SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0028634-14.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PAULIANA. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE REGISTRAL. INSUFICIÊNCIA. FRAUDE CONTRA CREDORES. COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPATIBILIDADE.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação pauliana que deferiu a indisponibilidade registral de imóveis, mas indeferiu o arresto cautelar requerido pelo credor, ao fundamento de que a medida se destinaria à satisfação de dívida, sendo incompatível com a natureza da demanda revocatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. Cabimento do arresto cautelar como medida de tutela conservativa no âmbito da ação pauliana, ante a distinção entre tutela de conservação e tutela de prelação.2. Presença dos requisitos da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) para concessão do arresto cautelar, em cognição sumária, diante de alienações e doações de imóveis a familiares em contexto de múltiplas execuções contra os devedores.3. Suficiência da indisponibilidade registral para assegurar o resultado útil da ação pauliana, considerado o risco de constrições judiciais por terceiros credores.4. Compatibilidade do arresto cautelar com a existência de recuperação judicial envolvendo os devedores, quando os bens objeto da medida se encontram no patrimônio de terceiros adquirentes.5. Reversibilidade da medida de arresto cautelar.6. Manutenção da tutela recursal provisória concedida em decisão monocrática.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O arresto cautelar é medida compatível com a ação pauliana. A tutela cautelar na demanda revocatória cumpre função conservativa, destinada a preservar os bens no patrimônio dos adquirentes até o pronunciamento final sobre a eficácia dos negócios jurídicos impugnados. Não se confunde com penhora nem configura tutela de prelação.2. A análise dos requisitos da tutela de urgência em sede de agravo de instrumento opera em cognição sumária, fundada em juízo de probabilidade e não de certeza, refletindo avaliação rebus sic stantibus, passível de revisão a qualquer tempo diante da alteração do quadro fático ou probatório.3. Configura-se a probabilidade do direito quando demonstradas, em cognição sumária, a anterioridade do crédito em relação aos atos dispositivos, a redução patrimonial dos devedores mediante alienações e doações concentradas em favor de familiares em contexto de múltiplas execuções, e a presunção relativa de scientia fraudis decorrente do parentesco direto entre alienantes e adquirentes. Nos negócios gratuitos, dispensa-se a demonstração do consilium fraudis.4. A indisponibilidade registral, embora impeça alienações voluntárias, não obsta constrições judiciais por terceiros credores em processos executivos autônomos. Diante de múltiplas execuções em curso contra os devedores, a mera indisponibilidade é insuficiente para assegurar o resultado útil da ação pauliana, justificando-se o deferimento do arresto cautelar.5. A ação pauliana e a recuperação judicial operam em planos funcionais distintos. Quando os bens objeto do arresto se encontram no patrimônio de terceiros adquirentes, e não no da empresa em recuperação, inexiste conflito com o juízo universal ou violação ao princípio da par condicio creditorum. A habilitação do crédito no quadro geral de credores não elimina o interesse do credor na demanda revocatória.6. O arresto cautelar é medida reversível por natureza, que não importa expropriação nem transferência de titularidade, sendo passível de revogação a qualquer tempo, atendendo-se ao requisito do art. 300, §3º, do Código de Processo Civil.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e provido.V. LEGISLAÇÃO UTILIZADASV.I. LegislaçãoCódigo Civil, arts. 158, 159 e 165 (fraude contra credores).Código de Processo Civil, arts. 296, 297, 300 e §3º, 301, 305, 1.003, §5º, 1.015, I, e 1.019, II (tutela provisória de urgência, poder geral de cautela, admissibilidade do agravo de instrumento).Lei nº 11.101/2005 (recuperação judicial).