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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL N° 23/2024 – DDH/SMRH. TÉCNICO DE GESTÃO PÚBLICA. MUNICÍPIO DE LONDRINA. QUESTÃO N° 45 DA PROVA OBJETIVA. MATÉRIA NÃO CONTEMPLADA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. NECESSÁRIA E JUSTIFICÁVEL INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.I. CASO EM EXAMEO Município de Londrina/PR e FUNDATEC interpuseram apelações cíveis contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Londrina, que concedeu a segurança pleiteada e determinou a atribuição dos pontos atinentes à questão nº 45 da prova objetiva do concurso público regido pelo Edital nº 023/2024 – DDH/SMRH.Os apelantes sustentam que a sentença violou o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal (STF), que restringe a atuação do Poder Judiciário no controle de legalidade de concursos públicos, alegando que a questão anulada estava de acordo com os critérios previstos no edital.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) verificar se o Município de Londrina é legítimo para figurar no polo passivo da demanda; (ii) saber se a anulação da questão nº 45 pelo Juízo de origem configura indevida interferência do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo; (iii) analisar se houve violação ao princípio da vinculação ao edital.III. RAZÕES DE DECIDIRO Município possui legitimidade passiva, pois a etapa admissional do certame ficou sob sua responsabilidade, cabendo-lhe a fiscalização e legalidade do concurso. Aplicação do artigo 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009.Nos termos da jurisprudência do STF, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação das provas e atribuição de notas, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou inobservância das regras editalícias (RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe 29/06/2015).O Edital nº 023/2024 delimitou que o conteúdo da Lei nº 4.320/1964 exigido na prova objetiva abrangeria apenas os artigos 3º ao 9º e 40 ao 46. No entanto, a questão nº 45 exigia conhecimento de dispositivos não previstos no edital (artigos 11, 12 e 19), configurando afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e à isonomia entre os candidatos.A ilegalidade do ato administrativo autoriza a intervenção judicial para garantir a lisura do certame, em conformidade com o entendimento consolidado na jurisprudência do TJPR.IV. DISPOSITIVO
E TESERecursos conhecidos e desprovidos, mantendo-se a sentença que concedeu a segurança e determinou a atribuição dos pontos.Confirmação da sentença em Reexame Necessário.A atuação do Poder Judiciário é admitida para garantir a observância do princípio da vinculação ao edital, sendo válida a anulação de questão de concurso que exija conhecimento além do previsto nas regras editalícias.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV e 97, X; Código de Processo Civil, art. 1.010, III; Lei nº 4.320/1964, arts. 3º ao 9º e 40 ao 46; Lei nº 12.016/2009, artigos 6º, § 3º, e 7º, I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe 29/06/2015; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0041473-63.2024.8.16.0014, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, julgado em 25/02/2025; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003823-66.2021.8.16.0117 - Rel. Des. Luiz Mateus de Lima - J. 12.12.2022.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0048862-02.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 09.06.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto por EDNILSON JOSE RODRIGUES contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Curitiba, que indeferiu o pleito de comutação da pena referente ao Decreto Presidencial nº 11.846/2023 (mov. 239.1 – SEEU). Inconformada com os termos do r. decisum, a Defensoria Pública do Estado do Paraná interpôs, recurso, com as razões inclusas (mov. 262.1 – SEEU), requerendo a reforma da decisão, aduzindo que o apenado preenche os requisitos do Decreto Presidencial n.º 11.846/2023, bem como a homologação da falta grave foi em 19.02.2024. O Ministério Público apresentou contrarrazões pleiteando o conhecimento e o não provimento do recurso (mov. 279.1 – SEEU). Em juízo de retratação, o magistrado manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 283.1 - SEEU). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1 – autos recursais). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade. Da análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade) tenho que o recurso merece conhecimento. Mérito. Da análise dos autos de execução penal n.º 0000543-67.2014.8.16.0009, verifica-se que o apenado EDNILSON JOSE RODRIGUES cumpre a pena total de 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão, tendo em vista as seguintes condenações proferidas: (a) ação penal n.º 0003973-30.2005.8.16.0013, pela prática do crime disposto no artigo 155, do Código Penal, pela pena total de 8 (oito) meses de reclusão; (b) ação penal n.º 0019317-02.2015.8.16.0013, pela prática do crime disposto no artigo 157, do Código Penal, pela pena total de 6 (seis) anos de reclusão; (c) ação penal n.