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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0007525-85.2018.8.16.0194, em que é Apelante Etsuko Hashizume Ito e Apelados Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI) e Banco do Brasil.1. Relatório Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário complementar nº 0007525-85.2018.8.16.0194 em trâmite perante o Juízo da 23ª Vara Cível de Curitiba, ajuizada por Etsuko Hashizume Ito em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI e do Banco do Brasil.Sustentou a autora, em sua petição inicial, que é beneficiária de aposentadoria complementar privada paga pela Ré, e que em razão do deferimento de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nas Ações Trabalhistas de nº 12470-2000-006-09-00-3, nº 05985-2006-016-09-00-0, nº 0000868-84.2017.5.09.0008, nº 09523-2015-001-09- 00-3, faria jus à complementação do benefício recebido.Requereu a revisão do valor do benefício complementar, considerando todas as parcelas de natureza salarial deferidas na justiça trabalhista.Determinada a emenda a inicial (mov. 10.1) a autora apresentou cópias das ações ajuizadas na Justiça do Trabalho (mov. 14.1). O Banco do Brasil apresentou contestação (mov. 23.1), discorrendo a respeito da inépcia da inicial, da necessidade de prévio reconhecimento das verbas remuneratórias (horas extras) pela Justiça do Trabalho, do não enquadramento do caso concreto a hipótese de modulação dos efeitos do Tema nº 955/STJ, e, no mérito, a improcedência do pedido. A PREVI também apresentou contestação (mov. 26.1) alegando que a ação foi ajuizada de maneira precária em 07/08/2018, tanto que foi necessário determinar a emenda da petição inicial em 04/09/2018 e, ainda, a autora não demonstrou documentalmente ter obtido êxito nas demandas trabalhistas. Arguiu a inépcia da inicial pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; impugnou o valor da causa e a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a aplicação do REsp nº 1.312.736-RS; necessidade de recomposição prévia e integral da reserva matemática e aporte financeiro para eventuais benefícios passados; impossibilidade de compensação; observância do regulamento quanto ao teto contributivo; inexistência de ato ilícito; ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais.Impugnação à contestação no mov. 31.1. Foi determinada a suspensão do feito em razão do Tema nº 1.021/STJ (mov. 74.1).A parte autora apresentou certidões explicativas das demandas ajuizadas perante a Justiça do Trabalho (mov. 83.1 a 83.5).Após a manifestação das partes, sobreveio a sentença (mov. 111.1), a qual julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse de agir da parte autora ao tempo do ajuizamento da ação.Os Embargos de Declaração opostos pela autora (mov. 114.1) foram rejeitados (mov. 122.1).A autora interpôs recurso de apelação (mov. 130.1), alegando, em síntese, que o binômio necessidade-adequação restou caracterizado, pois as ações trabalhistas transitaram em julgado em momento anterior ao ajuizamento da ação e, “caso ainda se mantenha o entendimento de que uma possível parte das ações trabalhistas impediriam o julgamento do mérito, é preciso esclarecer quais são essas demandas. Já que, subsistindo reclamatórias com resultado favorável, é plenamente possível o julgamento com provimento parcial dos pedidos, relativos apenas a demandas já transitadas em julgado.”Defendeu que o Tema nº 955/STJ permitiu a incorporação das verbas remuneratórias obtidas judicialmente ao cálculo da renda mensal inicial e, no caso concreto, foram preenchidos os requisitos de ajuizamento da demanda até 08/08/2018 e reconhecimento das verbas remuneratórias pela Justiça do Trabalho.Arguiu que as verbas obtidas estão previstas de modo implícito no regulamento da PREVI, porquanto compõem a soma indicada no artigo 28 do regulamento.Declarou que em relação à recomposição da reserva matemática, o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou que poderá ser feita na liquidação de sentença, contudo, como o patrocinador está no polo passivo, deve ser responsabilizado pela recomposição da reserva matemática, de forma integral, já que deu causa à presente açãoAlternativamente, requer que sua responsabilidade seja exclusiva em relação a sua proporção das contribuições, devendo ser autorizada a compensação com valores devidos pela PREVI.Contrarrazões apresentadas pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI (mov. 133.1) e pelo Banco do Brasil (mov. 134.1).É o relatório.
