Ementa
Direito das sucessões e direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de alienação judicial de imóvel em fase de cumprimento de sentença. Decisão recorrida. Levantamento de valores. Indeferimento. Insurgência das exequentes. Imediata liberação de valores. Impossibilidade. Débito das exequentes com a fazenda pública. manifestação prévia necessária. Decisão mantida. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de expedição de alvará para levantamento imediato dos valores obtidos com a alienação judicial de imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser expedido, de forma imediata, alvará para autorizar o levantamento dos valores obtidos com a alienação judicial de imóvel.III. Razões de decidir3. As agravantes têm débitos com a Fazenda Pública Estadual.4. A existência de débitos fiscais impede o levantamento imediato dos valores pelas exequentes, assim como as penhoras no rosto dos autos.5. A inexistência de execução fiscal impede o levantamento dos valores pela Fazenda Pública, mas não impede a reserva de valores para a satisfação dos débitos fiscais.7. No procedimento de jurisdição voluntária, a Fazenda Pública será ouvida nos casos em que tiver interesse (CPC, art. 722).8. A autorização de levantamento dos valores pelas exequentes tornaria a manifestação da Fazenda Pública inútil.IV. Dispositivo e tese9. Recurso não provido.Tese de julgamento: “A existência de crédito tributário preferencial, ainda sem prévia execução fiscal aparelhada, não autoriza imediato levantamento pela Fazenda, mas pode justificar a reserva total ou parcial do produto da alienação e, no caso concreto, a não liberação imediata dos valores até a adequada delimitação da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito e das preferências incidentes, inclusive penhoras no rosto dos autos._________Dispositivos relevantes citados:
N/A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.998.763/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02.10.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0073534-19.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 29.01.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0019971-13.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Sérgio Luiz Patitucci, 17ª Câmara Cível, j. 11.11.2024.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0028515-53.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento autuado sob nº 0028515-53.2025.8.16.0000, em que são agravantes Fabiana Bastos Esteves e Fernanda Bastos Esteves e é agravado Fernando Ferreira de Souza, proveniente dos autos de ação de alienação judicial de bem imóvel c/c pedido de aluguéis sob nº 0033313-72.2017.8.16.0021, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel. Insurgem-se as exequentes contra a decisão (mov. 445.1) que indeferiu o pedido de levantamento de parte dos valores obtidos com a alienação judicial de imóvel. Consta das razões recursais (mov. 1.1-TJ), em síntese, que: a parte agravante figura como exequente na demanda originária, que consiste em “ação de alienação judicial em fase de cumprimento de sentença”; após a alienação judicial do imóvel objeto da ação, a parte agravante formulou pedido de expedição alvará para levantamento dos valores obtidos com a venda do imóvel; na decisão agravada, o pedido de levantamento dos valores foi indeferido em razão da existência de débitos fiscais das agravantes perante o Estado do Paraná; não há amparo legal para impedir o levantamento da quantia em razão das dívidas junto à Fazenda Pública Estadual, de modo que deve ser autorizada a expedição de alvará com a retenção de valores para garantir somente o pagamento dos débitos do imóvel perante a Fazenda Pública Municipal e as dívidas que foram objeto de penhora no rosto dos autos; os artigos 905 e 908 do Código de Processo Civil estabelecem que só haverá dedução do montante a ser levantado nos casos de penhora ou de débito de natureza propter rem; a retenção da totalidade dos valores viola o “princípio da menor onerosidade do credor”; a jurisprudência se posiciona no sentido de ser impossível a reserva de valores para pagamento de débitos perante a Fazenda Pública quando não exista execução fiscal em curso; e, “há tutela de evidência clarividente” na medida em que inexiste execução fiscal em curso que justifique a retenção de valores para pagamento de débitos fiscais junto à Fazenda Estadual. Requer a concessão da tutela de evidência para autorizar o levantamento da quantia obtida com a alienação do imóvel, deduzidos apenas os valores relativos às penhoras no rosto dos autos, e, no mérito, a confirmação da tutela provisória recursal. O Estado do Paraná se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 39.1-TJ). