Ementa
Direito penal e direito processual penal. Apelação crime. Embriaguez ao volante. Descumprimento de condições da suspensão condicional do processo. Pedido de redução da pena. Pedido de substituição da pena pecuniária por prestação de serviços à comunidade. Proporcionalidade da pena acessória. Apelação parcialmente provida. I. Caso em exame1. Apelação crime visando à reforma da sentença que condenou o apelante pela prática do delito de embriaguez ao volante, com a aplicação de pena de detenção, multa e suspensão do direito de dirigir, em razão de ter sido flagrado conduzindo veículo com concentração de álcool acima do permitido, após colidir com outro automóvel. O apelante requer a redução da pena ou a substituição da prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade, além da revisão da penalidade de suspensão do direito de dirigir.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução da pena ou a substituição da prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade, bem como a revisão da penalidade de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.III. Razões de decidir3. O pedido de concessão de assistência judiciária gratuita deve ser analisado pelo Juízo da Execução, não sendo objeto do recurso.4. A materialidade e autoria do delito estão comprovadas por diversos documentos e provas nos autos.5. A pena já foi fixada no mínimo legal, não havendo circunstâncias que justifiquem sua redução.6. O pleito de substituição da pena pecuniária por prestação de serviços à comunidade é acolhido, conforme o art. 312-A do CTB.7. A pena acessória de suspensão do direito de dirigir deve ser reduzida ao mínimo legal, em razão da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.IV. Dispositivo e tese8. Apelação parcialmente provida para substituir a pena de prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade e reduzir a pena acessória de suspensão do direito de dirigir ao mínimo legal.Tese de julgamento: A pena privativa de liberdade aplicada em casos de embriaguez ao volante pode ser substituída por prestação de serviços à comunidade, conforme disposto no art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro, devendo a pena acessória de suspensão do direito de dirigir ser fixada em proporção à pena principal._________Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 306 e 312-A; CP, art. 44; Lei nº 13.281/2016, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0001904-10.2020.8.16.0139, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Ce, j. 06.02.2025; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0002126-21.2021.8.16.0081, Rel. Desembargador Kennedy Josue Greca de Mattos, j. 02.12.2024; Súmula nº 231/STJ; Tema 158 do STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu parcialmente a apelação de Ailton Jose Rosa, que foi condenado por dirigir embriagado. A pena de seis meses de detenção foi substituída por prestação de serviços à comunidade, conforme a lei, porque o crime ocorreu após uma mudança na legislação que exige essa substituição. Além disso, a pena de suspensão do direito de dirigir foi reduzida para o mínimo legal de dois meses, já que a pena principal foi fixada no mínimo. Assim, Ailton deverá cumprir serviços à comunidade e não poderá dirigir por dois meses.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001370-28.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 07.07.2025)
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Acórdão
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I. Trata-se de apelação criminal interposta por Ailton Jose Rosa, denunciado pelo ilustre representante do Ministério Público, que lhe imputou a prática, em tese, do delito descrito no artigo 306, caput, da Lei n° 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), em razão dos seguintes fatos narrados na denúncia: “No dia 05 de fevereiro de 2018, por volta das 18h20min, na rodovia BR 369, Km 183, nesta cidade e Comarca de Arapongas/PR, o denunciado AILTON JOSÉ ROSA, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia o veículo Ford Counier, placa ARJ -2765, estando com concentração de álcool por litro de ar expelido, em 0,74 mg/l, conforme demonstra o laudo técnico aferido por aparelho de ar alveolar (exame de alcoolemia de fl. 15 do IP), sendo que a concentração estava acima de 0,34 MG por litro de ar expelido, limite este disposto na Resolução 432/13 do CONTRAN, em seu artigo 7º, inciso II. Segundo restou apurado, a equipe da Polícia Rodoviária, em atendimento a um acidente de transito no local supramencionado, averiguou que o denunciado havia colidido contra a traseira de outro veículo, e realizado dois exames de alcoolemia, com intervalo de 19 (dezenove) minutos entre eles, constatou-se a embriaguez do denunciado, sendo que o primeiro acusou 0,74 mg/L e o segundo 0,68 mg/L, de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, razão pela qual foi procedida a sua prisão em flagrante (fls.02/04 IP)”. Foi oferecida e aceita a suspensão condicional do processo (mov. 38.1), todavia o apelante descumpriu as condições da medida despenalizadora, mudando de endereço sem comunicar ao juízo, ensejando sua revogação (mov. 146.1). Após regular trâmite do feito, a MMª. Juíza de Direito julgou procedente a denúncia, conforme a r. sentença de mov. 212.1, e condenou Ailton Jose Rosa nas sanções do artigo 306 da Lei n° 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), aplicando-lhe as penas definitivas de 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, além de 03 (três) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, qual seja, prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo. Ailton Jose Rosa interpôs recurso de apelação, requerendo, em suas razões recursais (mov. 233.1), em síntese, a redução da pena ou a substituição da prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade e a revisão da penalidade de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. O Ministério Público do Estado do Paraná, em suas contrarrazões recursais (mov. 236.1), pugnou pelo desprovimento do recurso. Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Leonir Batisti, se manifestou pelo parcial conhecimento e, na porção conhecida, pelo seu desprovimento (mov. 14.1).
