Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioAmbas as partes se insurgiram contra a sentença[1] (M. 118.1), mantida em sede de aclaratórios (M. 132.1), que julgou procedentes os pedidos iniciais deduzidos nesta “ação de adimplemento contratual com pedido incidental de exibição de documentos”, nos seguintes termos: “Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em exordial, para o fim de condenar a parte ré Brasil Telecom S. A. (atual Oi S.A.) a proceder à complementação, através de subscrição, da quantidade de ações a que faria jus a parte autora à época da integralização plena dos valores relativos à compra - respeitado o grupamento acionário -, emitindo o competente Certificado de Propriedade em nome desta, devendo o valor patrimonial, para efeito de apuração da quantidade de ações, ser calculado na forma do Enunciado 371 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.Ainda, condenar a ré Brasil Telecom S.A. (atual Oi S.A.) a proceder à dobra acionária referentes às ações da Telepar Celular S.A, convertendo a obrigação em perdas e danos na hipótese de não ser possível seu cumprimento.Subsidiariamente, caso não seja possível a emissão complementar de ações, condenar a parte ré a pagar para a parte autora ‘perdas e danos’, cujo montante deverá ser calculado multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado desta demanda, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 397, parágrafo único, do Código Civil, c/c art. 240, caput, CPC).Ademais, com relação à complementação aos dividendos dos contratos, em qualquer dos casos, condenar a parte ré Brasil Telecom S.A. a pagar para a parte autora os dividendos devidos durante todo o período em que integrou ou deveria ter integrado os quadros societários, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data de vencimento de cada obrigação de pagamento, nos termos do art. 205, § 3º, Lei 6.404/76, e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 397, parágrafo único, do Código Civil, c/c art. 240, caput, CPC).No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item anterior.Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o disposto nos artigos 85, § 2º do NCPC, tendo em vista o tempo de tramitação da demanda, o grau de zelo do profissional e o trabalho desenvolvido”. Em seu recurso, a autora alegou que (M. 139.1):- “apesar de a sentença ter indicado na fundamentação que ‘apurada a necessidade de complementação, devem ser traçados os critérios a serem seguidos’ e considerar a necessidade de se observar a súmula 371/STJ e o decidido no AgRg no AREsp 425.820/RS, a magistrada a quo não esclareceu o valor que deve ser utilizado para se encontrar a quantidade de ações devida”;- “restou subentendido, com base na decisão proferida no AgRg no AREsp 425.820/RS e na súmula 371/STJ, que a data da integralização deve corresponder ao pagamento da primeira ou única parcela no contrato de participação financeira, de modo a se aplicar o valor patrimonial da ação do balancete correspondente a este momento”;- “apesar disso, não houve a definição do que deve ser considerado como valor integralizado para que possa ser dividido pelo VPA do balancete correspondente à data da integralização”;- “para encontrar a quantidade de ações devida, deve-se dividir o valor integralizado, o qual corresponde ao valor efetivamente investido, ou seja, ao valor total pago pelo consumidor, pelo VPA do balancete da data em que houve a integralização do capital”;- ou seja, “o valor integralizado deve ser considerado sinônimo de valor efetivamente investido ou valor total pago no contrato de participação financeira”;- outrossim, “não se observa que na sentença tenha sido apreciado o pedido ‘c’ da exordial, consistente na condenação da Apelada a indenizar a apelante pelas perdas e danos decorrentes da cisão da TELEBRÁS em 12 novas empresas, de modo a reparar o prejuízo suportado em valor que deve observar a idêntica quantidade de ações a que a apelada foi condenada a entregar e, consequentemente, também não houve apreciação do pedido ‘f’ consistente no deferimento do pagamento de