SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0029035-13.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat May 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Efeito suspensivo em agravo de instrumento. penhora de cotas sociais. Agravo Interno conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, no qual o agravante contestou a penhora das cotas sociais de empresas, alegando que a substituição por direitos de cessão de crédito deveria ser analisada, e que a penhora atual poderia causar prejuízos à atividade econômica das empresas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, considerando a ordem de penhora e a alegação de prejuízo à atividade empresarial.III. Razões de decidir3. O agravante não demonstrou a probabilidade do direito e o risco de dano, requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo.4. A decisão que indeferiu o pedido liminar observou a ordem preferencial de penhora, conforme o artigo 835 do Código de Processo Civil.5. Não houve indícios de que os atos expropriatórios foram iniciados, o que afasta a alegação de perigo de dano.6. A análise da substituição da penhora foi postergada, não havendo negativa do pedido, apenas adiamento da decisão.7. O recurso de agravo interno apenas expressa inconformismo com a decisão desfavorável, sem apresentar fundamentos novos que justifiquem sua reforma.IV. Dispositivo e tese8. Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento depende da demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não sendo suficiente a mera insatisfação com a decisão anterior._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.019, I, 995, p.u., 835 e 300, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0067913-41.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 17.08.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0037389-61.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 22.07.2024.