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Processo:
0005009-40.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta denise hammerschmidt
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Jun 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MINORANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público estadual contra sentença que condenou a Ré como incursa no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, aplicando-lhe a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do referido dispositivo legal, com redução de 2/3 e fixação da pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos. O Ministério Público requer o afastamento da causa especial de diminuição de pena, com consequente agravamento da reprimenda e alteração do regime inicial de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, diante da existência de outras ações penais em curso contra a ré e das circunstâncias que envolvem o caso. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. A ré é tecnicamente primária, possui bons antecedentes e não há nos autos prova idônea de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. O fato de a ré ser conhecida no meio policial e responder a outras ações penais em curso não é suficiente, por si só, para afastar a minorante, conforme entendimento consolidado do STJ no Tema Repetitivo 1.139. A jurisprudência do TJPR também reconhece que a existência de ações penais em curso, sem sentença penal condenatória transitada em julgado, não obsta a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Diante da manutenção da minorante, ficam prejudicados os pedidos recursais de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de afastamento da substituição por penas restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A existência de ações penais em curso, sem trânsito em julgado, não impede o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. O preenchimento dos requisitos legais do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas impõe a aplicação da minorante como direito subjetivo do réu. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.139; TJPR, Apelação Criminal nº 0001393-16.2021.8.16.0094, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, j. 26.02.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0000013-04.2020.8.16.0090, Rel. Des. José Carlos Dalacqua, j. 25.03.2024.