SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003230-41.2025.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração cível. Embargos de declaração sobre indenização por danos materiais e morais em acidente de trânsito. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a apelação cível, determinando o abatimento do valor recebido a título de seguro DPVAT do montante da indenização por danos a ser paga, com a alegação de omissão quanto à análise de orçamentos e à comprovação de danos materiais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação do valor da indenização por danos materiais.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram rejeitados por não se verificar qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.4. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a comprovação dos danos materiais, considerando o orçamento e o depoimento do embargado, não havendo se falar em omissão.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão não configura omissão, contradição ou qualquer vício, sendo insuficiente para justificar a modificação do julgado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.119.923/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/06/2024; DJe de 12/06/2024.