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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível nº 0023915-63.2024.8.16.0019 da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa. Trata-se de recurso de apelação interposto por Sandro Ely de Souza Pinto contra sentença (mov. 58.1) que, mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Reitor da Universidade Estadual de Ponta Grossa, denegou a segurança pretendida, entendendo pela ausência de constatação de vício ou ilegalidade no Processo Administrativo Disciplinar e pela decisão final da autoridade impetrada, que resultou na pena de demissão do impetrante. Pela sucumbência o impetrante foi condenado ao pagamento das custas processuais, dispensado, porém, do pagamento dos honorários advocatícios, conforme previsto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça.
O impetrante interpôs recurso de apelação (mov.61.1) postulando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade processual em sede recursal. No mérito, defende que (a) embora seja vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, o Superior Tribunal De Justiça permite a sua realização quando o ato estiver eivado de “flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade”; (b) assim, como o relatório final emitido pela Comissão Processante é flagrantemente ilegal, pois contraria orientação prevista no artigo 135, §1º e 181, ambos da Lei Estadual nº 20.656, de 20213, que veda analise dos fatos não apresentados no seu indiciamento e a atuação de forma parcial, sem analise das provas e teses de defesa apesentadas, imperioso que seja reconhecida a sua nulidade; (c) seu ato demissório é igualmente nulo, pois embora a autoridade julgadora possa acatar a conclusão adotada pela Comissão Processante, pelo artigo 187 da Lei Estadual nº 20.656, de 20214, compete-lhe rejeitar “o relatório da Comissão quando contrário às provas dos autos, devendo motivar a decisão”, pois a ele não está vinculado; (d) acrescenta que nenhuma das 13 testemunhas inquiridas no processo disciplinar confirmam que as alunas forma por ele assediadas. Em verdade, contrariando as denúncias apresentadas, afirmam que as discentes não sofreram qualquer assédio; (e) é descabida a aplicação de penalidade de demissão apenas com base em prints de conversas de whatsapp, pois se trata de documentos sem garantia de integridade e autenticidade; (f) por fim, que o processamento e julgamento do processo disciplinar sem observância das normas prescritas na Lei Estadual nº 20.656, de 2021, implica em violação ao princípio da soberania popular. As contrarrazões foram apresentadas (mov. 65.1).
Foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita ao apelante, por decisão do Des. Lauri Caetano da Silva (mov. 14.1). A PGJ juntou parecer pelo desprovimento do recurso (mov. 17.1/AC).
É o relatório.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Sandro Ely de Souza Pinto contra ato praticado pelo Reitor da Universidade Estadual de Ponta Grossa.
Antes de adentrar ao mérito, importante realizar uma breve retrospectiva fática que culminou no fato objeto dos autos. Por brevidade, cito trecho do parecer da PGJ para resumir os fatos narrados nos autos:
“Ao ser feita uma breve síntese dos fatos, consta que por meio da Portaria R. - nº 2023.279 foi instaurado contra o servidor ora apelante o PAD nº 23.000024882-1 tendo por fundamento a Lei Estadual nº 20.656/2021, e teve por origem uma denúncia formulada ao Sistema Integrado para Gestão de Ouvidorias, relatando a prática pelo servidor de assédio sexual contra estudantes do Curso de Física (mov. 35.3 – p. 19). Em razão desses fatos, foi instaurado o processo administrativo disciplinar, que depois da devida instrução processual e apresentação das alegações finais, a Comissão Processante elaborou Relatório Final (movs. 1.6/1.8) sugerindo à autoridade competente para julgar o feito, a cominação de pena de demissão prevista no art. 293, inc. V, alínea ‘c’, da Lei Estadual nº 6.174/70, porquanto o servidor estava incurso no art. 272, incs. III, IV e XIV, do mesmo diploma legal, e assim, o Reitor da Universidade Estadual de Ponta Grossa acolheu a sugestão da comissão, aplicando ao requerido a sanção de demissão do cargo que ocupava na instituição (mov. 37.2 – p. 49).”
