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Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA PENA DE DETENÇÃO ATÉ A PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em Execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da pena de detenção até a progressão do apenado ao regime semiaberto, com a defesa sustentando que as penas de reclusão e detenção devem ser executadas sucessivamente, e requerendo a reforma da decisão para que a detenção não seja cumprida em regime fechado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão da pena de detenção até a progressão do apenado ao regime semiaberto, considerando a unificação das penas de reclusão e detenção.III. Razões de decidir3. As penas de reclusão e detenção devem ser somadas para fins de unificação, pois ambas são modalidades de pena privativa de liberdade, conforme o art. 111 da Lei de Execuções Penais.4. A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores estabelece que não há vedação à unificação das penas quando estas são de mesma espécie.5. O pedido de suspensão da pena de detenção até a progressão ao regime semiaberto foi indeferido, pois sendo correta - e amparada pela legislação e jurisprudência - a unificação das penas, o regime deve ser fixado a partir do quantum resultante da unificação e soma das penas.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: É possível a unificação das penas de reclusão e detenção para fins de fixação do regime prisional, uma vez que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, constituem sanções da mesma espécie, conforme o art. 111 da Lei de Execuções Penais._________Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 33; Lei nº 7.210/1984, art. 111; CP, arts. 69 e 76.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 538.896, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.02.2020; STJ, AgRg no AREsp 1619879, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05.05.2020; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4005020-78.2024.8.16.4321, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 01.03.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4000756-18.2024.8.16.4321, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. 06.07.2024; STF, RHC 118626, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 26.11.2013; STJ, AgRg no REsp 2.063.713, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.08.2023; STJ, AgRg no REsp 2.053.887, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.05.2023.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000370-20.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 07.06.2025)
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo em Execução interposto por Nelio Domingues Ferreira (mov. 1.2) em face da decisão acostada no mov. 1.1, que indeferiu o pedido defensivo de suspensão da pena de detenção até a progressão do apenado ao regime semiaberto. Nas razões recursais, a defesa sustenta que: a) “As penas de reclusão e detenção podem ser unificadas, mas no presente caso devem ser executadas sucessivamente, isso porque, a pena de detenção não admite regime inicialmente fechado, como expressamente enuncia o art. 33, caput, CP”; b) “A soma de penas prevista em lei não conduz a fixação do regime fechado à detenção, salvo em caso de regressão de regime, que não é o caso dos autos, tendo a regressão se dado em momento anterior à decisão do somatório de penas”; e c) “a decisão recorrida configura excesso de execução e fere também o art. 186 da LEP, que dispõe que “haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares””.
Diante disso, requer a reforma da decisão, “para suspender a extração de fração da pena de detenção para fins de progressão do regime prisional fechado para o semiaberto” (mov. 1.6). O Ministério Público apresentou contrarrazões no mov. 1.8, pugnando a manutenção da decisão recorrida. Em juízo de retratação, o d. Juízo a quo manteve a decisão (mov. 1.9). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 15.1). É o relatório.mlp
II – VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Para melhor análise do contexto fático do presente caso e, dada síntese e didática empregada pela douta Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer, merece transcrição o seguinte trecho: “Extrai-se do Relatório de Situação Processual Executória de Nelio Domingues Ferreira que ele cumpre pena privativa de liberdade equivalente a trinta e nove anos, dez meses e dezesseis dias de reclusão, em regime fechado, decorrente das condenações nos autos nº 0001726-59.2016.8.24.0113; 0144177-27.2014.8.24.0033; 5006682-50.2023.8.24.0125 e 0018937-17.2018.8.16.0031, pela prática dos delitos previstos no art. 121, §2º, III e IV; art. 157, §2º, I e II e art. 307, caput, todos do Código Penal, art. 12, caput e art. 16, §1º, III, ambos da Lei n.