Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIENTÍFICA DO PARANÁ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONTROLE JURISDICIONAL DE ATOS ADMINISTRATIVOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO PEDIDO INICIAL.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a liminar para determinar à autoridade coatora que reavaliasse, com a devida motivação, os títulos apresentados por candidata em concurso público.
2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia recursal consiste em verificar se a decisão de primeiro grau incorreu em julgamento extra petita, ao conceder em parte a liminar, para determinar que a autoridade coatora reavalie, com a devida motivação, os títulos apresentados pela candidata, ao invés de atribuir a pontuação já almejada.
3. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A decisão atacada realizou interpretação sistemática do pedido inicial, não havendo violação ao princípio da congruência.
3.2. A jurisprudência do STJ permite interpretação lógica e sistemática dos pedidos iniciais, admitindo a concessão de tutela em extensão menor, desde que dentro da causa de pedir.
3.3. Quanto ao mérito, o controle judicial dos atos de banca examinadora em concurso público é restrito à legalidade, sendo vedada a reavaliação da pontuação por ausência de motivação formal, conforme fixado pelo STF no Tema 485 (RE 632.853/CE), reiterado pelo Enunciado n.º 54 das 4ª. e 5ª. Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
3.4. Assim, a atribuição de pontuação e eventual reclassificação competem exclusivamente à banca, estando vedada a intervenção do Judiciário, salvo flagrante ilegalidade.
3.5. A ausência de motivação formal no ato administrativo não implica, por si só, nulidade insanável, sendo legítima a determinação judicial para que a Administração complemente a fundamentação.
4. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A determinação judicial de que a banca de concurso público motive a exclusão de pontuação em prova de títulos não configura julgamento extra petita quando compatível com os contornos lógicos e sistemáticos do pedido inicial.
Dispositivos relevantes citados: Artigos 141e 492 do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE;STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.643.443/SP;STJ, AgInt no AREsp n. 2.673.180/CE.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0028856-79.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 29.07.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Nathália Cristina Gonzalez Ribeiro contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª. Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, no Mandado de Segurança impetrado em face do Presidente da Comissão de Concurso da Polícia Científica do Estado do Paraná e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC, concedeu em parte a liminar, para determinar que a autoridade coatora reavalie, com a devida motivação, os títulos apresentados pela candidata, explicando eventual retirada dos pontos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa diária. 2. Em suas razões, a agravante explica que pretende a obtenção de pontuação concernente ao tempo de serviço indevidamente zerados pela banca organizadora no resultado final da prova de títulos no concurso da Polícia Científica do Paraná para o cargo de Perito Oficial Criminal.Alega que obteve pontuação máxima em relação ao tempo de serviço, de acordo com o subitem 9.7.2.1, mas a banca examinadora desconsiderou os títulos referente às especializações, o que foi objeto de recurso administrativo. Descreve que, embora este tenha sido deferido, foi cancelada, de forma unilateral e abusiva, a pontuação relativa ao tempo de serviço que lhe havia sido conferida.Defende que o Juízo de primeiro grau, ao deferir parcialmente a liminar, para determinar à requerida que justificasse a exclusão dos pontos da Impetrante, concedeu pedido diverso do que fora formulado, incorrendo em julgamento extra petita, fato a impor a sua anulação.Argumenta que o mandado de segurança foi impetrado visando o deferimento de medida liminar para o fim de inclusão dos pontos relativo ao tempo de serviço, indevidamente zerados pela banca organizadora.Invoca julgado para corroborar a tese, bem como cita o art. 50 da Lei nº 9.784/99 e art. 67 da Lei nº 20.656/21 do Estado do Paraná para aduzir que o vício detectado, de ausência de motivação, é insanável.Após discorrer sobre a presença dos requisitos autorizadores, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para compelir a parte Impetrada à imediata revisão dos pontos referentes à experiência profissional da Agravante no resultado final da Prova de Títulos, haja vista que havia obtido a pontuação máxima e que fora, indevida e imotivadamente, zerada, bem como sua consequente reclassificação no certame público, em vista dos vícios de constitucionalidade e legalidade apontados no presente remédio constitucional. Ao final, postula pelo provimento do recurso. 3. O agravado apresentou contrarrazões no mov. 27.1, postulando pelo desprovimento do recurso. 4. Em parecer exarado no Ref. mov. 30.1, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. 2. Em análise ao caderno processual, tenho que o recurso não merece o almejado provimento. 3. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a decisão liminar proferida no Mandado de Segurança incorreu em julgamento extra petita, ao determinar apenas que a banca examinadora justificasse a exclusão dos pontos relativos ao tempo de serviço da candidata, quando o pedido formulado era para anular o ato administrativo e computar os pontos excluídos, com a consequente reclassificação da agravante no concurso público. 