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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001370-28.2018.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Jul 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito penal e direito processual penal. Apelação crime. Embriaguez ao volante. Descumprimento de condições da suspensão condicional do processo. Pedido de redução da pena. Pedido de substituição da pena pecuniária por prestação de serviços à comunidade. Proporcionalidade da pena acessória. Apelação parcialmente provida. I. Caso em exame1. Apelação crime visando à reforma da sentença que condenou o apelante pela prática do delito de embriaguez ao volante, com a aplicação de pena de detenção, multa e suspensão do direito de dirigir, em razão de ter sido flagrado conduzindo veículo com concentração de álcool acima do permitido, após colidir com outro automóvel. O apelante requer a redução da pena ou a substituição da prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade, além da revisão da penalidade de suspensão do direito de dirigir.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução da pena ou a substituição da prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade, bem como a revisão da penalidade de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.III. Razões de decidir3. O pedido de concessão de assistência judiciária gratuita deve ser analisado pelo Juízo da Execução, não sendo objeto do recurso.4. A materialidade e autoria do delito estão comprovadas por diversos documentos e provas nos autos.5. A pena já foi fixada no mínimo legal, não havendo circunstâncias que justifiquem sua redução.6. O pleito de substituição da pena pecuniária por prestação de serviços à comunidade é acolhido, conforme o art. 312-A do CTB.7. A pena acessória de suspensão do direito de dirigir deve ser reduzida ao mínimo legal, em razão da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.IV. Dispositivo e tese8. Apelação parcialmente provida para substituir a pena de prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade e reduzir a pena acessória de suspensão do direito de dirigir ao mínimo legal.Tese de julgamento: A pena privativa de liberdade aplicada em casos de embriaguez ao volante pode ser substituída por prestação de serviços à comunidade, conforme disposto no art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro, devendo a pena acessória de suspensão do direito de dirigir ser fixada em proporção à pena principal._________Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 306 e 312-A; CP, art. 44; Lei nº 13.281/2016, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0001904-10.2020.8.16.0139, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Ce, j. 06.02.2025; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0002126-21.2021.8.16.0081, Rel. Desembargador Kennedy Josue Greca de Mattos, j. 02.12.2024; Súmula nº 231/STJ; Tema 158 do STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu parcialmente a apelação de Ailton Jose Rosa, que foi condenado por dirigir embriagado. A pena de seis meses de detenção foi substituída por prestação de serviços à comunidade, conforme a lei, porque o crime ocorreu após uma mudança na legislação que exige essa substituição. Além disso, a pena de suspensão do direito de dirigir foi reduzida para o mínimo legal de dois meses, já que a pena principal foi fixada no mínimo. Assim, Ailton deverá cumprir serviços à comunidade e não poderá dirigir por dois meses.