dividendos, juros sobre capital próprio, ágio, bônus, desdobros e demais consectários lógicos decorrentes da qualidade de acionista”;- “após a cisão parcial da TELEBRÁS, todo acionista TELEBRÁS tornou-se acionista, em igual quantidade, das 12 novas empresas surgidas ante a citada cisão”;- “assim, em que pese todos os contratos ora debatidos terem sido firmados com a TELEPAR (controlada pela TELEBRAS), em diversos casos, referidos contratos previam a emissão de ações da holding (TELEBRAS), conforme, aliás, confessou a Apelada em sua contestação”;- “como houve a emissão a menor das ações da TELEBRÁS para diversos dos contratos discutidos no feito, para estes casos, a autora será beneficiária do desdobro ora retratado, tendo em vista que não percebeu os desdobros correspondentes a diferença de ações que lhe é devida”;- “se a apelante possui o direito sobre o principal (diferença de ações originárias), possui também o direito sobre o desdobro das ações da TELEBRÁS que resultou na criação das 12 novas Companhias, cuja responsabilidade é da apelada, signatária do contrato de participação financeira que previa a retribuição de ações da TELEBRÁS”. Ao final, pleiteou a reforma pontual da sentença, a fim de que: (1º) “seja esclarecido que o valor integralizado corresponde ao valor efetivamente investido/valor total pago no contrato de participação financeira”; (2º) sejam acolhidos os pedidos deduzidos nos itens “c” e “f” da exordial; e (3º) seja a apelada condenada ao pagamento, para além dos dividendos, “dos juros sobre capital próprio, bonificações, ágio e demais desdobros pagos em dinheiro aos acionistas da TELEPAR, da TELEPAR CELULAR/TIM e das 12 novas empresas criadas após a cisão da TELEBRÁS”.A requerida, por sua vez, sustentou nas suas razões recursais que (M. 141.1):- “a Solário Participações, no caso, não é promitente-assinante de contrato de participação financeira, nem nunca utilizou de qualquer serviço de telefonia. Ela se diz cessionária, só nesta demanda, de 200 contratos de participação financeira. Ela integra, além disso, uma espécie de grupo econômico formado com as empresas Lumina Participações, Múltiplos Participações e Copadi Participações, que possuem, ao total, cerca de 100 ações movidas contra Oi S.A., que envolvem, aproximadamente, 16.158 contratos”;- “essas sociedades empresárias foram criadas com um único e exclusivo propósito: fomentar a especulação em torno dos contratos de participação financeira, por meio da aquisição, via instrumentos de cessão fajutos, dos supostos direitos à postulação de emissão de resíduo acionário. Tudo isso, por si só, já desvirtua, na largada, a própria função social da política de expansão fomentada pela União Federal”;- “e quem patrocina, em juízo, todas as ações movidas pelo Grupo Solário-Lumina-Múltiplos-Copadi? São os advogados Luis Felipe Cunha, João Luiz Scaramella Filho e Sérgio Roberto Vosgerau, os quais foram, respectivamente, Gerentes Jurídicos e Diretor Jurídico da Oi e que, quando saíram, fundaram o escritório de advocacia VOSGERAU & CUNHA, com o objetivo precípuo de patrocinar demandas contra a Oi, envolvendo, justamente, contratos de participação financeira. Em suma: antes, esses advogados definiam a defesa; agora, depois que saíram da empresa, passaram a advogar contra ela, representando investidores escolados, que se apresentam em juízo como cessionários de contratos”;- “mas o que efetivamente assusta, e faz acender o alarme da fraude, é que, nos últimos anos, a autora e as demais empresas de seu grupo econômico indicaram como devido, em 5 demandas distintas, o montante intimidatório de R$ 4.2 bilhões – montante, aliás, jamais postulado, em nenhum momento, nem no auge da corrida ao ouro que esse tipo de demanda suscitou, notadamente no Rio Grande do Sul; um montante superior, ainda, ao passivo depositado pela Brasil Telecom na região sul do país, após a sua compra pela Oi, que era de R$ 2.480.000.000,00”;- “a grande jogada arquitetada pela Solário e as demais empresas de seu grupo econômico, que faria elevar descomunalmente o valor de eventual indenização, é a de