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Acórdão
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1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Julia Kobus Arbigaus em face do acórdão ao e.Doc. 33.1, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos, sob a seguinte ementa:“DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR POR PLANO DE SAÚDE. RECUSA LEGÍTIMA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com dano moral, para condenar a operadora à cobertura do medicamento óleo de Canabidiol – CBD Usa Hemp 6000 mg, além do pagamento de indenização por danos morais em razão da recusa ao fornecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde tem a obrigação de cobrir o fornecimento de medicamento à base de canabidiol para tratamento domiciliar e se a recusa configura ato ilícito que gera direito a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de cobertura do medicamento canabidiol é legítima, pois se trata de medicamento de uso domiciliar, excluído pela legislação vigente. 4. A Lei nº 9.656/1998 e a jurisprudência do STJ estabelecem que não há obrigatoriedade de cobertura para medicamentos prescritos para administração fora de unidade de saúde, salvo exceções específicas. 5. Não houve cerceamento de defesa, pois o julgamento foi baseado na legislação aplicável, dispensando a produção de provas documentais e periciais. 6. A condenação por danos morais foi afastada, uma vez que a recusa ao fornecimento do medicamento não configurou ato ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para julgar improcedente a ação. Tese de julgamento: É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 10, VI, e 12, II, 'c' e 'g'; CPC/2015, art. 355, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 29.11.2022; STJ, REsp n. 2.057.779, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.04.2023; TJPR, Apelação Cível 0001235-09.2022.8.16.0099, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 10.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0030867-52.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 31.07.2023.” (eDoc. 33.1)Em sua tese recursal, a apelada, ora embargante, aduz omissão em relação à aventada prevenção do Desembargador Marco Antonio Antoniassi, relator do agravo de instrumento de nº 0000211-49.2022.8.16.0000, para apreciar o presente recurso. Sustenta que, não obstante a apreciação da matéria em decisão monocrática, não houve enfrentamento da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido, pondera que a regra prevista no Regimento Interno desta Corte não pode contrariar a norma prevista no art. 930, parágrafo único do CPC e que “quando o art. 930, parágrafo único, do CPC dispõe sobre prevenção, se refere à pessoa do relator que, no caso, é o Desembargador Marco Antonio Antoniassi. O referido dispositivo processual não faz referência ao órgão julgador - 8ª Câmara Cível -, mas sim ao relator”. Sendo assim, uma vez que a decisão colegiada não enfrentou a matéria, requer seja a omissão sanada, com a declaração de prequestionamento da matéria. Ainda, defende que houve omissão quanto à preliminar a em contrarrazões à apelação de violação à dialeticidade recursal. Reforça que a apelação repete o exposto na contestação, inclusive com trechos idênticos, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de sanar os vícios apontados e prequestionar a matéria. Contrarrazões pelo embargado, pugnando pelo não provimento dos embargos (eDoc. 10.1/2º grau).
2. O recurso prospera em parte. Em relação à primeira omissão alegada, entendo que não há qualquer respaldo.Com efeito, a aludida prevenção para julgamento do recurso foi analisada previamente ao julgamento pelo colegiado, em decisão monocrática assim fundamentada:“Vistos. I. Trata-se de recurso de recurso de apelação a mim distribuído por prevenção, em virtude do julgamento do agravo de instrumento de nº 0000211-49.2022.8.16.0000, de então relatoria do Des. Marco Antonio Antoniassi.II. Em manifestação ao eDoc. 8.1, a apelada requer “a redistribuição do recurso de apelação, tendo em vista a prevenção do Desembargador Marco Antonio Antoniassi, relator do agravo de instrumento nº 0000211-49.2022.8.16.0000, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 177, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná”. Ocorre que, uma vez que o Des. Marco Antoniassi não mais integra esta Câmara, cabe ao sucessor da vaga o julgamento dos recursos posteriores, conforme prevê o Regimento Interno desta Corte: Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. [...] § 5º Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de câmara, a prevenção será ainda do órgão julgador, e o feito será distribuído ao seu sucessor. III. Assim, e sendo o sucessor da vaga do relator originário nesta Câmara, rechaço o pedido de redistribuição deduzido pela apelada.” (eDoc. 9.1/2º grau)E não se diga que a matéria deveria ter sido objeto de análise pelo colegiado, visto que a questão precede a submissão do recurso à sessão de julgamento, sendo imperiosa, portanto, sua análise prévia. Não à toa o Regimento Interno desta Corte prevê que “a prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Órgão do Ministério Público, até o início do julgamento” (art. 178, § 10 do RI/TJPR, original sem grifos). Sendo