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Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a Ação Monitória, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, condenando a parte ré ao pagamento dos ônus de sucumbência. A parte ré argumenta contradição do juízo de origem em casos semelhantes, existência de decisão liminar em ação revisional que proibia a cobrança do título, inadequação da fixação dos honorários advocatícios por equidade e defesa de que o autor da ação, por ter insistido na cobrança de título inexigível, deveria arcar com os ônus sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte ré deve arcar com os ônus sucumbenciais em razão da extinção do processo sem resolução do mérito, considerando a alegação de que o banco insistiu na cobrança de título inexigível.III. Razões de decidir3. A existência de ação revisional não retira do credor o direito de buscar judicialmente a preservação de seu crédito, especialmente quando o saldo devedor subsiste.4. A parte ré deu causa à instauração da demanda, em razão do inadimplemento das obrigações, o que justifica a condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência.5. A alegação de decisões divergentes em demandas semelhantes não vincula o julgador, dada a autonomia dos processos e a necessidade de análise das especificidades de cada caso.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Em casos de extinção de processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, considerando quem deu causa à instauração da demanda._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 85, § 10, e 1.009; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.291.573/SP; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.291.573/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.03.2019; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, Rel. Min. N/A, N/A, j. N/A.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002112-76.2020.8.16.0047 - Assaí - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 24.06.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO: Trata-se de apelação interposta contra a sentença (mov. 144.1/origem), proferida na Ação Monitória nº 0002112-76.2020.8.16.0047, que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, condenando a parte ré ao pagamento dos ônus de sucumbência.
Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação (mov. 149.1/origem), no qual sustenta que: (a) o mesmo juízo a quo julgou ações idênticas com conclusões opostas, condenando o banco em casos similares por reconhecer que não poderia exigir o pagamento do título; (b) havia decisão liminar na Ação Revisional nº 0004181-23.2016.8.16.0047, posteriormente confirmada por sentença, proibindo expressamente o banco de cobrar o título objeto desta ação; (c) existe contradição na sentença que extinguiu o processo por inexigibilidade do título, mas atribuiu a causalidade ao devedor; (d) o banco deu causa à ação ao insistir na cobrança de título inexigível, devendo arcar com os ônus sucumbenciais conforme o princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC); (e) aplica-se por analogia o Tema nº 872 do STJ, pois o banco, ciente da impossibilidade de cobrança, insistiu na demanda; (f) os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa (R$ 339.348,12), conforme art. 85, § 2º, do CPC, sendo inaplicável o critério da equidade, seguindo o Tema nº 1.076 do STJ. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 160.1/origem). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do recurso de apelação interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; quanto os extrínsecos: tempestividade, regularidade formal (mov. 44.2/origem), inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo (mov. 149.5/origem). Mérito: Trata-se, na origem, de ação monitória em que a parte autora alega ser credora da importância de R$339.348,12, representada pelas Cédula de Crédito Bancário nº 20/01609-3 e Cédula de Produto Rural nº 000411892. No curso do processo, sobreveio a prolação da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir, em virtude da sentença proferida na Ação Revisional nº 0004181-23.2016.8.16.0047, que versa sobre os mesmos contratos discutidos na presente demanda (mov. 144.1/origem). Pelo princípio da causalidade, a parte ré foi condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência.
Contra a decisão, insurge-se a parte ré. Para tanto, argumenta que: (a) em demandas idênticas, o juízo a quo adotou solução diametralmente oposta, condenando o banco nos ônus de sucumbência; (b) havia decisão liminar, confirmada por sentença, proibindo expressamente o banco de cobrar o título objeto da ação; e (c) os honorários deveriam ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa, sendo inaplicável o critério da equidade. Sem razão. Em regra, as custas, despesas processuais e honorários advocatícios devem ser impostos à parte vencida, de acordo com o princípio da sucumbência, previsto no art. 85 do Código de Processo Civil. Por outro lado, sendo o processo extinto sem resolução do mérito, como no caso em análise, aplica-se o princípio da causalidade para identificar e responsabilizar quem deu causa à instauração do processo. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.291.573/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 21/3/2019). No caso em exame, verifica-se que a própria parte ré/apelante deu causa à instauração da presente demanda, tendo em vista o inadimplemento das obrigações previstas nas cédulas de crédito bancário e de produto rural, circunstância que ensejou a legítima propositura da ação monitória pelo banco credor. Ainda que tenha sido ajuizada ação revisional para discutir cláusulas contratuais e que tenha havido decisão liminar suspendendo a cobrança dos valores, isso não retira do credor o direito de adotar as medidas judiciais cabíveis para resguardar seu crédito. Cumpre ainda ressaltar que a sentença proferida na ação revisional nº 0004181-23.2016.8.16.0047 julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a revisão das taxas de juros e a prorrogação da dívida rural, mas não declarou a inexigibilidade total das obrigações. Ou seja, mesmo após o julgamento da ação revisional, subsistiu saldo devedor em favor do banco credor, circunstância que preserva, ao menos em tese, o interesse do credor na propositura da ação monitória para a preservação de seu crédito. Nesse contexto, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade, conforme bem aplicado na origem, considerando que foi o inadimplemento contratual que deu ensejo à propositura da ação monitória. Ademais, embora a apelante tenha trazido aos autos documentos que indicam que, em demandas semelhantes, o juízo de origem tenha adotado solução diversa, condenando o banco apelado aos ônus de sucumbência, tal circunstância, por si só, não é suficiente para justificar a modificação do julgamento ora recorrido. Embora a coerência e a uniformidade das decisões sejam relevantes no sistema processual, a autonomia dos processos exige que cada demanda seja apreciada de acordo com suas especificidades fáticas e jurídicas. Eventuais decisões anteriores não vinculam o magistrado, salvo nos limites da coisa julgada, tampouco obrigam o julgador a reproduzir automaticamente entendimentos proferidos em feitos distintos, sobretudo quando a controvérsia envolve elementos factuais que podem justificar distinções na aplicação do direito. Diante do exposto, verifica-se que a sentença recorrida analisou adequadamente as questões controvertidas, aplicando corretamente o princípio da causalidade para a distribuição do ônus sucumbencial, razão pela qual deve ser mantida. Sucumbência recursal: Conforme decisão do STJ no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, a verba honorária em sede recursal somente é devida em caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso. Considerando o desprovimento do presente recurso, deve ser mantido o ônus de sucumbência nos termos fixados na sentença, com a majoração da verba honorária em R$ 1500,00, totalizando R$ 4433,49, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte ré.
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