modificar, arbitrariamente, por conta própria, o valor que teria custado o terminal telefônico à época, ou seja, o valor que teria sido integralizado pelo promitente-assinante”;- “a estratégia, aliás, é sintomática e mesmo contraditória: (a) ajuízam as ações como cessionários, mas não trazem os próprios contratos cedidos; (b) não há, portanto, prova mínima, seja da relação jurídica, seja da extensão do dano; (c) não há, sequer, requerimento administrativo adequado, acompanhado do recolhimento da taxa de serviço (enunciado no 389/STJ); (d) postulam, no entanto, contra a jurisprudência da Corte Superior, a equiparação e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, de modo a se beneficiarem da inversão do ônus da prova; e (e) ao final, de modo contraditório, pretendem escolher e atribuir a si mesmos os valores que teriam sido supostamente investidos”;- a requerente não juntou aos autos os contratos de participação financeira;- “uma vez que autora não comprovou o direito aqui alegado, a presente demanda, no mérito, afigura-se manifestamente descabida. E a razão é peremptória: a parte autora, ora apelada, não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I)”;- “os ‘relatórios analíticos’ juntados pela Solário, 12 anos após o ajuizamento da demanda, não foram emitidos pela Oi, sendo impositivo o desentranhamento da referida documentação dos autos”;- “tendo em vista o indeferimento da inversão do ônus da prova por este Tribunal, por ocasião do julgamento de agravo de instrumento interposto pela Oi, não há, nos autos, prova mínima do fato constitutivo, isto é, da própria condição de cessionário invocada pela apelada”;- “a Oi jamais emitiu os relatórios analíticos relativos aos supostos contratos que a Solário se diz titular, objeto desta demanda, nem, muito menos, a autora esclareceu a origem dos documentos ora acostados aos autos, o que implica, portanto, na sua manifesta imprestabilidade. Na verdade, a Oi não reconhece a validade da documentação juntada pela autora”;- “não fosse suficiente, há uma outra razão, ainda, que torna impositivo o desentranhamento dos documentos exibidos pela Solário ao mov. 85. Com efeito, não obstante se tratarem de documentos que somente a Oi tem poderes para emitir, os herméticos e fabulosos documentos apresentados pela Solário foram acostados aos autos de forma absolutamente intempestiva, cerca de 12 (doze) anos após o ajuizamento da demanda. E isso, repita-se, sem fornecer qualquer justificativa plausível ou mesmo esclarecer a origem da referida documentação”;- “é a petição inicial o momento adequado para a apresentação dos documentos necessários à prova dos fatos que constituem o direito alegado na demanda”;- “a única exceção à referida regra está prevista no art. 435 do CPC, que trata do chamado ‘documento novo’. Mas esta, nem de longe, é a hipótese dos autos. Afinal, passe o truísmo, documento novo é aquele destinado ‘a fazer prova dos fatos ocorridos depois dos articulados’ na petição inicial, mas os aludidos documentos, muito ao contrário, fazem alusão a contratos antiquíssimos, cuja sistemática chegou ao fim durante a década de 1990, muitos anos antes que esta ação fosse proposta”;- “a Solário não apenas deixou de comprovar a impossibilidade de exibir a documentação em momento anterior, como sequer se deu o trabalho de justificar a sua conduta ao Juízo, em total desrespeito, portanto, ao que preveem os arts. 434 e 435 do CPC”;- “ainda que essa Câmara não entendesse pelo imediato desentranhamento dos relatórios analíticos apresentados pela Solário, o que se admite apenas por hipótese, de acordo com o disposto no art. 428, I do CPC, uma vez impugnada a validade do documento particular, tal como se deu aqui, cessa, para todos os efeitos, a sua eficácia probatória. Isto é, a fim de que a documentação apresentada possa ser compreendida como ‘prova’, seria imprescindível que a Solário comprovasse, por meios idôneos, a veracidade do seu conteúdo e a sua origem”;- “a emissão da documentação apresentada pela Solário é restrita às sociedades anônimas, por força do art. 100, § 2°, da Lei das S.A. Mas a Oi, repita-se, não