assim, havendo descontentamento da apelada com o afastamento da prevenção na decisão monocrática, deveria ter manejado o competente recurso para submeter a questão ao colegiado naquela oportunidade.No entanto, não o fez, deixando transcorrer in albis o prazo (eDoc. 16/2º grau), sendo totalmente descabido ora aduzir omissão sobre a questão no acórdão de julgamento. Em relação à segunda omissão suscitada, muito embora a análise do mérito do recurso da Unimed tenha como consequência lógica a rejeição da preliminar aventada, entendo oportuno analisá-la expressamente, a fim de evitar qualquer alegação futura de nulidade por ausência de fundamentação nesse tocante. Em sede de contrarrazões, aduziu a apelada a violação ao princípio da dialeticidade recursal, visto que os argumentos expostos no recurso já constavam da contestação. Nesse sentido, expôs que “embora o recurso de apelação não seja cópia integral da contestação, haja vista algumas discretas mudanças na forma, os argumentos são exatamente os mesmos, quais sejam: a) Inexistência do dever de cobertura para medicamentos de uso domiciliar e importados, por ausência de previsão legal e contratual; b) Inexistência de obrigação de fornecer medicamento não registrado pela ANVISA; c) Taxatividade do rol da ANS”, de modo que a ausência de novos argumentos teria o condão de convolar a afronta a dialeticidade recursal na espécie. No entanto, observo que a apelante demonstrou especificamente o motivo de seu descontentamento, justificando as razões de seu inconformismo e valendo-se do seu direito ao duplo grau de jurisdição. Sobre o princípio da dialeticidade, a doutrina ensina que “para que o recurso comporte análise, imprescindível a demonstração de motivação suficiente, (...) que compreende não só as razões que fundamentam o pedido de determinada resolução jurisdicional, como ainda, aquelas que apontam os motivos pelos quais a nova decisão deve ser diversa da recorrida” (CAMBI, Eduardo; DOTTI, Rogéria; PINHEIRO, Paulo Eduardo d’arce; MARTINS, Sandro Gilbert; KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Curso de processo civil. São Paulo: RT. 2017. Pág. 1.471).Nesse particular, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o AgInt no REsp 1842529/PR, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão da Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe 18/12/2020 assim decidiu:PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.010, IV, CPC. NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Segundo a jurisprudência do STJ, "o formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com o ataque, mesmo genérico, dos fundamentos da sentença" (AgRg no REsp n. n. 1.107.956/PB, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2012, DJe 17/8/2012).2. No presente caso, não se configura a violação do artigo 1.010, pois é possível inferir da leitura da apelação do recorrente (fls.2.481-2.505) a sua irresignação com o julgamento proferida pela sentença, sendo que a recorrente, ao expor os argumentos do recurso em contraposição aos constantes na sentença, demonstra suas razões o inconformismo e o interesse na reforma do julgamento.3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.4. Agravo interno não provido.Com efeito, a própria embargante reconhece que o recurso não se trata de cópia da contestação, ao mesmo tempo em que, de fato, é possível depreender que a apelante demonstrou as razões de seu inconformismo com a decisão recorrida, arguindo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, confrontando os fundamentos expostos que levaram ao entendimento pelo dever de cobertura pelo juízo de origem.Desta forma, não há que se falar em afronta à dialeticidade recursal. Sendo assim, acolho o vício apontado apenas para integrar a fundamentação com a análise da preliminar aventada, sem, contudo, qualquer efeito modificativo no acórdão.Em relação à pretensão de prequestionamento da matéria, assevero que o que se exige para a interposição dos recursos especial e extraordinário é o prequestionamento da matéria jurídica, e não do dispositivo legal que a fundamenta. Dessa forma, não cabe ao julgador apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso, bastando que enfrente todas as questões postas no processo, não estando vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas à causa de pedir.Portanto, é totalmente dispensável a interposição de embargos de declaração para fim de prequestionamento, quando não há vício no acórdão a impedir o acesso às instâncias especiais, pois o que se prequestiona é a quaestio juris e não a disposição legal a ela inerente.A respeito do tema: “(...) Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 1.022 do CPC/2015, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie” (EDcl no AgInt no AREsp 829.082/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019)No mesmo sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os "Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 28/08/2019).Nada mais é preciso dizer. 3. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos meramente integrativos, a fim de sanar a omissão apontada no que tange à preliminar de afronta à dialeticidade recursal, nos termos da fundamentação. É como voto.
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