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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0007196-75.2025.8.16.0017 em que é Apelante Aurélio Campusano e Apelado Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).1. RelatórioTrata-se de Reexame Necessário e recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença prolatada no mov. 145.1 nos autos de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário por Incapacidade nº 0020553-64.2021.8.16.0017, que tramitou perante o Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Maringá em que o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos:“(...) Desta forma, irrelevante para a concessão do benefício acidentário a limitação funcional (incapacidade global), pois ela não se não se confunde com redução de capacidade laboral. A perda da limitação funcional não significa, necessariamente, que há perda da capacidade de trabalho e a concessão do benefício depende da demonstração da incapacidade para o trabalho.Sem a presença de sequela que gere incapacidade para a atividade habitual, não se justifica a concessão do benefício acidentário(...)3. DispositivoDo exposto, julgando o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e com espeque no artigo 104 do Decreto nº. 3.048/99 e no artigo 59 da Lei n.º 8.213/91, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário, de 08/04/2021(DIB) a 20/09/2021 (DCB), devendo ser descontado eventuais valores pagos pelo requerido.Condeno o réu a pagar as parcelas vencidas de uma só vez, com a aplicação do índice do INPC aos juros de mora até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021 deve incidir apenas a SELIC para os juros moratórios e para correção monetária, uma única vez, até o efetivo pagamento. A correção monetária deve ser calculada a partir de cada vencimento. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários do procurador da parte autora que fixo, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º do CPC, em especial a pequena complexidade da causa, o local de prestação do serviço profissional, os atos processuais realizados e o tempo de duração do processo, no percentual mínimo previsto nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC, cuja definição ser dará em liquidação de sentença, conforme previsto no inciso II do §4º do mesmo dispositivo legal. (...)”.Em suas razões recursais (mov. 154.1-origem), sustenta a parte Apelante, em síntese, que: a) exercia a função de coveiro quando sofreu acidente durante o exercício de suas atividades profissionais, circunstância que comprova o nexo entre o trabalho e o evento lesivo; b) embora o INSS tenha reconhecido a existência de incapacidade temporária, negou a concessão do benefício sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado, desconsiderando que o acidente ocorreu enquanto o autor estava efetivamente trabalhando; c) a legislação previdenciária exige apenas que haja sequela que implique redução da capacidade laboral, total ou parcial, para justificar a concessão do auxílio-acidente, sendo desnecessária a demonstração de invalidez ou incapacidade total; d) no caso concreto, restou comprovado que o autor apresenta limitações funcionais permanentes que afetam sua capacidade habitual para o trabalho, fato que justifica o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença.A parte Apelada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 160– origem).O Eminente Relator Originário Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior converteu o feito em diligência para complementação do laudo pericial (mov. 15.1-TJ).Cumprida a diligência (mov. 167.1 - origem), os autos retornaram a esta instância para julgamento.A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 12.1 e 25.1 -TJ).É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal.Ainda, presentes os pressupostos de admissibilidade específicos do Reexame Necessário, quais sejam, provimento jurisdicional em desfavor da Fazenda Pública, nos termos do artigo 496, I, Código de Processo Civil (CPC)[1], e prolação de sentença ilíquida, conforme preconiza a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[2], conheço da remessa.Passa-se à análise do mérito recursal.2.2. Do méritoDa análise dos autos, extrai-se que a controvérsia recursal se cinge à possibilidade de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. Pois bem.O auxílio-doença está previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91[3], o qual dispõe que tal benesse será concedida ao segurado que ficar incapacitado para exercer seu trabalho ou atividade habitual por um período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, respeitando o período de carência estabelecido pela legislação.O auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91[4], o qual dispõe que tal benesse será