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão que indeferiu a expedição de alvará para levantamento dos valores obtidos com a alienação judicial de imóvel. No particular, a expedição de alvará para levantamento de valores foi indeferida com base nos seguintes fundamentos (mov. 445.1): “(...) 2. Os autos estão conclusos para análise do requerimento de expedição de alvará (mov. 444.1). Contudo, antes da liberação do valor, é necessário quitar os débitos, bem como transferir os valores penhorados.a) Há penhora nos autos em face do réu Fernando Bastos Esteves no valor de R$ 52.796,23 (mov. 412.1).b) Há penhora no rosto dos autos em face de Fernanda Bastos Esteves no valor de R$ 26.453,52 (mov. 228 e 229).c) O Município de Cascavel é credor da quantia de R$ 5.613,86 (cinco mil, seiscentos e treze reais e oitenta e seis centavos), referente a débitos incidentes sobre o imóvel gerador dos tributos (cadastro 121267001 e 121267002) (mov. 391.1).d) As partes possuem pendências perante o Estado do Paraná (mov. 428.2/428.4).O valor total do imóvel é de R$ 157.999,20. Inicialmente, deve ser deduzido o montante referente ao débito municipal, no valor de R$ 5.613,86, restando R$ 152.385,34.Esse valor, R$ 152.385,34, quando dividido em três partes iguais, corresponde a R$ 50.795,11 para cada parte.Passando à análise de cada parte:Fernanda Bastos Esteves (CPF 029.954.619-55)- Possui uma penhora de R$ 26.453,52 (autos 0004596-87.2016.8.16.0117)- Possui um débito junto à Fazenda Estadual no valor de R$ 145.492,97.Fabiana Bastos Esteves Knopik (CPF 037.797.839-67)- Possui um débito junto à Fazenda Estadual no valor de R$ 424,75.Fernando Bastos Esteves (CPF 025.981.099-10)- Possui uma penhora de R$ 52.796,23 (autos 0020455-96.2023.8.16.0021)- Possui um débito total junto à Fazenda Estadual no valor de R$ 7.136,59.Portanto, da análise dos autos, fica evidente que não há como acatar o pedido de expedição de alvará, conforme requerido no mov. 438.1.Assim, diante do princípio da não-surpresa, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se requerendo o que entender de direito. 3. Após, intimem-se as Fazendas para manifestação, devendo, em especial, a Fazenda Estadual informar se há em curso execução fiscal referente aos débitos notificados.” A decisão agravada não merece reforma. Ainda que não tenham sido objeto de penhora no rosto dos autos, os débitos fiscais das agravantes impedem o imediato levantamento dos valores obtidos com a venda do imóvel. A ausência de penhora no rosto dos autos e até mesmo de execução fiscal somente impedem que a Fazenda Pública também promova o levantamento dos valores, mas não impede a reserva de valores em seu favor. Não se pode perder de vista que o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 722, que, no procedimento de jurisdição voluntária, a Fazenda Pública sempre será ouvida nos casos em que tiver interesse. O levantamento imediato dos valores tornaria inútil a providência determinada, já que esvaziaria o interesse da Fazenda Pública antes mesmo da sua manifestação nos autos. A propósito, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONCURSO INDIVIDUAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. ART. 908 DO CPC. PREFERÊNCIA LEGAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 186 DO CTN. PREFERÊNCIA CREDITÍTICA DE DIREITO MATERIAL QUE DEVE PREVALECER SOBRE A PREFERÊNCIA PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...) II - A Corte Especial do STJ analisou tema semelhante no julgamento do EREsp n. 1.603.324/SC, de relatoria Ministro Luis Felipe Salomão. A tese prevalecente no julgado, como ressaltou o próprio Ministro relator em seu voto, é no sentido de que a Fazenda Pública tem preferência de habilitação, com reconhecimento de crédito privilegiado em execução por título extrajudicial, independentemente da existência de penhora na execução fiscal. Se não houver execução fiscal aparelhada, garante-se o exercício do direito do credor privilegiado mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros. IV - Nessa perspectiva, não se coaduna com o entendimento alcançado pela Corte Especial a tese defendida no acórdão recorrido de que remanesceria à Fazenda Nacional, nos feitos executivos individuais, a penhora no rosto dos autos - do que decorreria a satisfação do crédito tributário apenas na hipótese de o valor expropriado superar os créditos do exequente originário. Com efeito, interpretando-se a controvérsia à luz do disposto no art. 186 do CTN, ‘também no concurso individual contra devedor solvente, é imperiosa a satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível [...] independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar’. V - Vale observar a ressalva de que ‘para garantir o levantamento de valores derivados da expropriação do bem objeto de penhora nos autos de execução ajuizada por terceiro, o titular do crédito tributário terá que demonstrar o atendimento aos requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade da