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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 32.1-AC, o qual deu provimento ao recurso interposto pela embargada, assim ementado:“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DEMISSÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL POR RECUSA À VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19. ILEGALIDADE. DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. RECURSO PROVIDO I. Caso em exameCuida-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação anulatória de demissão, ajuizada por servidora pública municipal em face do Município de Curitiba, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.A sentença considerou legal a demissão da autora, fundamentada no descumprimento de dever funcional previsto no art. 207, incisos II e XIII, da Lei Municipal nº 1.656/58, pela recusa à vacinação obrigatória contra a COVID-19, prevista no Decreto Municipal nº 1.380/2021.Irresignada, a autora interpôs recurso, alegando, em síntese: (i) ausência de proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da pena de demissão; (ii) violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório; e (iii) inconstitucionalidade por omissão do Decreto Municipal nº 1.380/2021, que não previu prestação alternativa em conformidade com o art. 5º, VIII, da CRFB/88.Em contrarrazões, o apelado defendeu a manutenção da sentença, destacando a prevalência do direito coletivo à saúde sobre o direito individual e a regularidade do processo administrativo disciplinar que culminou na demissão da autora.II. Questões em discussão(i) Saber se houve ilegalidade na demissão da servidora;(ii) Verificar se houve nulidade no processo administrativo disciplinar;(iii) No caso de procedência, definir se há direito à percepção de valores atrasos e se cabe dedução de eventuais remunerações percebidas de outras fontes no período de afastamento.III. Razões de decidir(i) o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6586 destacou que a obrigatoriedade da vacinação não pode contemplar quaisquer medidas invasivas, aflitivas ou coativas, de modo que a vacinação compulsória não significaria vacinação forçada, sempre exigindo o consentimento do usuário e podendo ser implementada por medidas indiretas, tais como restrição do exercício de determinadas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei ou sejam dela decorrentes e que respeitem a dignidade humana e os diretos fundamentais das pessoas.(ii) é possível que seja decretada a obrigatoriedade de vacinação e sejam implementadas medidas indiretas para assegurar que as doses sejam efetivamente tomadas.(iii) Todavia, as medidas utilizadas não podem desrespeitar os direitos fundamentais das pessoas, como ocorre no caso, em que a ausência de vacinação culminou na demissão de funcionária pública, em nítida ofensa ao direito fundamental ao trabalho garantido pela Constituição da República em seus artigos 1º, IV, 5º, XIII, 6º e 7º, I. (iv) Além disso, a Lei Estadual nº 21.015 de 19/04/202 assegurou o direito de que não fosse exigida documentação referente à comprovação de vacinação para a Covid-19 para a manutenção de trabalho, emprego ou cargo, público ou privado (art. 1º), bem como proibiu em todo o território do Estado do Paraná a discriminação e o tratamento diferenciado ou constrangedor de qualquer natureza a qualquer pessoa que, no exercício de suas liberdades constitucionais ou por motivo médico, opte por não se vacinar contra a Covid-19 (art. 3º).(v) Ademais, falha nos deveres funcionais possui previsão de pena de repreensão por escrito, não de demissão, conforme art. 216 da Lei Municipal nº 1.656/58.(vi) Em decorrência da ilegalidade da demissão a servidora faz jus à reintegração e à percepção dos salários e benefícios que teria recebido se nunca tivesse sido demitida, com acréscimo de juros e correção monetária(vii) Em atenção aos princípios da legalidade e moralidade administrativa, conquanto em tese seja possível a dedução de verbas de caráter remuneratório percebidas pela servidora no período de afastamento, deve ser adstrita a eventual constatação de exercício de atividade incompatível com o cargo público.IV. Dispositivo e tese de julgamentoRecurso provido. Determinada a reintegração da autora ao cargo anteriormente ocupado, com o pagamento das remunerações devidas durante o período de afastamento, deduzidos eventuais valores percebidos em atividade incompatível.Tese de julgamento: "A imposição de demissão como sanção disciplinar pela recusa à vacinação compulsória contra a COVID-19 viola direito fundamental ao trabalho garantido pela Constituição da República em seus artigos 1º, IV, 5º, XIII, 6º e 7º, I.”Atos normativos: Constituição Federal, arts. 1º, IV; 5º, VIII e XIII; 6º; e 7º, I; Lei Municipal nº 1.656/58, arts. 207, II e XIII; e 216; Lei Estadual nº 21.015/2022, arts. 1º e 3º; Decreto Municipal nº 1.380/2021, arts. 1º e 2º.Jurisprudência relevante: STF, ADI nº 6586. STJ, AgInt no AREsp n. 1.358.481/CE e AgRg no AREsp n. 261.959/SE. TJPR, 0003338-80.2022.8.16.0004, 0050362-40.2023.8.16.0014, 0000121-65.2023.8.16.0013, 0000270-40.2008.8.16.0190 e EDC 1700.0214/01. TJSC, 5003203-63.2019.8.24.0004.”2. O embargante sustenta que o aresto teria se omitido e teria incorrido em obscuridade quanto aos limites do controle judicial sobre o mérito administrativo, assim como em relação à separação dos Poderes. Assere que “embora a embargada tenha alegado expressamente seu direito fundamental à objeção de consciência, o Acórdão embargado deixou de analisar especificamente o disposto no artigo 5º, VIII, da Constituição Federal, inviabilizando eventual recurso extraordinário para discutir a extensão constitucional desse direito fundamental em situações sanitárias emergenciais”. Entende que não houve análise detalhada acerca do “conflito normativo entre a Lei Estadual nº 21.015/2022 e o Decreto Municipal nº 1.380/2021”. Afirma que “o acórdão embargado incorre em omissão ao não esclarecer por que motivo a demissão, prevista em lei municipal (Lei nº 1.656/58, art. 219, II), seria manifestamente desarrazoada ou desproporcional, de maneira contrária à tese da ADI nº 6.586/STF”. Considera que “o acórdão embargado deixou de realizar um exame aprofundado sobre a proporcionalidade e razoabilidade das penalidades previstas nos artigos 216 e 219 da Lei Municipal nº 1.656/58, sobretudo à luz dos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV da CF), e em harmonia com o art. 37 da Constituição, que consagra os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na atuação administrativa”. Entende que “há contradição entre a menção à suposta ofensa ao direito fundamental ao trabalho e os princípios da legalidade, moralidade e supremacia do interesse público”. 3. Por fim, pugna pelo acolhimento dos declaratórios, ressaltando a pretensão de prequestionamento dos arts. 1º, IV; 2º; 5º, VIII, XIII, LIV; 6º, 7º, I; 23, II; 30 I e II; 37 e LV, da CRFB; dos arts. 216 e 219 da Lei Municipal nº 1.656/58; quanto à Lei Estadual nº 21.015/22 e acerca da “decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.586”. É a exposição.