reconhece como válidas os referidos relatórios analíticos, que jamais foram emitidas por si, motivo pelo qual cabe somente à própria Solário poderá demonstrar, por meios idôneos, a validade da referida documentação. Trata-se, pois, de ônus exclusivo seu, que não se transfere nem se dinamiza, sem que haja na lei qualquer exceção à regra”;- outrossim, “o cessionário só terá legitimidade para postular por resíduo acionário se no instrumento de cessão constar expressamente a transferência do resíduo acionário”;- “o fato é que não houve, no caso, essa transferência, isto é, de postular por um novo bloco de ações, com base em nulidade do contrato originário. Na verdade, a hipótese encerra fraude contra promitentes-assinantes originários, que só teriam cedido direitos às ações originárias, ainda a serem emitidas, com base no critério previsto em contrato, e não ao contrato em si, nem, muito menos, a resíduo de ações, do qual, aliás, sequer foram informados que poderia existir”;- “não há qualquer menção à transferência ou renúncia, comme il fallait, por parte do cedente, à subscrição de ações complementares, com base em um critério distinto daquele previsto no contrato. Trata-se, apenas, de mera cessão de direitos”;- “em nenhum deles, então, constou, como seria preciso, a transferência do direito à subscrição de ações complementares, isto é, um novo lote de ações, com base em outro critério, nem, tampouco, a renúncia expressa, por parte do promitente-assinante originário, do direito à resíduo acionário”;- “ainda que a apelada figure nos instrumentos de cessão juntados aos autos na qualidade de cessionária, a cessão compreendeu apenas ações da companhia com base no critério originário previsto no contrato. Não constou, como seria preciso, a transferência do direito à subscrição de ações complementares – isto é, um novo lote de ações, com base em outro critério –, nem, tampouco, a renúncia expressa, por parte do promitente-assinante originário, do direito a resíduo acionário”;- “para configurar devidamente a legitimidade ativa de cessionário de participação financeira, faz-se necessário que conste do instrumento de cessão a transferência do resíduo acionário ou do direito à subscrição de ações complementares, com base na nulidade do critério originário, e não mera alusão a ações ou direitos do contrato. Não basta, pois, para conferir legitimidade ao cessionário, a mera cessão de direitos relacionados ao contrato originário”;- “é necessário, então, para cogitar-se do reconhecimento da legitimidade do cessionário, que o promitente-assinante tenha renunciado, expressamente, qualquer resíduo acionário que poderia ter direito. E a razão é elementar: nada disso era sabido, ou foi informado, no ato da cessão, aos promitentes-assinantes originários. Ao menos, o apelado não fez prova disso, como seria imprescindível (NCPC, art. 373, I). E o fato é que ninguém cede, ou pode ceder, aquilo que desconhece, ou não sabe que tem, ou que poderia ter. Essa é única interpretação possível”;- “a apelada postula direitos a non domino, além dos limites (possíveis) da cessão. Admitir, então, a legitimidade da requerente, seria referendar prática fraudulenta e enganosa, violadora da boa-fé objetiva e subjetiva, além de configurar transgressão ao princípio da transparência”;- “no limite, e apenas pela eventualidade, poderia cogitar-se, quod non, que, caso tivesse havido cessão em bloco do contrato, a transferência do direito à subscrição de ações estaria ali englobada, tacitamente. Mas nem isso houve aqui. Afinal, para tanto, seria necessário a expressa cessão, não apenas de ações, ou de direitos, mas de todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato”;- “é manifesta, pois, a ilegitimidade ativa do apelado. Se existente, o direito a postular por resíduo acionário pertence, no caso, aos promitentes-assinantes. Ninguém pode transferir, nem reivindicar ou exercer mais direitos do que tem, ou que poderia ter recebido”;- “a cessão de posição contratual de negócio jurídico bilateral comutativo, com todos os direitos e obrigações - cuja transferência se