SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0028856-79.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jul 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIENTÍFICA DO PARANÁ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONTROLE JURISDICIONAL DE ATOS ADMINISTRATIVOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO PEDIDO INICIAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a liminar para determinar à autoridade coatora que reavaliasse, com a devida motivação, os títulos apresentados por candidata em concurso público. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em verificar se a decisão de primeiro grau incorreu em julgamento extra petita, ao conceder em parte a liminar, para determinar que a autoridade coatora reavalie, com a devida motivação, os títulos apresentados pela candidata, ao invés de atribuir a pontuação já almejada. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decisão atacada realizou interpretação sistemática do pedido inicial, não havendo violação ao princípio da congruência. 3.2. A jurisprudência do STJ permite interpretação lógica e sistemática dos pedidos iniciais, admitindo a concessão de tutela em extensão menor, desde que dentro da causa de pedir. 3.3. Quanto ao mérito, o controle judicial dos atos de banca examinadora em concurso público é restrito à legalidade, sendo vedada a reavaliação da pontuação por ausência de motivação formal, conforme fixado pelo STF no Tema 485 (RE 632.853/CE), reiterado pelo Enunciado n.º 54 das 4ª. e 5ª. Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3.4. Assim, a atribuição de pontuação e eventual reclassificação competem exclusivamente à banca, estando vedada a intervenção do Judiciário, salvo flagrante ilegalidade. 3.5. A ausência de motivação formal no ato administrativo não implica, por si só, nulidade insanável, sendo legítima a determinação judicial para que a Administração complemente a fundamentação. 4. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A determinação judicial de que a banca de concurso público motive a exclusão de pontuação em prova de títulos não configura julgamento extra petita quando compatível com os contornos lógicos e sistemáticos do pedido inicial. Dispositivos relevantes citados: Artigos 141e 492 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE;STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.643.443/SP;STJ, AgInt no AREsp n. 2.673.180/CE.