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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face de sentença que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão com resolução do mérito, em razão de acordo firmado entre as partes.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a anulação da sentença na parte em que extinguiu o feito com julgamento do mérito, para então determinar a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O juiz atuou em descompasso com o que foi convencionado entre as partes – requerimento de suspensão do processo até adimplemento total da avença
–, o que configura julgamento extra petita, sendo cabível a anulação da sentença no ponto. 4. Possibilidade de aplicação analógica do art. 922, CPC para suspensão do processo, visando a celeridade e economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença na parte em que julgou extinto o processo e determinar a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo.Tese de julgamento: “1. A extinção de
processo de busca e apreensão, com resolução do mérito, em razão de transação judicial, quando há requerimento expresso das partes de suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, configura julgamento extra petita. 2. É possível o deferimento de suspensão do processo de busca e apreensão, até o cumprimento integral do acordo, por aplicação analógica do art. 922, CPC.”. __________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, III, b, 492, 313, II, e 922.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 6ª Câmara Cível, 0010205-64.2023.8.16.0001, Rel. Substituto Jefferson Alberto Johnsson, j. 10.12.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0014333-07.2018.8.16.0033, Rel. Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 20.03.2023.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0083858-26.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 09.06.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A (mov. 40.1 - origem), nos autos da nominada “Ação de Busca e Apreensão” nº 0083858-26.2024.8.16.0014, em face da sentença de extinção do feito, com resolução do mérito, em razão do acordo firmado entre as partes, nesses termos:“Vistos etc. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes por intermédio do instrumento juntado no movimento 21, orientando-as a que cumpram e observem o que nele contém, ressalvados erros materiais e direito de terceiros eventualmente afetados por ele. Assim, declaro extinto este processo, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Eventual descumprimento do acordo será objeto de cumprimento desta sentença homologatória, tornando desnecessária a suspensão. Custas e honorários na forma pactuada, observada a dispensa de que trata o art. 90, §3° do CPC. Retire-se a restrição RENAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. O ora recorrente opôs embargos de declaração (mov. 28.1), que foram rejeitados pela decisão de mov. 30.1, na qual o magistrado assim entendeu:“Não é cabível a suspensão solicitada. Inicialmente, inaplicável o art. 922, do CPC, ao processo de conhecimento. Mesmo se superado esse ponto, e entender-se aplicável o art. 313, II, o prazo supera o limite legal do § 4º do mesmo dispositivo. Contudo, o ponto mais relevante é que não pode a parte autora, em caso de descumprimento, buscar apenas retomar a ação de busca e apreensão. A ação de busca e apreensão é fundada na mora constante da notificação extrajudicial de mov. 1.5, e somente pode ser comprovada por esse meio, conforme o art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. Essa mora deixou de existir, já que firmado acordo pelas partes para renegociação do débito então existente, de modo que ainda que não se entenda pela extinção pela composição, ocorreria a extinção pela perda do interesse. Se houver um novo inadimplemento, existirá uma nova mora, causa de pedir distinta da presente, necessitando de nova notificação e processo, ou da execução de um título judicial”.Irresignado, sustentou o Apelante, em síntese, que a) no acordo entabulado pelas partes, há cláusula dispondo que, em caso de descumprimento do pactuado, o Banco poderia prosseguir “normalmente com o Rito do Dec. Lei 911/69, com imediata expedição de mandado para busca e apreensão do veículo dado em garantia, o que fica impossível com a extinção com resolução do mérito”; b) “é plenamente possível a suspensão do processo pelo prazo pretendido, tendo em vista que a limitação temporal de 06 meses se aplica a providências de ordem processual, não a pedido de prazo para cumprimento de acordo entabulado entre as partes”. Ao final, pediu pelo provimento do recurso para que a sentença seja anulada, com o deferimento do pedido de suspensão do processo até o integral cumprimento do acordo (40.1).Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 42.0 - origem).Os autos foram remetidos a este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 43.0 - origem).