SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002112-76.2020.8.16.0047
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Assaí
Data do Julgamento: Tue Jun 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a Ação Monitória, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, condenando a parte ré ao pagamento dos ônus de sucumbência. A parte ré argumenta contradição do juízo de origem em casos semelhantes, existência de decisão liminar em ação revisional que proibia a cobrança do título, inadequação da fixação dos honorários advocatícios por equidade e defesa de que o autor da ação, por ter insistido na cobrança de título inexigível, deveria arcar com os ônus sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte ré deve arcar com os ônus sucumbenciais em razão da extinção do processo sem resolução do mérito, considerando a alegação de que o banco insistiu na cobrança de título inexigível.III. Razões de decidir3. A existência de ação revisional não retira do credor o direito de buscar judicialmente a preservação de seu crédito, especialmente quando o saldo devedor subsiste.4. A parte ré deu causa à instauração da demanda, em razão do inadimplemento das obrigações, o que justifica a condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência.5. A alegação de decisões divergentes em demandas semelhantes não vincula o julgador, dada a autonomia dos processos e a necessidade de análise das especificidades de cada caso.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Em casos de extinção de processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, considerando quem deu causa à instauração da demanda._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 10, e 1.009; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.291.573/SP; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.291.573/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.03.2019; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, Rel. Min. N/A, N/A, j. N/A.