4. Consta dos autos que a candidata inicialmente obteve a pontuação máxima (4 pontos) na prova de títulos, com base em sua atuação como Papiloscopista na Polícia Científica de Santa Catarina.Posteriormente, ao analisar recurso administrativo interposto pela agravante quanto à desconsideração de títulos de especialização, a banca examinadora revisou a pontuação e excluiu os pontos relativos ao tempo de serviço, sem apresentar justificativa formal.Diante disso, a agravante impetrou Mandado de Segurança, pleiteando a anulação do ato e a recontagem da pontuação. A decisão de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela provisória, determinando apenas que a banca justificasse a exclusão dos pontos, o que motivou a interposição do presente agravo, sob alegação de decisão extra petita. 5. A preliminar não merece acolhida.Conforme os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o juiz deve decidir nos limites do pedido, sendo-lhe vedado conceder providência diversa daquela requerida pelas partes, verbis: “Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”. “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Sobre o tema, oportuna a lição de CÁSSIO SCARPINELLA BUENO: “A sentença que concede ao autor (ou ao réu, em reconvenção) providência não pleiteada (de natureza ou objeto diverso do requerido) é extra petita. Trata-se, nesse caso, de dar ao autor coisa diversa da que pediu ou, até mesmo, de julgar pedido diverso daquele trazido ao Estado-juiz pelo autor.”(in CURSO SISTEMATIZADO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 13ª. ed., São Paulo: Saraiva, 2024). Como se vê, as regras citadas impedem que o juiz profira decisão fora dos limites do que foi pedido na petição inicial, sob pena de incorrer em violação ao princípio da congruência ou adstrição.No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a realização de interpretação lógico-sistemática da causa de pedir, permitindo ao magistrado a concessão de tutela em extensão menor, desde que esteja dentro dos contornos propostos na demanda.Nesse sentido, verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. CORTE ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STFJ. TEORIA SUBSTANCIAL DO CONTRATO. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA Nº 83/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.[...] 6. Não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. [...]”(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.643.443/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025, grifei). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.[...]2. Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência.[...]” (AgInt no AREsp n. 2.673.180/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025, grifei). Tem-se, então, que a decisão agravada se limitou a determinar a motivação do ato administrativo, medida compatível com a cognição sumária e com os limites da causa de pedir.Assim, o comando judicial proferido está em sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença. Superado este ponto, passo a enfrentar a questão atinente à atribuição dos pontos pelo poder judiciário. 6. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485, o controle judicial sobre concursos públicos limita-se à análise da legalidade, sendo vedada a substituição da banca examinadora na avaliação de títulos ou correção de provas, verbis: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido”.(RE 632.853/CE, Tribunal Pleno, Relator Ministro GILMAR MENDES, DJe 29/06/15). No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal, consolidada no Enunciado 54 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis, verbis: “Poder Judiciário não analisa critérios de formulação e correção de provas em concursos públicos, salvo nos casos de ilegalidade ou inobservância das regras do edital. (Enunciado n.º 54)”. Fixadas estas premissas, a atribuição da pontuação conforme pleiteado pela agravante, constitui matéria a ser enfrentada pela banca examinadora, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo.No que tange à alegação de que a ausência de motivação no ato administrativo que excluiu a pontuação relativa à experiência profissional configuraria vício insanável, cumpre esclarecer que tal entendimento não se sustenta diante da sistemática do controle judicial dos atos administrativos em sede de concurso público. Conforme já assentado, a decisão agravada limitou-se a determinar que a banca examinadora apresentasse motivação formal para a exclusão dos pontos, medida que se mostra compatível com a cognição sumária da tutela provisória e com os limites da causa de pedir. Em hipóteses como a dos autos, a ausência de motivação pode ser suprida, desde que oportunizada a manifestação da Administração, não havendo nulidade automática do ato.Ademais, a pretensão de que o Poder Judiciário reconheça de plano a nulidade do ato e determine a imediata inclusão da pontuação e reclassificação da candidata implicaria indevida incursão no mérito administrativo, o que, como visto, é vedado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral. A determinação judicial de que a banca motive o ato impugnado não apenas respeita os limites do controle de legalidade, como também assegura o contraditório e a ampla defesa, permitindo que eventual ilegalidade seja sanada ou confirmada no curso do processo. Assim, não há falar em vício insanável ou em nulidade automática do ato administrativo, sendo legítima a providência judicial que busca suprir a omissão da Administração por meio de motivação posterior, desde que respeitados os direitos da candidata e a legalidade estrita.Ressalte-se que a determinação judicial de apresentação de motivação não impede, em momento oportuno, a análise da validade do ato administrativo, caso a justificativa apresentada revele-se incompatível com os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, podendo, se for o caso, ensejar a anulação do ato e a recomposição da pontuação. Por conseguinte, não merece reforma a decisão objurgada. 7. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento.
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