SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0083858-26.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face de sentença que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão com resolução do mérito, em razão de acordo firmado entre as partes.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a anulação da sentença na parte em que extinguiu o feito com julgamento do mérito, para então determinar a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O juiz atuou em descompasso com o que foi convencionado entre as partes – requerimento de suspensão do processo até adimplemento total da avença –, o que configura julgamento extra petita, sendo cabível a anulação da sentença no ponto. 4. Possibilidade de aplicação analógica do art. 922, CPC para suspensão do processo, visando a celeridade e economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença na parte em que julgou extinto o processo e determinar a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo.Tese de julgamento: “1. A extinção de processo de busca e apreensão, com resolução do mérito, em razão de transação judicial, quando há requerimento expresso das partes de suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, configura julgamento extra petita. 2. É possível o deferimento de suspensão do processo de busca e apreensão, até o cumprimento integral do acordo, por aplicação analógica do art. 922, CPC.”. ­­__________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, III, b, 492, 313, II, e 922.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, 0010205-64.2023.8.16.0001, Rel. Substituto Jefferson Alberto Johnsson, j. 10.12.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0014333-07.2018.8.16.0033, Rel. Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 20.03.2023.