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Processo:
0029267-25.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Rosaldo Elias Pacagnan Desembargador
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| Órgão Julgador:
20ª Câmara Cível |
| Comarca:
Campo Mourão |
| Data do Julgamento:
Fri Mar 20 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Mar 20 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO TEMPORAL QUANTO A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por executado contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação à penhora no rosto dos autos, sob fundamento de preclusão temporal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se a alegação de impenhorabilidade do crédito penhorado — fundada em suposta natureza alimentar das comissões recebidas como corretor de imóveis — poderia ser analisada após decorrido o prazo legal, ou se estaria a matéria sujeita à preclusão temporal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O executado/Agravante deixou de impugnar a penhora quando regularmente intimado de seu deferimento e realização, configurando a preclusão temporal prevista nos arts. 223 e 507 do CPC, sendo inviável suscitar a impenhorabilidade anos após a constrição.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – inclusive no Tema Repetitivo n. 1.235 – estabelece que a impenhorabilidade (salvo bem de família) não é matéria de ordem pública e deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.5. Os créditos penhorados derivam de comissões de corretagem devidas em negócio celebrado oito anos antes, não detendo caráter atual de verba indispensável à subsistência ou preservação do mínimo existencial.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido, para manter integralmente a decisão que reconheceu a preclusão da impugnação à penhora no rosto dos autos.7. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de créditos, salvo nas hipóteses de bem de família, não constitui matéria de ordem pública e deve ser arguida no primeiro momento possível, sob pena de preclusão temporal (CPC, arts. 223 e 507; Tema Repetitivo STJ n. 1.235).LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 223, 507, 525 §11, 833 X, 857 e 860.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp n. 2.036.024/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 26.06.2023; STJ, Tema Repetitivo n. 1.235; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI n. 0029271-62.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16.06.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, AI n. 0128722-94.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituta Fabiana Silveira Karam, 25.07.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI n. 0029539-19.2025.8.16.0000, Rel. Des. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 21.07.2025.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que o devedor perdeu o prazo para contestar a penhora feita em crédito seu noutro processo, pois foi avisado no momento certo e não apresentou defesa. Assim, não pode mais alegar que o dinheiro é impenhorável. Além disso, os valores são de uma comissão de venda muito antiga e não demonstram necessidade imediata para sustento familiar. Por isso, a penhora segue valendo e o recurso do devedor foi negado.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0029267-25.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 20.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto por Sergio Luiz Schnem Trasnportes em face da sentença de mov. 75.1, pela qual o feito foi extinto, ante a perda superveniente do objeto, com a condenação do réu ao pagamento do ônus sucumbencial, ante o princípio da causalidade. Sustenta o recorrente, em síntese, que: (i) a decretação da revelia foi ilegítima diante da justa causa; (ii) a conduta do recorrido, ao não enviar os boletos, violou os princípios da boa fé objetiva e do dever de cooperação; (iii) a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera direito a reparação por danos morais; (iv) o apelante teve despesas desnecessárias em razão da apreensão do veículo, devendo ser o apelado condenado ao pagamento de danos materiais. Pugnou pela reforma da sentença, com a inversão do ônus sucumbencial. O recurso foi respondido no mov. 87.1, pugnando o Banco recorrido pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Conforme se extrai dos autos, pretende o recorrente a reforma da sentença para que seja reconhecida, inicialmente, que a decretação da revelia foi “ilegítima”. Contudo, razão não lhe socorre. Conforme muito bem decidido no mov. 56.1, vencido o prazo do atestado, que teve início em 09.01.2025, deveria a patrona do autor ter praticado o ato processual. Como não o fez (juntando a peça somente em 01.06.2025) a revelia foi corretamente decretada, não havendo que se falar em “ilegitimidade” ou ilegalidade. Outrossim, diferente do que alega, seu pedido de mov. 54.1 foi expressamente indeferido no mov. 56, o que levou à decretação da revelia na sentença. Assim, mantida a revelia, a parte passa a intervir no processo no momento em que se encontra, não podendo praticar atos preclusos. Por esta razão, a contestação não foi analisada na sentença e os argumentos constantes nesta e repetidos nesta esfera (reparação de danos materiais e morais) não são passíveis de apreciação neste recurso, devendo, se for o caso, serem deduzidos em ação própria. 3. A sentença declarou a perda superveniente do objeto, declarando extinto o feito (o que não foi objeto de recurso) e condenando o réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Como o apelante pugnou pelo inversão dos ônus sucumbenciais, passa-se à análise da matéria. Pois bem, neste ponto concluiu o magistrado: “Quanto ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, aplica-se o princípio da causalidade que estabelece que aquele que deu causa ao ajuizamento do feito, deve ser responsabilizado pelo pagamento dos ônus decorrentes. No caso em tela, quem deu causa ao ajuizamento da busca e apreensão foi o réu, uma vez que, estava em mora no pagamento de parcelas do financiamento, assim é responsável pelos ônus sucumbenciais.” Da análise dos autos, constata-se que o magistrado decidiu com inquestionável acerto, não havendo que se falar em reforma da sentença tampouco neste ponto. Estabelece o art. 85, §10 do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. No caso, a busca e apreensão foi extinta, uma vez que o ora recorrente reconheceu e quitou o débito decorrente do contrato. Por óbvio que a ação só foi proposta em razão da existência do débito, causada pelo réu. Desta forma, deve este responder integralmente pelos ônus sucumbenciais, ante o princípio da causalidade. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ATO COATOR REPRESENTADO PELA NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO EM ENTREGAR O DOCUMENTO “HABITE-SE” QUE JÁ SE ENCONTRAVA EXPEDIDO – PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL QUE O DOCUMENTO SERÁ ACOMPANHADO DO BOLETO DE COBRANÇA DE TAXAS E IMPOSTOS REFERENTES AO PEDIDO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO IMPUGNADO – CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE CORRETAMENTE APLICADO – RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO QUE DEU ORIGEM AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002818-27.2020.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 08.04.2022) (Destacou-se)
4. Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus termos. 5. Ante o conhecimento e desprovimento do recurso, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no enunciado administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, “in verbis”: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. Destarte, para a fase recursal, a fim de remunerar o trabalho adicional do procurador do apelado em grau recursal, acresço R$ 500,00 à condenação imposta na sentença.
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