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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível n.º 0003185-56.2022.8.16.0001 Ap, da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como apelante WILSON BETTINI JUNIOR e como apelada MSR EMPREENDIMENTOS SERVIÇOS LTDA. RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta face à r. sentença de mov. 122.1, de 31.10.2024, proferida pela digna Magistrada Doutora Juliane Velloso Stankevecz, na “Execução por Quantia Certa de Título Executivo Extrajudicial” n.º 0003185-56.2022.8.16.0001, ajuizada pelo Apelante em desfavor da Apelada, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, nos seguintes termos: “[...] 2. O processo, reconhecido como instrumento de realização do direito e da justiça, não se coaduna com condutas que venham a obstaculizar injustificadamente seu regular prosseguimento, para alcançar o provimento final que conceda a tutela jurisdicional almejada. Mesmo que o impulso caiba ao Juiz, é dever das partes a prática de atos processuais que viabilizem o escorreito andamento do processo até o seu termo final. Eventual omissão acarretará sanções para ambas as partes. Dentre as sanções aplicáveis ao autor/exequente, existe aquela prevista no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, quando se vislumbra inércia na prática de atos processuais por mais de 30 (trinta) dias. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente foi devidamente intimada, por meio de seu Advogado constituído, para dar andamento ao feito, mas quedou-se inerte. No que se refere à intimação pessoal do exequente, ressalta-se que é ônus da parte manter o seu endereço atualizado no processo, sendo consideradas válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço declinado à inicial (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Desta forma, inequívoco o abandono destes autos de processo por lapso superior a 30 (trinta) dias, haja vista ter a parte exequente se mantido inerte em requerer providências úteis ao seu prosseguimento. 2.1. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por abandono de causa, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. 2.2. Na forma do artigo 485, §2º, do CPC, condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários advocatícios ao procurador da parte executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração o grau de zelo dos profissionais e a complexidade da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o CN da E. Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se [...]” (mov. 122.1, págs. 229/230 – destaques no original). Irresignado, o Exequente/Apelante interpôs recurso (mov. 126.1) alegando, em resumo, que: a) “[...] a sentença recorrida, ao extinguir o processo sem resolução do mérito e sem requerimento da parte ré, violou a diretriz estabelecida pela Súmula 240 do STJ, o devido processo legal e os princípios fundamentais que norteiam o direito processual brasileiro. No caso em tela, o ora executado foi intimado a se manifestar, e se manteve inerte, conforme comprova o seq.120 - JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (...) Assim, ao extinguir o processo sem o devido requerimento da parte ré, a sentença apelada ofende a interpretação conferida pela Súmula 240 do STJ, caracterizando vício de procedimento e nulidade da sentença, que deve ser desconstituída [...]” (mov. 126.1, pág. 239 – destaques no original e supressão de minha parte); b) “[...] embora tenha sido expedida carta “AR” de intimação para o demandante, esta voltou com a informação “mudou-se” (seq.110). Não se desconhece o dever de a parte manter informado seu endereço nos autos, nos termos do art. 274, § único do CPC, todavia, em prestígio aos princípios da utilidade e efetividade do processo é cabível a intimação do respectivo procurador para informar seu novo endereço, e não a extinção do feito por abandono de causa [...]” (mov. 126.1, págs. 239/240); c) caso mantida a r. sentença, necessário o reconhecimento de que o Agravante é beneficiário da gratuidade da justiça e, por isso, não há se falar em pagamento da verba sucumbencial, mas sim na suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Ao final, requer: “[...] a) O conhecimento e provimento do presente recurso, para o fim de reformar a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, determinando o regular prosseguimento do feito; b) Alternativamente, a suspensão da cobrança das verbas sucumbenciais, custas e honorários advocatícios, tendo em vista que o apelante é beneficiário da justiça gratuita [...]” (mov. 126.1, pág. 242 – destaques no original). As contrarrazões foram apresentadas pela Apelada no mov. 141.1, em que pleiteia, em resumo, o não provimento do recurso. O presente recurso foi distribuído a esta colenda 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção (mov. 3.1, da AC) Registra-se que, por meio da r. decisão de mov. 12.1, restou deferida a gratuidade da justiça ao Exequente/Apelante e, por meio daquela de mov. 138.1, a digna Magistrada a quo manteve a r. sentença por ocasião do juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º[1]). