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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Leandro Cabral Santos, em face da sentença proferida pela magistrada da Vara Criminal de Laranjeiras do Sul que, julgando procedente a denúncia, o condenou a pena de 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, nas disposições da lei nº 11.340/06 (mov. 98.1).Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (mov. 112.1), almejando a absolvição do acusado mediante o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa de terceiro e, alternativamente, mediantes as teses de atipicidade da conduta e insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento do quantum indenizatório. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público com atuação em primeiro grau se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 118.1).De igual modo opinou a d. Procuradoria Geral de Justiça em parecer exarado em mov. 16.1. Vieram-me conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos processuais objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso comporta conhecimento.Conforme peça acusatória de mov. 25.1, o réu foi denunciado pela prática delitiva descrita pelo artigo 129, §9° do Código Penal, c/c com as disposições da Lei n° 11.340/2006 pelo seguinte fato narrado:No dia 23 de janeiro de 2021, por volta das 10h30min, na Rua Sete de Setembro, n° 699, Bairro Centro, Município de Rio Bonito do Iguaçu/PR e Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, o denunciado LEANDRO CABRAL DOS SANTOS, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal de Janaina Cristina Rodrigues, sua ex-companheira, na medida em que arrastou a vítima pelos cabelos no chão, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, consistentes em escoriações em dorso e hematoma subgaleal em região occiptal. (Cf. Portaria de mov. 1.1, Boletim de Ocorrência de mov. 1.2, Termo de Depoimento de mov. 7.1, Laudo de Lesão Corporal de mov. 7.2, e por fim, Relatório da Autoridade Policial de mov. 24.1). Consta dos autos que a agressão foi praticada na presença do filho do casal. Sobre o crime de lesão corporal qualificado pela violência doméstica, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, consiste em crime material, que gera a ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima, quando o agente, por conta do contexto familiar ou de coabitação, se prevalece da condição de vulnerabilidade para praticar o ilícito. Nesse sentido preceitua o art. 129, §9º, do Código Penal, in verbis: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano.[...] § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.”Segundo ensinamentos de Luiz Regis Prado, a imposição da reprimenda mais severa, prevista no § 9º do artigo acima transcrito, se justifica na busca da proteção do ambiente familiar por meio do combate a agressões que habitualmente são tidas como naturais e praticadas na clandestinidade.“O agasalho dessa conduta pela lei penal brasileira é fruto do reconhecimento da necessidade de uma maior e mais específica proteção de pessoas que são vítimas de violência e que têm certo grau de parentesco com o sujeito ativo, ou daquelas que com ele convivam ou tenham convivido, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro - Parte Geral e Parte Especial. Grupo GEN, 2020.)Nas palavras de Cláudia Fernandes dos Santos:“o conceito adotado pelo Código Penal de lesão corporal é lato sensu: lesão corporal é todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental.’’ (SANTOS, Cláudia Fernandes dos. O princípio da insignificância e lesões corporais leves sob a ótica funcionalista. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 187, 9 jan. 2004.)Ainda, segundo lições de Genival Veloso França lesão corporal: ‘’é o derramamento de sangue (proveniente de vaso vermelho) numa região pequena do tecido subcutâneo (embaixo da pele), delimitada por outras estruturas impermeáveis, como, por exemplo, osso. Formam uma saliência localizada na pele. (FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 6ª ed. Editora Guanabara Koogan, 2001).Pois bem.A materialidade está comprovada no boletim de ocorrência (mov. 1.2), laudo de exame de lesões corporais (mov. 7.2), bem como pelos depoimentos prestados tanto em sede policial quanto em juízo. Quanto à prova oral produzida nos autos, empresto-me do relatório elaborado em sentença, porque fidedigno aos relatos.A vítima Janaina Cristina Rodrigues relatou (mov. 87.2): “Que na época dos fatos já estava separada do acusado, mas possuem um filho juntos, o Joaquim. Que Leandro possui direito de visita, e na data dos fatos o acusado juntamente com sua namorada, Betânia, foi na residência da declarante buscar o filho do casal. Que quando foi até o carro deixar Joaquim com o acusado teve uma breve discussão com Betânia, e acabou puxando seus cabelos, então Leandro foi até a declarante e puxou seus cabelos e lhe derrubou no chão. Que a declarante se levantou e tirou seu filho de dentro do carro e saiu chorando, sentindo-se humilhada. Que o acusado saiu