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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Alexandre Zavaski, apela da sentença de mov. 112.1, proferida na ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis nº 0000120-48.2024.8.16.0174, por ele ajuizada em face de Daldin & Cia Ltda, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para (i) condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 800,00, referente aos gastos para retirada do entulho deixado no imóvel quando da desocupação, devidamente corrigido pela média INPC e IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do desembolso (22/03/2024 -seq. 103.2), até a data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando então deve incidir tão somente a taxa Selic, e (ii) homologar o acordo firmado entre as partes em relação ao valor dos aluguéis e acessórios, como água e luz, bem como a renúncia feita expressamente pelo autor em audiência no tocante a cobrança pela pintura do imóvel.Considerando a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em favor do patrono do autor em 10% sobre o valor da condenação e, em igual percentual, em favor do advogado da ré a incidir sobre o proveito econômico obtido.Irresignado, insurge-se, deduzindo a aplicação da multa diária considerando que, embora tenha notificado a apelada com antecedência de mais de doze meses acerca do desinteresse na renovação do contrato, a recorrida permaneceu no imóvel além do prazo estabelecido, configurando mora injustificada.Aduz que o cabimento da multa pelo descumprimento da desocupação do imóvel de forma “amigável e legal” sequer foi analisado, de modo que não há completa fundamentação que ampare o indeferimento do pedido, sendo nula a sentença por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, do CPC.Sustenta que foram apresentadas fotografias relativas ao início da locação e após a desocupação do imóvel, as quais demonstram os danos causados pela apelada. Esta, ao desenvolver atividade de marmoraria, realizava o transporte de pedras pesadas em caminhões que subiam na calçada, ocasionando danos à construção.Afirma que a recorrida foi a primeira a locar o imóvel, que estava em perfeitas condições, inclusive a calçada.Menciona que existe portão na rua lateral para acesso ao imóvel, porém a apelada adentrava o bem pela calçada, causando danos e rachaduras à mesma, conforme demonstram as imagens retiradas do Google.Assevera ter realizado simulação que refuta a tese da recorrida, a qual alega que seria possível descarregar o caminhão estacionando o veículo na rua. No entanto, tal procedimento ocuparia todo o espaço destinado à passagem dos carros. Alega que foram apresentados três orçamentos nos autos referentes ao conserto da calçada, nos valores de R$ 7.921,00, R$ 7.500,00 e R$ 6.017,00.Pede o provimento do recurso para “reformar a decisão recorrida e determinar a aplicação da multa diária bem como a indenização a título de dano material da calçada”.A parte apelada ofereceu contrarrazões em mov. 120.1, alegando a preclusão da oportunidade de o autor proceder com o levantamento do local dos fatos em alegações finais. No mais, pugnou pela manutenção da sentença.