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recursoRecebo o recurso interposto apenas no efeito devolutivo, uma vez que a sentença revogou a tutela de urgência anteriormente concedida em favor parte autora, hipótese que se enquadra na previsão contida no inciso V, do §1º do artigo 1.012 do CPC/15[1].Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. Mérito.Recurso que se volta contra a sentença, proferida na ação de busca e apreensão, que julgou extinto o feito, com resolução do mérito, com base no art. 487, III, letra ‘b’, do Código de Processo Civil, sob fundamento de acordo entabulado entre as partes.Extrai-se dos autos que, antes mesmo da citação do Réu, as partes compuseram-se amigavelmente, no sentido de que o presente processo ficaria suspenso até o fiel cumprimento do acordo e que a inadimplência acarretaria seu prosseguimento (mov. 21.1): Desta feita, vislumbra-se que o d. juiz de primeiro grau atuou em descompasso com o que foi convencionado entre as partes, ao homologar o acordo, julgando extinto o feito, com julgamento do mérito.Com é cediço, o artigo 492 do CPC/15 dispõe que “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.Nesse sentido, esta Câmara já se manifestou anteriormente em casos análogos:“APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO, COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO E EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, III, B, DO CPC). EXTINÇÃO QUE EXTRAPOLA O PEDIDO DAS PARTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. EXTINÇÃO DO FEITO NÃO PACTUADO ENTRE AS PARTES QUE VIOLA A REGRA DA ADSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.1.2. O apelante alega que, embora tenha sido requerido pelas partes a homologação do acordo e a suspensão do processo até o cumprimento integral do débito, o magistrado de primeiro grau extinguiu o feito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Discussão acerca da natureza da sentença, alegando-se julgamento extra petita, em razão do magistrado ter extinguido o processo, contrariando o pedido das partes de suspensão até o adimplemento da obrigação, conforme os artigos 313, II, e 922 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 922 do CPC estabelece que, havendo convenção entre as partes, o juiz deve suspender o processo durante o prazo concedido para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.3.2. A sentença recorrida violou o princípio da adstrição, que determina que o juiz deve julgar dentro dos limites estabelecidos pelas partes, conforme arts. 141 e 492 do CPC.3.3. Precedentes jurisprudenciais reconhecem como extra petita a sentença que extingue o processo após homologação de acordo quando as partes requereram sua suspensão.3.4. Doutrinadores como Humberto Theodoro Júnior e Amílcar de Castro reforçam que, em casos de parcelamento do débito, o processo deve ser suspenso, não extinto, até o cumprimento do acordo.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, determinando a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo.”.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010205-64.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 10.12.2024) “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PARTES QUE REQUERERAM A HOMOLOGAÇÃO DO RESTABELECIMENTO DO ACORDO E A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O SEU CUMPRIMENTO (ART. 313, II E 922, AMBOS DO CPC). JUÍZA QUE HOMOLOGA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E EXTINGUE O FEITO (ART. 487, III, B, DO CPC). EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE EXTRAPOLA O PEDIDO DAS PARTES. SENTENÇA EXTRA PETITA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO (ARTS. 141 E 492, AMBOS DO CPC). NULIDADE PARCIAL DECLARADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTES.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível 0014333-07.2018.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 20.03.2023)Por outro lado, o fato de o §4º, do artigo 313, do Código de Processo Civil estabelecer o prazo máximo de 06 meses para a suspensão do processo por convenção das partes, não constitui óbice para homologação do acordo com a suspensão até o integral adimplemento, porquanto cabível é a aplicação analógica do prazo previsto no artigo 922 do Código de Processo Civil, verbis:“Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso”. Assim, o indeferimento do pedido de suspensão do processo não se revela razoável, pois caso haja um eventual inadimplemento, a ação de busca e apreensão poderá ser retomada em todos os seus termos, objetivando, desse modo, a celeridade, a economia processual e o aproveitamento dos atos.Diante do exposto, merece guarida a pretensão recursal para declarar a nulidade da sentença na parte que extinguiu o processo, por julgamento extra petita, restando mantida a homologação do acordo, bem como para suspender o processo até o cumprimento integral da transação judicial. 3. Diante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso para: (i) anular a sentença na parte em que julgou extinto o processo e; (ii) determinar a suspensão do processo, nos termos da fundamentação.
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