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Acórdão
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Relatório.Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida nos autos de apelação nº 0042059-28.2009.8.16.0014 Ap que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal em relação aos autores Cleurezita Ap. Panatto, Irene de Oliveira Rocha, Joaquim Domingues, Jorgina de F. Carvalho, Maria Ap. J. de Carvalho, Maria José Paulo, Quitéria Coelho N. Torres e Ueder Carlos Rodrigues, sobrestando o trâmite recursal em relação aos demais autores, até a decisão do Tema 1.039 pelo STJ (mov. 164.1, TJ, autos nº 0042059-28.2009.8.16.0014 Ap). Os agravantes alegam que a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação já foi previamente estabelecida no Agravo de Instrumento nº 0024946-59.2016.8.16.0000 (antigo nº 1562037- 4).Sustentam que, apesar do julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, que definiu critérios de competência, a questão não pode ser reavaliada em razão da preclusão consumativa.Argumenta que a rediscussão da competência poderia gerar instabilidade nas relações jurídicas.Requer que o agravo seja conhecido e provido, para que seja reconhecida a preclusão da questão da competência, mantendo a competência da Justiça Estadual.A agravada se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 10.1, TJ).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e ausência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso.Da preclusão.Ao revés do que sustentam os autores, ora agravantes, não há preclusão pro judicato a ser reconhecida no caso. A respeito da preclusão em relação a questões decididas colhe-se da doutrina: Lembre-se, por exemplo, de que é vedado ao órgão jurisdicional venire contra factum proprium, ideia que se baseia no princípio da boa-fé objetiva (cf. comentário ao art. 5.º do CPC/2015, e doutrina e jurisprudência ali citadas). Se se adota concepção ampla de preclusão, pode-se dizer que tal sucede, nesse caso. O Código também veda ao juiz, como regra, alterar a sentença (art. 494 do CPC/2015) ou decidir “questões já decididas” (art. 505 do CPC/2015). Chame-se ou não isso de preclusão para o juiz, o fato é que a lei processual, ao impedir ao magistrado voltar atrás ou alterar o que já fez, manifesta a mesma aspiração de quando impõe a preclusão às partes: fazer com que o procedimento siga, progressivamente, afim de que o processo chegue ao seu fim (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado (livro eletrônico). 1ª ed. São Paulo: RT, 2015). Não há como negar a necessidade de que se estabeleçam regras que, de um lado, não devem significar um embaraço para a atividade do juiz e que, de outro, não podem permitir que o processo se transforme em algo interminável. O equilíbrio entre estes dois objetivos é o que se busca, na fixação de regras relativas à possibilidade de que o juiz redecida o que já tenha sido, antes, resolvido.À função do juiz e aos poderes que exerce com o objetivo de organizar o processo e de prepará-lo para uma decisão de mérito é inerente a possibilidade de retificar o que reconhece como sendo um erro seu. No entanto, o processo brasileiro é de preclusões, tem fases distintas, que, na medida em que fluem, se superam gerando preclusões para as partes e óbices a que o juiz volte atrás, que podem ou não, ser chamados de preclusões. Consideramos, todavia, adequado o uso da expressão, por sua praticidade (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et al.]. Primeiros comentários ao novo código de processo civil artigo por artigo. 1ª ed. São Paulo: RT, 2015).À função do juiz e aos poderes que exerce com o objetivo de organizar o processo e de prepará-lo para uma decisão de mérito é inerente a possibilidade de retificar o que reconhece como sendo um erro seu. No entanto, o processo brasileiro é de preclusões, tem fases distintas, que, na medida em que fluem, se superam gerando preclusões para as partes e óbices a que o juiz volte atrás, que podem ou não, ser chamados de preclusões. Consideramos, todavia, adequado o uso da expressão, por sua praticidade (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et al.]. Primeiros comentários ao novo código de processo civil artigo por artigo. 1ª ed. São Paulo: RT, 2015).As exceções previstas em lei para que o juiz decida questão sobre a qual já se pronunciou são a modificação no estado de fato ou de direito em relação jurídica de trato continuado ou os outros casos expressamente prescritos em lei. No caso dos autos, a questão diz respeito à competência em razão da matéria, a qual é absoluta, nos termos do art. art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, e, portanto, não sujeita à preclusão pro judicato. É nessa linha que o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo sobre o tema:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PROCESSO EM CURSO. