Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Efeito suspensivo em agravo de instrumento. penhora de cotas sociais. Agravo Interno conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, no qual o agravante contestou a penhora das cotas sociais de empresas, alegando que a substituição por direitos de cessão de crédito deveria ser analisada, e que a penhora atual poderia causar prejuízos à atividade econômica das empresas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, considerando a ordem de penhora e a alegação de prejuízo à atividade empresarial.III. Razões de decidir3. O agravante não demonstrou a probabilidade do direito e o risco de dano, requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo.4. A decisão que indeferiu o pedido liminar observou a ordem preferencial de penhora, conforme o artigo 835 do Código de Processo Civil.5. Não houve indícios de que os atos expropriatórios foram iniciados, o que afasta a alegação de perigo de dano.6. A análise da substituição da penhora foi postergada, não havendo negativa do pedido, apenas adiamento da decisão.7. O recurso de agravo interno apenas expressa inconformismo com a decisão desfavorável, sem apresentar fundamentos novos que justifiquem sua reforma.IV. Dispositivo e tese8. Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento depende da demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não sendo suficiente a mera insatisfação com a decisão anterior._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.019, I, 995, p.u., 835 e 300, caput.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 15ª Câmara Cível, 0067913-41.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 17.08.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0037389-61.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 22.07.2024.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0029035-13.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 31.05.2025)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n° 0029035-13.2025.8.16.0000, da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante Alavanca Brasil Investimentos S.A. e agravados Denise Lorencini Bazzo, Katia Lorencini e Luiz Paulo Lorencini.1. RelatórioTrata-se de recurso de agravo interno, voltado a impugnar a decisão monocrática (mov. 10.1), proferida nos autos de agravo de instrumento nº 0013863-31.2025.8.16.0000, na qual esta Relatora indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo, nos seguintes termos:“Quanto ao efeito suspensivo pretendido pelo agravante, prevê o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil sobre a possibilidade de o relator antecipar a tutela recursal ou atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mediante a existência de requerimento expresso da parte. Ainda, segundo o artigo 995, parágrafo único, do mesmo Diploma, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa nas hipóteses em que houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso e relevante sua fundamentação, até pronunciamento definitivo da Câmara:(...)Portanto, estando em desacordo com a manifestação judicial produzida em primeiro grau, é possível ao recorrente pleitear o exame da tutela provisória, de natureza cautelar ou antecipada (artigo 299, parágrafo único do Código de Processo Civil), seja para impedir que a decisão impugnada produza eficácia até o julgamento do recurso, seja com o intuito de obter a pretensão que lhe foi negada. No caso, insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu a impugnação e o pedido para substituição da penhora das cotas sociais das empresas Rio Calmon e Rio Piquiri pelos direitos de cessão de crédito em autos diversos. Ainda, na sequência, a Magistrada rejeitou os embargos opostos referente à citada decisão, sob a fundamentação de que o recurso pretendia alterar conteúdo da decisão e a que substituição da penhora seria analisado oportunamente (mov. 517.1). Sustenta o agravante que a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil não foi respeitada e penhora das cotas sociais das empresas é prematura e o postergamento quanto o pedido de substituição da penhora pela cessão de crédito causa evidente prejuízo, podendo intervir em terceiros. Por isso, postula pela concessão de efeito suspensivo. Ressaltando a provisoriedade da presente decisão, proferida em juízo de cognição sumária e, portanto, ainda passível de confirmação quando do julgamento de mérito pelo órgão colegiado da 15ª Câmara Cível, entendo que, ao menos por ora, não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. Em análise inicial e não exauriente, percebe-se que, de fato, foi determinada a penhora das cotas sociais das empresas Rio Calmon e Rio Piquiri e que a substituição pela cessão de crédito não foi deferida pelo juízo a quo. No entanto, não foram apresentados elementos suficientes que evidenciem a necessária suspensão imediata da decisão agravada. Isso porque, quanto à probabilidade do direito, o artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece que a ordem de penhora é preferencial, sendo possível alterá-la e relativizá-la, de modo que pode recair sobre ações e cotas de sociedades simples e empresariais, como ocorreu no presente caso.Da mesma forma, inexiste perigo em aguardar o julgamento do recurso, pois não se verifica que tenha sido dado início aos atos expropriatórios, além de o trâmite do agravo de instrumento costumar ser célere. (...)”O executado interpôs recurso (mov. 1.1) alegando que: a) a impugnação à penhora foi acompanhada de oferta de bem à penhora, inexistindo razão para que permaneça a penhora sobra as quotas, a qual é mais gravosa; b) a probabilidade do direito consiste na oferta de crédito pela agravante sobre o qual os agravados já manifestaram interesse em outro feito, tendo em vista que o bem é suficiente para garantir o juízo e atende ao princípio da menor onerosidade do devedor; c) a ordem de penhora do artigo 835 não é peremptória e pode ser relativizada, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça; d) a substituição de penhora é um direito do devedor; e) a penhora de quotas pode interferir diretamente na atividade econômica das empresas; f) não foram estabelecidos percentuais mínimos, sendo válida para a totalidade das quotas, o que inviabiliza a continuidade das atividades. Requer o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 10.1, aduzindo os exequentes que: a) o agravo interno reproduz argumentos já rechaçados, sem trazer qualquer demonstração de erro material, violação à lei ou divergência jurisprudencial, sendo evidente a violação ao princípio da dialeticidade; b) é claro o caráter protelatório do recurso, devendo ser aplicada multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.Os autos vieram conclusos (mov. 13).É o breve relatório.
