SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000370-20.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gamaliel Seme Scaff
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Jun 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA PENA DE DETENÇÃO ATÉ A PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em Execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da pena de detenção até a progressão do apenado ao regime semiaberto, com a defesa sustentando que as penas de reclusão e detenção devem ser executadas sucessivamente, e requerendo a reforma da decisão para que a detenção não seja cumprida em regime fechado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão da pena de detenção até a progressão do apenado ao regime semiaberto, considerando a unificação das penas de reclusão e detenção.III. Razões de decidir3. As penas de reclusão e detenção devem ser somadas para fins de unificação, pois ambas são modalidades de pena privativa de liberdade, conforme o art. 111 da Lei de Execuções Penais.4. A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores estabelece que não há vedação à unificação das penas quando estas são de mesma espécie.5. O pedido de suspensão da pena de detenção até a progressão ao regime semiaberto foi indeferido, pois sendo correta - e amparada pela legislação e jurisprudência - a unificação das penas, o regime deve ser fixado a partir do quantum resultante da unificação e soma das penas.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: É possível a unificação das penas de reclusão e detenção para fins de fixação do regime prisional, uma vez que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, constituem sanções da mesma espécie, conforme o art. 111 da Lei de Execuções Penais._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33; Lei nº 7.210/1984, art. 111; CP, arts. 69 e 76.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 538.896, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.02.2020; STJ, AgRg no AREsp 1619879, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05.05.2020; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4005020-78.2024.8.16.4321, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 01.03.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4000756-18.2024.8.16.4321, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. 06.07.2024; STF, RHC 118626, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 26.11.2013; STJ, AgRg no REsp 2.063.713, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.08.2023; STJ, AgRg no REsp 2.053.887, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.05.2023.