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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Os autos em apreço veiculam Agravo Interno interposto por Alda de Almeida Erdmann e outros em face da decisão monocrática proferida por este Relator que declinou a competênca para o processamento e julgamento do recurso de apelação e determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal. No arrazoado em exame, sustentam que, por força da decisão proferida no REsp. nº 1.803.225, todos os processos que versem sobre prescrição em face de contratos ativos ou extintos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, devem permanecer suspensos. O sobrestamento em virtude dos Temas 50 e 51, ambos do STJ é medida que se impõe. Também destacam que a matéria a respeito da competência se encontra preclusa e acobertada pela coisa julgada material, de modo que, não pode mais ser objeto de discussão nos presentes autos. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (mov. 15.1). Isso em síntese relatado.
VOTO Presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do recurso. Insurgem-se os Agravantes em face da decisão monocrática através da qual foi declinada a competência para julgamento do recurso de apelação para a Justiça Federal. A irresignação não prospera. Observa-se que o presente feito se encontrava suspenso, nos termos do que dispõe o art. 313, inc. V, ‘a’ do CPC, para definir se a Lei nº 13.000/14, que assegurou a intervenção da CEF como representante judicial do FCVS, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, quando se tratar de apólice pública.
A controvérsia foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 827996, sendo fixada a seguinte tese:
“1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):
1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409 /2011; e
1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença;
2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.”
No caso dos presentes autos, a ação foi proposta em 22.10.2010 e a Caixa Econômica Federal já se manifestou indicando seu interesse em intervir na causa (mov. 146.1), motivo pelo qual, esta Corte não detém competência para processamento e julgamento do recurso. Apesar disso, os Agravantes sustentam que o feito deveria permanecer suspenso até o julgamento do REsp. nº 1.803.225, representativo da controvérsia a respeito da prescrição nos contratos ativos ou extintos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, bem assim, em virtude dos Temas 50 e 51, também do STJ. Além disso, argumentam que a questão a respeito da competência se trata de matéria preclusa e acobertada pela coisa julgada material. Ora, como esta Corte não é competente para processamento e julgamento da presente demanda, a análise de eventual suspensão do feito, ou mesmo análise da aventada preclusão ou coisa julgada material, deve ser realizada exclusivamente pelo juízo competente. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INTERESSE DA CEF. TEMA 1.011/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.039/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão do processo e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, ao fundamento de incompetência absoluta da Justiça Estadual.1.2. Os agravantes sustentam que o feito deveria ser suspenso por força do Tema Repetitivo n. 1.039/STJ e da orientação da 1ª Vice-Presidência do TJPR.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manifestação da CEF acerca de seu interesse na causa torna competente a Justiça Federal para o julgamento da ação; (ii) saber se, mesmo nesse caso, a ação deve ser suspensa em observância ao Tema Repetitivo n. 1.039/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos do Tema 1.011 do STF, compete à Justiça Federal o julgamento das causas envolvendo contrato de seguro vinculado ao SFH com apólice pública, SEmpre que a CEF manifestar interesse na causa.3.2. Comprovada a manifestação da CEF nos autos originários, impõe-se a remessa à Justiça Federal, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.3.3. A análise da prescrição e da eventual suspensão do feito com base no Tema 1.039 do STJ deve ser realizada pelo juízo competente, que, no caso, é a Justiça Federal.3.4. Correta, portanto, a decisão que negou a suspensão e determinou o deslocamento da causa, não competindo à Justiça Estadual decidir sobre o sobrestamento pretendido.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.4.2. Tese de julgamento: “Nos termos do Tema 1.011 do STF, é da Justiça Federal a competência para julgar ações envolvendo apólices públicas do SFH nas quais a CEF manifeste interesse. Compete a esse juízo decidir sobre eventual suspensão com base no Tema 1.039 do STJ.”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0020998-94.2025.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 23.08.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - SFH. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. APÓLICES DO RAMO 66. MANIFESTO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO N. 827.996/PR TRANSITADO EM JULGADO (TEMA 1.011/STF). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO DE ORIGEM POR NELE HAVER ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO (TEMA 1.039/STJ). ANÁLISE DA TESE DE PRESCRIÇÃO QUE SERÁ REALIZADA PELO JUÍZO COMPETENTE. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002473-64.2025.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 05.04.2025) À luz do exposto, nego provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação.
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