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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROPOSITURA NA PENDÊNCIA DE AÇÃO POSSESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557 DO CPC AFASTADA. PARTE AUTORA QUE NÃO É PARTE NA AÇÃO POSSESSÓRIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de usucapião especial urbana proposta para fins de a declaração de domínio do imóvel urbano na comunidade Jardim Israelense/Arco Iris, em Araucária/PR.2. Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, diante da pendência de ação possessória proposta anteriormente pela proprietária, nos termos do art. 557, do CPC.3. Autora que alega que não figura como parte na ação de Reintegração de Posse movida pela apelada, devendo ser afastada a redação do art. 557 do CPC.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação do art. 557 do CPC ao presente caso.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A parte apelada CIBRACCO ajuizou demanda de reintegração de posse (sob o nº 0003473-83.2009.8.16.0025), visando regularizar seu imóvel devido à ocupação crescente, sendo a área reconhecida como de interesse social pelo Decreto municipal nº 24.038/2010.6. Por sua vez, a Unamar (Associação dos moradores de Araucária) passou a representar os ocupantes, e, após amplas discussões, foi alcançado um acordo que constou no termo de mov. 195.1 (ação de reintegração de posse).7. Este acordo foi homologado pelo juízo (mov. 260.1 daqueles autos), com trânsito em julgado em 19/11/2018, todavia, alguns ocupantes do local não anuíram ou não possuíam acordo vigente com a empresa Terra Nova e, assim, requereram a habilitação no processo, o que foi indeferido.8. Voltando a espécie, a parte apelante interpôs a presente demanda após sua solicitação de habilitação na reintegração de posse ser negada e, embora a pretensão de usucapião possa ser vista como um desvio do acordo homologado na reintegração de posse, fato que não é parte (e nem foi parte) naqueles autos, não sendo possível aplicar o disposto no art. 557 do CPC ao presente caso.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Sentença cassada. Recurso provido.Tese de julgamento: “Incontroversa a vedação do ingresso de ação petitória no curso de ação possessória sobre o mesmo imóvel, desde que o requerente seja parte na possessória, pois o objetivo é impedir a discussão simultânea entre posse e propriedade pelas partes.”_________Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, art. 557.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009492-80.2024.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 30.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião especial urbana proposta por ISMAEL FERREIRA DE MATOS, através da qual pretende a declaração de domínio do imóvel urbano localizado em lote nº 11, com área total de 290,73 m², da quadra 26, na comunidade JARDIM ISRALENSE/ARCO IRIS, localizado na rua Vitória, 18, Araucária/PR CEP (mov. 1.1). Após as tramitações legais, o magistrado singular proferiu sentença (mov. 26.1), nos seguintes termos: Diante do exposto, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil.Condena-se a parte requerente ao pagamento das custas processuais.Defere-se a gratuidade da justiça. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (mov. 35.1), em cujas razões sustenta, em síntese, que:a) “decisão não merece prosperar, visto não ser aplicável ao caso o disposto no art. 557, do CPC. Isto porque a parte Apelante não figura como parte na ação de Reintegração de Posse movida pela Apelada, sendo que sequer consta no rol do polo passivo”;b) “a presente situação afigura-se a hipótese de exceção a vedação prevista no art. 557 do Código de Processo Civil, pois a parte Recorrente não integra a relação processual da ação possessória do imóvel objeto da lide”;c) “tem-se plenamente afastada a redação do art. 557 do CPC, vez que a parte Recorrente não integra a mesma relação processual mencionada pelo juízo ad quo. Ademais, em tal situação, tem entendido a doutrina e jurisprudência pela reunião dos procedimentos em razão de sua conexão, a fim de evitar decisões conflitantes”;d) “a ação de reintegração de posse supracitada já teve o seu derradeiro fim, tendo transitado em julgado em 19/11/2018, momento em que já havia, inclusive, decisão de desapropriação da Apelada”. Por tais razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso “para que seja reformada a R. sentença, pelas razões acima descritas, determinando o processamento da presente ação de usucapião, eis que não caracterizada a vedação do art. 557 do CPC”. A parte apelada apresentou contrarrazões no mov. 44.1. Os autos vieram conclusos e foi determinada a remessa à Comissão de Soluções Fundiárias (CSF) do Tribunal de Justiça do Paraná (mov. 11.1), sendo realizada a mediação (mov. 24.2) e determinado o retorno dos autos a este Relator (mov. 25.1). Intimadas (mov. 36.1), apenas a parte apelante apresentou manifestação no mov. 42.1. A d. Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 47.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Trata-se de ação de usucapião especial urbana ajuizada por ISMAEL FERREIRA DE MATOS, em 13/08/2024, através da qual pretende a declaração de domínio do imóvel urbano localizado em lote nº 11, com área total de 290,73 m², da quadra 26, na comunidade JARDIM ISRALENSE/ARCO IRIS, localizado na rua Vitória, 18, Araucária/PR CEP (mov. 1.1). Após o regular trâmite do processo, sobreveio sentença (mov. 26.1) julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, diante da pendência de ação possessória proposta anteriormente pela proprietária, nos termos do art. 557, do CPC. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando em síntese, que a sentença deve ser reformada, com o retorno dos autos a origem para o regular prosseguimento do feito (mov. 35.1). Ocorre que, a parte apelada CIBRACCO ajuizou demanda de reintegração de posse em 09/01/2009 (sob o nº 0003473-83.2009.8.16.0025), visando regularizar seu imóvel devido à ocupação crescente, sendo a área reconhecida como de interesse social pelo Decreto municipal nº 24.038/2010. Por sua vez, a Unamar (Associação dos moradores de Araucária) passou a representar os ocupantes, e, após amplas discussões, foi alcançado um acordo que constou no termo de mov. 195.1 (ação de reintegração de posse). Esse documento teve a anuência da autora CIBRACCO, da Unamar, da empresa Terra Nova Regularizações Fundiárias, do Município de Araucária, e das Secretarias do Meio Ambiente, Planejamento e Urbanismo, além da participação da Cohapar como terceira interessada. Este acordo foi homologado pelo juízo (mov. 260.1 daqueles autos), com trânsito em julgado em 19/11/2018, todavia, alguns ocupantes do local não anuíram ou não possuíam acordo vigente com a empresa Terra Nova e, assim, requereram a habilitação no processo, o que foi indeferido. Voltando a espécie, a parte apelante interpôs a presente demanda após sua solicitação de habilitação na reintegração de posse ser negada, considerando que os ajustes com os moradores que não aderiram ao acordo seriam intermediados diretamente pela empresa reguladora, aqui apelada (mov. 765.1 daqueles autos). Portanto, a análise mostra que, em decorrência da negativa de habilitação, tais interessados estão buscando ou já buscaram ações individuais de usucapião. Assim, embora a pretensão de usucapião possa ser vista como um desvio do acordo homologado na reintegração de posse, estabelece o artigo 557 do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Pela leitura de referido artigo, resta incontroversa a vedação do ingresso de ação petitória no curso de ação possessória sobre o mesmo imóvel, tanto da parte autora quanto da parte ré, cujo objetivo é impedir a discussão simultânea entre posse e propriedade. Posto isto, apesar da situação peculiar, considerando que o apelante poderia ter aderido ao plano de regularização fundiária antes da sua homologação na ação de reintegração de posse, fato que não é parte (e nem foi parte) naqueles autos. Cabe esclarecer que não há óbice para a tentativa do autor de adquirir a propriedade sobre a área através de outros meios judiciais, vez que, para fins de procedência, deverá preencher os requisitos do seu pedido. Ou seja, o simples fato de ter ajuizado a ação de usucapião não garante que possui direito de adquirir a área através deste meio, todavia, considerando que o presente caso não se encaixa nos termos do artigo 557 do CPC, não há impedimento para o ajuizamento da demanda petitória. Posto isto, dou provimento ao recurso, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Em razão do retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, não há falar em honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11 do CPC).
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