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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007525-85.2018.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Dec 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVI. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. RECONHECIMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM DEMANDAS TRABALHISTAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGADO PREENCHIMENTO DO BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO. NÃO VERIFICADO. AUTORA FUNDAMENTOU SEU PEDIDO REVISIONAL EM QUATRO AÇÕES TRABALHISTAS, DAS QUAIS, TRÊS, NÃO TRANSITARAM EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. POR OUTRO LADO, INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO EM RELAÇÃO A RT 05985-2006-016-09-00-0. PARTE AUTORA QUE TROUXE AOS AUTOS OS DOCUMENTOS RELATIVOS À RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO. COMUNICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO, COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, ANTE A PREVISÃO NO REGULAMENTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO RESP 1312736. TEMA 955/STJ. REFLEXOS ADMITIDOS NOS CÁLCULOS DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, DESDE QUE REALIZADA A RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS, POR MEIO DE APORTE DE VALORES. APURAÇÃO POR MEIO DE ESTUDO TÉCNICO ATUARIAL A SER REALIZADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS VERBAS. CONSTITUIÇÃO EM MORA A PARTIR DA PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO DAS RESERVAS MATEMÁTICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação de revisão de benefício previdenciário complementar ajuizada por participante do plano PREVI em face da entidade de previdência e do Banco do Brasil, sustentando direito à revisão da complementação de aposentadoria em razão de verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente. 1.2 Sentença da 23ª Vara Cível de Curitiba que julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, pela ausência de interesse de agir da autora. 1.3 Apelação interposta pela autora, sustentando o trânsito em julgado das ações trabalhistas e a aplicabilidade do Tema 955/STJ, requerendo o recálculo do benefício e a compensação dos valores. 1.4 Contrarrazões apresentadas por PREVI e Banco do Brasil, pugnando pela manutenção da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se, à luz do Tema 955/STJ, há interesse de agir quando o trânsito em julgado das ações trabalhistas é anterior ao ajuizamento da ação revisional; e (ii) verificar se é possível determinar a revisão da aposentadoria complementar condicionada à recomposição da reserva matemática e à compensação de valores.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O interesse processual caracteriza-se pela necessidade e utilidade da demanda. Ausente o trânsito em julgado das ações trabalhistas ao tempo da propositura, não se forma título hábil à revisão do benefício, configurando ausência de interesse de agir quanto às reclamatórias nº 12470-2000-006-09-00-3, nº 09523-2015-001-09-00-3 (0000429-23.2015.5.09.0015) e nº 0000086-88.2017.5.09.0651. 3.2 Contudo, comprovado o trânsito em julgado da reclamatória nº 05985-2006-016-09-00-0, reconhece-se o direito à revisão do benefício em relação a essa demanda específica. 3.3 Conforme o Tema 955/STJ (REsp 1.312.736/RS), nas ações ajuizadas até 08/08/2018, é possível a inclusão das verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho no cálculo do benefício, desde que haja previsão regulamentar e recomposição prévia e integral da reserva matemática, mediante estudo técnico atuarial. 3.4 O Regulamento do Plano de Benefícios 1 da PREVI prevê a necessidade de custeio atuarial compatível, atendendo ao requisito de previsão regulamentar. 3.5 A recomposição da reserva matemática deve ser suportada proporcionalmente pelo participante e pelo patrocinador, nos termos do art. 202 da CF e arts. 18 e 19 da LC 109/2001, sendo vedada a imputação exclusiva ao patrocinador. 3.6 Admite-se a compensação entre as quantias a serem depositadas para recomposição da reserva e as diferenças de benefício a receber, conforme entendimento pacificado no TJPR. 3.7 Os juros de mora incidem apenas a partir da recomposição integral da reserva matemática, e a correção monetária deve observar o INPC, nos termos do art. 27 do Regulamento da PREVI. 3.7 Parcial reforma da sentença para julgar parcialmente procedente a ação. Redistribuição do ônus sucumbencial em 70% aos réus e 30% à autora, fixados honorários de 10% sobre o valor da condenação.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e parcialmente provido para: (i) reconhecer o direito à revisão do benefício complementar da autora apenas quanto à Reclamatória Trabalhista nº 05985-2006-016-09-00-0, condicionada à recomposição da reserva matemática; (ii) determinar a incidência de juros de mora apenas após a recomposição integral da reserva; e (iii) admitir a compensação dos valores apurados.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 202; LC 109/2001, arts. 18, 19; CPC, art. 485, V e art. 85, §2º; Regulamento da PREVI, arts. 27 e 97.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.312.736/RS (Tema 955, Segunda Seção, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 08.08.2018); TJPR, 6ª C.Cível, Apelação 0034977-38.2016.8.16.0001, Rel. Subst. Horácio Ribas Teixeira, j. 12.12.2023; TJPR, 7ª C.Cível, Apelação 0007462-60.2018.8.16.0194, Rel. Desª Ana Lúcia Lourenço, j. 17.02.2023; TJPR, 6ª C.Cível, Apelação 0019926-16.2018.8.16.0001, Rel. Subst. Jefferson Alberto Johnsson, j. 12.08.2024.