SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013652-29.2025.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Jul 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONSTATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pela parte autora e por uma das rés em face de acórdão que conheceu parcialmente e deu parcial provimento a apelações cíveis interpostas por ambas as rés, reconhecendo a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação e, no mais, confirmando a sentença que julgou procedente a ação revisional de benefício previdenciário por invalidez, visando a concessão de proventos integrais com efeitos retroativos e a condenação solidária dos réus ao pagamento das diferenças devidas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou obscuridade no acórdão que justifique a revisão da prescrição do direito ao recebimento de aposentadoria por invalidez com proventos integrais e a interrupção da prescrição em razão de decisões anteriores em outros processos.III. Razões de decidir Autos nº 0013652-29.2025.8.16.0021 ED:3. Rejeitada a alegação de inovação recursal, porque as matérias apresentadas são relativas a decisões proferidas pelo STJ e STF, que possuem observância vinculante e, por isso, se constituem como matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão.4. O acórdão embargado não apresentou omissão em relação ao Tema 313 do STF, pois a matéria não foi suscitada anteriormente.5. O prazo decadencial de 10 anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável, e a ação foi ajuizada dentro desse prazo.6. Não há relação entre o Tema 1.017 do STJ e o caso em questão, pois a discussão é sobre prescrição e não sobre o cômputo de verbas não concedidas.7. Descabe o pedido de fixação de multa por comportamento protelatório e litigância de má-fé, porque não comprovadas tais condutas.Autos nº 0015535-11.2025.8.16.0021 ED:8. Não há omissão ou obscuridade no acórdão quanto à análise da suscitada interrupção da prescrição, porque reconhecida a inexistência de identidade entre as ações e ressaltada a anulação da sentença de ação anterior que havia reconhecido o direito da aposentada ao recebimento de proventos integrais, não havendo mais qualquer efeito de referido ato judicial, visto que deixou de existir.11. O pedido de prequestionamento foi afastado, pois a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão embargado.IV. Dispositivo e tese12. Embargos de declaração 0013652-29.2025.8.16.0021 ED e 0015535-11.2025.8.16.0021 ED conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Autos nº 0013652-29.2025.8.16.0021 ED: 1. Não há omissão do acórdão quando às matérias suscitadas, porquanto não aventadas anteriormente. 2. O prazo decadencial decenal para revisão do benefício foi respeitado, uma vez que decorreu prazo menor entre o deferimento do benefício administrativamente e o ajuizamento da ação. 3. Há distinguishing entre a discussão havida nos autos e o que dispõe o Tema 1.017 do STJ. Autos nº 0015535-11.2025.8.16.0021 ED: 1. Não há omissão ou obscuridade no acórdão, quando a fundamentação apresentada, embora não tenha impugnado expressamente as alegações da parte, traz conclusões infirmam as alegações da parte. 2. Não há dever de o magistrado refutar todas as questões apresentadas pelas partes, mas tão somente aquelas que puderem alterar as conclusões do julgamento._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 40, § 1º, I, e 100; CC/2002, arts. 202 e 203; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 3º; Lei nº 12.398/1998, art. 48; Lei nº 17.435/2012, art. 26.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0041857-39.2023.8.16.0021, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 16.04.2024.