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Recebo a apelação em seu duplo efeito (CPC, arts. 1.012, caput[2], e 1.013, caput[3]). Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR ABANDONO DA CAUSA: Conforme consta do relatório, por meio da r. sentença recorrida (mov. 122.1), a digna Magistrada a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa pelo Exequente. O Apelante se insurge em face da r. sentença e requer a sua reforma, alegando a ausência de intimação pessoal do Exequente (CPC, art. 485, § 1º) para que movimentasse o processo, antes da sentença extintiva com base no art. 485, III, do CPC, uma vez que o “AR” retornou com a informação de “mudou-se” e não houve a intimação de seu Advogado para atualizar o endereço do Exequente, bem como a inexistência de requerimento da Executada para a extinção do processo. Todavia, sem razão! De fato, de acordo com o art. 485, III, e § 1º, do CPC[4], o processo não pode ser extinto, sem resolução de mérito, por abandono da causa, sem que sejam esgotados os meios para que a parte autora seja intimada pessoalmente para suprir a falta. E, quanto a isso, verifica-se que, ao contrário do que sustenta o Apelante, o requisito legal foi regularmente cumprido, haja vista que, da análise da demanda originária, extrai-se que, em 16.07.2024, foi expedida carta de intimação ao Apelante via postal AR (mov. 107.1) “[...] para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo, sob pena de extinção, nos termos do Art. 485, incisos II e/ou III, do NCPC [...]” (mov. 107.1, pág. 207 – destaques no original).
E, a despeito de essa intimação ter restado infrutífera, uma vez que a comunicação postal retornou com a informação “mudou-se” (mov. 110.1, pág. 213), é certo que, a teor do que prevê o art. 274, par. ún., do CPC, são consideradas válidas as intimações, ainda que não recebidas pessoalmente pela parte, se esse fato decorre do descumprimento do dever de manter atualizados os cadastros perante o Juízo. Confira-se, ipsis verbis: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Dessa forma, tem-se como válida a intimação do Exequente. Ainda, não se pode olvidar de que a jurisprudência majoritária deste egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que, além da intimação pessoal da parte exequente, faz-se necessária, também, para que se considere suprida a exigência do art. 485, § 1º do CPC, a intimação do seu Patrono, com expressa advertência da penalidade. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL E DO ADVOGADO COM ADVERTÊNCIA SOBRE EXTINÇÃO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra a sentença que extinguiu processo de execução de título extrajudicial por abandono de causa, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, sob alegação de ausência de atos processuais por mais de 30 dias. A sentença foi impugnada com base na ausência de prévia intimação do advogado da parte, com expressa advertência sobre a possibilidade de extinção do feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) determinar se houve abandono da causa pela ausência de atos processuais do exequente por mais de 30 dias;(ii) verificar se a extinção do processo sem julgamento do mérito cumpriu os requisitos do art. 485, § 1º, do CPC, especialmente quanto à prévia intimação do advogado com advertência expressa de extinção. III. RAZÕES DE DECIDIRA extinção do processo por abandono da causa exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: paralisação do feito por mais de 30 dias, intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 dias, e intimação do advogado com advertência expressa sobre a possibilidade de extinção, conforme art. 485, III e § 1º, CPC.O contraditório e a ampla defesa garantem à parte a prévia ciência dos atos processuais que possam culminar em decisão desfavorável. No caso, constatou-se a ausência de intimação do advogado com a advertência expressa, sendo a decisão de extinção proferida sem o atendimento a tal requisito essencial, caracterizando violação ao devido processo legal. A jurisprudência reconhece a nulidade de sentenças que extinguem processos por abandono sem a observância dos requisitos legais, conforme precedentes do TJPR e do STJ, incluindo a aplicação da Súmula 240/STJ, que exige requerimento do réu para a extinção em tais hipóteses. IV.(...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007196-97.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 10.02.2025) – destaquei. E, no caso em análise, verifica-se que houve intimação prévia do advogado do Exequente/Apelante quanto a determinação de mov. 102.1, com advertência sobre a extinção, conforme certificado no mov. 104.0 (da ação originária) e, portanto, não há falar em ausência de intimação do Advogado. Sob outro prisma, melhor sorte não assiste ao Apelante quanto ao argumento de que seria necessário manifestação expressa da Apelada para que o feito fosse extinto por abandono, conforme a orientação emanada da Súmula n.