faz imprescindível para cogitar-se da legitimidade da autora para postular por resíduo acionário, por implicar em assunção de dívida, constitui negócio plurilateral, para cujo aperfeiçoamento exige-se a indispensável concordância prévia do cedido, no caso a Oi S.A., ora apelante. Só que não houve essa concordância, sobretudo de forma prévia”;- “os planos de expansão, como visto acima, atendiam e foram concebidos para atender a uma política pública: visavam propiciar o acesso à população ao serviço de telefonia. Não se prestavam a fomentar a especulação financeira, ou mesmo a servir de via inidônea para concentração econômico-societária em companhia, nem, muito menos, a criar um mercado paralelo e clandestino de compra e venda de ações ou de direitos a valores mobiliários”;- “no caso, portanto, a cessão dos contratos padece de vício, porque não foi demonstrado requisito essencial para a produção de seus efeitos: a anuência do cedido, tal como exigem os arts. 290 e 299 do Código Civil. Houve, enfim, supressão de solenidade essencial (CC, art. 166, V)”;- “o Juízo a quo condenou a apelante, ainda, ao pagamento de indenização equivalente à dobra acionária. Há, aqui, um equívoco manifesto do decisum. Isso porque, no processo de privatização das 12 novas empresas criadas com a cisão parcial da Telebrás, a apelante incorporou, apenas, empresas de telefonia fixa do extinto sistema Telebrás, mas nenhuma empresa de telefonia móvel”;- “ainda que a apelada pudesse ter direito a eventual diferencial acionário de ações da Telepar Celular, que foi incorporada pelo Grupo TIM, a legitimidade para responder por esse pleito só poderá ser, então, da empresa que a sucedeu”;- além disso, “desconsiderou o Juízo a incidência do entendimento consagrado no verbete nº 389 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, como requisito de procedibilidade de demandas como a ajuizada pela apelada, em que se postula a exibição incidental de contratos, a prova de prévio e adequado requerimento administrativo e do recolhimento da respectiva taxa administrativa”;- “afinal, em primeiro lugar, não foram apresentados junto às notificações (i) qualquer documento relacionado aos supostos contratos de participação financeira, ou mesmo os próprios contratos de cessão de direitos, que apenas se fizeram acostados na inicial; (ii) a comprovação de que todos os cedentes teriam adimplido com o preço do contrato; (iii) algum indício que os vinculasse aos planos de expansão; e (iv) a inexistência da cláusula padrão dos contratos de participação financeira, que proíbem a cessão de direitos. E isso era essencial para que os apelados demonstrassem serem cessionários da posição contratual que detinham os promitentes-assinantes, a justificar o pedido de fornecimento de informações relacionadas aos contratos e a terceiros (no caso, os promitentes-assinantes)”;- “mas a parte apelada não trouxe, em suas notificações, elementos mínimos a demonstrar o interesse legítimo de obter informações de documentos referentes a terceiros, sem o qual não seria possível atender ao pedido”;- “além de não comprovar o requerimento administrativo prévio, tampouco foi demonstrado nos autos, conforme seria de rigor, o efetivo pagamento da taxa administrativa prevista no art. 100, §1° da Lei das S.A. (ou, no limite, ter depositado a quantia destinada a cobrir tal custo), nos termos da Súmula nº 389 do STJ”;- “é fácil constatar que o decisum apelado andou mal ao não reconhecer a ausência do interesse de agir da apelada, uma vez que, ao ajuizar a demanda sem acostar os contratos originários de participação financeira e sem formular requerimento de exibição desses documentos, não observou o procedimento prévio consagrado pelo enunciado nº 389 do STJ”;- “incumbe ao autor demonstrar que efetuou o recolhimento da taxa administrativa, que constitui requisito de procedibilidade do ajuizamento da ação. Mas isso não se viu na ação. Essa prova não foi produzida pelos apelados no momento do ajuizamento da demanda, muito menos depois”;- a autora não provou o fato constitutivo do direito pleiteado em Juízo;- não há “resíduo