SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000016-67.2025.8.16.0104
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta denise hammerschmidt
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jun 16 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. REGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO SEMIABERTO HARMONIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em Execução Penal interposto por apenado contra decisão que indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto e determinou a regressão do regime semiaberto harmonizado para o fechado, em razão de 26 violações não justificadas às condições impostas pela monitoração eletrônica, incluindo descarregamento da bateria e saídas não autorizadas da área de inclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se as infrações reiteradas ao monitoramento eletrônico configuram falta grave; e (ii) estabelecer se a regressão de regime imposta pela decisão agravada encontra amparo na Lei de Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise dos autos demonstra que o agravante cometeu 26 infrações ao sistema de monitoração eletrônica entre a concessão do regime semiaberto harmonizado e o marco para progressão ao aberto, sem apresentar documentação comprobatória apta a justificar as condutas. A medida de regressão de regime mostra-se proporcional, necessária e fundamentada, revelando a inadequação do regime mais brando diante da conduta reiteradamente indisciplinada do apenado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A prática reiterada de infrações às condições do monitoramento eletrônico, como o descarregamento da bateria da tornozeleira e saídas não autorizadas, sem justificativas comprovadas, configura falta grave e autoriza a regressão do regime semiaberto para o fechado, nos termos da Lei de Execução Penal. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, V; 50, VI; 66, III, “b”; 118, I; 146-C, parágrafo único, I; 146-D, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgEP 4000077-23.2024.8.16.0116, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, j. 29.03.2025; TJPR, AgEP 4000306-47.2024.8.16.0030, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, j. 04.08.2024; TJPR, AgEP 4000072-68.2024.8.16.0126, Rel. Subst. Humberto Gonçalves Brito, j. 29.03.2025; TJPR, AgEP 4000021-15.2023.8.16.0119, Rel. Subst. Ângela Regina Ramina de Lucca, j. 02.10.2023; TJPR, AgEP 4000238-22.2023.8.16.0131, Rel. Subst. Evandro Portugal, j. 06.04.2024; STJ, REsp 1519802/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 10.11.2016.