2. Fundamentação 2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo recolhido em mov, 130.2 e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal.2.2 Mérito A autora pleiteou o recálculo de sua aposentadoria complementar, em razão do deferimento de verbas remuneratórias e integralizadas a salários, reconhecidas na Justiça do Trabalho.A sentença extinguiu a ação, sem resolução do mérito, pela ausência do interesse de agir da parte autora, nos seguintes termos, na parte que interessa (mov. 111.1):“(...). Condições da ação – interesse de agir Tanto o interesse de agir, quanto a legitimidade ad causam são pressupostos das condições da ação, conforme dispõe o artigo 17, do Código de Processo Civil, e sua ausência implica na extinção da demanda sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O interesse de agir é comumente descrito pela doutrina sob duas facetas, a demonstração da necessidade do provimento judicial e a adequação da provocação do Judiciário pela parte, enquanto a legitimidade ad causam deve ser compreendido como a pertinência subjetiva, ou seja, “a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida”. Segundo o colendo Superior Tribunal de Justiça a presença dos pressupostos das condições da ação devem ser “analisada in status assertionis, isto é, levando em consideração as alegações constantes da inicial; do contrário, estar-se-á sob a efetuação de análise meritória” (AgInt no AREsp nº 522.238/RO, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJ. 27/02/18; AgInt no AREsp nº 948.539/SP, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJ. 03/11/16; REsp nº 818.603/RS. Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ. 03/09/08), isso porque as condições da ação no Código de Processo Civil devem ser examinadas sob a ótica da teoria da asserção. Uma vez fixadas essas premissas, vislumbra-se que ao tempo da propositura da presente demanda a reclamatória trabalhista ajuizada pela parte autora em face do patrocinador não havia transitado em julgado. Tal fato, aliás, mostra-se incontroverso nos presentes autos, conforme é possível constatar da impugnação apresentada pela parte requerente (mov. 31) em que consta: “Ainda que nem todas as ações tenham transitado em julgado, o autor ajuizou a presente ação diante da possibilidade do STJ modular os efeitos do presente tema, impedindo que quem obteve verbas salariais em ação trabalhista pudesse requerer a revisão da sua aposentadoria complementar”. A pendência na Justiça especializada de litígio referente às verbas salariais a serem reconhecidas em favor da parte autora prejudica e fulmina o interesse de agir desta para buscar a revisão do benefício previdenciário, dada à ausência de necessidade de provocação jurisdicional ao tempo da propositura da presente demanda, eis que sequer fora reconhecido o Direito ao recebimento de eventuais verbas salariais.Nesse sentido, aliás, são os precedentes ilustrativos do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(...)Sendo assim, e considerando que a reclamatória trabalhista ajuizada pela parte requerente não transitara em julgado ao tempo do ajuizamento da presente demanda (teoria da asserção), necessário a extinção do feito sem resolução do mérito, dada à ausência de interesse de agir.3. DISPOSITIVOPor todo o exposto, na forma do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTOS os pedidos formulados na exordial por ETSUKO HASHIZUME ITO em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e de BANCO DO BRASIL S/A nesses autos, dada a ausência de interesse de agir da parte requerente ao tempo do ajuizamento da presente demanda. (...)”. destaqueiSustenta a parte autora que preencheu o binômio necessidade-adequação, pois as ações trabalhistas transitaram em julgado em momento anterior ao ajuizamento da ação e, “caso ainda se mantenha o entendimento de que uma possível parte das ações trabalhistas impediriam o julgamento do mérito, é preciso esclarecer quais são essas demandas. Já que, subsistindo reclamatórias com resultado favorável, é plenamente possível o julgamento com provimento parcial dos pedidos, relativos apenas a demandas já transitadas em julgado.”Parcial razão lhe assiste.O interesse processual se caracteriza pela presença do binômio necessidade-utilidade, ou seja, é preciso que a pretensão só possa ser alcançada através do ajuizamento de demanda e que esta seja adequada e útil para a postulação formulada.Nessa perspectiva, verifica-se que a autora fundamentou a existência do seu direito revisional a partir do sucesso obtido em quatro demandas trabalhistas, confira-se trecho da petição inicial:A