acionário”;- “caso essa Câmara entenda pela procedência do pedido principal, seja parcial ou integral, o que se admite apenas por eventualidade, há que se ressaltar que a verba indenizatória, no caso, seria substitutiva da obrigação original, que teria sido inadimplida: a emissão, supostamente a menor, de ações aos titulares de contratos de participação financeira”;- “só nas hipóteses em que o acionista recebe, supostamente, na emissão original, menos ações do que deveria, é que surge seu direito de obter indenização, que assume, assim, inequívoco caráter substitutivo da obrigação principal. Só que a obrigação original, no caso, encerra algo impossível. A companhia, de fato, não pode ser compelida a emitir novas ações. E, passe o truísmo, obrigação impossível e mora são situações inconciliáveis”;- “a obrigação pecuniária (rectius, indenização) só nasce na data em que se dá a conversão da diferença de ações em indenização. E só se torna exigível ao trânsito em julgado do decisum. Esse, então, porque juros são acessórios, deve ser o termo inicial da incidência, no caso, dos juros de mora. Incide, aqui, o princípio da gravitação (CC, art. 92), na medida em que o acessório não existe sem o principal e nem há mora sem obrigação exigível e inadimplida”;- “caso essa demanda seja julgada procedente, o que se admite em atenção ao princípio da eventualidade, a apelante confia em que o termo inicial de incidência dos juros de mora será fixado na data da conversão da obrigação em perdas e danos, ou, enfim, na data do trânsito em julgado da ação, em atenção aos arts. 92, 884 e 885 do Código Civil”;- “ainda que se entendam devidos os dividendos pagos desde o momento em que a apelada sustenta que as ações deveriam ter sido emitidas, não se pode afastar a regra prescricional do art. 287, II, “a”, da Lei das S.A., que limita a 3 anos o prazo para cobrança de eventuais dividendos não pagos”;- por fim, se mantida a sentença, é necessária a sua liquidação por arbitramento.Ao final, requereu a reforma do decisum e o afastamento da condenação ou a cassação da sentença e a extinção do feito sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa/passiva e ausência de interesse processual.Nas contrarrazões (Ms. 147.1 e 148.1), ambas as partes defenderam o não provimento do recurso contraposto.
II. VotoII.I. ConhecimentoEstão presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual ambos os recursos devem ser processados. II.II. RetrospectoEm julho/2011, a autora Solário ajuizou a presente demanda em face da Brasil Telecom S.A., sucedida pela Oi S.A. Na exordial, alegou que: (a) adquiriu de terceiros todos os direitos decorrentes de contratos de participação financeira celebrados com a operadora de telefonia; (b) notificou a Companhia acerca da cessão; (c) houve a emissão de ações a menor em favor dos titulares das linhas telefônicas adquiridas pela sistemática de participação financeira, motivo pelo qual tem direito à sua complementação ou indenização equivalente; (d) pela cisão da TELEPAR, faz jus à dobra acionária; (e) o valor da condenação deve englobar também dividendos, bonificações, ágio e juros sobre o capital próprio; e (f) pela mora da ré, devem incidir juros, correção monetária e multa sobre o valor da indenização. Ao final, pleiteou que: (1º) a ré exiba incidentalmente os documentos com as informações dos contratos em questão; (2º) “a ré emita em seu favor a diferença de ações a ser subscrita a cada um dos contratos firmados, utilizando para tanto o valor total pago pelo adquirente e dividindo esta quantia pelo Valor Patrimonial da Ação apurado na data da integralização dos contratos, com base no balancete a ela correspondente”; (3º) “a demandada a indenize pelas perdas e danos decorrentes da cisão que resultou na criação da TELEPAR CELULAR (atualmente Tim) em valor que deve observar a idêntica quantidade de ações a que for condenada, utilizando-se, nesta hipótese, a conversão das ações em espécie”; (4º) “a demandada a indeniza pelas perdas e danos decorrentes da cisão da TELEBRAS em 12 novas empresas, reparando-o pelo prejuízo suportado, em