do local ainda com a mala de Joaquim no veículo, após retornou a casa da vítima, ainda com sua namorada Betânia e começaram a chamar a declarante de várias palavras de baixo calão assim a ofendendo. Que a declarante pegou o carro e foi até a delegacia em Laranjeiras do Sul e fez o boletim de ocorrência. Que no momento da discussão Betânia estava dentro do carro, no banco do passageiro, a declarante estava na frente da porta de trás do carro e o declarante estava guardando a mala de Joaquim, do outro lado do carro. Que foi a declarante quem iniciou a agressão, na medida em que puxou o cabelo de Betânia, apenas soltando quando Leandro lhe pegou pelos cabelos. Que quando a declarante caiu no chão ralou toda as suas costas. Que o acusado puxou seus cabelos com força, pois machucou o couro cabeludo. Que, ao que saiba Betânia não ficou machucada. Que um vizinho presenciou os fatos [...]”. Em interrogatório, o réu Leandro Cabral dos Santos relatou (mov. 87.3): “Que foi buscar seu filho em um sábado, chegou no local com sua namorada Betânia, então Janaina teve um confronto com ela. Que Betânia estava sentando no banco da frente do carro e Janaina pulou na mesma, puxou seus cabelos, então o acusado que estava guardando as malas no carro deu a volta no veículo e agarrou Janaina pelos cabelos, não quis pegar no corpo para não deixar hematoma, puxou ela para apartar a briga, Janaina deve ter escorregado no meio fio. Que entrou no carro e foi embora. Que defendeu Betânia pois ela estava sem defesa. Que não é usuário de drogas. Que bebe socialmente. Que nunca respondeu outros processos”. Do laudo de mov. 7.2 extrai-se que:"Parte relata agressão pelo ex-marido com puxões de cabelo e queda ao chão, sendo arrastada. Apresenta escoriações em dorso sem F.C.C., hematoma subgaleal em região occiptal.Lesões não causam incapacidade.".Embora o apelante sustente que as provas são frágeis, razão não lhe assiste.Neste ponto cumpre mencionar que em crimes desta natureza, em que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, a palavra da vítima tem grande valor probatório. Impende gizar que nas infrações penais praticadas no contexto de violência doméstica, são cometidas em sua grande maioria na clandestinidade, quando, via de regra, somente estão presentes autor e vítima. Nestes casos, a palavra desta assume papel de extrema relevância na apuração dessas infrações penais, razão pela qual não pode ser desconsiderada, ainda mais quando em harmonia com os demais depoimentos coligidos aos autos.Neste ponto, transcrevo o excerto de julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Ademais, como é cediço, esta Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual a palavra da vítima possui especial relevo nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, porquanto tais crimes são praticados, em regra, sem a presença de testemunhas” - AgRg no AgRg no AREsp 1661307/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 19/05/2020. No mesmo sentido, da Suprema Corte, vide ARE 1216238 AgR,Rel. Min. Rosa Weber, 1ª T., DJe-209 de 24/09/2019Neste sentido:APELAÇÃO CRIME - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06 - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AOS FATOS 1 E 2, DOS AUTOS Nº 0015990-85.2021.8.16.0030 - INCONFORMISMO DO PARQUET - PEDIDO DE CONDENAÇÃO - CABIMENTO - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E LINEAR DESDE A INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL - CREDIBILIDADE - RELEV NCIA PROBATÓRIA - DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR - FORTE INDÍCIO DE QUE AS DUAS PRIMEIRAS INVASÕES À RESIDÊNCIA OCORRERAM - CONDENAÇÃO IMPOSITIVA - INCIDÊNCIA da agravante do art. 61, ii, f do cp - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE bis in idem - expressão “com violência contra a mulher na forma de lei específica” que não constitui elementar do tipo penal INCRIMINADOR - REDIMENSIONAMENTO DA PENA CORPORAL OPERADO - RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA SANÇÃO PENAL - PERÍODO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA SUPERIOR À PENA APLICADA - ART. 66, II DA LEI Nº 7.210/84.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO TOTAL DA PENA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001735-88.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 22.07.2023)VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – SENTENÇA CONDENATÓRIA.I. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS PROVAS ORAL E DOCUMENTAL – CONDENAÇÃO MANTIDA. II. ALMEJADA REDUÇÃO DA RESPOSTA PENAL – NÃO ACOLHIMENTO – DOSIMETRIA OPERADA EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS.III. POSTULADA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RÉU REINCIDENTE. IV. PLEITEADA JUSTIÇA GRATUITA – VIA IMPRÓPRIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001697-34.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 13.05.2023) Certo é que no momento dos fatos, restou evidenciada a ocorrência da agressão, o que não foi efetivamente afastado no momento do seu depoimento em Juízo.
