SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0028515-53.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra
Desembargador
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito das sucessões e direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de alienação judicial de imóvel em fase de cumprimento de sentença. Decisão recorrida. Levantamento de valores. Indeferimento. Insurgência das exequentes. Imediata liberação de valores. Impossibilidade. Débito das exequentes com a fazenda pública. manifestação prévia necessária. Decisão mantida. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de expedição de alvará para levantamento imediato dos valores obtidos com a alienação judicial de imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser expedido, de forma imediata, alvará para autorizar o levantamento dos valores obtidos com a alienação judicial de imóvel.III. Razões de decidir3. As agravantes têm débitos com a Fazenda Pública Estadual.4. A existência de débitos fiscais impede o levantamento imediato dos valores pelas exequentes, assim como as penhoras no rosto dos autos.5. A inexistência de execução fiscal impede o levantamento dos valores pela Fazenda Pública, mas não impede a reserva de valores para a satisfação dos débitos fiscais.7. No procedimento de jurisdição voluntária, a Fazenda Pública será ouvida nos casos em que tiver interesse (CPC, art. 722).8. A autorização de levantamento dos valores pelas exequentes tornaria a manifestação da Fazenda Pública inútil.IV. Dispositivo e tese9. Recurso não provido.Tese de julgamento: “A existência de crédito tributário preferencial, ainda sem prévia execução fiscal aparelhada, não autoriza imediato levantamento pela Fazenda, mas pode justificar a reserva total ou parcial do produto da alienação e, no caso concreto, a não liberação imediata dos valores até a adequada delimitação da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito e das preferências incidentes, inclusive penhoras no rosto dos autos._________Dispositivos relevantes citados: N/A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.998.763/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02.10.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0073534-19.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 29.01.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0019971-13.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Sérgio Luiz Patitucci, 17ª Câmara Cível, j. 11.11.2024.