SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0029267-25.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Fri Mar 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO TEMPORAL QUANTO A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por executado contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação à penhora no rosto dos autos, sob fundamento de preclusão temporal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se a alegação de impenhorabilidade do crédito penhorado — fundada em suposta natureza alimentar das comissões recebidas como corretor de imóveis — poderia ser analisada após decorrido o prazo legal, ou se estaria a matéria sujeita à preclusão temporal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O executado/Agravante deixou de impugnar a penhora quando regularmente intimado de seu deferimento e realização, configurando a preclusão temporal prevista nos arts. 223 e 507 do CPC, sendo inviável suscitar a impenhorabilidade anos após a constrição.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – inclusive no Tema Repetitivo n. 1.235 – estabelece que a impenhorabilidade (salvo bem de família) não é matéria de ordem pública e deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.5. Os créditos penhorados derivam de comissões de corretagem devidas em negócio celebrado oito anos antes, não detendo caráter atual de verba indispensável à subsistência ou preservação do mínimo existencial.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido, para manter integralmente a decisão que reconheceu a preclusão da impugnação à penhora no rosto dos autos.7. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de créditos, salvo nas hipóteses de bem de família, não constitui matéria de ordem pública e deve ser arguida no primeiro momento possível, sob pena de preclusão temporal (CPC, arts. 223 e 507; Tema Repetitivo STJ n. 1.235).LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 223, 507, 525 §11, 833 X, 857 e 860.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp n. 2.036.024/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 26.06.2023; STJ, Tema Repetitivo n. 1.235; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI n. 0029271-62.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16.06.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, AI n. 0128722-94.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituta Fabiana Silveira Karam, 25.07.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI n. 0029539-19.2025.8.16.0000, Rel. Des. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 21.07.2025.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que o devedor perdeu o prazo para contestar a penhora feita em crédito seu noutro processo, pois foi avisado no momento certo e não apresentou defesa. Assim, não pode mais alegar que o dinheiro é impenhorável. Além disso, os valores são de uma comissão de venda muito antiga e não demonstram necessidade imediata para sustento familiar. Por isso, a penhora segue valendo e o recurso do devedor foi negado.