º 240, do colendo Superior Tribunal de Justiça[5]. Nesse ponto, aliás, cumpre ressaltar que a referida Súmula fora estabelecida visando preservar o interesse do Réu, uma vez que, após citado, também tem interesse na solução do litígio. Contudo, a aplicação desse enunciado Sumular, tem sido flexibilizada pela jurisprudência nas execuções de título extrajudicial, conforme está a ocorrer no caso em análise, porquanto em casos tais somente se presume o interesse no litígio se forem opostos Embargos à Execução pois, do contrário, não haverá julgamento de mérito, mas apenas atos constritivos do patrimônio da executada – sendo presumível o interesse da Executada na extinção da execução –. Outrossim, mesmo no caso de oposição de Embargos à Execução, conforme aqui ocorrido (Embargos à Execução n.º 0022051-15.2022.8.16.0001), a presunção de interesse no litígio se encerra com o trânsito em julgado da ação defensiva, que ocorreu em 02.11.2023 (mov. 53.0, dos Embargos), assim, evidente a desnecessidade de requerimento por parte da Executada para que a execução seja extinta por abandono. Nesse norte, aliás, segue a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REGULARMENTE REALIZADA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO DA SÚMULA 240/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial, por abandono da causa.1.2. O apelante sustenta que a extinção foi indevida, por não ter havido intimação válida do exequente e sem o indispensável pedido de extinção, pela parte executada, nos termos do artigo 485, §6º, do CPC e Súmula 240/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em verificar se houve intimação pessoal válida do exequente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção; e se a extinção por abandono da causa exige requerimento expresso da parte executada.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora, conforme artigo 485, §1º, do CPC. No caso concreto, o exequente foi regularmente intimado tanto por seu procurador habilitado nos autos quanto pessoalmente, por carta com aviso de recebimento assinado por seu preposto, não tendo promovido o regular prosseguimento do feito.3.2. A ausência de manifestação do exequente após a intimação caracteriza o elemento subjetivo do abandono, justificando a extinção do processo nos termos do artigo 485, III, do CPC.3.3. Trata-se de hipótese de mitigação da Súmula 240/STJ, pois os embargos à execução interpostos pelos executados já estavam julgados e com trânsito em julgado há mais de quatro anos, inexistindo interesse da parte ré na continuidade do processo a justificar a aplicação do artigo 485, §6º, do CPC.IV. DISPOSITIVO4 (...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004634-07.2009.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 14.04.2025) – destaquei e suprimi. Ainda, a legislação não impõe o animus abandonandi como requisito para a caracterização do abandono, sendo suficiente a inércia da parte Exequente em promover o andamento do processo, o que no caso em exame, restou configurado. Dessa forma, não merece guarida a pretensão recursal nesses pontos. 2. DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS: Alega, ainda, o Apelante, que “[...] A despeito da sentença objurgada ter condenado o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esta parte encontra-se acobertada pela gratuidade de justiça que lhe foi concedida com a prefacial. Assim, não há que se falar em pagamento da verba sucumbencial, mas sim na suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC [...]” (mov. 126.1, pág. 242). Com razão! Isso porque, a digna Magistrada a quo deferiu a gratuidade da justiça ao Apelante por meio da r. decisão de mov. 12.1 e, de fato, a concessão da gratuidade da justiça, a despeito de não desonerar a parte vencida do pagamento dos ônus sucumbenciais, impõe a suspensão da exigibilidade da condenação, consoante os §§ 2º e 3º, do art. 98, do CPC[6], podendo esta ser afastada caso “nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”. Portanto, ausente alegação e demonstração de que deixou de existir situação de insuficiência de recursos, é nítida a inexigibilidade da obrigação, devendo ser suspensa a exigibilidade da condenação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. ACOLHIMENTO E DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. (...) 2. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. EMBARGANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, § 3º, DO CPC. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES RELACIONADAS ÀS VERBAS SUCUMBENCIAIS POR 5 (CINCO) ANOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO QUE IMPÕE A EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0080099-96.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 06.03.2025) – destaquei e suprimi. Dessa forma, merece guarida a pretensão recursal nesse item e impõe-se a reforma parcial da r. sentença para determinar a suspensão da exigibilidade da condenação do Exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com efeito, impõe-se o parcial provimento do recurso. Por fim, não há falar em incidência de honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, § 11[7]), face ao entendimento de que somente são devidos quando, além de outros requisitos, o recurso não for conhecido ou não provido.
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