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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação interposta contra a sentença (mov. 60.1) proferida nos autos n° 0003687-18.2023.8.16.0079 de Ação Penal que julgou improcedente a pretensão punitiva, ABSOLVENDO o réu VALDEMIR PICCOLLI das imputações constantes no artigo 38-A da Lei 9.605/98, nos termos do artigo 386, III do Código de Processo Penal. O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, inconformado com a sentença interpôs recurso de apelação (mov. 66.1) alegando que no caso está devidamente comprovada a autoria e materialidade delitiva, devendo o acusado ser condenado nas penas do artigo 38-A da Lei 9.605/98, não se aplicando o princípio da insignificância ao caso em tela.Afirma que “extrai-se dos autos que, além da derrubada de várias árvores nativas em médio estágio de regeneração, as quais foram, inclusive, apreendidas, não há provas nos autos de que o apelado seja um pequeno produtor rural, como fundamenta o Juízo, somente as alegações prestadas pelo próprio acusado, em seu interrogatório.”Requer seja conhecido e provido o recurso, para que a sentença absolutória seja reformada e o réu VALDEMIR PICOLLI seja condenado pela prática do crime previsto no artigo 38-A da Lei nº 9.605/98.O apelado VALDEMIR PICCOLLI, apresentou contrarrazões (mov. 79.1), postulando o conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a absolvição do acusado em razão da ausência de laudo comprovando o estágio da vegetação, bem como pela aplicação do princípio da insignificância.Nesta instância, a Douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA exarou parecer (mov. 14.1-TJ) pelo conhecimento e provimento do recurso.É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer o recurso.O recurso não merece provimento.DA CONDUTAAlega que que no caso está devidamente comprovada a autoria e materialidade delitiva, devendo o acusado ser condenado nas penas do artigo 38-A da Lei 9.605/98, não se aplicando o princípio da insignificância ao caso em tela. Afirma que “extrai-se dos autos que, além da derrubada de várias árvores nativas em médio estágio de regeneração, as quais foram, inclusive, apreendidas, não há provas nos autos de que o apelado seja um pequeno produtor rural, como fundamenta o Juízo, somente as alegações prestadas pelo próprio acusado, em seu interrogatório.”Sem razão.Narra a denúncia: “Em data não precisada, mas certo que entre janeiro e março de 2023, na Linha São Pedro dos Poloneses, Zona Rural deste Município e Comarca de Dois Vizinhos/PR, o denunciado VALDEMIR PICCOLLI, dolosamente, com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, danificou vegetação nativa secundária, em estágio médio de regeneração, com área de 0,82 ha (zero vírgula oitenta e dois hectares) situada na propriedade da qual o denunciado é responsável, mediante o corte de árvores nativas de espécies como: ANGICO, CAMBOATÁ, AÇOITA-CAVALO, CANELA, entre outras, sem autorização do órgão ambiental competente, em desacordo com Resoluções CONAMA nº 02/1994, e nº 388/2007, bem como do art. 70 Lei Federal nº 9.605/08 e art. 49 do Decreto Federal nº 6.514/08, conforme Boletim de Ocorrência nº 2023/251453 (fl. 18-20), Auto de Infração Ambiental nº 148351 (fl. 10), Termo de Georreferenciamento (fl. 22-26), termo de levantamento fotográfico (fls. 28-33) e Laudo Pericial n. 74.118/2023 (fls. 80-90)”. O artigo 38-A da Lei nº 9.605/98 que se refere ao Fato imputado ao acusado, estabelece que: “Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.” Assim, tem-se que para a configuração do delito é necessário que haja destruição e danificação de vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração (art. 38-A).No presente caso, consoante descrito na Portaria (mov. 1.2) e Boletim de Ocorrência (mov. 1.8), verifica-se a narrativa de ocorrência de dano ao meio ambiente; foram ainda juntados aos autos Auto de Infração (mov. 1.4), Termo de Georreferenciamento (mov. 1.9) e Laudo pericial indireto (mov. 1.30).Consta a seguinte descrição do Fato no Boletim de Ocorrência nº 2023/251453: DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA OCORRÊNCIA: DURANTE DESLOCAMENTO PARA ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIA NO MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS A EQUIPE VISUALIZOU UMA ÁREA ONDE FOI POSSÍVEL PERCEBER QUE RECENTEMENTE TERIA OCORRIDO UM DESMATE EM VEGETAÇÃO NATIVA E DESTOCA, COM UTILIZAÇÃO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS. REALIZADO DILIGÊNCIAS FOI LOCALIZADO O RESPONSÁVEL PELA ÁREA, IDENTIFICADO COMO VALDEMIR PICCOLLI RG: 4572923, QUE INDAGADO RELATOU NÃO POSSUIR QUALQUER AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL