SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0028840-28.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri May 23 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO SOBRE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e deu parcial provimento a agravo de instrumento, determinando a redução da penhora sobre os rendimentos do embargante para 10%, sob a alegação de que esse percentual não comprometeria sua subsistência, considerando a existência de outros rendimentos mensais. O embargante alega erro material no acórdão, sustentando que suas despesas e rendimentos foram mal interpretados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que determinou a penhora de 10% dos proventos de aposentadoria do embargante apresenta erro material, omissão, contradição ou obscuridade que justifique sua revisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não apontam erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão está fundamentado, considerando as condições financeiras do embargante e a análise de suas despesas, que indicam um padrão de consumo que não se justifica apenas pela aposentadoria recebida.5. A penhora de 10% dos proventos de aposentadoria não compromete a subsistência mínima do embargante e de sua família, respeitando o princípio da proporcionalidade.6. A jurisprudência admite a possibilidade de exceção à impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria em casos em que o devedor possui outras fontes de renda.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A penhora de proventos de aposentadoria pode ser admitida quando o devedor possui outras fontes de renda que não comprometem sua subsistência mínima, respeitando o princípio da proporcionalidade e a dignidade da pessoa humana._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 833, IV, c/c § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1739220/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.03.2021; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0089033-14.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 05.08.2022.Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu que os embargos de declaração apresentados pelo embargante, que pedia a correção de um erro na decisão anterior sobre a penhora de 10% de seus proventos de aposentadoria, foram rejeitados. O embargante alegou que a decisão estava baseada em informações erradas sobre seus rendimentos e despesas, mas o desembargador entendeu que a decisão estava bem fundamentada. Ele explicou que o embargante tem uma aposentadoria de R$ 5.566,58 e que suas despesas são elevadas, o que justifica a penhora. Assim, a retenção de 10% não comprometeria sua dignidade ou a de sua família, e a decisão anterior foi mantida.