obrigação, o que reclamará a instauração de processo executivo próprio a fim de propiciar a quitação efetiva da dívida’, sendo que, na pendência da certificação de tais características, a solução intermediária recomenda a reserva da totalidade ou de parte do produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros, ficando o levantamento condicionado à demonstração de tais requisitos. (REsp n. 1.998.763/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) (Grifos e omissões próprios) No mesmo sentido são os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Preferência de crédito tributário em execução por título extrajudicial. Agravo de instrumento parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de valores oriundos da penhora de bem imóvel, em favor do Estado do Paraná, para quitação de débito tributário, apesar da ausência de execução fiscal. A cooperativa de crédito agravante busca a liberação do montante bloqueado, argumentando que a Fazenda Pública não pode levantar valores sem a devida ação de execução fiscal. II. Questão em discussão (...) Razões de decidir 3. A Fazenda Pública deve formalizar sua pretensão executiva por meio de execução fiscal para habilitar seu crédito tributário em outra execução, o que não impede a reserva de valores em seu favor. 4. A ausência de execução fiscal impede apenas o levantamento de valores pela Fazenda Pública, mesmo que tenha preferência de crédito tributário. 5. O valor devido a título de crédito tributário deve ser apurado na execução fiscal, e não pode ser levantado antes da propositura dessa ação. 6. Enquanto não se definir o valor devido a título de crédito tributário, nenhuma das partes pode levantar valores decorrentes da arrematação do imóvel. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo parcialmente provido, determinando a separação de valores a serem pagos ao Estado do Paraná, sem viabilizar o levantamento de quaisquer valores antes da propositura de ação de execução fiscal. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0073534-19.2024.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 29.01.2025)(Grifos e omissões próprios)AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CRÉDITO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – PENHORA E ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA DE BEM IMÓVEL DA AGRAVANTE (EXECUTADA) – CONCURSO SINGULAR DE CREDORES CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – MUNICÍPIO DE LONDRINA – PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS DE NATUREZA PROPTER REM (IPTU) INCIDENTES SOBRE O BEM IMÓVEL ARREMATADO – APLICAÇÃO DO ART. 130 DA LEI N. 5.172/66 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) E DO § 1º DO ART. 908 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO, NESTES AUTOS, DOS DEMAIS CRÉDITOS INDICADOS PELO MUNICÍPIO, RELATIVOS A IPTU INCIDENTE SOBRE OUTROS BENS IMÓVEIS DA AGRAVANTE (EXECUTADA) E RELATIVOS A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE DE RESERVA (PARCIAL) DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO PARA A SATISFAÇÃO DOS DEMAIS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE, POR MEIO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA COLENDA CORTE ESPECIAL DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO JUDICIAL AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO – PARCIAL PROVIMENTO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 3.3. Em relação aos créditos tributários não propter rem indicados pelo Município, como apontado pela agravante, não houve a devida demonstração da certeza, liquidez e exigibilidade desses débitos por meio de certidão de dívida ativa ou ajuizamento de execução fiscal. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que, no concurso individual de credores, o levantamento de valores relativos a crédito tributário deve ser condicionado à demonstração dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação tributária, mediante instauração de processo executivo próprio (...) 3.4. Portanto, é necessário que, nos presentes autos, seja apenas reservada parte do produto da arrematação para eventual pagamento dos créditos tributários não propter rem, ficando o levantamento desses valores condicionado à instauração das ações de execução fiscal competentes. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0019971-13.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 11.11.2024)(Grifos e omissões próprios) Para além disso, há notícia de penhora no rosto dos autos envolvendo dívidas de dois dos condôminos, o que pode reclamar a decisão sobre créditos e preferências, o que justifica a cautela contida na respeitável decisão agravada. Portanto, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão recorrida. III – VOTO Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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