concedida ao segurado que apresente sequelas permanentes que resultem na redução de sua capacidade laborativa habitual, em decorrência de lesões causadas por acidente de qualquer natureza.Importante ressaltar que o referido artigo não exige incapacidade total, sendo suficiente que as sequelas causem uma redução definitiva da capacidade para o trabalho que o segurado exercia, independentemente do grau dessa redução.Para a concessão do benefício, é indispensável comprovar a qualidade de segurado e a existência de doença incapacitante ou de redução da capacidade laborativa adquirida após a filiação à Previdência Social.Além disso, no caso específico dos benefícios acidentários, é fundamental estabelecer o nexo causal entre o acidente sofrido e a consequente incapacidade ou limitação da capacidade da requerente.No presente caso, o autor, ora Apelante, solicitou a concessão do auxílio-acidente. Diante da comprovação nos autos tanto da qualidade de segurado quanto da ocorrência de acidente de trabalho, torna-se necessária a análise da capacidade laborativa.A parte Apelante alega que houve rompimento do tendão do ombro esquerdo, o qual teria ocasionado redução de sua capacidade laborativa permanente. No entanto, tal argumento não se sustenta diante das provas constantes nos autos.Da análise das provas constantes nos autos, em especial do laudo pericial (mov. 61.2 e 167.1 - origem), não se verificou a comprovação da redução da capacidade laborativa permanente, conforme constatado pelo médico perito, Dr. Leandro Coneglian / CRM-PR 25.904, conforme se observa a seguir:“(...)5.12. Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado (a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Pode trabalhar na atividade habitual normalmente.(...)5.16. É possível estimar que o tempo e o eventual tratamento necessários para que o (a) periciado (a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Quadro é permanente(...)6.6. A mobilidade das articulações está preservada? Há perda de cerca de 15% da abdução de ombro esquerdo.(...)6.8. Face à sequela, ou doença, o (a) periciado (a) está: a) com capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? A. Pode trabalhar normalmente na função habitual.(...) Complementação de laudo pericial mov. 167.1.1 - Esclareça o senhor perito qual o significado da mencionada incapacidade global graduada em 2,5%. Deverá ser especificado qual o impacto/consequência de tal incapacidade na vida pessoal e profissional do segurado? R: A articulação do ombro pode realizar os seguintes tipos de movimento: flexão, extensão, abdução, adução, rotação interna e rotação externa. Desses movimentos, autor apresenta apenas perda parcial da abdução. De 100% da abdução, ele perdeu cerca de 15% desta. Ou seja, uma perda de movimento mínima, residual. Desta forma o mesmo apresenta uma perda GLOBAL (relacionada a toda a funcionalidade do corpo e articulações) em cerca de 2,5%. Há uma perda parcial em apenas um tipo de movimento do ombro e esta perda não interfere na atividade habitual (pode trabalhar normalmente).2 - Tendo sido constatada, no laudo, a redução, em 15%, da abdução articular do ombro esquerdo do autor, essa limitação acarreta repercussão profissional ou impacto no exercício da atividade de coveiro? Justifique a resposta, seja para afirmar ou negar tal influência. R: Não, autor consegue trabalhar normalmente na atividade habitual. Não há restrição devido a esta perda parcial da mobilidade relacionada à atividade de coveiro.3 - Considerando a profissiografia da função de coveiro do autor, é possível dizer que o autor poderá exercê-la sem qualquer prejuízo, da mesma forma que outro profissional que não tenha a lesão constatada no autor? R: Sim.(...)”.Dessa forma, o perito judicial, profissional de confiança do juízo, analisou minuciosamente as condições físicas do autor, considerando o histórico do acidente, a natureza das lesões e suas consequências, concluindo pela ausência de redução da capacidade laborativa permanente.Além disso, a escolha dos meios de prova e sua valoração são prerrogativas do magistrado, conforme previsto nos artigos 370 e 371 do CPC[5], que lhe asseguram o livre convencimento motivado.Assim, não obstante as alegações de existência de sequelas, consistentes em dores e limitação de mobilidade no ombro esquerdo que o impediriam de desempenhar suas atividades, o laudo pericial é categórico ao consignar que tais sequelas não resultam em redução permanente da capacidade laborativa, mas apenas temporária.Pelo exposto, diante da constatação de incapacidade laborativa parcial e temporária, bem como do nexo causal, ainda que na condição de concausa, entre a atividade laboral e as patologias apresentadas, de se manter incólume o comando sentencial, com provimento restrito à concessão do auxílio-doença.No que se