valor que deve observar a idêntica quantidade de ações a que for condenada a requerida, utilizando-se, nesta hipótese, a conversão das ações em espécie”; e (5º) sobre todos os valores devidos, sejam computados os frutos das ações.Ao receber a exordial, a magistrada a quo determinou que a ré apresentasse os documentos requeridos pela autora (M. 9.1). Contra essa decisão, a operadora interpôs agravo de instrumento (M. 33.1 – nº 850.519-5), o qual foi provido, para o fim de declarar a nulidade do ato recorrido, por vício de fundamentação (M. 55.3).Citada, a Brasil Telecom apresentou contestação ao M. 31.5, na qual, preliminarmente, arguiu prescrição, ilegitimidade ativa/passiva e falta de interesse de agir. No mérito, alegou que: (a) a autora é uma empresa de “especulação financeira”; (b) nenhum dos contratos de participação foi acostado aos autos; (c) não é possível saber se os cedentes adimpliram as suas obrigações; (d) o fato constitutivo do direito vindicado não foi demonstrado; (e) inexiste resíduo acionário em favor dos cedentes; (f) contratos firmados pela sistemática do PCT, a rigor, não envolvem a comercialização de ações; (g) eventuais danos amargados pelos contratantes são de responsabilidade da União; (h) “eventual saldo de ações deverá ser apurado com base no valor patrimonial da ação de acordo com o balancete do mês do pagamento da primeira ou última parcela, como já definido pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula nº 371), levando-se em conta o preço comprovadamente pago em cada contrato”; (i) “a apuração de eventual saldo acionário também deverá observar todas as operações de grupamento ocorridas após a privatização”; (j) “em alguns dos instrumentos de cessão juntados pela autora aos autos, a ela foram cedidos apenas ‘metade dos eventuais direitos, ainda não adimplidos, e oriundos dos contratos de participação financeira’”; (l) para esses casos, é devido à requerente apenas metade do que foi postulado na demanda; (m) “como a cisão da TELEBRÁS não gerou qualquer aumento (nem diminuição) do patrimônio dos seus acionistas, nenhuma indenização é-lhes devida a tal título ou em decorrência dessa operação de reorganização societária”; e (n) “na impossibilidade de emissão de ações adicionais, quer das companhias de telefonia fixa, quer das de celular, o valor da indenização deverá ser apurado com base no valor da ação na bolsa de valores na data do trânsito em julgado da ação”. Ao final, defendeu o acolhimento da prejudicial da prescrição. Subsidiariamente, requereu a extinção da demanda por ilegitimidade ativa/passiva ou falta de interesse processual. Por fim, no mérito, pleiteou a improcedência do feito.Na sua impugnação, a autora rechaçou as razões da ré (M. 38.1).A exceção de incompetência promovida pela Brasil Telecom foi rejeitada (autos NPU 0048768-50.2011.8.16.0001).A operadora pleiteou a produção de prova pericial (M. 83.1).A autora juntou documentos (M. 85.2/85.6) e a requerida os impugnou (M. 89.1).Ato contínuo, o julgamento antecipado do feito foi anunciado (M. 92.1).Na sequência, sobreveio a sentença ora objurgada (M. 118.1), mantida em sede de aclaratórios (M. 132.1). II.III. Mérito Compulsando-se os autos, verifica-se que o ato recorrido deve ser cassado, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e aos arts. 430 e seguintes do CPC.Com a sua petição de especificação de provas, a requerente juntou aos autos diversos “relatórios analíticos” da relação dos cedentes com a operadora de telefonia (M. 85.2/85.6).Em resposta, a Oi S.A. impugnou especificamente a sua validade como meio de prova, nos termos do art. 430 do CPC (M. 89.1): “Ainda pela eventualidade, ou seja, na remota hipótese de esse MM. Juízo não entender pela ausência de autenticidade dos documentos e não determinar o seu imediato desentranhamento dos autos, a Oi requer seja instaurado incidente de falsidade (CPC, art. 430), para apurar a legitimidade dos documentos juntados pela Solário”. Diante disso, incumbia à magistrada de origem processar a impugnação como questão incidental, na forma prevista no art. 430 e seguintes do