autora teve reconhecido pela Justiça do Trabalho, através da Ações Trabalhistas de nº 12470-2000-006-09-00-3, nº 05985-2006-016-09-00-0, nº 0000868-84.2017.5.09.0008, nº 09523-2015-001-09 00-3, em face do Banco do Brasil S/A, o direito a receber o pagamento de diversas verbas com caráter salarial.Analisando toda a documentação apresentada no curso da lide é possível observar que a ação trabalhista sob nº 0000868-84.2017.5.09.0008 não tem qualquer relação com a senhora Etsuko Hashizume Ito, confira-se (mov. 26.5):Por sua vez, não consta nos autos a informação do trânsito em julgado das ações trabalhistas sob nº 12470-2000-006-09-00-3 e nº 09523-2015-001-09 00-3. Veja-se que esta última teve seu número alterado em grau recursal para o nº 0000429-23.2015.5.09.0015 (mov. 14.11):Na tentativa de comprovar seu direito a autora apresentou as seguintes certidões explicativas (mov. 83.3 e 83.5):Infere-se dos referidos documentos que, até o momento do ajuizamento desta ação, não tinha ocorrido o trânsito em julgado das demandas propostas perante a Justiça do Trabalho, diante da pendência de julgamento dos recursos no Tribunal Superior.Assim sendo não comprovado o trânsito em julgado quanto às ações trabalhistas nº 12470-2000-006-09-00-3 e nº 09523-2015-001-09 00-3 (0000429-23.2015.5.09.0015), ausente o interesse de agir da autora.Embora não relacionada na petição inicial, consta nos autos cópia da RTOrd sob nº 0000086-88.2017.5.09.0651, ação ajuizada pela autora contra o Banco do Brasil na Justiça do Trabalho (mov. 14.16) contudo, a referida demanda também não havia transitado em julgado até o momento do ajuizamento desta ação, em 07/08/2018.Portanto, não demonstrado o esgotamento da prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho, não há título executivo constituindo direitos trabalhistas em favor da autora, por consequência lógica não há reflexos a serem reconhecidos no benefício previdenciário complementar.Nesse sentido:RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO 01 DA RÉ PREVI – PRELIMINAR – TESE SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS CONSTITUÍDOS EM PROL DA ENTIDADE SINDICAL PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL – AFASTAMENTO – FILIAÇÃO A SINDICADO EM VIRTUDE DA RELAÇÃO PROFISSIONAL (BANCÁRIO) CUMPRIDAMENTE DEMONSTRADA – AVENTADA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ACOLHIDA EM PARTE – RECLAMATÓRIA TRABALHISTA QUE NÃO ALCANÇOU O TRÂNSITO EM JULGADO – CONCESSÃO DE DIREITO NÃO SALVAGUARDADO PELA COISA JULGADA INVIÁVEL – MÉRITO – ADMISSIBILIDADE DE VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO ENGLOBADAS PELO TEMA 955/STJ – REFLEXOS FINANCEIROS NÃO LIMITADOS APENAS ÀS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM ÂMBITO TRABALHISTA – EXTENSÃO DA TESE APÓS O JULGAMENTO DO TEMA 1.021/STJ – INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS, E NÃO PAGAS, NOS CÁLCULOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO PELO AUTOR – DELIMITAÇÃO DO DA CONDENAÇÃO QUE DEVE SER VERIFICADA EM LIQUIDAÇÃO – JUROS DE MORA QUE APENAS DEVEM INCIDIR APÓS A RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA E NA EVENTUAL RENITÊNCIA DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA EM REALIZAR NOVOS CÁLCULOS - ATRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE SE FAZ DEVIDA, CONFORME ART. 546, DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO 02 DO BANCO DO BRASIL S/A. – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADA – PERPETRAÇÃO DE ATO ILÍCITO EM SEARA TRABALHISTA LIMPIDAMENTE CONFIGURADA – NÃO PAGAMENTO DE VERBAS DEVIDAS AO AUTOR QUANDO AINDA EM ATIVIDADE – SITUAÇÃO QUE TRADUZ A MODULAÇÃO DO TEMA 936/STJ, PERMITINDO A MANUTENÇÃO DA ENTIDADE FINANCEIRA NO POLO PASSIVO – MÉRITO – REQUISITOS PARA REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDAMENTE PREENCHIDOS – INCIDÊNCIA DOS TEMAS 955 E 1.021 DO STJ - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS RÉUS VERIFICADA – OBRIGAÇÃO QUE ADVÉM DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS – ENTIDADE FINANCEIRA QUE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DE SUA QUOTA PARTE PARA A CONSTITUIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA, GARANTINDO A MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL - INCIDÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC – MAJORAÇÃO CABÍVEL EM FACE AO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0019960-88.