SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0019137-31.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. NÃO PRECLUSÃO PRO JUDICATO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal em relação a alguns autores, sobrestando o trâmite recursal em relação aos demais, com fundamento na competência absoluta da Justiça Federal. Os agravantes pedem o reconhecimento da preclusão da questão da competência, mantendo a integral competência da Justiça Estadual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a questão da competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação já foi decidida de forma definitiva, considerando a alegação de preclusão apresentada pelos agravantes. III. Razões de decidir3. Não há preclusão pro judicato a ser reconhecida, pois a competência em razão da matéria é absoluta e não sujeita à preclusão.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reafirma que a competência absoluta pode ser reexaminada sem ofensa à preclusão.5. A decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual está em conformidade com o Recurso Extraordinário nº 827.996.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A competência absoluta da Justiça para processar e julgar ações não está sujeita à preclusão, podendo ser reexaminada em razão de alterações legislativas e jurisprudenciais, sem que isso configure ofensa à coisa julgada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 64, § 1º, 494 e 505; RE nº 827.996/PR.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.970.315/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26.02.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0035926-84, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 14.09.2024; Súmula nº 211/STJ; Súmula nº 568/STJ.