º 10.826/2003, unificadas na r. decisão proferida em 06/11/2024 (mov. 190.1 – EP; SEEU). Em 17/10/2024 sobreveio aos autos de execução penal guia de execução definitiva proveniente dos autos de ação penal nº 5006682-50.2023.8.24.0125, de origem da Vara Criminal da comarca de Itapema/SC, noticiando a condenação de Nelio Domingues Ferreira pela prática dos delitos previstos no art. 307, caput, do Código Penal e art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003, à pena de dois anos e um mês de detenção, em regime semiaberto, transitada em julgado em 02/10/2024 (movs. 182.1 a 182.10 – EP, SEEU).Com vista, o promotor de justiça Eduardo Henrique Germano manifestou-se pela soma das penas de reclusão e detenção, com fundamento no art. 111, da Lei de Execuções Penais (mov. 187.1 – EP, SEEU).As penas foram somadas, totalizando 39 anos, 10 meses e 16 dias de reclusão, em regime fechado (mov. 190.1 – EP, SEEU).Então, o agravante, através de defensor constituído, requereu a suspensão da detenção fixada nos autos nº 5006682-50.2023.8.24.0125, de forma que passe a compor a somatória de pena quando progredir ao regime compatível com a privativa de liberdade (mov. 217.1 – EP; SEEU).O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido.Sobreveio, então, a r. decisão, na qual a Juíza de Direito indeferiu o pedido de suspensão da pena de detenção, determinando o seu cumprimento em regime fechado (movs. 224.1 e 227.1 – EP; SEEU).(...)” A decisão recorrida se deu nos seguintes termos: 1. Requer a defesa a suspensão da pena de detenção até a progressão prisional ao regime semiaberto (item 217.1).Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (item 224.1).Vieram-me conclusos. Decido.2. Acerca do pedido formulado pela defesa, a jurisprudência assim disciplina: Ressalte-se, ainda, que apesar de o reeducando ter sido condenado ao cumprimento de penas de reclusão e detenção, estas devem ser somadas para efeito de fixação da pena, porquanto constituem reprimendas da mesma espécie, ou seja, penas privativas de liberdade. Nesse sentido, entende o e. STJ que, "em se tratando de execução penal, as reprimendas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, haja vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie' (AgRg no HC n.o 538.896/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020.)" (AgRg no AREsp 1619879/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 22/05/2020).Desta feita, por constituírem reprimenda da mesma espécie, não há o que se falar em suspensão da pena de detenção até a progressão prisional.3. Pelo exposto, indefiro o pedido formulado.(...)(grifos no original) A Defesa pretende a reforma da referida decisão, argumentando que não se deve somar as penas de detenção às de reclusão, devendo o agravante cumprir primeiramente a mais grave (reclusão) para somente depois cumprir a menos grav (detenção). Pois bem. Acerca do ponto nodal do presente recurso, prevê o art. 33 do CP que a pena de reclusão pode ser cumprida em todos os regimes, enquanto a de detenção somente pode ser fixada mediante aplicação dos regimes semiaberto e aberto, de forma que resta inequívoco que ambas as espécies de pena são hipóteses do gênero pena privativa de liberdade. A Lei de Execuções Penais, em seu art. 111 estabelece: Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime. O entendimento dos Tribunais Superiores se firmou no sentido de que, no âmbito da execução penal, devem ser unificadas as penas, observando-se o art. 111 da LEP e, com isso, as penas de reclusão e de detenção advindas de condenações supervenientes devem somadas para fixação de um único regime prisional, justamente porque ambas são modalidades de penas privativas de liberdade e, portanto, constituem sanções da mesma espécie. Nesse contexto, é incontroverso que sobrevindo novas condenações, como in casu, cujas penas sejam de mesma espécie, não há qualquer vedação à unificação das penas. Nesse mesmo sentido, citam-se os seguintes julgados: AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS (LEP, ARTIGO 111). DETENÇÃO E RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE SOMATÓRIO. PENAS DA MESMA ESPÉCIE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CRIMINAL LASTREADOS EM ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO. (1) O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que, em sede de execução penal, procede-se a unificação de penas com base no art. 111 da Lei nº 7.210 /1994. Por isso, devem ser consideradas cumulativamente, isto é, somadas, para efeito de fixação de um único regime prisional, as reprimendas de reclusão e de detenção oriundas de condenações supervenientes, pois ambas são modalidades de penas privativas de liberdade e, portanto, constituem sanções da mesma espécie (dentre vários outros julgados: STF, 2ª Turma, RHC nº 118.626/MS, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, j. em 