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. INEXISTÊNCIA. LIMITE SUBJETIVO DA COISA JULGADA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA MP N. 513/2010, CONVERTIDA NA LEI N. 12.409/2011. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RE N. 827.996/PR, REPERCUSSÃO GERAL. 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, limitou-se a abordar a questão da competência da Justiça Federal para o julgamento da ação que envolve apólice pública que compromete o FCVS (Ramo 66) e a ausência de preclusão pro iudicato, sem abordar a específica questão de que a competência da justiça estadual já teria sido objeto de análise no Agravo de Instrumento n. 2011.049936-9. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, estando em curso o processo, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta. Incidência da Súmula n. 568/STJ. 3. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença não pode prejudicar terceiros, haja vista os limites subjetivos e objetivos da eficácia da coisa julgada" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.143/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/12/2023). Assim, a alegada coisa julgada relativa à competência firmada entre o agravante e a Caixa Seguradora S.A. não poderia ser oponível à Caixa Econômica Federal (CEF), que não integrou nenhum dos polos do Agravo de Instrumento n. 2011.049936-9, até porque, se assim o estivesse, somente à justiça federal caberia decidir sobre sua legitimidade, a teor da previsão contida na Súmula n. 150/STJ, e, só então, poderia o agravante eventualmente suscitar a formação de coisa julgada em desfavor da empresa pública. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 827.996 /PR, submetido a repercussão geral, decidiu que a MP n. 513/2010 (convertida na Lei n. 12.409/2011) e suas alterações posteriores (MP n. 633/2013 e Lei n. 13.000/2014) conferiram à CEF a atribuição de representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, a qual deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o referido fundo. 5. No caso em apreço, a demanda foi proposta em 2011, quando já estava em vigor a Medida Provisória n. 513/2010, convertida na Lei n. 12.409/2011, que conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, na condição de litisconsorte ou de assistente simples, nas ações que envolvem apólice pública do seguro habitacional (Ramo 66). Inafastável competência da Justiça Federal para julgamento do feito. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.970.315/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA (SFH). DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, COM FUNDAMENTO NO ITEM 1.1 DAS TESES FIRMADAS PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 827.966/PR (TEMA 1.011).1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. CABIMENTO DO RECURSO. DISCUSSÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA MATERIAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO INCISO III, DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.2. MÉRITO RECURSAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM INTERVIR NO PROCESSO, COM O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA À ESFERA FEDERAL. PRECLUSÃO SUSCITADA PELOS AUTORES/AGRAVANTES. NÃO ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RE Nº 827.966/PR, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 1.011/STF), OBSERVADA A MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA. PROCESSO EM TRÂMITE QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 513/2010. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA NA FASE DE CONHECIMENTO ATÉ O PRESENTE MOMENTO. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADORA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL PARA DECISÃO SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À INTERVENÇÃO E CONSEQUENTE COMPETÊNCIA DAQUELA ESFERA JUDICIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0035926-84.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 14.09.2024)Por se tratar de matéria não sujeita à preclusão, não há reparo a ser feito na decisão que reconheceu a incompetência parcial da Justiça Estadual para processar o feito em relação a alguns autores, em conformidade com o RE nº 827.996.As posteriores alterações legislativas e, principalmente, jurisprudenciais, com reconhecimento de repercussão geral do tema pelo Supremo Tribunal Federal, autorizam o reexame da matéria referente à competência absoluta, sem que importe em ofensa à preclusão, na medida em que necessária a adequação ao precedente.Somente se poderia cogitar de preclusão ou coisa julgada, se a ação tivesse sido julgada por sentença transitado em julgado, o que não se verifica neste caso.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno.Dispositivo.
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