O que se constata nos autos é que as provas são plenamente suficientes para demonstrar a presença do dolo na conduta do apelante (animus laedendi) e, por conseguinte, para amparar a sentença condenatória.Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. “ANIMUS LAEDENDI” SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001804-32.2019.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 28.10.2023)No caso em apreço, a palavra da vítima, apresentou em todos os momentos do processo, a mesma narrativa fática, que restou corroborada pelo acervo probatório constante nos autos.O que por si só afasta a possibilidade de absolvição do apelante por insuficiência de provas.Quanto à arguição de excludente de ilicitude por legítima defesa de terceiro, no caso em defesa da namorada do agressor, não cabe o acolhimento.Dispõe o Código Penal:
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(Vide ADPF 779)
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
(Vide ADPF 779)Apesar de a ofendida ter admitido que entrou em uma discussão com a terceira, tendo-lhe puxado o cabelo, não há informações nos autos de que a terceira se encontrava impossibilitada de defender a si, além do que a força empregada para eventual proteção a nova namorada mostrou-se desarrazoada ao caso, como se vê do laudo médico.Nesse sentido:APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS – ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA – 1) PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 2) PEDIDO DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO – 3) PRETENSA ABSOLVIÇÃO PELA EXCLUDENTE DA ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO – DESPROVIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - AGRESSÃO FÍSICA RELATADA PELA VÍTIMA EM JUÍZO, ATESTADAS POR LAUDO PERICIAL – ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA OFENDIDA EM CRIMES COMETIDOS NO CONTEXTO FAMILIAR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INJUSTA AGRESSÃO POR PARTE DA VÍTIMA – REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 25 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – 4) PLEITO SUBSIDIÁRIO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA – DESPROVIMENTO – ANIMUS LAEDENDI CONFIGURADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – 5) INSURGÊNCIA PELA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PROVIMENTO – RÉU QUE CONFIRMOU A PRÁTICA DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA – PENA READEQUADA A 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO 0002505-54.2022.8.16.0136, RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR, 1ª CÂMARA CRIMINAL TJPR, PUBLICAÇÃO 02.09.2024)Corrobora o parecer de mov. 16.1:Sobreleva ressaltar, ainda, que o próprio apelante relatou em juízo que ‘no momento da raiva’ a agarrou pelos cabelos, indicando que, de fato, utilizou de força desproporcional e imoderada. Depreende-se, assim, que a defesa do apelante não logrou se desincumbir do ônus de comprovar inequivocamente a ocorrência da excludente de ilicitude invocada, de modo que o conjunto probatório se apresenta robusto no sentido de indicar a existência do crime em comento. Não bastasse, consabido que em casos de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção, como no caso em apreço, já que o laudo pericial e o próprio depoimento do acusado corroboram sua versão dos fatos.Ao final das razões recursais, a defesa requer o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.Pois bem.De acordo com o inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal o Juiz(a), ao proferir sentença condenatória, “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.Com efeito, ao revés do que pretende fazer crer a defesa, a reparação de danos prevista no artigo supracitado tem por objetivo agilizar a indenização da vítima de um ilícito penal, permitindo que o prejuízo sofrido pela ofendida, ou sua família, seja reparado sem a necessidade de propositura de demanda própria. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp nº1.675.874/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 983), firmou o entendimento de que “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (STJ, REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano caracteriza-se como sendo in re ipsa, dispensando-se dilação probatória, bastando, para a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, a existência de pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia.Neste viés, o dano é presumido em razão de a vítima ter a sua honra, dignidade e moralidade lesadas, podendo ser fixada a sua reparação na sentença, desde que haja pedido expresso nesse sentido. Nesse sentido:“VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP). CONDENAÇÃO À PENA DE TRÊS (3) MESES E QUINZE (15) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR MÍNIMO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. DESACOLHIMENTO. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA (DANO IN RES IPSA). ORIENTAÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA N.º 983). OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 387, INC. IV, DO CPP. 2) REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. MINORAÇÃO DO VALOR PARA A QUANTIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADO A CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DO RÉU. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 3) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005475-94.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 26.08.2023).“APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIAS DE FATO E AMEAÇA – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – PLEITO DE CONDENAÇÃO – ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA – PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE E CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – AMEAÇA – CRIME FORMAL – TEMOR DA VÍTIMA EVIDENCIADO – FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE – DANO QUE SE CONFIGURA IN RE IPSA – PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA E NAS ALEGAÇÕES FINAIS – PRECEDENTES DO STJ – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA – RECURSO – PROVIMENTO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0009025-56.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 26.08.2023). Por fim, tendo por base os parâmetros da Resolução Conjunta n.º 15/2019 – PGE /SEFA, fixo o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de verba honorária, quantia esta que entendo razoável e proporcional ao grau de zelo do profissional.Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, a fim de manter a sentença por seus próprios fundamentos.
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