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 14.02.2025, destaquei).APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU BANCO DO BRASIL. CASO QUE SE DISTINGUE DO JULGADO NO RESP. 1.370.191/RJ – TEMA 936. AUTORA QUE FAZ PEDIDOS DISTINTOS COM RELAÇÃO À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA E AO PATROCINADOR, NÃO POSTULANDO PELA CONDENAÇÃO DESTE À CONCESSÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO, MAS QUE ARQUE COM O VALOR NECESSÁRIO À INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INAPLICABILIDADE AO CASO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.370.191/RJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE UMA DAS AÇÕES TRABALHISTAS E OUTRA QUE TRANSITOU EM JULGADO POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. REJEIÇÃO DO PEDIDO DA AUTORA EM RELAÇÃO A ESSAS RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS. PRELIMINAR ACOLHIDA. MANUTENÇÃO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AS DEMAIS. MÉRITO. DIREITO DA AUTORA DE INCLUSÃO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO NO CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA RECONHECIDA NO JULGAMENTO. COMPETE AO PATROCINADOR E AO PARTICIPANTE (LIMITADO A SUA COTA-PARTE) A RECOMPOSIÇÃO DO FUNDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO INTEGRAL DO PATROCINADOR. RESPONSABILIZAÇÃO QUE ADVÉM DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA AO ADERIR AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES DEVIDOS PARA RECOMPOR A RESERVA MATEMÁTICA E OS VALORES A SEREM RECEBIDOS RELATIVO À COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. DATA DE SUA CONCESSÃO. OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE OS VALORES RELATIVOS À REVISÃO DO BENEFÍCIO DESDE A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO CORRETA PELO JUÍZO A QUO. MORA QUE SOMENTE IRÁ SE VERIFICAR CASO A PREVI NÃO CUMPRA COM SUA OBRIGAÇÃO APÓS A RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0019926-16.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 12.08.2024) (grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PRETENDIDO REFLEXO DE VERBAS RECONHECIDAS COMO DEVIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, NO VALOR DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL PELA RÉ. PRELIMINAR DE FALTA DE INTESSE DE AGIR: ACOLHIMENTO. INGRESSO DA AÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO TRABALHISTA. INVIABILIDADE DA DEMANDA. DEFINITIVIDADE DO DIREITO ÀS DIFERENÇAS DE VERBAS TRABALHISTAS QUE CONFIGURA UM DOS PRESSUPOSTOS PARA QUE OCORRAM OS REFLEXOS NO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 955/STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO BENEFÍCIO SOMENTE PARA AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A DATA DO JULGAMENTO (08/08/2018) DO PRECITADO TEMA REPETITIVO (955/STJ). FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0034977-38.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 12.12.2023, destaquei)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PLEITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM IMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS PRETENDIDAS POR INTERMÉDIO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DAS DEMANDAS TRABALHISTAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0020013-69.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Eduardo Novacki - J. 29.08.2023, destaquei).Outrossim, o REsp repetitivo 1.312.736/RS, vinculado ao Tema 955, do STJ, firmou entendimento no sentido de que:“(...) para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso (...)”. (destaquei)Veja-se que o referido repetitivo fala em “reconhecidas pela Justiça do Trabalho” e, no presente caso, não há como se ter direito reconhecido quando não comprovada a existência de trânsito em julgado que torna definitivo o direito ao recebimento das verbas de natureza salarial.A respeito do instituto da coisa julgada, ensina Luiz Rodrigues Wambier, que: "ligado ao fim do processo e à imutabilidade daquilo que tenha sido decidido. Trata-se de um instituto que tem em vista gerar segurança”. Mais adiante, ao abordarem especificamente a coisa julgada material, elucidam que:A coisa julgada material, a seu turno, só se produz quando se tratar de sentença de mérito. Faz nascer a imutabilidade daquilo que tenha sido decidido que tenha sido decidido para além dos limites daquele processo em que se produziu, ou seja, quando sobre determinada questão judicial passa a pesar autoridade de coisa julgada, não se pode mais discutir sobre aquilo que foi decidido em nenhum outro processo.