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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de agravo em execução interposto por Bruno Maia Borba em relação a decisão (mov. 177.1 autos nº 0001565-16.2019.8.16.0065 SEEU) que impôs regressão de regime. O agravante argui (mov. 188.1 SEEU) a nulidade da decisão agravada em razão de que não foi realizada audiência de justificação. Argumenta que a regressão de regime só pode ser aplicada quando outras sanções forem insuficientes. Alega que o rompimento da tornozeleira se deu às 21h e, logo no dia seguinte, às 09h espontaneamente se apresentou, arrependido, para nova instalação. Requer o provimento do recurso para declarar nula a decisão agravada ou, alternativamente, para aplicar medidas menos gravosas. Em contrarrazões (mov. 193.1 SEEU) a il. representante do Ministério Público pugna pelo não provimento do recurso. Em juízo de retratação (mov. 196.1 SEEU), o MM. Juiz manteve a decisão agravada. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 13.1/TJ) pelo provimento do recurso.
Voto O recurso merece ser conhecido porque preenche os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de agravo em execução interposto por Bruno Maia Borba em relação a decisão que determinou a regressão de regime, sob os seguintes fundamentos (mov. 177.1 SEEU): “1. Trata-se de execução de pena em face do apenado Bruno Maia Borba. Conforme consta no mov. 144.0 e 145, em 07/08/2024 o apenado violou as condições impostas para cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado, eis que rompeu o equipamento de monitoração, impedindo seu monitoramento. A defesa se manifestou no mov. 158.1. Sobreveio o histórico de violação (mov. 160) e as informações. O Ministério Público pugnou pela regressão de regime (mov. 164.1). Devidamente intimado para se manifestar, o apenado compareceu em cartório se comprometendo em dar continuidade ao cumprimento das condições impostas. Ainda, informou que se apresentou na Central de monitoramento no dia seguinte em que rompeu a tornozeleira, oportunidade em que foi instalado outro equipamento (mov. 171.1). É o relatório, passo a decidir. 2. O sentenciado não logrou êxito em justificar o descumprimento das condições impostas para cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado. Consta da informação de mov. 160.2, que “em inspeção, inicialmente o monitorado alegou que a tornozeleira rompeu no quintal da própria residência, quando consertava um carro (no barracão nos fundos da casa), mas rompimento não foi perto da casa informada. Ademais, o equipamento apresentava marcas fortes de uso de ferramenta de ponta (tipo chave de fenda) entre um dos lacres e aba da TZ, questionado, alegou que enroscou chave no equipamento. No entanto, depois admitiu que rompeu propositalmente em razão de conflito com a esposa/namorada”. Oportunizado o contraditório, a defesa alegou que “em momento de irresponsabilidade e agindo de forma desesperada o reeducando rompeu sua tornozeleira”. Pois bem, o fato de romper a tornozeleira eletrônica em razão de um desentendimento com a namorada, nitidamente inexiste qualquer correlação lógica. A irresponsabilidade mencionada pela defesa, reforça ainda mais o declínio para o descumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado.Dessa forma, não restou justificado o rompimento da tornozeleira eletrônica. Sendo assim, prevê o artigo 118, I, da Lei n.º 7.210/1984, que o cometimento de falta grave enseja a regressão do regime de cumprimento de pena. Vejamos.(citação)Ainda, dispõe o artigo 50 da Lei n.º 7.210/84:(citação)O egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ já reconheceu que o descumprimento das condições impostas para o cumprimento da pena em regime semiaberto é causa que enseja a regressão de regime, in verbis:(citação)3.Diante do exposto e com fundamento no artigo 118, inciso I, c/c art. 50, inciso V, ambos da LEP, REGRIDO o regime de cumprimento de pena do apenado BRUNO MAIA BORBA do semiaberto ao REGIME FECHADO. 4.Oficie-se à Autoridade Policial comunicando-lhe a presente decisão. 