II – VOTO4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.5. Entretanto, nota-se que a parte embargante não demonstra, no âmbito da decisão, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o artigo 1.022 do CPC.6. Com efeito, o acórdão foi claro ao observar que a recusa da servidora em receber imunização, em que pese conduta afeta ao dever funcional, já que prevista em Decreto Municipal, não é capaz de caracterizar “procedimento irregular do servidor” apto a ensejar a pena de demissão. Isso porque no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6586 o STF destacou que a obrigatoriedade de vacinação não pode contemplar quaisquer medidas invasivas, aflitivas ou coativas, de modo que a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, sempre exigindo o consentimento do usuário.7. Destacou-se a possibilidade de que a vacinação fosse implementada por medidas indiretas, como a restrição ao exercício de determinada atividade ou a frequência em determinados lugares, desde que haja previsão em lei e que respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas.8. Nesse sentido, declarou-se que a cominação da pena de demissão em razão da ausência de vacinação está em nítida ofensa ao direito fundamental ao trabalho garantido pela Constituição da República em seus artigos 1º, IV, 5º, XIII, 6º e 7º, I, o que foi o motivo determinante do acórdão para reputar ilegal o ato coator.9. Observa-se que a Lei Estadual nº 21.015/2022, que se presume constitucional e não exige fundamentação acerca da pretensa inconstitucionalidade aparente, mormente quando não há manifestação das partes nesse sentido, foi apenas citada em obiter dictum como exemplo de legislação que segue a orientação emanada pelo Supremo Tribunal de Justiça e veda a exigência de documentação referente à comprovação de vacinação para a Covid-19 para a manutenção de trabalho.10. Do mesmo modo, ao analisar o Decreto de Demissão e a fundamentação nele exarada, referente ao descumprimento do art. 207, XIII, da Lei Municipal nº 1.656/58, verificou-se que para falha nos deveres do funcionário a pena prevista é de repreensão por escrito, não a demissão, o que também não foi motivo determinante para a concessão da segurança.11. Note-se que a causa de pedir da ação anulatória é a nulidade do ato administrativo diante da impossibilidade de que fosse cominada pena de demissão em razão da recusa em tomar a vacina contra a Covid-19. Nestes limites fáticos cabe ao julgador aplicar a lei e verificar a legalidade do ato, inclusive observando a incidência da Lei Estadual nº 21.015/2022 e do art. 216 da Lei Municipal nº 1.656/58, no tocante à pena de repreensão por escrito, não havendo que se falar em obscuridade ou mesmo contradição.12. Nessa perspectiva, também não há omissão no arresto no plano da análise da proporcionalidade e razoabilidade, já que houve apreciação do adequado enquadramento da conduta para casos de desobediência ou de falta de cumprimento de deferes funcionais (art. 216 da Lei Municipal nº 1.656/58). 13. Ademais, não se ignorou no julgamento a impossibilidade de o Judiciário adentrar no mérito dos atos administrativo. Com efeito, cediço que é possível o controle jurisdicional com base na regularidade do procedimento e da legalidade do ato impugnado, como no caso. Nesse sentido, destaca-se a doutrina:“A Constituição, ao estabelecer as funções próprias de cada Poder e dos diversos órgãos, prevê instrumentos de controle externo da atividade administrativa. O controle externo se configura como uma função específica e diferenciada, reservada constitucionalmente a Poderes e órgãos determinados. Assim, por exemplo, a Constituição atribui ao Poder Judiciário a competência jurisdicional para rever os atos administrativos. Essa é uma modalidade de controle externo, subordinada a um regime próprio e diferenciado.(...) Por isso, exercer jurisdição permite rever a validade da atividade administrativa, mas não atribui ao Poder Judiciário competência para se substituir ao órgão administrativo. (...) o princípio da separação de poderes acarreta a existência de um núcleo mínimo da atividade administrativa que não comporta revisão pelo órgão controlador externo. Sintetizando essa concepção, costuma-se afirmar que o mérito do ato administrativo não comporta revisão por ocasião do controle externo.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. Versão eletrônica. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.)"O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade". (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 811.)14. Assim, não demonstra a parte embargante, no âmbito da decisão colegiada, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o artigo 1.022 do CPC.15. Deveras, nos pontos questionados, a parte embargante tenciona rediscutir o mérito da decisão, pretensão para a qual revela-se inadequada a via recursal eleita.16. Por fim, de se consignar que resultaram preenchidos os requisitos de prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pelas partes. Outrossim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, nos termos do art. 1.025 do CPC.17. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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