[1]Assim, resta configurada a ausência de interesse de agir da parte autora, ora Apelante, quanto a revisão do benefício previdenciário complementar em relação às ações nº 12470-2000-006-09-00-3, nº 09523-2015-001-09 00-3 (0000429-23.2015.5.09.0015), nº 0000086-88.2017.5.09.0651, não comportando alteração da sentença nesse tocante.Por outro lado, infere-se dos autos que a ação trabalhista nº 05985-2006-016-09-00-0 atingiu o trânsito em julgado, para a fase de conhecimento, em 25 de maio de 2009 (mov. 83.4):E, ainda, infere-se dos documentos apresentados pela Apelante, pertinentes a referida ação, que houve o trânsito em julgado também na fase de execução (mov. 12.13-TJ):Nessa perspectiva, em relação a ação trabalhista nº 05985-2006-016-09-00-0 deve ser analisado o direito da autora.Cumpre asseverar que em relação ao prazo prescricional, o entendimento consolidado do STJ é de que “nas ações em que se postula a complementação da aposentadoria ou a revisão desse benefício, o prazo prescricional quinquenal (Súmula n. 291/STJ) não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação” (AgInt no REsp 1744165/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 01/03/2019).Assim, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 07/08/2018, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da presente demanda, recaindo sobre a data de 07/08/2013.Pois bem.Acerca do assunto, o STJ firmou entendimento, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1312736/RS (Tema 955), de que, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria.Entretanto, a Corte Superior modulou os efeitos da decisão, reconhecendo que, nas ações ajuizadas até a data do julgamento do Recurso Repetitivo admitia-se o recálculo da aposentadoria do autor, sob a condição de que haja previsão regulamentar e de que seja realizada a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.Confira-se:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." 2. Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora à inclusão no seu benefício do reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1312736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018, destaquei).No presente caso, tem-se que a autora ajuizou a ação em 07/08/2018, ou seja, em data anterior ao julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1312736/RS, de modo que, a princípio, o caso concreto se enquadraria na modulação dos efeitos da decisão, especificamente na alínea “c” do julgado, que estabelece que:Nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso (destaquei)Verifica-se que o precedente deixa claro que a revisão da aposentadoria complementar está condicionada a dois requisitos: a) a previsão regulamentar (expressa ou implícita); e b) a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial, em cada caso.O primeiro dos requisitos resta preenchido, vez que o Regulamento de Plano de Benefícios 1 da Previ (mov. 26.10), vigente à época da aposentadoria da autora, previa a possibilidade de recálculo do benefício complementar.Veja-se:Art. 97 – Na hipótese de ocorrência de alterações na legislação da Previdência Oficial Básica ou Complementar, dos padrões monetários, dos critérios de cálculo utilizados pela Previdência Oficial Básica, bem como de qualquer outro fato que aumente os encargos futuros da PREVI, antecipando pagamentos de benefícios ou majorando seu valor além do previsto nas avaliações atuariais, esses novos encargos somente serão devidos ou admitidos pela PREVI se os participantes e os Patrocinadores propiciarem custeio atuarial compatível com esses mesmos encargos. Portanto, o Regulamento do Plano estabelece claramente que deve haver o custeio atuarial, no mesmo sentido do segundo requisito da modulação dos efeitos do Recurso Especial Repetitivo nº 1312736/RS.Cabe destacar que o objetivo do STJ, ao estabelecer no final da alínea “c”, do Recurso Especial Repetitivo nº 1312736/RS, a necessidade de “recomposição prévia das reservas matemáticas com o aporte do valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso”, foi o de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de benefício, e também de seus participantes e beneficiários. Destaca-se, pois, do voto-vista do Exmo. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva que: Além de estabelecer a distinção entre as relações de trabalho e de previdência privada, como destacado, o art. 202 da CF/1988, com a redação dada pela EC n.20/1998, consagrou o regime de capitalização. Esse regime financeiro pressupõe a constituição de reservas que garantam o benefício contratado, mediante o prévio recolhimento das contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador, bem como os rendimentos auferidos com os investimentos realizados.Tanto é assim que, ao teor do Regulamento do Plano, a responsabilidade pelo recolhimento da respectiva fonte de custeio para a formação da reserva matemática adicional é atribuída tanto aos participantes do plano, no caso a autora, quanto aos patrocinadores.Assim, nos termos do entendimento do STJ, se faz possível reconhecer o direito à revisão do benefício complementar da autora – tão somente em relação a Reclamatória Trabalhista nº 05985-2006-016-09-00-0 –, condicionado, contudo, ao aporte de valor da reserva matemática, a ser apurado em liquidação, mediante estudo técnico atuarial.Significa dizer que o pagamento da complementação de aposentadoria da autora deverá estar condicionado ao pagamento de diferenças de reserva matemática, preservando, assim, o equilíbrio atuarial; esclareça-se que a compensação não atrapalha esse pagamento, posto que a compensação é uma forma legal de quitação de obrigações (ou de pagamento). Quanto à responsabilidade pela integralização da reserva matemática consoante entendimento fixado pelo STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 1.312.736/RS, a revisão da aposentadoria complementar está condicionada a dois requisitos: a) a previsão regulamentar (expressa ou implícita); e b) a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial, em cada caso.Sobre a responsabilidade pelo recolhimento da respectiva fonte de custeio para a formação da reserva matemática adicional, o STJ destacou que, por ser o regime de previdência privada de capitalização, cabe tal recolhimento, portanto, tanto ao participante do plano quanto aos patrocinadores, nos termos do artigo 202 da Constituição Federal.Vejamos o seguinte trecho do inteiro teor do Recurso Especial:Em consonância com o art. 202 da Constituição Federal, a LC n. 109/2001, em seu art. 18, §§ 1º a 3º, traz expressa exigência de que o plano de benefícios esteja em permanente equilíbrio financeiro e atuarial. Para tanto, a norma reitera a necessidade de contribuição para a constituição de capital garantidor dos benefícios, provisões e demais despesas do fundo, asseverando a obrigatoriedade do regime financeiro de capitalização. Dispõe a norma em questão que: Art. 18. O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador. § 1º O regime financeiro de capitalização é obrigatório para os benefícios de pagamento em prestações que sejam programadas e continuadas. § 2º Observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, o cálculo das reservas técnicas atenderá às peculiaridades de cada plano de benefícios e deverá estar expresso em nota técnica atuarial, de apresentação obrigatória, incluindo as hipóteses utilizadas, que deverão guardar relação com as características da massa e da atividade desenvolvida pelo patrocinador ou instituidor. § 3º As reservas técnicas, provisões e fundos de cada plano de benefícios e os exigíveis a qualquer título deverão atender permanentemente à cobertura integral dos compromissos assumidos pelo plano de benefícios, ressalvadas excepcionalidades definidas pelo órgão regulador e fiscalizador. Por sua vez, o art. 19 da Lei Complementar n. 109/2001 trata das contribuições previstas para prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, classificadas em normais – aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano – e extraordinárias – voltadas para o custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal. Assim, a viabilidade dessa espécie de regime depende necessariamente da manutenção do equilíbrio entre as reservas existentes no fundo específico – formado pelas contribuições tanto dos participantes quanto dos patrocinadores, bem como pela rentabilidade das aplicações e dos investimentos dessas contribuições – e os valores pagos aos participantes e assistidos, a título de benefícios. (...) (destaquei)Desse modo, não há que se falar em responsabilidade exclusiva do patrocinador.CompensaçãoNo que tange à compensação das verbas a serem recebidas pela parte autora com aquelas que deverão ser pagas pela parte ré, por se estar diante de partes que são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras, e de obrigação recíprocas, tal possibilidade está pacificada pela jurisprudência deste Tribunal.Confira-se: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO PARCIAL. PRESCRIÇÃO. PARCELAS DEVIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. MÉRITO. REGULAMENTO APLICÁVEL NO MOMENTO EM QUE O PARTICIPANTE IMPLEMENTOU TODAS AS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. HORAS EXTRAS E DEMAIS VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TEMA 955/STJ. TEMA 1021/STJ. MODULAÇÃO DOS TEMAS CITADOS. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA DECISÃO PROFERIA NO RESP 1.312.736/RS. VERBAS QUE REFLETEM EM SALÁRIO DO BENEFÍCIO. FORMAÇÃO PRÉVIA DE RESERVA MATEMÁTICA. DESNECESSIDADE PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO À REVISÃO. ESTABELECIMENTO DA RESERVA EM MOMENTO POSTERIOR. APURAÇÃO POR MEIO DE ESTUDO TÉCNICO ATUARIAL A SER REALIZADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APORTES QUE DEVEM SER REALIZADOS PELO PATROCINADOR E PELA PARTICIPANTE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS VERBAS A SEREM RECEBIDAS PELA AUTORA COM AS QUE DEVEM SER PAGAS À ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO REGULAMENTO DE 2006. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEIS. APELO1 (PREVI) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO2 (AUTOR) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0007462-60.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 17.02.2023, destaquei)De todo modo, o cálculo somente será realizado na liquidação, mediante cálculo atuarial, e de acordo com o disposto no próprio Regulamento, oportunidade em que, após ser apurado o montante da reserva matemática a ser recomposta pela autora, e aferido o valor das diferenças vencidas desde o quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, será realizada a compensação, cabendo ao participante depositar a diferença apurada e à Caixa de Previdência implementar o pagamento do valor do benefício readequado.Consectários legaisEm relação a incidência de juros de mora o STJ, no julgamento do REsp 1.312.736/RS estabeleceu que: “(...) a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso”. Sendo, portanto, necessária a prévia recomposição da reserva matemática, a obrigação da PREVI somente será exigível a partir desse momento, exceto nos casos em que a compensação for possível – pois então o aporte e os pagamentos integrantes desta se fazem em momentos conjuntos. De qualquer forma, os juros de mora somente devem incidir a partir da prévia e integral recomposição da reserva matemática.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR - PREVI – REVISÃO DE BENEFÍCIO – HORAS EXTRAS – RECONHECIMENTO EM ACORDO TRABALHISTA – INCLUSÃO NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – DIREITO JÁ RECONHECIDO NA JUSTIÇA TRABALHISTA – TEMA 955 (MATÉRIA AFETA À DECISÃO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.312.736/RS) – FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CÁLCULO ATUARIAL – APORTES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO – CONSTITUIÇÃO EM MORA A PARTIR DA PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO DAS RESERVAS MATEMÁTICAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0016833-16.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 15.03.2021, destaquei).Em relação ao índice de correção monetária deve ser adotado o INPC, tal como determinado no artigo 27 do Regulamento do Plano de Benefícios (mov. 26.10):Art. 27 – Para efeito de correção monetária de salários-de-participação, benefícios, reservas de poupança e demais situações previstas neste Regulamento, quando não expressamente indicado o contrário, a PREVI utilizará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, como indexador deste Plano de Benefícios.Ônus sucumbênciaPor fim, diante da parcial reforma da r. sentença para o fim de julgar parcialmente procedente a ação, deve haver alteração do ônus de sucumbência, o qual passa a ser suportado em 70% (setenta por cento) pelos réus/apelados e os 30% (trinta por cento) restantes pela autora/apelante, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, diante das diretrizes previstas no artigo 85, §2º, do CPC[2].3. Conclusão Pelo exposto, voto por conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento, para o fim de (i) reconhecer o direito de revisão do benefício complementar da autora, tão somente em relação a Reclamatória Trabalhista nº 05985-2006-016-09-00-0, condicionada à prévia e integral recomposição da reserva matemática; (ii) determinar que os juros de mora devem incidir somente a partir da prévia e integral recomposição da reserva matemática; (iii) possibilitar a compensação dos valores devidos, conforme fundamentação acima.4. Disposições finais [1] WAMBIER, Luís Rodrigues (coord.). Curso avançado de processo civil. 7. ed., p. 547/548, v. 1.[2] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
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