26.11.2013 e STJ, 3ª Seção EDv nos EDv em AREsp nº 1.666.761/PR, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, j. em 25.1.2020). (2) Diferentemente deve ocorrer quando, no processo de conhecimento, for estabelecido, na sentença condenatória, o regime inicial de cumprimento das reprimendas. No caso de concurso de infrações penais, com base nos arts. 33, “caput”, 69 e 76 do Código Penal, bem como no art. 681 do Código de Processo Penal, deve ser estabelecido o regime correspondente para cada um dos crimes cometidos, ou seja, um compatível com a pena de reclusão e outro com a de detenção (dentre vários outros julgados: STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp nº 2.053.887/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 15.05.2023 e 6ª Turma, AgRg no REsp nº 2.063.713/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. em 14.08.2023). (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4005020-78.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 01.03.2025)AGRAVO EM EXECUÇÃO – EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS – ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE IMPOSSIBILIDADE DE SOMATÓRIO DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO – IMPROCEDENTE – UNIFICAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 111, LEP – REPRIMENDAS QUE DEVEM SER SOMADAS PARA FINS DE UNIFICAÇÃO, POR SEREM AMBAS MODALIDADES DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – decisão MANTIDA – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000756-18.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 06.07.2024) Dos Tribunais Superiores: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA ÀS REGRAS DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO: INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 111 da Lei de Execução Penal estabelece que, em condenação por mais de um crime, para a determinação do regime de cumprimento considera-se o resultado da soma ou unificação das penas, independentemente de serem de detenção ou reclusão. 2. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que a soma ou unificação das penas em execução definem o regime prisional de seu cumprimento, podendo o resultado implicar a regressão. Precedentes. 3. Recurso ao qual se nega provimento. (RHC 118626, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 26-11-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-11-2013 PUBLIC 02-12-2013)AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. SOMATÓRIO. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. REPRIMENDAS DE MESMA NATUREZA. DETERMINAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "as penas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, tendo em vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie"(AgRg no HC n. 473.459/SP, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1º/3/2019). 2. O presente recurso cuida de hipótese de unificação de penas, regida pelo art. 111 da LEP, e não de fixação de regime inicial de cumprimento das reprimendas, no caso de concurso de infrações, situação em que são aplicáveis os arts. 69 e 76 do CP.3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 2.063.713/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)(g.n.)AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(...)2. Na hipótese, a Corte a quo conclui que, quando estabelecidos regimes diversos para o cumprimento das reprimendas, a execução da pena de detenção deve ser suspensa até que o apenado esteja em regime prisional compatível com essa espécie de sanção. Salientou que as penas de reclusão e detenção possuem naturezas distintas, além de a legislação pátria determinar que primeiro deve ser cumprida a pena mais grave e depois a menos grave, motivo pelo qual determinou o afastamento da soma das reprimendas operada pelo Juiz da Execução Penal.3. O entendimento do Tribunal de origem não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de ser cabível a soma das penas de reclusão e de detenção na fase de execução penal para fim de fixação do regime prisional, pois são reprimendas da mesma espécie (privativas de liberdade), nos termos do art. 111 da Lei n. 7.210/1984 - Lei de Execução Penal.4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.053.887/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)(g.n.) Neste cenário, conclui-se que o Juízo da Execução bem decidiu ao manter a unificação das penas realizadas, amparado pelo art. 111 da LEP, bem como pela jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça e deste E. TJPR. Portanto, nega-se provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada. III - Conclusão. À luz do exposto, proponho que seja conhecido e não provido o recurso de agravo em execução, nos termos da fundamentação supra. É como voto.mlp
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