2. FundamentaçãoInicialmente, quanto a alegação em contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade não merece acolhimento, porquanto, das razões recursais, possível vislumbrar que o agravante expõe as razões de fato e de direito nas quais se apoiaram para sustentar que a decisão impugnada não poderia prevalecer, discorrendo sobre a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo e a ordem de penhora, expondo exaustivamente as razões da reforma da decisão, possibilitando aos agravados oferecer resposta e exercer amplamente o contraditório.Além disso, não há o que se falar em reconhecimento de que o recurso seria meramente protelatório, o que que culminaria em aplicação de multa, tendo em vista que não há indícios que tenha sido interposto de maneira maliciosa, com o objetivo de tumultuar o processo, porquanto a parte tem direito de recorrer em face de decisões que lhe são desfavoráveis. Ademais, não se verifica excesso de recursos interpostos pela parte até o momento.Desse modo, não se constata abuso do direito de recorrer ou injustificada resistência ao andamento processual que caracterize e justifique a aplicação de multa, motivo pelo qual indefiro a pretensão.No mais, pela presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, este agravo interno comporta conhecimento.E, da leitura dos autos, não vislumbro motivo ou fundamento relevante que autorize a reforma da decisão.No mérito, o executado requer o deferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sob a alegação de que foi ofertado bem à penhora, suficiente para garantir o juízo, sendo a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil não peremptória e passível de ser relativizada, além do risco de a constrição das quotas empresariais afetar a sua atividade. Não obstante as alegações trazidas no presente recurso, este não merece prosperar, visto que o agravante não logrou êxito em afastar o entendimento exposto na decisão monocrática, a qual indeferiu o pedido liminar diante da ausência de fundamentos acerca da probabilidade do direito e suposto risco de dano. Com efeito, o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".No caso, a insurgência se limita contra a decisão que afastou o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, uma vez que o juízo a quo observou a ordem preferencial de penhora, asseverando que as pesquisas de bens pelos Sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud foram infrutíferas, sendo uma medida necessária a constrição das quotas empresariais.Embora o executado defenda a reforma na decisão, requerendo a suspensão do efeito suspensivo do recurso para que a penhora não recaia sobre as referidas, alegando que estão demonstradas a probabilidade do direito e do perigo de dano, haja vista que foi ofertado outro bem para penhorar e que a ausência de suspensão causará danos a atividade empresarial, não há elementos suficientes capazes de desconstituir o entendimento firmado.Isso porque não foi fundamentada, de forma clara e aprofundada, a necessidade de antecipação de tutela em sede de agravo de instrumento. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Além disso, não se vislumbra perigo de dano, visto que inexiste qualquer indício material ou fático em relação ao início dos atos expropriatórios e qual a sua real inferência nas empresas.Ressalta-se que o magistrado não afastou o pedido de substituição de penhora, apenas postergou a análise do pleito.Em verdade, constata-se que o recurso de agravo interno apenas retrata o inconformismo do agravante quanto à decisão que lhe foi desfavorável e, em razão disso, a monocrática proferida deve ser mantida, já que não houve o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 300, do Código de Processo Civil, indispensáveis ao deferimento da tutela provisória. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO ATIVO. REQUISITOS. NÃO VERIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PLEITO. MANUTENÇÃO.1. Deve ser mantida a decisão de indeferimento de pedido de atribuição de efeito ativo a agravo de instrumento, quando não constatados os requisitos legais.2. Agravo interno conhecido e não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0067913-41.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 17.08.2024)” “AGRAVO INTERNO – INDEFERIMENTO DO PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO – INAPLICABILIDADE DO TEMA 1290 DO STF - AUSÊNCIA DOS INDÍCIOS MÍNIMOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO PLEITEADO EM RELAÇÃO AS TESES VENTILADAS PELO BANCO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0037389-61.2024.8.16.0000 - Congonhinhas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 22.07.2024)”Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso de Agravo Interno e negar-lhe provimento.
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