refere ao trabalho pericial propriamente dito, observa-se que o laudo judicial se apresenta coerente, preciso e isento de incongruências, não havendo elementos que justifiquem sua desconsideração.Conforme já destacado, não há nos autos qualquer documento que desabone ou coloque em dúvida a conclusão do perito.No mesmo sentido o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 12.1 e 25.1-TJ):“(...)Não se pode olvidar, pois, que a prova pericial se presta para esclarecimentos técnicos ou científicos essenciais à solução da lide, elaborado por perito, com conhecimento específico, que goza da confiança do Magistrado. O destinatário da prova é o juiz. Convencido e satisfeito, não há necessidade de novas perquirições.Assim, tendo em conta que a parte autora não trouxe aos autos provas capazes de elidir a conclusão pericial e corroborar a existência de incapacidade laborativa para as funções que exercia habitualmente, não merece acolhimento, assim, a sua pretensão de concessão do benefício de auxílio-acidente, mantendo-se incólume o comando sentencial.Por todo o exposto, o recurso interposto deve ser conhecido e, no mérito, não merece provimento, devendo a sentença ser mantida, como medida que se impõe à correta prestação jurisdicional.(...) (mov. 25.1).Diante dos esclarecimentos prestados pelo perito, observa-se que a parte autora não teve perda ou redução da capacidade laborativa, dessa forma, essa procuradoria ratifica integralmente o parecer de mov. 12.1 pela improcedência do recurso do segurado.(...)”.Ainda, da mesma forma tem se decidido esta Colenda Câmara em casos análogos:Direito Previdenciário. INSS. Auxílio-acidente. Redução da capacidade para o labor habitual não constatada. Requisito legal não atendido. Recurso não provido.I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de implantação de auxílio-acidente (por acidente de trabalho típico), com base na conclusão do laudo pericial.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os acidentes (lesão de ombro esquerdo e amputação da extremidade do dedo indicador da mão direita) provocaram redução permanente da capacidade do autor/apelante para o exercício do labor habitual (mecânico).III. Razões de decidir 3. O laudo pericial constatou a sequela definitiva de amputação, mas concluiu pela inexistência de repercussão na capacidade laboral, mediante respostas categóricas e bem fundamentadas, em consonância com as evidências do exame físico do autor.4. A redução da capacidade funcional do membro lesionado não se confunde com o requisito da redução da capacidade laboral da vítima para a função habitual, ou seja, aquela exercida à época do acidente, consoante art. 104, §4.º, I do Decreto n.º 3.048/99, art. 86 da Lei 8.213/91 e Tema n.º 416 do STJ.IV. Dispositivo e Tese5. Pedido improcedente. Recurso não provido. Tese de julgamento: “Para fins de concessão de auxílio-acidente, por acidente de trabalho, deve prevalecer a conclusão do laudo médico pericial completo, fundamentado e não infirmado por outros elementos de prova atinentes à repercussão da lesão na capacidade laboral do autor.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000124-36.2022.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 01.08.2025)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL COMPLEMENTAR QUE AFASTOU QUALQUER INCAPACIDADE FUNCIONAL RELACIONADA AO OMBRO ESQUERDO E JOELHO ESQUERDO. ANÁLISE ABRANGENTE DOS PEDIDOS VEICULADOS NA EXORDIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO AO ATESTAR QUE A INCAPACIDADE LABORAL DECORRE DE DOENÇA DEGENERATIVA SEM QUALQUER NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE COM O ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A LESÃO TENHA DECORRIDO OU SIDO AGRAVADA PELA ATIVIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL ROBUSTA, CLARA E FUNDAMENTADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS A JUSTIÇA FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 487, INC. I, DO CPC. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003493-82.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 11.07.2025)DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO CABIMENTO. SEQUELA DECORRENTE DA FRATURA DO OMBRO E DO BRAÇO (CID 10 S42) QUE NÃO EXIGE, NO CASO CONCRETO, ESFORÇO ADICIONAL PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES COMO MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação previdenciária, na qual se pleiteava a concessão do benefício de auxílio-acidente em razão de lesão decorrente de acidente de trabalho, especificamente a fratura do membro superior esquerdo, alegando que a sequela comprometeu a capacidade laborativa do autor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o benefício de auxílio-acidente ao segurado à vista das sequelas por ele apresentadas.III. Razões de decidir3. O laudo pericial atestou a plena capacidade laborativa do autor, dispensando esforço suplementares para sua execução, de modo que não restou evidenciando qualquer redução da capacidade para o exercício de suas funções como motorista de ônibus. 