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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob nº. 0036619-45.2023.8.16.0019, em que é Apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e é Apelada LENI DE FATIMA CHAMMA. 1 – Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da decisão de Mov. 101.1 proferida[1] nos autos de Ação Previdenciária sob nº 0036619-45.2023.8.16.0019, que julgou procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “3. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, e condeno o INSS a conceder em seu favor o auxílio-doença acidentário, condenando-o igualmente a pagar as diferenças apuradas desde a cessação indevida, mantendo-o ativo até a data da finalização do processo de reabilitação profissional, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal, de forma que serão devidas as parcelas compreendidas aos cinco anos anteriores à propositura da ação.A correção monetária deverá ser calculada com base no INPC, decorrente do que restou decidido no REsp Repetitivo nº 1495146/MG julgado pelo STJ (Tema Repetitivo nº 905) e no RE nº 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral) julgado pelo STF. Por sua vez, a partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento, servindo como índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, conforme novo critério definido no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, publicada na referida data e com vigência a partir de então (art. 7º).”Os juros moratórios são devidos a partir da citação (Súmula 204/STJ), em percentual igual ao de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º- F da Lei 9.494/97 na redação da Lei 11.690/09. Tais juros incidem de forma simples, isto é, não capitalizados (STJ, AgRg no REsp 1.360.196/RS, Segunda Turma, Rel.Min. Humberto Martins, j. 05/12/2013)Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixarei nos termos do art. 85, §4º, II do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se..”.......................................................................................................................................... Inconformada, a Autarquia Federal, apresentou recurso de apelação, alegando, em síntese, a ocorrência de coisa julgada, em razão de a autora ter ajuizado ação idêntica na Justiça Federal, a qual foi julgada improcedente. No mérito, sustentou a inexistência de incapacidade laborativa, requerendo a improcedência da ação.Subsidiariamente pleiteou pela observância da prescrição quinquenal e a fixação dos honorários advocatícios segundo a Súmula 111 do STJ; Contrarrazões pela parte Autora (Mov. 120.1).Manifestação pela D. Procuradoria de Justiça (Mov. 12.1).É o breve relatório. [1] Pelo MM. Juiz de Direito Flávio Renato Correia de Almeida.
VOTO. 2. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, o recurso merece conhecimento. Deve ser conhecido ainda, de ofício, o Reexame Necessário, porquanto o presente caso se amolda ao disposto no artigo 496, inciso I, do CPC/2015, e na Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. Por essa razão, passo a análise do recurso de Apelação Cível conjuntamente com o Reexame Necessário. 3. DO CONTEXTO DOS AUTOS. Colhe-se dos autos que a parte autora aforou a demanda originária, em face da Autarquia Previdenciária Federal, objetivando a concessão de benesse previdenciária de natureza acidentária. Em sua exordial, pleiteou pela concessão de auxílio acidente. Aduz que exercia a função de auxiliar de serviços gerais, atuando na limpeza de ônibus. Afirmou que em razão da atividade desempenhada, notadamente movimentos repetitivos e excessivos, desenvolveu Epicondilite lateral, e precisou ser afastada de suas atividades, oportunidade na qual recebeu benefício de auxílio-doença. Aduziu que posteriormente o benefício foi indeferido, ao passo que sua condição de saúde passou a se agravar. Pois bem.
Após a apresentação de contestação (Mov. 20.1) e realização da instrução probatória, o juízo a quo proferiu a r. sentença ora impugnada, entendendo pela comprovação da incapacidade total e parcial, impondo a concessão do benefício de auxílio doença. Inconformado, a parte Autarquia requerida, interpôs recurso de Apelação Cível, cujo mérito passo a analisar a seguir. 