5. Expeça-se novo atestado de pena, utilizando-se como data-base a data da falta grave cometida (07/08/2024). Expeça-se o competente mandado de prisão. Cumprido, voltem conclusos para designação de audiência de custódia.” O agravante possui uma condenação e a sua pena total é de 10 anos e 08 meses de reclusão, dos quais já cumpriu 57%, e restam 04 anos, 06 meses e 09 dias a cumprir. A decisão agravada refere-se a falta grave (rompimento da tornozeleira eletrônica) ocorrida em 07/08/2024. O agravante alega que não foi realizada audiência de justificação e que isso acarreta a nulidade da decisão que impôs a regressão de regime. Com razão. No caso, a regressão do regime se deu sem a realização de PAD e sem que tenha sido oportunizado ao ora agravante justificar a sua conduta em audiência. O Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 941), firmou o entendimento de que: “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”. Contudo, além de não estar amparada em Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), a r. decisão agravada deixou de designar audiência de justificativa e impôs a regressão de regime de cumprimento de pena em caráter definitivo. É imperativo reconhecer que a não realização de audiência de justificativa quanto à suposta prática de novo crime durante a execução da pena implica violação ao devido processo legal no que se refere à apreciação da falta grave. Referendar a decisão ora impugnada permitirá que a decisão acerca da homologação ou não da falta grave seja proferida sem que o MM. Juiz tenha, de fato, ouvido o apenado supostamente faltoso e sem que a ele sejam feitos os necessários questionamentos, (pela Defesa, pelo Ministério Público ou prelo próprio Magistrado), em flagrante violação ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA FACE DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL E REGREDIU O PACIENTE AO REGIME FECHADO. INADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. MATÉRIA DE FUNDO A SER QUESTIONADA POR AGRAVO EM EXECUÇÃO. ART. 197 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. CONTUDO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE REFLETE NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, IMPONDO-SE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME REALIZADA SEM PRÉVIA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA JUSTIFICATIVA ESCRITA DE PRÓPRIO PUNHO PELO REEDUCANDO, DESACOMPANHADO DE DEFESA TÉCNICA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA COM REFLEXOS DIRETOS NA LIBERDADE. PRECEDENTES. DECISÃO CASSADA, MANTENDO-SE, AO MOMENTO, REGRESSÃO PROVISÓRIA DE REGIME NAQUELA DATA. DETERMINAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA POSTERIOR DELIBERAÇÃO, PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, SOBRE POSSÍVEL HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE E REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME E OU REANÁLISE DA SITUAÇÃO PRISIONAL. REEDUCANDO QUE DEVE SER OUVIDO NA PRESENÇA DE DEFENSOR E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.” (TJPR, 2ª CCr., RA 0056507-23.2024.8.16.0000, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, DJPR 29/10/2024) “RECURSO DE AGRAVO – INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE REGREDIR O REEDUCANDO – PRÁTICA DE NOVO FATO DEFINIDO COMO CRIME – CRIME DOLOSO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 52 E 118 DA LEP E SÚMULA 526, DO STJ – PRESCINDIBILIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO – PRECEDENTES – ADEMAIS, DECISÃO PROFERIDA SEM OPORTUNIZAR AS PARTES O DIREITO DE MANIFESTAÇÃO – NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – NECESSIDADE DE SEGUIR O TRÂMITE LEGAL EM CASO DE FALTA GRAVE – DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA – NECESSIDADE DE REGRESSÃO CAUTELAR DO ORA AGRAVADO, COM DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR, 4ª CCr, RA 4016394-68.2020.8.16.0009, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, DJPR 16/03/2021 – sem sublinhado no original) Então, pela inobservância do contraditório e por não ter sido oportunizada a ampla defesa do apenado, é realmente necessário declarar a nulidade da decisão ora agravada, pois deve ser oportunizada ao agravante a sua justificativa na presença do MM. Juiz, do Ministério Público e de sua Defesa. Note-se que a realização da audiência de custódia (mov. 207.1 SEEU) não supre essa necessidade, mesmo porque nada foi perguntado acerca da falta grave. Somente depois de ouvir o apenado em audiência e da manifestação da d. Defesa e do Ministério Público, o MM. Juízo terá elementos para decidir sobre a homologação da falta grave e a regressão de regime. Dessa forma, é de se reconhecer a ilegalidade da r. decisão impugnada e manter a regressão, apenas cautelarmente, até que outra decisão seja proferida após a oitiva do apenado em audiência de justificativa. Do exposto, voto por dar provimento ao recurso para cassar a decisão agravada e manter a regressão de regime apenas cautelarmente, até que outra decisão seja proferida após a oitiva do apenado em audiência de justificativa.
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