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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009492-80.2024.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROPOSITURA NA PENDÊNCIA DE AÇÃO POSSESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557 DO CPC AFASTADA. PARTE AUTORA QUE NÃO É PARTE NA AÇÃO POSSESSÓRIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de usucapião especial urbana proposta para fins de a declaração de domínio do imóvel urbano na comunidade Jardim Israelense/Arco Iris, em Araucária/PR.2. Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, diante da pendência de ação possessória proposta anteriormente pela proprietária, nos termos do art. 557, do CPC.3. Autora que alega que não figura como parte na ação de Reintegração de Posse movida pela apelada, devendo ser afastada a redação do art. 557 do CPC.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação do art. 557 do CPC ao presente caso.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A parte apelada CIBRACCO ajuizou demanda de reintegração de posse (sob o nº 0003473-83.2009.8.16.0025), visando regularizar seu imóvel devido à ocupação crescente, sendo a área reconhecida como de interesse social pelo Decreto municipal nº 24.038/2010.6. Por sua vez, a Unamar (Associação dos moradores de Araucária) passou a representar os ocupantes, e, após amplas discussões, foi alcançado um acordo que constou no termo de mov. 195.1 (ação de reintegração de posse).7. Este acordo foi homologado pelo juízo (mov. 260.1 daqueles autos), com trânsito em julgado em 19/11/2018, todavia, alguns ocupantes do local não anuíram ou não possuíam acordo vigente com a empresa Terra Nova e, assim, requereram a habilitação no processo, o que foi indeferido.8. Voltando a espécie, a parte apelante interpôs a presente demanda após sua solicitação de habilitação na reintegração de posse ser negada e, embora a pretensão de usucapião possa ser vista como um desvio do acordo homologado na reintegração de posse, fato que não é parte (e nem foi parte) naqueles autos, não sendo possível aplicar o disposto no art. 557 do CPC ao presente caso.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Sentença cassada. Recurso provido.Tese de julgamento: “Incontroversa a vedação do ingresso de ação petitória no curso de ação possessória sobre o mesmo imóvel, desde que o requerente seja parte na possessória, pois o objetivo é impedir a discussão simultânea entre posse e propriedade pelas partes.”_________Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, art. 557.