4. PRELIMINAR DA COISA JULGADA A Autarquia Federal apresenta recurso de apelação, alegando, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, diante do fato de a ação ajuizada (nº 5006642-68.2023.4.04.7009.), e julgada improcedente pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Fazenda de Ponta Grossa––, ter as mesmas partes e a mesma causa de pedir remota (fatos) e causa de pedir próxima. Contudo, analisando detidamente ambas as ações, verifica-se que se tratam de benefícios distintos, na medida em que, perante à Justiça Federal o pleito era de benefício previdenciário, e na presente ação se trata de benefício acidentário. Assim, não obstante o juízo federal ter indeferido o pedido de concessão de benefício, por se tratar o presente pedido de benefício acidentário, a competência recai sobre a justiça estadual. Ademais é sabido que a doença relatada se protrai no tempo e que se modifica constantemente - não se podendo, então, entender que se tratam de mesmos fatos - pois entre uma ação e outra houve decorrência de tempo em que a parte teve que desempenhar atividades que podem ter modificado a situação médica. Assim, só uma nova perícia pode declarar a incapacidade atual, não sendo correto se valer de uma perícia pretérita para tanto. E, como o exame da causa de pedir e do pedido é decisivo para a determinação da competência ratione materiae, e indicam eles que se trata de causa de natureza acidentária, incide no caso a 2ª parte do inciso I, do art. 109 da Constituição Federal, in verbis:Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho..................................................................................................................................................... O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável a situações como esta a Súmula 15[1] e a Súmula 501[2] do STF. Exemplificativamente, veja-se STJ, reafirmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas relativas aos benefícios decorrentes de acidente do trabalho, conforme voto de relatoria do e. Ministro HERMAN BENJAMIN: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.053/STJ. RESP 1.866.015/MT, RESP 1.865.606/MT E RESP 1.859.931/MT. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRESENÇA DO INSS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.1. O tema repetitivo (1.053/STJ) consiste em "Saber se os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para o julgamento de ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte."2. No caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso declinou da competência e remeteu o feito para a Turma Recursal Única do Estado.3. Ademais, entendeu: "o caso em julgamento não se cuida de causa de competência dos Juizados Especiais Federais regida pela Lei n° 10.259, de 12 de julho de 2001; logo, não se mostra admissível afastar a aplicação da Lei n° 12.153, de 22 de dezembro de 2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), fundamentada em razões de decidir do julgamento do conflito de competência n° 35420/SP, presente a existência de distinção, porquanto, à Justiça Estadual compete processar e julgar pedido de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho." (fl. 162, e-STJ).(...)DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA12. Fixa-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.053/STJ: "Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO13. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso declinou da competência para a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado.14. Os autos devem retornar à origem, para que o Tribunal de Justiça julgue a Apelação neles interposta. CONCLUSÃO15. Recurso Especial provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.(REsp n. 1.865.606/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 1/7/2021.). (Destaquei)..................................................................................................................................................... Finalmente, ainda que tal demanda discutisse o mesmo auxílio-doença, nunca haverá identidade entre ações previdenciárias deduzidas perante a Justiça Federal e a Justiça Estadual, pois a causa de pedir nestas são sempre relativas à concessão de benefício de natureza acidentária, divergindo daquelas que tramitam no juízo federal que almejavam a concessão de benefício de natureza previdenciária. Desse modo, em sendo a Justiça Comum Estadual a competente para o exame da pretensão deduzida na inicial, não há que se falar em coisa julgada quanto à questão discutida. 5.MÉRITO. 5.1. DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E SEUS REQUISITOS. Tem-se que os parâmetros para concessão dos chamados benefícios acidentários estão previstos na Lei nº. 8.213/91, na parte em que dispõe sobre o auxílio-doença, auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez, a seguir transcritos: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. [...] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. [...] Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia..................................................................................................................................................... Vale dizer, para a obtenção de qualquer dos benefícios acima descritos exige-se a) para o auxílio-doença a existência de incapacidade para o trabalho por período superior a 15 (quinze) dias; b) para auxílio-acidente a consolidação das lesões que reduzam a capacidade para o trabalho que desenvolvia habitualmente, ou; c) para a aposentadoria por invalidez a perda total e permanente da capacidade laboral. Com relação ao preenchimento dos requisitos legais, tem-se que a condição de segurada (vínculo empregatício na função de Zeladora – CTPS – Mov. 1.5), o nexo causal com as lesões apresentadas são fatos incontroversos nos autos e decorrem inclusive da documentação acostada, das informações do CNIS de mov. 1.7, tendo recebido em razão de doenças laborais o benefício de auxílio-doença NB 552.097.736-0, de 27.06.2012 a 18.06.2013. A questão reside, portanto, na verificação do quadro clínico da segurada depois das lesões apresentadas que resultaram na deficiência de seu ombro e cotovelo direito, de modo a verificar se persiste o quadro de incapacidade laboral ou se resultaram sequelas que reduziram sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Ocorre que, ao analisar o laudo pericial confeccionado na origem, observa-se que o perito asseverou que a moléstia da Autora tem natureza multifatorial, sendo o labor concausa de seu aparecimento e evolução. Vejamos teor do laudo (seq. 45.1/origem): “(...)A Artrite Reumatóide é uma patologia reumatológica inflamatória, que fragiliza as articulações e contribui com limitações funcionais para atividades do aparelho locomotor.Pelas fotos do Exame Físico, realizado em 19 de abril de 2024, constatou- se que a Autora está com grande limitação para todas as atividades laborais e atos básicos, como colocar uma blusa e elevar os membros superiores e mover os membros inferiores.Está tratamento da doença básica (Artrite Reumatóide- AR), sem condições de trabalho de Zeladoria e Serviços Gerais, pois a resposta ao tratamento não está sendo satisfatória. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Resposta: É possível, que alguns problemas da Autora sejam decorrentes do trabalho realizado (empregada doméstica, serviços gerais de zeladoria), porém a simetria das lesões pode colocar em dúvida a exclusividade do trabalho na geração das mesmas. Poderiam ser interpretadas, como “concausa”. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Resposta: Atualmente sim.A Autora está com dificuldade extrema para elevar os membros superiores, fazer força com as mãos e movimentar os membros inferiores. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL - mov. 77.1 Tem 53 anos atualmente, estudou até sétima série, tem curso profissionalizante, tem CNH. É portadora de patologia controlável. No período em que está em benefício previdenciário, poderia, paralelamente, a Reabilitação Profissional. Essa perspectiva de possibilidade do aproveitamento das limitações da Autora, poderá atuar positivamente no controle da sua doença básica, pela valorização do indivíduo e tentativa de reintegração à sociedade.(...)”.................................................................................................................................................... Com efeito, a prova médico-pericial denota especial relevo neste contexto, servindo de parâmetro essencial para que a decisão de mérito, em apreciação conjunta com os demais elementos probatórios, seja prolatada com segurança. Verificado, tecnicamente, que a Autora, ao tempo da Perícia realizada neste processo, apresentava patologia determinantes de redução da sua capacidade laboral, mas não de incapacidade que lhe impossibilite o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Assim, com base nas respostas médicas antes transcritas, considero viável o reconhecimento do direito da parte à obtenção do benefício de Auxílio-Doença, tendo em vista a redução da sua capacidade funcional para o exercício do trabalho, nos termos do art. 59, da Lei nº 8.213/1991. Diante do que restou exposto no laudo pericial, entendo existir nexo de causalidade entre o labor executado e a doença que acometeu a Autora. Neste sentido, destaco a posição deste Tribunal de Justiça, em voto de relatoria da e. Desa FABIANA SILVEIRA KARAM: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – NECESSIDADE DE REFORMA – CASO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS (ARTIGO 59 DA LEI 8.213/91) – NEXO CAUSAL – ATIVIDADE LABORAL QUE CONTRIBUIU AO MENOS COMO CONCAUSA PARA O AGRAVAMENTO DAS PATOLOGIAS – INSS QUE CONCEDEU BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO MISERO” – COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – NECESSIDADE DE RECEBER O AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ QUE SEJA REABILITADO EM OUTRA FUNÇÃO – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR – CORREÇÃO MONETÁRIA – INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 – TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO RE 870947 (TEMA 810) – APLICAÇÃO DO INPC – ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO E. STJ – TEMA 905 – JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA REGRA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 – A PARTIR DE 09/12/2021, INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC PARA JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, DA EC 113/2021 – CONDENAÇÃO ILÍQUIDA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC/2015 – PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002172-27.2022.8.16.0064 - Castro - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 15.12.2023). (Destaquei)...................................................................................................................................................................................................... O trabalho exercido, portanto, colocou-se como concausa das doenças desenvolvidas pela obreira, devendo se considerar acidente de trabalho por equiparação, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8213/91. Ao passo que resta presente o nexo entre o labor e a doença. De antemão, necessário frisar que esta C. Câmara Cível entende aplicável o princípio da fungibilidade diante da matéria, de modo que incumbe ao julgador se ater aos fatos para perquirir qual o benefício previdenciário cabível. Assim, basta se constatar a existência das sequelas consolidadas que diminuem a capacidade da segurada em decorrência do exercício da atividade laboral para que estejam presentes os requisitos para o auxílio-acidente, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91. Vale destacar que mediante a análise de todo o conjunto probatório, vislumbra-se que a reabilitação é devida. Importante salientar que a reabilitação está prevista no artigo 62, da Lei nº 8.213, que assim dispõe: “O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017). ”.................................................................................................................................................... Da leitura de referido dispositivo, verifica-se que haverá indicação de reabilitação para o segurado que estiver impossibilitado de exercer a mesma atividade laborativa. Exatamente o caso dos autos, em que a Autora se encontra impossibilitada em retornar para a função de Zeladora em decorrência das limitações de movimentos que surgiram, bem como, diante da “Incapacidade Total e Temporária”. Trata-se, pois, de um serviço do INSS que tem por objetivo capacitar o trabalhador para exercer alguma outra atividade laboral que garanta a sua subsistência, na hipótese de estar impedido de exercer a mesma atividade laborativa. Com efeito, a reabilitação profissional é tanto serviço que deve ser obrigatoriamente prestado pelo INSS, quanto direito subjetivo do segurado e, uma vez comprovada a sua possibilidade, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença até finalização deste processo. Ademais disso, esta Câmara Cível já pacificou entendimento no sentido de que o tema 177 TNU[3] não se aplica nas hipóteses em que as provas produzidas nos autos indicarem a necessidade de reabilitação profissional, veja-se, nos recentíssimos julgados deste colegiado, conforme voto de relatoria do e. Desembargador FRANCISCO LUIZ DE MACEDO JUNIOR: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO AUTOR – APTIDAO PARA DESENVOLVER OUTRAS ATIVIDADES LABORAIS – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PEDIDO DE ENCAMINHAMENTO AO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL – POSSIBILIDADE – AUTOR QUE ESTÁ INCAPACITADO PARA O TRABALHO HABITUAL, POSTO QUE NÃO PODE EXERCER SERVIÇOS BRAÇAIS E PESADOS – NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PARA RETORNAR AO MERCADO DE TRABALHO – CONDIÇÕES PESSOAIS – RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE DEVE SER MANTIDO ATÉ O TÉRMINO DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL – POSTERIOR CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE, APÓS O TÉRMINO DA REABILITAÇÃO – CONSECTÁRIOS LEGAIS – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ E DA EC Nº 113/21- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VERBA QUE DEVE SER FIXADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 85, §§ 3º e 4º, II, DO CPC) – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0013520-95.