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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009582-88.2024.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. AJUIZAMENTO NA PENDÊNCIA DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARTIGO 557 DO CPC. VEDAÇÃO À PROPOSITURA DE AÇÃO PETITÓRIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO. ACORDO PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA FIRMADO ENTRE A APELADA E A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. APELANTE QUE NÃO ADERIU AO ACORDO E BUSCA, AGORA, A DECLARAÇÃO DA PROPRIEDADE DA ÁREA, EM PREJUÍZO AOS OUTROS MORADORES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de usucapião especial urbana ajuizada com fundamento no artigo 183 da Constituição da República, visando ao reconhecimento da prescrição aquisitiva de imóvel inserido em área objeto de ação de reintegração de posse.2. O Juízo da 1ª Vara Cível de Araucária/PR extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a vedação do artigo 557 do CPC, por estar pendente ação possessória relativa ao mesmo bem.3. A autora interpôs Apelação Cível, sustentando a inaplicabilidade do artigo 557 do CPC, sob o argumento de que não integra o polo passivo da ação de reintegração de posse e de que teria ocorrido desapropriação judicial do imóvel, afastando a pendência da demanda possessória.4. A parte ré apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável o artigo 557 do Código de Processo Civil à hipótese em que a autora da ação de usucapião não figura formalmente como parte na ação possessória; (ii) saber se a alegada desapropriação judicial e a celebração de acordo em ação de reintegração de posse afastam a pendência da demanda possessória e autorizam o processamento da ação petitória.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O artigo 557 do Código de Processo Civil dispõe que, na pendência de ação possessória, é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, salvo se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa, estabelecendo verdadeiro pressuposto processual negativo ao exercício da pretensão petitória.7. A ação de usucapião, por ter como causa de pedir o domínio, enquadra-se no conceito de ação petitória, sendo alcançada pela vedação legal quando existente ação possessória anterior envolvendo o mesmo imóvel.8. Conforme leciona Nelson Nery Júnior, a norma configura condição suspensiva ao exercício do direito de ação voltado ao reconhecimento da propriedade, em consonância com o princípio constitucional da função social da propriedade.9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que “na pendência do processo possessório é vedado tanto ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio, nesta compreendida a ação de usucapião (art. 923 do CPC)” (AgRg no REsp 1.389.622/SE; AgInt no AREsp 890.127/MG).10. No caso concreto, a ação de reintegração de posse proposta anteriormente pela proprietária do imóvel permanece em curso em relação aos ocupantes que não aderiram ao acordo de regularização fundiária, havendo expressa ressalva na sentença homologatória quanto ao prosseguimento do feito em face daqueles que não celebraram ajuste.11. A autora, que não aderiu ao acordo, encontra-se abrangida pela ressalva constante da decisão homologatória, sendo possível o prosseguimento da ação possessória em seu desfavor, o que evidencia a pendência da demanda possessória para os fins do artigo 557 do CPC.12. A alegação de desapropriação judicial não afasta a incidência da norma processual, pois o ato expropriatório se limitou aos aderentes ao plano de regularização, não alcançando a situação individual da apelante.13. A propositura da ação de usucapião após o indeferimento de pedido de habilitação na ação possessória revela inadequação da via eleita e tentativa de afastar os efeitos do acordo judicial homologado, circunstância que reforça a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.14. Caracterizada a pendência de ação possessória envolvendo o mesmo imóvel, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.15. Precedentes deste Tribunal de Justiça reconhecem a impossibilidade de ajuizamento de ação de usucapião na pendência de ação de reintegração de posse relativa ao mesmo bem, com manutenção da sentença extintiva (TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação nº 0010167-43.2024.8.16.0025; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação nº 0010045-30.2024.8.16.0025).IV. DISPOSITIVO E TESE16. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, e fixando-se honorários advocatícios sucumbenciais na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, com suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: A pendência de ação possessória relativa ao mesmo imóvel impede o ajuizamento de ação de usucapião, configurando pressuposto processual negativo nos termos do artigo 557 do CPC e impondo a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme artigo 485, IV, do CPC.