II. Inicialmente, é de se observar que o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita compete ao Juízo da Execução, a quem incumbe avaliar as condições financeiras do agente e a sua possibilidade em arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Assim sendo, o pedido não deve ser conhecido. Todavia, ao passo que não se trata de tese recursal, o recurso será integralmente conhecido. Dito isso, passa-se à análise das teses defensivas. Embora não seja objeto da insurgência recursal, consigne-se que a materialidade e autoria delitivas estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência, depoimentos e interrogatório extrajudiciais, boletim de ocorrência da PRF, extrato do etilômetro, além da prova testemunhal existente nos autos. Relativamente ao pleito de redução da reprimenda, é de se anotar que não merece prosperar, tendo em vista que já foi fixada no mínimo legal, inexistindo minorante a justificar sua redução aquém desse patamar, rememorando que as circunstâncias legais favoráveis são incapazes de diminuir a pena abaixo desse montante por óbice da Súmula 231 do STJ, confirmada pelo Tema 158 do STF. Todavia, ainda que por motivo diverso, merece prosperar o pleito de substituição da prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade, por imposição expressa do art. 312-A do CTB, à vista que o crime foi cometido na vigência da Lei 13.281/2016, que, se tratando de lei especial, se sobrepõe a geral: “Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades:I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados;III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito;IV - outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito”. A mencionada lei estabelece um conjunto de medidas que visam a possibilitar aos infratores que praticam crime de embriaguez ao volante, usuários ou dependentes de droga ou álcool receberem tratamento ou outro tipo de terapia, buscando-se evitar a aplicação de pena privativa de liberdade, bem como fazê-los repensar suas condutas e modificar seu comportamento. Impende destacar que o art. 312-A se refere à forma de cumprimento da pena restritiva de direitos, no que diz respeito às atividades que devem ser desempenhadas. Nestes termos, a intenção do legislador é clara, ou seja, fazer com que o apenado cumpra a reprimenda em permanente contato com pessoas acidentadas, vítimas do trânsito, de modo a sensibilizá-lo em relação a esse grave problema. Portanto, fica determinada a prestação de serviços à comunidade nos moldes do art. 312-A do CTB, a ser observado pelo juízo da execução. Em situação semelhante, a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). RECURSO DA DEFESA RESTRITO À DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, DIANTE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO APELANTE. ACOLHIMENTO EM TERMOS. IMPOSITIVA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA APLICADA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 312-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE EM DELITOS DA ESPÉCIE. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA DE MULTA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. MULTA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001904-10.2020.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 06.02.2025). [Grifou-se.] Igualmente viável a reforma da pena acessória, com sua redução ao mínimo legal, isto é, 02 (dois) meses (art. 293 do CTB), uma vez que a pena principal foi fixada no patamar mínimo previsto em abstrato, e as sanções devem guardar relação de proporcionalidade. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 306, DA LEI 9.503/1997). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO OU SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR PARA O PATAMAR MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. PENA ACESSÓRIA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002126-21.2021.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 02.12.2024). [Grifou-se.] Diante de todo o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. Envie-se cópia deste acórdão, independentemente do trânsito em julgado, à Juíza prolatora da sentença Dra. Renata Maria Fernandes Sassi Fantin, via Mensageiro.
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