No entanto, o apelante sustenta que o ato de sua demissão (Portaria nº 781/2023) está contaminado tanto por ilegalidade como por nulidade, porquanto no relatório final da comissão processante não foram enfrentados os argumentos deduzidos no processo administrativo disciplinar, notadamente aqueles constantes de suas alegações finais, porque as provas produzidos nos autos que vinham em seu benefício foram desconsiderados, implicando dessa forma em cerceamento de defesa e, como consequência, resultou na nulidade do ato administrativo, defendendo que é cabível a declaração de nulidade do ato de sua demissão, com sua imediata reintegração ao cargo que vinha ocupando. Como já mencionado na sentença, o art. 1º da Lei Federal 12.016/2009, determina que será concedido o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, que não seja amparado por habeas corpus ou habeas data, quando pessoa física ou jurídica sofrer violação ou haver receio de sofrer, diante de ilegalidade ou abuso de poder. Ou seja, para que a concessão da segurança pretendida, é necessário que reste caracterizado o direito líquido e certo. No entanto, no caso em apreço, não se vislumbram os pressupostos apontados em lei, uma vez que não existe ilegalidade na decisão administrativa. Ao ser analisado referido procedimento, que tratou de análise de assédio moral e sexual praticado por servidor público, não se constata nele nenhuma irregularidade na fase de produção das provas, bem como no relatório final opinativo no sentido de ser cabível a sanção de demissão, o qual foi corretamente acolhido pelo Reitor da UEPG, uma vez que foram observadas as formalidades previstas na Lei Estadual nº 20.656/2021, na parte que trata da matéria, bem como houve plena observância das garantias constitucionais, isso é, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. É necessário esclarecer que dentro do contexto processual, não cabe ao Poder Judiciário discutir a avaliação probatória da autoridade administrativa a respeito da ocorrência ou não da prática de ato/comportamento considerado grave e prejudicial à Administração, que culminou na reprovação máxima da conduta e desligamento do apelante do quadro de docentes da UEPG, mas tão somente analisar possíveis ilegalidades no curso do processo administrativo disciplinar. Apesar da reiterada insistência em se rediscutir o caso e as provas coligidas aos autos de PAD, o que importa, à luz da CF, é que foram observados e assegurados aos recorrentes o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei Estadual nº 20.656/2021, assim como na Constituição Federal, uma vez que a instauração do PAD atendeu, repita-se, ao devido processo legal, com citação do apelante, a possibilidade de apresentação de defesa prévia, assistência de seu advogado, apresentação de alegações finais e recurso administrativo. A sentença é bastante lúcida ao argumentar que o procedimento administrativo foi absolutamente legal e obediente às regras constitucionais, o que impede, de qualquer maneira, de ser decretada a sua nulidade, sobretudo na seara do mandado de segurança, que exige prova documental acerca do direito alegado, circunstância inexistente no caso. A comissão processante cumpriu com as regras estabelecidas pelas normas regimentais aplicáveis no caso ao confeccionar sua conclusão (mov. 1.6/1.8), relatando todos os fatos objetos da denúncia, como também observou o princípio do contraditório e da ampla defesa, analisando criteriosamente todas as questões deduzidas pelo acusado, tanto em relação às provas por ele apresentadas, como também os depoimentos colhidos e, ainda, os prints de conversas no Whatsapp e, muito embora não tenha feito referência em relação a petição de alegações finais, tal circunstância é irrelevante para o desfecho final do procedimento administrativo. As considerações a respeito dos fatos devem ser feitas em relação às provas, sendo que as razões constantes das alegações finais, em face do acolhimento do pedido de demissão, ficam, por evidente, repelidas. As provas, como frisado, foram consideradas no caso. Cresce de relevo o fato de que o impetrante e seu advogado, à época, tiveram conhecimento das audiências designadas. Foram intimados acerca da possibilidade de apresentação de alegações finais, notificados das decisões e, inclusive, apresentaram recurso, que foi desprovido, de modo que todo o processo administrativo disciplinar observou o trâmite estabelecido na Lei Estadual n° 20.656/2021. Ao final, mediante livre apreciação das provas, conforme estabelece o art. 187 da Lei Estadual nº 20.656/20211, a comissão processante concluiu pela comprovação das infrações mediante análise de todo o conjunto probatório, com deliberação acerca da pena a ser aplicada.