PARA SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO, E QUE IRIA UTILIZAR A ÁREA PARA A PLANTAÇÃO DE EUCALIPTOS. REALIZADO VISTORIA TÉCNICA NA PROPRIEDADE EM TORNO DA COORDENADA UTM 22 J 297842 7152463 E O GEORREFERENCIAMENTO DA ÁREA COM USO DO APARELHO GPS GARMIN E FERRAMENTA LINHA DO TEMPO DO APLICATIVO GOOGLE EARTH, QUE TOTALIZOU 2 HA (VINTE MIL METROS QUADRADOS), SENDO A VEGETAÇÃO CLASSIFICADA COMO FLORESTA OMBRÓFILA MISTA DO BIOMA MATA ATLÂNTICA, CONFORME PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 11.428/2006, E DO MAPA DO IBGE, SENDO POSSÍVEL VERIFICAR ATRAVÉS DA VEGETAÇÃO REMANESCENTE EXEMPLARES DE ANGICO, CAMBOATÁ, AÇOITA-CAVALO, CANELA, GUAJUVIRA E DENTRE OUTRAS ESPÉCIES NATIVAS COM DAP (DIÂMETRO NA ALTURA DO PEITO) COM MÉDIA DE 25 CM, TÍPICAS DE ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO, CONFORME RESOLUÇÃO CONAMA Nº 02/1994, SENDO ENCONTRADO DEPOSITADO NO LOCAL SETE TORAS DE ANGICO (ANADENANTHERA COLUBRIANA) PROVENIENTES DO DANO AMBIENTAL, TOTALIZANDO APROXIMADAMENTE 5M³, QUE FORAM APREENDIDAS E DOADAS A INSTITUIÇÃO ROTARY CLUB DO MUNICÍPIO, DEVIDO A SUA PERECIBILIDADE, CONFORME PREVISÃO DO ART 107, III DO DECRETO FEDERAL 6.514/2008. DIANTE DOS FATOS O SR. VALDEMIR VIOLOU O DISPOSTO NO ART. 38-A DA LEI FEDERAL Nº 9.605/1998, POR #DANIFICAR VEGETAÇÃO NATIVA EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO, NO BIOMA MATA ATLÂNTICA#, QUE POR NÃO ESTAR EM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO SERÁ OFICIADO O MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA. NA ESFERA ADMINISTRATIVA, O SR. VALDEMIR INFRINGIU O DISPOSTO NO ART. 49 § ÚNICO DO DECRETO FEDERAL Nº 6.514/2008, POR #DANIFICAR VEGETAÇÃO NATIVA EM ESTÁGIO MÉDIO, SEM AUTORIZAÇÃO, NO BIOMA MATA ATLÂNTICA#, SENDO LAVRADO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL AIA Nº 148351 NO VALOR DE R$ 14.000,00 (QUATORZE MIL REAIS) E RESPECTIVO TERMO DE EMBARGO. O SR. VALDEMIR FOI ORIENTADO QUANTO AO EMBARGO DA ÁREA DEGRADADA, E DEMAIS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS CABÍVEIS, INDAGADO RELATOU POSSUIR TRÊS FILHOS QUE NÃO RESIDEM COM O MESMO, APENAS A REFERIDA PROPRIEDADE DE APROXIMADAMENTE 23 HECTARES E RENDA MENSAL APROXIMADA DE 10 MIL REAIS. APÓS A ASSINATURA DE TODOS OS DOCUMENTOS PERTINENTES VALDEMIR FOI ORIENTADO E LIBERADO. O LOCAL ONDE OCORREU O DANO AMBIENTAL APRESENTA DECLIVIDADE CONSIDERÁVEL E A NÃO RECUPERAÇÃO DA ÁREA PODERÁ DESENCADEAR UM PROCESSO EROSIVO, SENDO QUE A REFERIDA RECUPERAÇÃO DA ÁREA PODERÁ SER FEITA MEDIANTE O ISOLAMENTO DO LOCAL ONDE OCORREU O DANO AMBIENTAL, E A REALIZAÇÃO DO PLANTIO DE ÁRVORES DE ESPÉCIE NATIVAS REMANESCENTES DA REGIÃO COM ESPAÇAMENTO MÉDIO DE 3M X 3M. A prova oral produzida nos autos, e transcrita a seguir a partir da sentença foi a seguinte:Em Juízo, a testemunha RENATO GRECCO FERREIRA, policial militar ambiental, relatou em Juízo: “que estavam deslocando para atendimento de ocorrência de uma denúncia próxima ao local; que no deslocamento verificaram essa área em que teria ocorrido o desmatamento recentemente, com bastante material lenhoso ainda no local; que realizaram a vistoria e constataram se tratar de vegetação nativa suprimida; que entraram em contato com o proprietário do local e este relatou que pretendia realizar o plantio de eucalipto no local e não tinha licença; que realizaram o geo referenciamento do local com imagens de satélite obtidas pelo Google Earth e através da linha do tempo constataram dano em vegetação nativa em área correspondente a dois hectares; que por não ter licença, foi realizado o auto de infração; que por já ter ocorrido há alguns dias não houve flagrante, apenas comunicação do Ministério Público acerca do crime ambiental; que no local também tinha algumas toras de angico, vegetação nativa que devido a pericibilidade foi doado para uma instituição sem fins lucrativos; que foi feita a apreensão por ser madeira ilegal e também a doação; que não sabe dizer se já fazia trinta dias do dano, porque havia raízes no local também; que quando é feito essa destoca já é feito o descarte, é enterrado o material lenhoso, mas ainda estava no local; que o autor do crime não negou o desmate; que utilizam por base para definir o estágio de regeneração, como ainda tinha o material lenhoso, é feito através do material depositado no local e a vegetação nativa remanescente; que sobrou uma parte da vegetação, que é usado para definir o estágio médio; que nesse caso também foi utilizado as imagens de satélite, da linha do tempo através das imagens do Google Earth, que é uma ferramenta pública, onde constatam há quanto tempo existia aquela vegetação no local; que não constataram as condições da propriedade, se era segurado