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 25.04.2023), (Destaquei)..................................................................................................................................................... Ou seja, infere-se que a parte Autora apresenta redução de sua capacidade laboral, impedida de exercer a mesma atividade, mas não para outra, isso decorrente do esforço excessivo nos membros superiores que o trabalho exercido pode agravar e ou progredir a lesão, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de requisitos legais ensejadores à percepção de benefício de auxílio-doença, cabendo, inclusive, a reabilitação da segurada para outra atividade diversa de seu habitual. Dessa forma, mostra-se imperativa sua admissão em processo de reabilitação, nos termos do artigo 89, da Lei nº 8.213/91, para reeducação e readaptação profissional e social e ao contexto em que vive, respeitadas suas limitações, a fim de permitir um eficaz retorno ao mercado de trabalho. Diante do quadro fático, pelo qual se sugere a concessão do benefício de auxílio-doença, na espécie acidentária, até que se finde o processo de reabilitação é medida de justiça, aliás, como devidamente garantida pelo legislador no artigo 62, da Lei em alusão. Ainda, vale lembrar que o art. 101 da Lei nº 8.213/91 é clara no sentido de que o segurado deve se submeter aos tratamentos oferecidos pela previdência social; in verbis: “Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos”-.................................................................................................................................................... Portanto, antes da cessação do benefício, infere-se ser necessária a reavaliação das condições físicas da autora, através de nova perícia médica, conforme previsão do art. 60 §10 e do art. 101, I, ambos da Lei nº 8.213/91, não bastando o mero decurso do prazo de 12 meses a contar do laudo pericial como restou determinado em sentença. Assim, não há como considerar que a segurada recuperou sua capacidade laborativa na ocasião da perícia e tampouco há nos autos qualquer outro elemento que possibilite estimar, com precisão, o período para tal recuperação. Por conta disso, o auxílio-doença deve ser concedido até que ocorra uma melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional (que já poderia ter sido feita pelo INSS, dado o tempo que autora permaneceu recebendo auxílio previdenciário), a qual só pode ser atestada por nova perícia técnica. É que somente o médico perito poderá avaliar se a segurada já se encontra reabilitada ou ainda impossibilitada para desenvolver alguma atividade laboral. Logo, denota-se que o direito ao benefício deve persistir enquanto a incapacidade atual existir ou enquanto a autora não for reabilitada para nova função, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social reavaliar a situação, mediante perícia administrativa, quando for necessário. Ademais, sobre a conversão do benefício substitutivo de renda (auxílio-doença) em indenizatório (auxílio-acidente) depois do encerramento do procedimento de reabilitação, destaco que tal posicionamento é resultado de deliberação conjunta desta c. Câmara cujos integrantes firmaram entendimento no sentido de que, quando houver indicação de reabilitação profissional pela perícia judicial, mas em sendo constatada desde já a incapacidade parcial e permanente, deverá ser concedido o auxílio-doença com encaminhamento do segurado para reabilitação profissional e, após sua conclusão, a conversão do benefício em auxílio-acidente. A propósito, confira-se os precedentes desta c. Câmara, relatores a eminente Des.ª ANA LÚCIA LOURENÇO: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCONTROVERSA. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. LESÕES CONSOLIDADAS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86, DA LEI Nº. 8213/91) DEVIDO. CONTUDO, DE ACORDO COM O NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA C. CÂMARA, HAVENDO INDICAÇÃO NO LAUDO PERICIAL ACERCA DA NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO, DEVERÁ O SEGURADO GOZAR DA BENESSE DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ QUE SEJA REABILITADO, OPORTUNIDADE EM QUE PASSARÁ A PERCEBER O AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DA BENESSE ANTERIOR. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STJ, NO BOJO DO RESP 1.495.146/MG. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0019340-08.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 29.10.2021) (destaquei).................................................................................................................................................... Por essa razão, o voto é pela manutenção da sentença para determinar que o benefício de auxílio-doença seja mantido até a constatação, por meio de perícia administrativa, da capacidade laborativa da segurada ou da sua reabilitação para outra função, em especial nas revisões periódicas do benefício. 