º 0003914-45.2023.8.16.0196, pela prática do crime narrado no artigo 155, do Código Penal, pela pena total de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 5 (cinco) dias de reclusão; (d) ação penal n.º 0001995-17.2015.8.16.0191, pela prática do crime disposto no artigo 150, do Código Penal, pela pena total de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção; e (e) ação penal n.º 0010727-07.2013.8.16.0013, pela prática do crime disposto no artigo 155, do Código Penal, pela pena total de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Sobreveio, no curso da execução da pena o pleito da Defensoria Pública pugnou pela aplicação do indulto presidencial de 2023 (mov. 221.1 – SEEU). A magistrada da execução indeferiu o pedido (mov. 239.1 - SEEU) utilizando-se dos seguintes argumentos: “1. Comutação da pena Trata-se de pedido de comutação formulado pela Defesa com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023 (mov. 221.1). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (mov. 226.1). Decido. Nos termos do art. 6º Decreto Presidencial nº 11.846/2023, a declaração de indulto e da comutação fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantia o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena contatos retroativamente a 25 de dezembro de 2023. No caso dos autos, o sentenciado tem falta grave homologada nos últimos doze meses anteriores à data de aferição indicada pelo Decreto, o que impede a concessão dos benefícios do indulto e da comutação. Dessa forma, indefiro o pedido de mov. 221.1”. Pois bem. O artigo 6º do Decreto-Lei nº 11.846/2023 prevê que: “Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de penas prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei nº 7.210, de 1984 - Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023”. Extrai-se do incidente n.º 21672833 que a magistrada homologou no dia 19.02.2024 falta grave que foi cometida em 15.09.2023. Da leitura do dispositivo mencionada, extrai-se que a comutação de pena não pode ser cometida quando o apenado tiver praticado falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto-Lei, desde que a infração tenha sido devidamente analisada em audiência de justificativa pelo magistrado competente, garantindo assim, o contraditório e ampla defesa – o que foi feito – vide mov. 162.1 – SEEU. A falta grave foi em decorrência de novo crime em 15/09/2023 apurado nos autos de ação penal n.º 0003914-45.2023.8.16.0196, que teve a sentença condenatória proferida em 07/12/2023. Ademais o simples fato de o reconhecimento da falta grave ter acontecido depois (19.02.2024) não é argumento para realizar a comutação, uma vez que a normativa apenas exige que a prática da falta grave não tenha ocorrido nos doze meses anteriores, ou seja, como exposto acima, a falta grave foi cometida em 15/09/2023, anterior ao Decreto Presidencial.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE EM DATA POSTERIOR À EDIÇÃO DO DECRETO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, não se exige, para o indeferimento do pedido de indulto, que a homologação da falta grave praticada nos doze meses antecedentes à publicação do decreto presidencial tenha ocorrido nesse mesmo lapso. Precedentes. 2. No caso, não faz jus o recorrente à benesse pleiteada, uma vez que praticada falta disciplinar dentro do prazo previsto no art. 4º do Decreto Presidencial n. 9.246/2017. Além disso, "não tratou o referido normativo acerca da data da homologação da falta grave. Contudo, ainda que a norma tivesse abordado tal tema, o entendimento desta Corte Superior de Justiça é de que tal homologação pode se dar antes ou depois do ato presidencial. Em suma, o que importa é que a falta tenha sido cometida dentro do prazo previsto no decreto" (HC n. 496.728/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 9/4/2019, DJe 6/5 /2019).3. Agravo regimental desprovido” (destaquei). (AgRg no REsp n. 1.964.433/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.) Nesse mesmo sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE COMUTAÇÃO DE PENA COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA NO INTERSTÍCIO DE 12 (DOZE MESES) A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. COMETIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR NO PERÍODO DEMARCADO PELO ARTIGO 6º DO DECRETO EM COMENTO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO À CONCESSÃO DA BENESSE EXECUTÓRIA. INVIABILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ALTERAR REGRA EXPRESSA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA E DISCRICIONÁRIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CF, ART. 84, XII). DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO” (destaquei).(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4003337-06.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 11.11.2024) Irrelevante, portanto, que a homologação da falta grave tenha acontecido após o Decreto Presidencial, uma vez que a falta grave foi cometida antes da publicação. Sendo assim, escorreita a decisão da Juíza da Execução. Assim, sendo, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo em execução interposto. Conclusão: Dessa forma, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo inalterada a decisão agravada.
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