ou proprietário rural; que o réu relatou que iria utilizar uma parte dessa madeira num aviário; que não foi verificado se o réu respeitava a quantidade de reserva legal e APP, porque se limitam ao dano, essa parte de reserva legal e APP é mais relativo ao IAT”. Da mesma forma, o policial JACKSON relatou: “que em posse uma denúncia 181 deslocaram até o local e constataram a supressão da vegetação nativa em estágio médio de regeneração; que foi identificado o proprietário da área e feita a autuação; que ainda tinham vestígios de madeira no local, ainda não estava pronto o local para o plantio; que não se recorda o que o réu falou; que a constatam do dano foi feita apenas pela polícia ambiental, sem a presença de engenheiro ambiental ou técnico do IAT; que o declarante é formado em direito; (...) que a constatação da vegetação foi feita pela própria equipe policial”. Interrogado, o réu VALDEMIR PICCOLI relatou: “que esse pedaço de terra que estava tirando era um potreiro, tem até a cerca lá; que essa quantidade de terra que o policial falou não condiz com a verdade, dá em torno de quatro mil metros quadrados; que nesse pedaço nem ia plantar eucalipto, ia fazer lavoura porque é pequeno produtor e depende disso pra seu sustento; que era um pedaço pequeno; que a única árvore que derrubou foi um angico, porque ia fazer um pedaço de cerca; que não tinha canela e etc; (...)”.Não assiste razão ao apelante quanto a não aplicabilidade do princípio da insignificância ao caso.O princípio da insignificância afasta a tipicidade material, ou seja, a conduta não viola nem minimamente o bem jurídico. Para o Supremo Tribunal Federal, deve ser observado quatro vetores na aferição do princípio da insignificância: Mínima ofensividade da conduta do agente;Nenhuma periculosidade social da ação;Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;Inexpressividade da lesão jurídica provocada. Assim sendo, o princípio da insignificância tem por efeito afastar a incidência da norma penal sobre as condutas típicas que não produzem efetiva lesão ao bem jurídico.O artigo 225, caput, da Constituição Federal igualmente determina a preservação do meio ambiente, evitando resultado lesivo ao bem, dispondo que: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”De tal forma, de modo a fomentar o princípio da prevenção, preservando o meio ambiente para as futuras gerações, o princípio da insignificância é aplicado apenas excepcionalmente para os crimes ambientais. E no caso verifica-se de fato a insignificância da conduta, eis que se tratou do dano em área de 0,82 hectares de vegetação nativa em estágio secundário, área na qual ia ser feito lavoura em razão do acusado ser pequeno produtor e depender do uso da área para seu sustento, situação esta que por certo se enquadra na exceção aplicada aos crimes ambientais, incidindo no caso o princípio da insignificância.Neste sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais: “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO EM ESTÁGIO DE REGENERAÇÃO. CORTE DE 18 ÁRVORES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CULTIVO PELA PRÓPRIA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO ECONÔMICA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.1. O art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal atribui aos juízes e tribunais competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.2. O Direito Penal, como ultima ratio, deve ser acionado apenas quando o bem jurídico tutelado for, de fato, objeto de inequívoca ofensa pelo agente, sob pena de administrativização desta seara.3. Hipótese em que a conduta atribuída aos ora agravados se subsume ao tipo penal de destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica (art. 38-A da Lei n. 9.605/1998). No entanto, ao cotejar os fatos imputados, com as condições pessoais dos acusados (primários e sem antecedentes criminais), a circunstância de as árvores serem de cultivo pela própria família e o corte ter tido a finalidade de utilização na reforma da residência e não destinação econômica, verifica-se, além da inexpressividade da lesão jurídica provocada (corte de 18 pinheiros), a mínima ofensividade da conduta. Precedente.4. A absolvição na seara criminal não afasta a responsabilidade administrativa pela reparação do dano, circunstância a reforçar a desnecessidade de punição penal pelo prejuízo causado.5. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC n. 889.230/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024) (destaquei) “RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 39 DA LEI 9.605/98. CORTE DE ÁRVORES. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ÍNFIMA LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.1. Denunciado o recorrido por ter efetuado o corte de nove árvores de pequeno a médio porte, em área de preservação permanente, as quais utilizou na construção de benfeitoria em sua pequena propriedade rural, foi absolvido em ambas as instâncias por atipicidade material da conduta.2. Sedimentou-se a orientação de que a aplicação do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores, a saber: a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que somente haverá lesão ambiental irrelevante quando, na ponderação entres os desvalores da ação e do resultado, houver ínfimo grau de lesividade da conduta praticada.4. A inexpressividade da lesão jurídica provocada recomenda a manutenção do acórdão confirmatório da absolvição.5. A existência de ação penal pela prática do delito do art. 48 da Lei 9.605/98 não obsta, por si só, a incidência do princípio da insignificância, quando inexpressiva a lesividade ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora do art. 39 da Lei 9.605/98.6. Recurso especial improvido.” (REsp n. 1.770.667/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 4/4/2019.) (destaquei) “REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. EXTRAÇÃO DE UMA ÁRVORE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. CONDUTA QUE NÃO CAUSOU DANOS AO ECOSSISTEMA. ATIPICIDADE MATERIAL DOS FATOS. RECURSO IMPROVIDO.1. Esta Corte Superior de Justiça reconhece a atipicidade material de determinadas condutas praticadas em detrimento do meio ambiente, desde que verificada a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes.2. No caso dos autos, o recorrido foi denunciado, pois flagrado com motosserra, retirando uma árvore de área de preservação permanente, conduta que não causou perturbação no ecossistema a ponto de reclamar a incidência do Direito Penal, atraindo, portanto, o princípio da insignificância.3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp n. 493.595/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 6/11/2017.) Destaque-se ademais que o Ministério Público não logrou comprovar que o acusado não se trata de pequeno produtor rural, que não depende do plantio para sua subsistência, como por ele mesmo afirmado e não refutado pela acusação, limitando-se a afirmar que não há provas nos autos desta alegação.Ocorre que a refutação de tal alegação, competia a acusação, e deste ônus não se desincumbiu.A sentença bem esclarece a questão: “No caso, verifica-se que a área de extensão do dano ambiental constatado de 0,82 ha (zero vírgula oitenta e dois hectares) não tem relevância para fins criminais. Nota-se dos depoimentos que o réu suprimiu pequena área de vegetação para plantio em lavoura, tendo em vista que se trata de pequeno produtor rural e depende disso para sua subsistência. Em se tratando de crimes ambientais, doutrina e jurisprudência divergem quanto à possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, em especial pela natureza do bem jurídico tutelado e impossibilidade de se aferir a real extensão do dano causado ao meio ambiente enquanto um conjunto de ecossistemas que não encontra limites espaciais, mas se estende e interliga por todo o globo. O princípio da insignificância consiste em afastar a própria tipicidade da conduta, ou seja, o ato praticado não é considerado crime, o que resulta na absolvição do réu. É também denominado “princípio da bagatela” ou “preceito bagatelar”. Segundo a jurisprudência do STF, para sua aplicação devem ser preenchidos os seguintes critérios: (i) a mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) a nenhuma periculosidade social da ação; (iii) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. A meu ver, tais requisitos restam preenchidos no caso em tela no qual a conduta do agente se restringiu a suprimir pequena área de vegetação, não repercutindo tal conduta em nenhuma periculosidade social. Ainda, para fins criminais, a área extraída foi, de fato, pequena tornando inexpressiva a lesão jurídica provocada.(...)Assim, entendo, que, pelas provas consubstanciadas nos autos restou evidenciada a atipicidade pela insignificância da lesão causada ao bem jurídico tutelado que pode ser satisfatoriamente sancionada pelos demais ramos do direito sancionador, a exemplo do procedimento administrativo e cível já aberto pelo órgão ambiental e pelo Ministério Público.” Desta forma, tendo sido a conduta insuficiente para causar dano ao equilíbrio ecológico do local, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta, em atenção ao princípio da insignificância.Portanto, deve ser mantida a absolvição.Nestas condições, nega-se provimento ao recurso, tudo nos termos da fundamentação.
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