4. Nada obstante a sequela suportada, na hipótese dos autos, não gera direito ao auxílio-acidente, pois não implica esforço adicional para a execução das atividades habituais do autor.5. Não foram preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei 8.213/91, que exige a comprovação de redução da capacidade laborativa para a concessão do benefício.6. O entendimento do STJ no Tema 416 reforça que a concessão do auxílio-acidente depende da existência de lesão que resulte em efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: Para a concessão do auxílio-acidente, é imprescindível a comprovação de que a lesão decorrente de acidente de trabalho resulte em efetiva redução da capacidade laborativa do segurado para o exercício de sua atividade habitual. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0007918-94.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 27.06.2025)Pelo exposto, inexistindo incapacidade ou redução permanente da capacidade laborativa, ainda que mínima, não se mostra possível a concessão do auxílio-acidente, sendo cabível, portanto, apenas o auxílio-doença, diante da constatação de incapacidade total e temporária, razão pela qual a sentença deve ser mantida.Da correção monetária e dos juros moratóriosQuanto aos consectários legais, correta a sentença ora reexaminada, uma vez que assim determinou:“(...) I) até 08.12.2021 será aplicado correção monetária pelo índice INPC (Tema 905 do STJ); II) a partir de 09.12.2021 deve incidir apenas a SELIC para os juros moratórios e para correção monetária, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme art. 3º da EC 113/2021. Os juros incidem desde o ajuizamento da demanda e a correção monetária desde o vencimento de cada parcela. (...)”No que diz respeito aos consectários legais da condenação, observa-se que a correção monetária é devido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Por sua vez, em relação aos juros de mora, reputou-se válida, no âmbito do e. Superior Tribunal Federal, a redação do artigo 1ºF, da Lei nº 9.494/1997, conferida pela Lei nº 11.960/2009. No entanto, após a publicação da Emenda Constitucional nº 113 de 2021, deve incidir tão somente a Taxa SELIC.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA O SEU HOMÔNIMO ACIDENTÁRIO - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – MÉRITO: (...) (3) FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA – MANUTENÇÃO DOS ÍNDICES DEFINIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM – APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ – INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA DE ACORDO COM O CONTIDO NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, A PARTIR DA CITAÇÃO (SÚMULA 204 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APÓS 09/12/2021 - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021– (4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA ILÍQUIDA – DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE OCORRER NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – INTELIGÊNCIA DO INCISO II, DO §4º, DO ARTIGO 85 DO CPC. – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006554-33.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 23.04.2025, destaquei) Assim, corretamente aplicada em sentença a legislação e jurisprudência pátria concernentes aos consectários legais. Dos ônus de sucumbência e das verbas honorárias recursais.Deve ser mantida a distribuição do ônus sucumbencial conforme a r. sentença, pois a Autarquia Federal restou vencida, continuando obrigada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.Contudo, a fixação do quantum da verba honorária, incluindo os recursais, deverá ser postergada para a fase de liquidação de sentença, nos moldes do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC [6], conforme determinado em sede de sentença.3. ConclusãoDiante dessas considerações, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, de modo a manter integralmente a sentença proferida em primeiro grau.E, ainda, conhecer do reexame necessário, para manutenção integral da sentença prolatada.4. Disposições finais [1] Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;[2] A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.[3] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.[4] Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.[5] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.[6] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : (...) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
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