Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU O VALOR DE CAUÇÃO A SER PAGA PELO EMBARGANTE EM RAZÃO DA TUTELA LIMINAR CONCEDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA.
1. Casuística:
ação de rescisão contratual n. 0001143-27.2024.8.16.0110 ajuizada pela Agravante contra a empresa J.B. Terraplanagem Ltda., na qual foi ordenada a apreensão de uma escavadeira hidráulica, marca Catterpillar, modelo 320DL. Oposição de embargos de terceiro pelo Agravado. Pedido liminar indeferido pelo juízo de origem. Interposição do recurso de Agravo de Instrumento n. 0021046-53.2025.8.16.0000.
Tutela de urgência recursal concedida para o fim de suspender os efeitos da decisão de apreensão do bem e manter o terceiro embargante na posse da máquina sub judice, na condição de depositário, até o julgamento dos embargos. Determinação de prestação de caução real ou fidejussória para assegurar os possíveis prejuízos que a Embargada (Agravante) sofra indevidamente caso, ao final, se revele indevida a concessão da medida. 2.
A caução prevista no artigo 300, § 1º do CPC não se presta a substituir o bem da vida que as partes disputam, mas a garantir o ressarcimento mínimo dos prejuízos que a parte desfavorecida pela concessão de tutela de urgência possa vir a sofrer, na hipótese de a outorga do provimento jurisdicional se revelar indevida. 3. In casu, o valor da caução, tendo em conta sua finalidade, foi fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, inclusive para evitar que ela se torne óbice à efetivação da tutela de urgência. Quantia de R$ 10.000,00 que se mostra razoável, máxime porque não afirmado ou demonstrado que o Agravado não tem lastro patrimonial para responder a uma futura e incerta execução a que se sujeite por condenação a prestar indenização por perdas e danos. Decisão mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0029605-96.2025.8.16.0000 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 16.06.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz Substituto Jean Rodrigues ao mov. 38.1 dos autos n. 0000107-13.2025.8.16.0110, dos embargos de terceiro ajuizados pelo Agravado contra o Agravante, por meio da qual fixou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a caução a ser por aquele prestada, determinando ainda que, “comprovado o depósito, intime-se pessoalmente o embargado para informar o local onde se encontra o veículo e fazer a entrega voluntária em 15 dias, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento, limitado a R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). Descumprida a obrigação, expeça-se mandado de busca e apreensão”. Inconformado, alega o Agravante: a) ajuizou ação rescisória contra o sr. Junai, para obter o desfazimento do contrato da venda que fez a ele de uma escavadeira; nela, obteve liminar para ser imediatamente restituído na posse; b) alegando ser terceiro de boa-fé, o Agravado ajuizou embargos de terceiro e, em recurso de agravo de instrumento, obteve o direito de ser mantido provisoriamente na posse da máquina, na condição de depositário, em razão do que o Juízo de 1º grau lhe determinou a prestação de caução no valor de R$ 10.000,00, de modo a “assegurar” possíveis prejuízos resultantes da concessão da liminar em 2º grau; c) o valor exigido a título de caução, todavia, é insuficiente para reparar eventuais danos que venham a ser causados a si, haja vista ser ínfimo se comparado ao valor do bem móvel em discussão, que é de mais de R$ 400.000,00; d) uma garantia deve ser proporcional ao valor do bem em disputa, caso contrário, não é útil para a parte.Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal. A liminar foi indeferida (mov. 10.1).Intimado, o Agravado contra-arrazoou o recurso para requerer o seu desprovimento (mov. 13.1). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso que foi interposto tempestivamente e tem amparo no artigo 1.015, inciso I do CPC e contou com o preparo das custas respectivas. Entendo que os fundamentos que nortearam o indeferimento do pedido de efeito suspensivo são suficientes à demonstração de que o recurso merece ser desprovido, razão pela qual, por brevidade e para evitar tautologia, peço licença para reiterá-los, promovendo os ajustes necessários.O propósito recursal é definir se o valor atribuído pelo Juízo de 1º grau à caução a ser prestada pelo Agravado é suficiente para assegurar que o Agravante seja indenizado dos prejuízos que poderá suportar, caso se revele indevida a concessão àquele da tutela recursal objeto dos autos de agravo de instrumento n. 0021046-53.2025.8.16.0000, pela qual lhe foi assegurado manter-se na posse de uma retroescavadeira durante o trâmite dos embargos de terceiro que aforou para demonstrar que dela é proprietário e, por conseguinte, não pode ser atingido pelos efeitos da desconstituição do contrato de compra e venda que teve ela por objeto, no qual foram partes o Agravado e a empresa J. B. Terraplanagem Ltda. A decisão recorrida deve ser mantida. Ao equiparar o prejuízo ao qual se diz exposta ao preço da escavadeira, para reputar insuficiente o valor da caução estipulado em 1º grau, a Agravante aparenta basear-se no temor de que o bem seja destruído ou que a ele seja dado destino ignorado, frustrando-se, com isso, seu direito à recuperação da posse, caso os embargos de terceiro sejam julgados improcedentes. A caução à qual alude o artigo 300, § 1º do CPC, contudo, não se presta a substituir o bem da vida que as partes disputam, mas a garantir o ressarcimento mínimo dos prejuízos que a parte desfavorecida pela concessão de tutela de urgência possa vir a sofrer, na hipótese de a outorga do provimento jurisdicional se revelar indevida. Ora, o direito da Agravante de recuperar a posse da escavadeira – subordinado, evidentemente, ao insucesso do Agravado no julgamento do mérito dos embargos de terceiro – é assegurado, em princípio, pela própria coisa, cuja eventual alienação no curso do processo constituirá fraude à execução e não poderá beneficiar o terceiro que a adquira, salvo comprovada boa-fé, que, em casos assim, não se presume (art. 792, I e § 2º). A caução, deste modo, não se destina a indenizar o Agravante pelo hipotético perecimento do bem, mas pelos danos reflexos gerados pela concessão da liminar, que ele sequer discriminou. É evidente que, se o Agravado ficar vencido nos embargos, sua responsabilidade não se limitará a valor estipulado para a caução. Além da obrigação de devolver a escavadeira, poderá ser condenado a indenizar os prejuízos causados à Agravada pelo fato de tê-la privado da posse do bem. Além disso, no caso de desvalorização ou perecimento deste, poderá ser também condenado à prestação de indenização. O valor da caução, tendo em conta sua finalidade, deve ser estipulado segundo o prudente arbítrio do juiz, inclusive para evitar que ela se torne óbice à efetivação da tutela de urgência. E, neste caso, a quantia de R$ 10.000,00 se mostra razoável, máxime porque não afirmado ou demonstrado que o Agravado não tem lastro patrimonial para responder a uma futura e incerta execução a que se sujeite por condenação a prestar indenização por perdas e danos.Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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