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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007196-75.2025.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Oct 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE REFORMA. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.I. CASO EM EXAME 1.1 O Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Maringá julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença acidentário) no período de 08/04/2021 a 20/09/2021, com consectários legais, custas e honorários advocatícios a serem fixados em liquidação de sentença. 1.2 O autor interpôs apelação pleiteando a concessão do auxílio-acidente, alegando que restaram comprovadas sequelas permanentes que justificariam a redução de sua capacidade habitual de trabalho. 1.3 A parte apelada não apresentou contrarrazões. 1.4 O feito foi convertido em diligência para complementação do laudo pericial, que confirmou a ausência de redução da capacidade laborativa permanente. 1.5 A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de auxílio-acidente, em especial a comprovação de redução permanente da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho; (ii) analisar se estão presentes os requisitos para manutenção da sentença que concedeu auxílio-doença ao Apelante bem como definir os critérios aplicáveis aos consectários legais da condenação e à fixação da verba honorária.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O art. 59 da Lei nº 8.213/91 disciplina o auxílio-doença, devido ao segurado incapacitado temporariamente para a sua atividade habitual. 3.2 Já o art. 86 da mesma lei prevê o auxílio-acidente, condicionado à existência de sequelas permanentes que reduzam a capacidade de trabalho. 3.3 O laudo pericial foi categórico ao concluir que a sequela constatada – perda parcial da abdução do ombro esquerdo, em torno de 15% – não repercute na capacidade laboral do autor para o exercício da atividade de coveiro, permitindo-lhe desempenhar normalmente suas funções. 3.4 A incapacidade constatada foi apenas temporária, não havendo redução permanente da capacidade laborativa. Nessas condições, não se mostra possível a concessão do auxílio-acidente, mas apenas do auxílio-doença, conforme já fixado em sentença. 3.5. Quanto aos consectários legais, correta a aplicação do INPC até 08.12.2021 (Tema 905 do STJ) e, a partir de 09.12.2021, da Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. 3.6 A definição do percentual da verba honorária, inclusive recursal, deve ocorrer na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC. 3.7 Jurisprudência da 7ª Câmara Cível do TJPR tem reiteradamente decidido que a concessão do auxílio-acidente pressupõe efetiva redução da capacidade laboral, e não apenas a existência de sequelas físicas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e do Tema 416 do STJ.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso de apelação conhecido e desprovido.4.2 Reexame necessário conhecido e sentença mantida integralmente.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV. Código de Processo Civil, arts. 370, 371, 487, I, 496, I, 85 §§3º e 4º, II. Lei nº 8.213/91, arts. 59 e 86Decreto nº 3.048/99, art. 104. Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 490 STJ, Tema 905 STJ, Tema 416 TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000124-36.2022.8.16.0116 - Rel. Des. Victor Martim Batschke - J. 01.08.2025 TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003493-82.2024.8.16.0014 - Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa - J. 11.07.2025. TJPR - 7ª Câmara Cível - 0007918-94.2024.8.16.0001 - Rel. Des. Victor Martim Batschke - J. 27.06.2025. TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006554-33.2024.8.16.0019 - Rel. Des. Fabian Schweitzer - J. 23.04.2025.