Cito trecho do relatório da Comissão, por oportuno:
“(…) o comportamento do docente com as acadêmicas foi pautado por prática reiterada, intencional e voluntária de constrangimentos e violações às quais se concretizaram por meio de inúmeras conversas via WhatsApp e presencialmente em sala de aula, mas sempre de forma inadequada, desrespeitosa e violenta, tal como as colhidas nos depoimentos das testemunhas e provas documentais, além de passar ‘recados das faltas e atrasos’ quando havia um grupo de turma ou mesmo representantes de turma para fazer isso; nas mensagens de que as alunas deviam “café” para o professor, mensagens em horários avançados e mesmo em janeiro, que não é mês letivo, enfim, na somatória de todos os atos elencados, que foram trazidos em depoimento e prints de conversas entre professor e alunas, configura-se a prática do assédio moral, em razão do abuso de poder do professor em relação às alunas, que, em razão da relação que há temor reverencial, situações que se coadunam com a caracterização do assédio além da improbidade administrativa”
Acrescenta-se, ainda, que o relatório final foi bem consistente e teve sua robustez confirmada pelo parecer da assessoria jurídica - PROJUR (mov. 38.2 – p. 25/35), concluindo pela legalidade na condução do processo administrativo. Sendo assim, ante a ausência de ofensa ao devido processo legal ou de qualquer ilegalidade no trâmite do PAD, impossível o exame dos fatos por esta Corte. Por concordar com o entendimento exposto sobre o tema, invoco o Parecer da PGJ:
“Portanto, da análise de todo o PAD não se vislumbra nenhuma inconstância, porquanto foi assegurado ao servidor ora apelante o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, bem assim observado com fidelidade o devido processo legal, de sorte que a sugestão para a aplicação da pena de demissão, teve respaldo no vasto e inquestionável conjunto probatório colhido nos autos, dando o necessário respaldo à autoridade administrativa para prolatar a decisão de demissão do servidor. Também cumpre ressaltar, que a irresignação do apelante quanto a condução e conclusão do PAD e que a decisão pela sua demissão com base nesse procedimento contém vícios ou nulidades, tem mais a ver com o mérito do ato administrativo, mas como não cabe ao Poder Judiciário adentrar nessa seara, porquanto somente pode se imiscuir no mérito do ato administrativo, se houve nele manifesta ilegalidade ou abuso de poder, pois do contrário será violado o princípio da separação dos poderes, conforme prevê a Súmula 665 do Superior Tribunal de Justiça2. (...) Por fim, a despeito da alegação do apelante de que os prints das mensagens trocadas por meio do Whatsapp, não poderiam ser utilizados para embasar a decisão, pois essas provas não foram preponderantes e nem exclusivas para embasar a decisão de sua demissão, porquanto elas foram aferidas em conjunto com as demais provas existentes nos autos para se chegar à decisão final. Registre-se que apesar de o apelante contestá-las, também se utilizou delas como meio probatório para tentar demonstrar que não cometeu as infrações a ele imputadas, e dessa forma também são dotadas de validade.”
No mesmo raciocínio é a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA MULTA. REDUÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, o que ocorreu nos autos, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à proporcionalidade da multa implica a revisão dos aspectos fático probatórios coligidos aos autos, o que é defeso em recurso especial, conforme o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 820.768/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA)
Este Tribunal também já se manifestou em casos semelhantes:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – INOCORRÊNCIA – PROCEDIMENTO QUE OBSERVOU O DEVIDO PROCESSO LEGAL E OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU ABUSIVIDADE NA IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO QUE POSSIBILITE AO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 665, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0008838-32.2024.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 14.07.2025)
Assim, a decisão administrativa não é passível de revisão pelo Poder Judiciário, a quem compete tão somente o exame do cumprimento da legalidade procedimental pertinente para a produção do ato administrativo. Desse modo, não há nulidade do PAD e, consequentemente, do ato administrativo que desligou o recorrente do quadro de docentes da Universidade Estadual de Ponta Grossa, inexistindo direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, que demanda, como é cediço, prova documental de que o ato administrativo seria ilegal ou abusivo. Alerta-se ser desnecessária a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria ventilada está automaticamente prequestionada (prequestionamento implícito). Pelo exposto, voto pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de SANDRO ELY DE SOUZA PINTO.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Salvatore Antonio Astuti, com voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator) e Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
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