CPC: Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo. Esse procedimento, no entanto, não foi devidamente observado, já que a autora não foi ouvida e o julgamento ocorreu sem a resolução da questão.Considerando que os referidos documentos possuem potencial de influenciar significativamente o resultado do exame de mérito do feito e a própria liquidação da sentença, afigura-se indispensável que a arguição de falsidade seja previamente enfrentada na instância singular, sob pena de cerceamento de defesa.Em caso similar, esta 6ª Câmara Cível recentemente decidiu nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS EM AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL VISANDO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA FUNDADA EM CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE DA CESSIONÁRIA, VALIDADE DOS DOCUMENTOS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA ANULADA POR VÍCIO FORMAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE REGULAR INSTRUÇÃO DO INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DA OI S.A PROVIDA PARA O FIM DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A BAIXA DOS AUTOS PARA REGULAR INSTRUÇÃO. APELO DO AUTOR PREJUDICADO.I. CASO EM EXAMESentença proferida nos autos de adimplemento contratual visando à complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira. Julgado procedente o pedido para condenar a ré à complementação das ações, bem como ao pagamento dos dividendos, juros, bonificações e demais direitos oriundos da relação contratual, com correção e juros legais. Interposição de apelações por ambas as partes. A autora (cessionária) recorreu para obter esclarecimentos sobre os critérios de cálculo da complementação acionária e para obter condenação explícita quanto a dividendos e participações em empresas sucessoras. A ré (Oi S.A.) recorreu sustentando inautenticidade dos documentos apresentados, ilegitimidade da autora, inexistência de prova dos contratos e ausência de responsabilidade sobre empresas sucessoras, entre outros pontos. Agravo retido interposto contra decisão que indeferiu pedido de exibição de documentos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados pela parte autora são autênticos e válidos para embasar a sua legitimidade ativa; (ii) saber se a sentença deixou de observar o procedimento legal previsto para arguição de falsidade documental, comprometendo o contraditório e a ampla defesa; (iii) saber se é devida a complementação acionária pleiteada, com os respectivos acessórios.III. RAZÕES DE DECIDIRA sentença foi anulada por violação ao devido processo legal e ao contraditório, por ter sido proferida sem que fosse observado o procedimento previsto nos artigos 430 a 433 do Código de Processo Civil para a arguição de falsidade documental. Constatou-se que a parte autora apresentou documentos impugnados quanto à autenticidade pela ré, mas não houve a instauração do incidente próprio, tampouco oitiva da autora, como exige o art. 432 do CPC. Tal omissão compromete a higidez da sentença. Não superada essa questão formal, os demais pontos recursais foram considerados prejudicados. Foi negado provimento ao agravo retido, por ausência de comprovação da prévia solicitação extrajudicial dos documentos, nos termos do Tema 42/STJ e da Súmula 389/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos conhecidos. Agravo retido desprovido. Provimento do apelo da OI S.A para o fim de anular a sentença e determinar a baixa dos autos para a regular instrução do incidente de falsidade documental. Apelo do Autor prejudicado.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0071804-58.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 04.11.2025). Com efeito, a sentença deve ser cassada e os autos devem retornar para o Juízo de origem, a fim de que a arguição de falsidade seja adequadamente resolvida. II.IV. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de: (1º) conhecer e dar provimento ao recurso da ré, para cassar a sentença e determinar o processamento do incidente de falsidade documental; e (2º) julgar prejudicado o recurso da autora.
|