SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0029166-85.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Fri May 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de pesquisa e penhora de bens de titularidade da esposa do executado. Dívida contraída na constância do casamento que se deu sob o regime de comunhão parcial. Presunção de comunicabilidade dos bens. Inteligência do art. 1.658 do cc. Possibilidade de busca e penhora, desde que respeitada a meação e a ampla defesa. Recurso provido. I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu o pedido de busca e penhora de bens pertencentes ao cônjuge do executado.II. Questão em discussão2.1. Averiguar se é possível a pesquisa e penhora de bens em nome do cônjuge do executado.III. Razões de decidir3.1. Nos termos do artigo 1.658, do Código Civil, o regime de comunhão parcial importa na comunicação dos bens que sobrevierem ao casal, na constância da união, de modo que é possível a realização de busca de patrimônio em nome do cônjuge estranho ao feito executivo, para eventual satisfação do débito, respeitada a meação e ampla defesa para apontar óbices à constrição. 3.2. In casu, uma vez que o título executado foi emitido durante a constância da sociedade conjugal que se deu sob o regime de comunhão parcial de bens, diante da comunicabilidade do patrimônio comum, é possível a busca e penhora de bens do cônjuge do executado, respeitando o direito à meação e garantindo a ampla defesa.IV. Dispositivo 4. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.658 e 1.659; CPC/2015,Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, 0057171-59.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 27.05.2022; 0038962-71.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 29.09.2023; 0025849-50.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, j. 30.06.2023; 0077763-56.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Victor Martim Batschke, j. 15.12.2023; 0044395-27.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 13.12.2021.