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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Suscitação de Dúvida, sob nº. 0006354-75.2024.8.16.0035, formulada pelo titular do SERVIÇO DISTRITAL DE CAMPO LARGO DA ROSEIRA em razão da irresignação apresentada por ANA CLARA UBA CRUZ, diante da negativa em se promover o registro/averbação de escritura pública de compra e venda de imóvel firmada pelo falecido pai da requerente, porque o nome do comprador estaria divergente.Por brevidade, translada-se o relatório lançado na sentença: “Trata-se de suscitação de dúvida formulada pelo SERVIÇO DISTRITAL DE CAMPO LARGO DA ROSEIRA, que negou o requerimento de retificação do nome do comprador na Escritura Pública de Compra e Venda registrada no LIVRO 1, FOLHA 221, em que consta como “Manoel José Uba de Bastos”. A interessada alega que o nome do comprador na Escritura Pública está incorreto e que o correto seria Manoel José Uba. Sobre a impossibilidade de retificação, a Tabeliã argumentou que não foi possível encontrar os documentos apresentados ao tempo da lavratura da Escritura (1956) que possam justificar a divergência dos nomes. No mov. 17.1 a apresentante impugnou a suscitação de dúvida, requerendo a retificação da Escritura Pública para que conste o nome correto do seu genitor como Manoel José Uba. Instado, o Ministério Público manifestou-se pela não intervenção na dúvida e requereu o prosseguimento do feito sem ulterior abertura de vista (11.1). No mov. 19.1 a Registradora foi intimada para informar se havia informações acerca da filiação de Manoel José Uba e se haviam registros dos dados pessoais do comprador da Escritura Pública de Compra e Venda registrada no LIVRO 1, FOLHA 221. No mov. 21.1 a Tabeliã informou que não foi possível encontrar nenhum registro de Manoel José Uba de Bastos.Sobreveio sentença proferida pelo Douto Juiz de Direito Siderlei Ostrufka Cordeiro, da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de São José dos Pinhais, que julgou procedente a dúvida suscitada, para o fim de reconhecer como legítima a exigência formulada pelo Serviço Distrital de Campo Largo da Roseira, visto que não haveriam elementos capazes de demonstrar que Manoel José Uba de Bastos e Manoel José Uba seriam a mesma pessoa e, assim, que teria ocorrido algum erro no registro, mantendo o indeferimento do pedido apresentado pela interessada. (mov. 23.1).Inconformada, Ana Clara Uba Cruz, interessada, interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a retificação deve ser realizada, eis que haveria mero equívoco na emissão da escritura de compra e venda, a qual foi firmada há mais de cinquenta anos atrás, não havendo qualquer insurgência quanto à utilização do bem por todo o período, o que denota trata-se de erro passível de correção. Em vista disso, pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja possibilitada a retificação do nome do comprador constante da escritura pública, ou oportunizada a produção de outras provas (mov. 30.1).Remetidos os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, esta manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, ao argumento de que haveria ocorrido inserção equivocada do sobrenome materno de Manoel José Uba no momento da assinatura da escritura pública, cujo erro poderia ser retificado pela serventia (mov. 12.1/TJ).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. Mérito.Conforme relatado, cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de retificação da escritura pública de compra e venda firmada pelo pai da apelante, uma vez que consta sobrenome errado. Em suas razões, defende a recorrente que o documento foi firmado em 16.02.1956, constando de forma errônea o nome do comprador, seu genitor, como “Manoel José Uba de Bastos”, mas que a propriedade seria incontestadamente dele, inclusive sendo quitados todos os impostos incidentes sobre o bem desde então, restando até mesmo previsto nos cadastros municipais o nome do responsável tributário como “Manoel José Uba”, não havendo dúvidas de que este seria o real proprietário do imóvel, motivo pelo qual deveria ser realizada a alteração pretendida.O recurso não comporta provimento.De acordo com o que dispõe o artigo 198, da Lei nº 6.015/1976, “Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que: o interessado possa satisfazê-la (inciso V); ou - caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la (inciso VI).Neste aspecto, tem-se que a suscitação de dúvida registral se dá quando o interessado discordar dos motivos da recusa do registro ou entender ser impossível cumprir as exigências formuladas, cabendo ao julgador analisar a validade ou não da exigência.No presente caso, extrai-se que o sr. Manoel, pai já falecido da apelante, teria adquirido bem imóvel descrito como “lote de terras urbana número sete (7), da Quadra número dez (10), da Planta Senegaglia, situada na cidade de São José dos Pinhais, deste Estado, com a área de quinhentos e sessenta e oito metros quadrados (568m²)”, na data de 16.02.1956, mediante Escritura Pública de Compra e Venda (mov. 1.5). Porém, a parte restou qualificada naquele documento como “Manoel José Uba de Bastos”, embora seu nome completo se limite a “Manoel José Uba” (mov. 1.7).Assim, ao tentar registrar o formal de partilha advindo do processo de inventário dos bens de seus genitores junto à 1ª Circunscrição Imobiliária de São José dos Pinhas, PR, constatou-se a irregularidade sobre a Transcrição das Transmissões de nº 21.395, relativa à Escritura Pública em questão, o que impediu a regularização dos documentos.E, nesse ínterim, não obstante a insurgência da apelante, e o parecer emitido pela Douta Procuradoria Geral de Justiça, no sentido de ser viável o acolhimento do pedido de retificação da escritura, tem-se que a pretensão da recorrente não pode ser examinada e julgada no âmbito desta lide, que, conforme narrado, se restringe à verificação da regularidade das exigências formuladas pelo Serviço Registral. Nesse sentido, restou muito bem destacado pelo julgador a quo que “considerando a impossibilidade de realizar a retificação da escritura assinada por todas as partes diante do falecimento de algumas delas, verifico que o presente caso se adapta à ação de alvará judicial, que poderá ser utilizada para autorizar a retificação da escritura pública de compra e venda sem a assinatura dos falecidos. Para possibilitar a autorização para a retificação da escritura pública de compra e venda por meio de alvará judicial é necessária a anuência dos herdeiros dos falecidos.”Do mesmo modo, a jurisprudência desta Corte:RECURSO DE APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. PLEITO DE REFORMA AO ARGUMENTO DE QUE O EQUÍVOCO QUANTO AO NOME DA COMPRADORA, FALECIDA GENITORA DA AUTORA, OCORREU NO ATO REGISTRAL. NÃO ACOLHIMENTO. ERRO MATERIAL HAVIDO NA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, A QUAL RESTOU TRANSCRITA IPSIS LITTERIS PELO REGISTRADOR. VIA INADEQUADA PARA RETIFICAÇÃO DO ATO JURÍDICO FORMAL QUE RETRATA A VONTADE DAS PARTES PERANTE O TABELIÃO, DOTADO DE FÉ PÚBLICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA ESCRITURA, APÓS A MANIFESTAÇÃO DOS INTERESSADOS. FALECIMENTO DO VENDEDOR E SUPOSTO DESCONHECIMENTO DOS HERDEIROS OU ESPÓLIO QUE NÃO SE AFIGURAM EM ÓBICES PARA TANTO, SENDO POSSÍVEL O SUPRIMENTO POR MEIO DA AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Havendo erro material na Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel, que deu origem ao ato registral (transcrição), a via judicial da jurisdição voluntária não se afigura como meio adequado à retificação. No caso dos autos, referida escritura, contendo equívoco no tocante ao nome da compradora, falecida genitora da Autora, foi transcrita ipsis litteris pelo registrador. 2. A manifestação dos interessados é imprescindível à retificação do ato formal que retrata a vontade das partes perante o Tabelião, dotado de fé pública. Ademais, quando supostamente falecido o vendedor e desconhecidos o espólio ou os herdeiros. imperiosa a busca do suprimento judicial da vontade, na ação própria.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0009965-49.2013.8.16.0026 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANDERSON RICARDO FOGAÇA - J. 11.10.2018).Portanto, haja vista que a exigência formulada pelo registrador é totalmente válida, diante da incongruência dos documentos, e existindo outros meios de regularizar a situação, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a suscitação de dúvida formulada pelo SERVIÇO DISTRITAL DE CAMPO LARGO DA ROSEIRA, restando desprovido o recurso. 3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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