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento para reformar a r. sentença e excluir os juros compensatórios e moratórios da condenação.
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