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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Marcia Santana Savitzki contra o acórdão proferido nos autos de Apelação Cível nº 0004565-81.2014.8.16.0038 Ap, pelo qual esta d. Câmara Cível, tendo como Relator o Des. Luiz Osório Moraes Panza, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso interposto, unicamente para promover o abatimento do montante recebido pelo Jaelcio de Lima a título de seguro obrigatório DPVAT do valor da indenização por danos a ser paga (mov. 18.1/AP).Sustentou a Embargante Marcia Santana Savitzki que o acórdão recorrido padece de omissão, visto que: i) não se manifestou expressamente acerca dos orçamentos acostados na inicial que, além de não conterem assinatura e descrição do local foram elaborados, estavam rasurados, não podendo afirmar, de forma cabal, que se trata dos danos advindos do veículo do Embargado; ii) os orçamentos e o depoimento pessoal do Embargado, por si só, não são suficientes para comprovar o dano material sofrido; iii) “Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima”. Pugnou a concessão de efeitos infringente, para afastar o pagamento dos danos materiais, haja vista a não comprovação do dano (mov. 1.1/ED).Devidamente intimado (mov. 7.1/ED), o Embargado deixou de apresentar contrarrazões (mov. 10/ED). Como o acórdão de apelação fora relatado pelo Des. Luiz Osório Moraes Panza, a quem substituo, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
Voto. Conhece-se dos Aclaratórios em epígrafe, porquanto tempestivos. No mérito, devem ser rejeitados. Com efeito, os Embargos de Declaração prestam-se apenas a corrigir os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015). O efeito infringente, admitido excepcionalmente, se justifica apenas em decorrência da supressão de uma omissão, de uma contradição ou de uma obscuridade.Da análise do acórdão embargado, tem-se que este Colegiado apreciou de forma expressa, e com fundamentos claros, os motivos pelos quais reconheceu ser devido o pagamento de indenização por danos materiais e morais ao ora Embargado Jaelcio de Lima, em razão de acidente de trânsito sofrido (mov. 181/ AP). Vejamos: “No tocante aos danos emergentes, alega a Apelante carência de provas quanto ao prejuízo alegadamente sofridos, uma vez que o mero “orçamento que não contém assinatura e tampouco descrição do local onde fora elaborado” não seria apto a comprovar a extensão do dano. No caso, o orçamento de mov. 1.11 vai ao encontro do depoimento do Autor, ora Apelado, confirmando que, em razão da colisão houve perda total da motocicleta, que posteriormente foi vendida como sucata pelo valor de R$ 200,00 (duzentos reais) (mov. 215.2). Assim, considerando que os valores aplicados na sentença são relativos à Tabela Fipe do veículo, deduzindo a quantia recebida pela venda da sucata e acrescentando as despesas com a compra de medicamentos (mov. 1.9), o montante arbitrado se mostra adequado os prejuízos materiais suportados pelo Autor.No que se refere ao pensionamento vitalício, alega a Apelante a impossibilidade de cumulação com os benefícios da aposentadoria por invalidez recebidos por Jaelcio, que ensejaria enriquecimento sem causa. Sem razão, mais uma vez. A indenização civil prevista no art. 950 do CC/02, que trata sobre o pensionamento vitalício, tem como finalidade compensar o ofendido pela perda ou redução de sua capacidade laborativa, diferenciando-se do ressarcimento de ordem econômica associado ao benefício de natureza previdenciária, in verbis: “Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. Conforme leciona o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho: “A indenização visa suprir a perda causada pela sequela, perda essa que não pode ser medida apenas economicamente – redução dos ganhos da vítima. A indenização civil, diferentemente da previdenciária, busca o ressarcimento da lesão física sofrida pela vítima, pela incapacidade para o trabalho ou a redução dessa capacidade, e não a redução da sua capacidade econômica – redução dos seus ganhos. SE assim não fosse, reiteramos, nenhum aposentado ou pensionista, como também alguém que vive de rendas, jamais seria indenizado pela incapacidade ou redução da capacidade laborativa. O que deve ser indenizado é o dano, a lesão, a incapacidade. A questão não é de redução salarial, mas de redução da capacidade laborativa. Havendo esta, terá sempre que ser indenizada. O que se tem em mira, repita-se, é a diminuição da potencialidade produtiva. Lesões irreversíveis afetam diretamente a colocação da vítima no mercado de trabalho, além de lhe exigir maior esforço e mental no exercício de suas tarefas habituais” (CAVALIERI, FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade civil. 15ª edição – Barueri [SP]: Atlas, 2022, p. 166). Destacou-se. A jurisprudência desta Corte não destoa de tal entendimento. Vejamos: (...). Na espécie, a incapacidade laborativa foi amplamente demonstrada por meio de laudo pericial (movs. 353.1 e 402.2), o qual atestou a “incapacidade total e permanente para o trabalho devido à invalidez permanente total de membro superior esquerdo e invalidez permanente parcial de membro inferior esquerdo (coxa)”. Vejamos: “5. Considerações No caso em análise o autor sofreu uma lesão importante no plexo, mantendo apenas a inervação motora parcial de deltóide, tríceps e flexores de punho/dedos, havendo comprometimento funcional total do membro superior esquerdo. A fratura de antebraço esquerdo (com tratamento cirúrgico à época do atendimento) se encontra consolidada. O autor também sofreu fratura de fêmur esquerdo, que demandou redução cirúrgica. Ela se encontra consolidada e o autor apresenta redução da força da musculatura da coxa esquerda, havendo inclusive diferença de trofismo entre a coxa esquerda e a direita (vide o exame físico). (...). 7. Conclusão Após a realização de exame pericial e de acordo com as informações disponíveis nos autos, conclui-se que o autor apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho devido à invalidez permanente total de membro superior esquerdo e invalidez permanente parcial de membro inferior esquerdo (coxa). O dano estético é considerado como grave em função das cicatrizes e deformidades decorrentes das lesões.” Destacou-se. Portanto, mostrando-se correto o arbitramento de pensionamento vitalício, deve se reconhecer válida sua cumulação com benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, tendo em vista a distinção entre os institutos.”. Destacou-se. Como visto, o orçamento apresentado foi avaliado como prova apta a atestar a ocorrência de danos materiais, que aliado ao depoimento pessoal do Embargado, confirmou a perda total da motocicleta sinistrada, não havendo se falar em omissão, mas nítido propósito de modificação do conteúdo do julgado por parte da EmbarganteSobressai, portanto, o inconformismo da parte, na tentativa de conferir manifesto efeito infringente aos aclaratórios e obter nova decisão, desta vez mais favorável aos seus interesses, o que evidentemente não se revela possível, tampouco adequado, por esta via recursal.Desse modo, “Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte, com o conteúdo da decisão exarada, não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.119.923/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)Portanto, conclui-se que o Acórdão embargado atende às diretrizes do art. 93, XI, da CRFB e art. 489 do CPC/2015, não havendo que se falar em omissão, contradição ou qualquer outro vício.Diante do exposto, não vislumbrando qualquer omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
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