Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, para acolher a exceção de pré-executividade apresentada pela embargante, para desbloquear valores constritos e arbitrar honorários em favor do curador especial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à determinação de expedição de certidão para o pagamento dos honorários ao advogado dativo.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração visam a expedição de certidão para pagamento dos honorários ao curador especial, e não a correção de vícios no acórdão embargado.4. Não foram identificados erros, obscuridades, contradições ou omissões no acórdão, o que afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos.5. O início ao cumprimento do acórdão deve ser dirigido ao juiz da causa, não sendo competência deste Tribunal a expedição da certidão requerida.IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.
_________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 18.664/2015, art. 12; CR/1988, art. 100, §§ 3º e 4º.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0029696-89.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 21.05.2025)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão acostado ao mov. 24.1-TJ dos autos nº 0110047-83.2024.8.16.0000, que, por unanimidade de votos, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, para o fim de acolher a exceção de pré-executividade apresentada por ela, para desbloquear os valores constritos e arbitrar os honorários em favor do curador especial em R$ 800,00 (oitocentos reais). Inconformada, Cristiane Aparecida Bento de Oliveira, assevera, em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto a determinação de expedição de certidão para o fim de pagamento dos honorários ao advogado dativo, nos termos do artigo 12 da Lei nº 18.664/2015. Requer, assim, “a expedição de certidão emitida por MM. Juízo competente, na qual constarão dados relativos à ação e identificação do assistido, a informação de que se trata da defesa de réu pobre, o valor arbitrado, nome e CPF/MF do advogado, bem como os dados de sua conta corrente e agência mantida perante banco oficial credenciado pelo Estado do Paraná, para fins de depósito, por força do art. 12 da Lei nº. 18664/2015 (lei estadual que atualiza o valor das obrigações de pequeno valor, para fins do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal)” - (mov. 1.1-TJ). É o relatório.
Voto. Vê-se da petição dos presentes embargos de declaração – conforme sintetizado acima – que a irresignação da embargante tem como objetivo a determinação de expedição de certidão para o pagamento dos honorários ao curador especial, arbitrados por este colegiado quando do julgamento do agravo de instrumento nº 0110047-83.2024.8.16.0000, e não sanar eventuais imperfeições que justificassem a sua integração. Concluiu esta Câmara, por unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, para acolher a exceção de pré-executividade apresentada por ela, para desbloquear os valores constritos e arbitrar os honorários em favor do curador especial em R$ 800,00 (oitocentos reais). Como é cediço, o início ao cumprimento de sentença/acórdão se dá no juízo de origem competente. Desse modo, eventual pretensão da parte interessada em dar início ao cumprimento do determinado no acórdão ora embargado, deve ser dirigida ao juiz da causa. Assim, pela ausência, no caso dos autos, de vícios a serem sanados, voto pela rejeição dos embargos.
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