5.2. DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. Uma vez concedido o benefício almejado, deve ser fixado o termo inicial da obrigação, nos termos do artigo 43 da Lei nº 8.213/1991. Nesse sentido, deve ser observado o Enunciado nº 19 das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis do TJPR, competentes em matéria previdenciária, a saber: “Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida. ”....................................................................................................................................... Nesse ponto, o marco do benefício deve ser o dia em que o INSS cessou administrativamente o benefício de auxílio-doença acidentário, até o término do processo de reabilitação profissional, descontando-se eventuais benefícios já recebidos, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal, de forma que serão devidas as parcelas compreendidas aos cinco anos anteriores à propositura da ação. 5.3. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. No tocante aos consectários legais, após a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação dada pela Lei n. 11.960 /09) na parte que disciplina a aplicação, nas condenações da Fazenda Pública, dos índices oficiais de remuneração básica a título das correções monetárias, bem como da caderneta de poupança aos juros moratórios quando (apenas) “incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária” (Tema n. 810) –, pacificou o Superior Tribunal de Justiça, em complementação ao aludido leading case, os critérios a serem utilizados, especificando-os, inclusive, pela natureza da condenação (Tema n. 905). Quanto a questões previdenciárias, consignou: “3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) ” (REsp 1.495.146 /MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, J. 22 /02/2018, DJe 02/03/2018). Ocorre que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021 se estabeleceu que o índice, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, será o da SELIC. A correção dos ‘atrasados’ do INSS sempre foi um tema de grande repercussão e discussão nas ações previdenciárias. Após manifestação dos tribunais superiores sobre o assunto, os Temas 810/STF e 905/STJ estabelecem os índices de correção monetária das decisões, conforme acima explanado. Em resumo, os índices são: Até 03/2006 = IGP-DIDe 04/2006 até 06/2009 = INPCA partir de 07/2009: INPC (benefícios previdenciários) e IPCA-E (BPC/LOAS)..................................................................................................................................................... Em outras palavras, conforme dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Assim, forçoso adequar-se, no presente caso, a decisão ora em exame, a fim de determinar-se, em relação à correção monetária, a incidência do INPC até 8 de dezembro de 2021, a partir de quando deve-se aplicar, nos termos do aludido ato normativo constitucional, apenas a taxa Selic, a qual, conforme se denota do próprio texto supracitado, não pode ser cumulada com nenhum outro índice (em igual intelecção, estabeleceu-se na Súmula n. 523/STJ). Não bastasse, imperiosa a complementação – em remessa necessária – a fim de que seja observado o contido na Súmula Vinculante n. 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. É dizer, a ocorrência de juros de mora fica suspensa entre a expedição do precatório e o término do prazo legal para seu pagamento. Deve, pois, incidir correção monetária, a contar de cada parcela, pelo INPC e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança apenas até 8 de dezembro de 2021, a partir de quando se aplicará tão somente a taxa Selic; cabe, ademais, ser observado o teor da Súmula Vinculante n. 17. 5.4. DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E DAS VERBAS HONORÁRIAS RECURSAIS. Deve ser mantida a distribuição do ônus sucumbencial conforme a r. sentença, pois a Autarquia Federal restou vencida, continuando obrigada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Contudo, a fixação do quantum da verba honorária – incluindo os recursais – deverá ser postergada para a fase de liquidação de sentença, nos moldes do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC/2015[4], conforme determinado em sede de sentença. 6.CONCLUSÃO. Por tais razões, apresento voto no sentido de CONHECER E DESPROVER o recurso da Autarquia Federal - INSS, nos termos da fundamentação acima, bem como, pela manutenção da sentença em sede de reexame necessário, nos termos da fundamentação. [1] Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho[2] Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista[3] TEMA 177 TNU. 1. A reabilitação é verdadeiro direito-dever do segurado incapacitado e do INSS, podendo o Judiciário determinar que a autarquia analise a possibilidade de elegibilidade da segurada em processo de reabilitação.[4] “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor: (...).§3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º e os seguintes percentuais: (...).§4º Em qualquer das hipóteses do §3º: (...);II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (...).”
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