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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 36.1 que, nos autos de Ação de Exibição de Documentos nº 0001956-16.2022.8.16.0113, o Juiz extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes 10% sobre o valor da causa.Nas razões de mov. 41.1, alega a apelante ser equivocado o fundamento da sentença, de que não houve comprovação do pagamento dos custos pelo serviço solicitado, pois, não houve cobrança pela Financeira ou resposta ao pedido administrativo realizado e, portanto, inexigível tal requisito para a validade da notificação. Assim, requer a cassação da sentença.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 46.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso que, em razão de disposição legal, possui duplo efeito.Pela análise, verifico que o apelante ajuizou a demanda pelo rito da produção antecipada de provas (art. 381 e ss. do CPC), objetivando a exibição de contratos.Esclareço, de início, que essa 13ª Câmara Cível havia firmado entendimento no sentido de que, em se tratando de produção antecipada de provas, não se exigia o cumprimento das exigências definidas pelo STJ no julgamento do REsp 1.349.453/MS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73. Contudo, o STJ passou a reconhecer a aplicabilidade do referido repetitivo à ação de produção antecipada de provas, ajuizadas dentro da sistemática do novo diploma processual, conforme o julgado abaixo:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRETENSÃO RESISTIDA. (...). Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. 2. Nas ações em que se busca a exibição de documento, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. Precedentes. (...). No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de requerimento administrativo prévio e pela ausência de pretensão resistida da parte agravada em fornecer os documentos solicitados pelo ora recorrente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1328134/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, quarta turma, J. 25/11/2019). Na mesma linha:Direito processual civil. Apelação cível. Produção antecipada de provas e exibição de documentos bancários. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. (...). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 648, firmou o entendimento de que a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários demanda: (a) a existência de relação jurídica entre as partes; (b) a comprovação de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável; e (c) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual. 6. Esses requisitos são aplicáveis, igualmente, às ações de produção antecipada de provas que visem à exibição de documento. (...). (TJPR - 13ª C. Cível - 0000935-78.2024.8.16.0066 - Rel.: Des. Fábio André Santos Muniz - J. 28.03.2025).Portanto, deve ser verificado no caso se a autora demonstrou: a) a relação jurídica entre as partes; b) a comprovação de prévio pedido à Instituição Financeira não atendido em prazo razoável, e c) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.Para tanto, a parte apresentou, notificação extrajudicial para entrega dos documentos ressaltando a disponibilidade de pagamento do custo do serviço, acompanhada de procuração válida e documento pessoais, aviso de recebimento com identificação do documento encaminhado e comprovante de rastreamento (movs. 1.7 a 1.8). Na defesa, a Financeira admitiu o recebimento da notificação administrativa realizada pela autora, afirmando que não houve pagamento da tarifa para a emissão da segunda via dos contratos.Ressalto que o STJ, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453, decidiu que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/02/2015).Desse modo, entendo que não é exigível o preenchimento do requisito de pagamento do custo do serviço para verificar o interesse de agir da requerente, sob pena de beneficiar a requerida pela sua omissão, pois, não comprovou a existência de previsão contratual para a cobrança pelo serviço, tampouco encaminhou contra notificação solicitando o pagamento, mesmo após ter recebido a notificação administrativa. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM ATENDER E CONCEDER OPORTUNIDADE PARA O PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO NO ÂMBITO DE CAUTELAR. NÃO OBRIGATORIEDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). (STJ - AgInt no REsp n. 1.716.551/SP, Rel.: Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, J. 27/04/2021).Não se olvide, ainda, que a Financeira tem o dever de conservar os contratos firmados com seus clientes, de maneira que a alegação de que teria sido entregue uma via dos contratos, não pode prejudicar a parte postulante.Diante do exposto, dou provimento ao recurso para cassar a sentença, determinando o retorno do feito à origem, para o regular prosseguimento, nos termos da fundamentação supra.
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