- Da preliminar de preclusão aduzida em contrarrazões. A recorrida alega a preclusão da oportunidade de o autor proceder com o levantamento do local dos fatos em alegações finais, tendo em vista a juntada de fotografias nessa ocasião. Não lhe assiste razão.Isso porque é possível a juntada de documentos com as alegações finais, desde que oportunizada a manifestação da parte contrária, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, o que foi devidamente observado no caso dos autos, tendo a apelada se insurgido a respeito em mov. 110.1. Logo, respeitado os princípios do contraditório e ampla defesa, não há que se falar em preclusão pela juntada de documentos em sede de alegações finais. - Preliminar de nulidade da Sentença:Sustenta o apelante que a sentença estaria maculada pelo vício da nulidade, por ausência de fundamentação, quanto ao cabimento da multa pelo descumprimento da desocupação do imóvel. Não obstante, a decisão recorrida não padece do vício alegado, pois, ao contrário do que defende o apelante, foi efetivamente fundamentada, tendo a MM. Magistrada a quo declinado os motivos que a conduziram ao parcial provimento dos pedidos iniciais, em especial, no que a não incidência da multa diária no caso dos autos. Assim, o fato de a fundamentação ser sucinta, e contrária às expectativas da parte recorrente, não pode ser confundido com ausência de fundamentação.Nesse sentido já decidiu esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA- A fundamentação sucinta da decisão, que contraria as expectativas da parte apelante, não pode ser confundida com ausência de fundamentação, que justificaria, em tese, a sua declaração de nulidade2. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA CORRESPONDENTE AOS VALORES ENTENDIDOS COMO PAGOS A MAIOR, CONFORME CÁLCULO APRESENTADO PELO AUTOR.- O valor atribuído à causa corresponde a soma daquilo que busca o autor o ressarcimento e/ou afastamento da cobrança (alegado excesso de juros, ilegalidade da cobrança de seguro e registro), acrescidos de juros e correção.3. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS JUROS CONTRATADOS EXCEDEM A MÉDIA DE MERCADO E SÃO ABUSIVOS. PECULIARIDADES. CONTRATO QUITADO MEDIANTE ACORDO COM DESCONTO. VALORES PAGOS INFERIORES AO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO MONTANTE EFETIVAMENTE PAGO E EXIGIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS PRATICADOS QUE NÃO EXCEDEM O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. - Nos termos da jurisprudência uníssona, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, uma vez que a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a esta, por si só, não indica abusividade, resta aferir, frente ao caso concreto, se a taxa praticada indica efetiva exorbitância.- A simples cobrança de juros em percentual superior àquela estipulada pelo Banco Central como sendo a média do mercado para o período da contratação, por si só, também não pode ser considerada abusiva.- No caso, não obstante o contrato original ter previsto os juros remuneratórios à taxa de 3,85% ao mês e 57,35% ao ano (mov. 1.6), observa-se dos documentos juntados nos autos, que o contrato foi objeto de acordo entre as partes com a quitação antecipada e com desconto.- Assim, a despeito da taxa constante do contrato ter sido prevista em 3,85% ao mês, a taxa real praticada foi de 2,55% ao mês, que não supera o dobro da média do mercado para o período.Recurso Parcialmente Provido.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004847-87.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 24.03.2025) Logo, inocorrente o vício apontado pelo apelante, deve ser afastada a nulidade alegada.- Do mérito do recurso:1. Da multa diária. Alexandre Zavaski ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis em face de Daldin & Cia Ltda, em razão do contrato de locação de imóvel comercial firmado em 14 de fevereiro de 2013, pelo período de onze meses, com início em 05.02.2013 e término em 05.01.2014 (mov. 1.5). Novo contrato foi firmado para reajuste do valor do aluguel (mov. 1.6), com prazo de locação de doze meses a iniciar em 05.01.2015, sendo o contrato renovado sucessivamente. Alegou que notificou extrajudicialmente a ré em 04.07.2023 acerca do desinteresse na renovação do contrato de locação e que deveria desocupar o bem até 04.01.2024, sendo que a comunicação foi renovada via aplicativo de mensagens com a ressalva de que o descumprimento ensejaria a incidência de multa diária de R$ 500,00. Afirmou, contudo, que a ré solicitou prazo de mais três meses para desocupar o imóvel, o que não poderia ser atendido, eis que necessita do bem com urgência. Assim, pleiteou pela incidência da multa diária no valor de R$ 500,00, sendo o seu montante apurado quando da entrega das chaves pela ré. Ao contestar a demanda, a ré alegou, em síntese, a ilegalidade da multa diária, eis que não considerada no valor da causa ou apontada na emenda à inicial, bem como porque se mostra descabida a incidência de multa não fundamentada no contrato, em lei ou determinação judicial (mov. 69.1). O pedido foi rejeitado pela douta sentenciante por considerar que inexiste previsão legal ou contratual para a incidência da multa.O inconformismo recursal não prospera. A multa de natureza coercitiva a fim de compelir o devedor para que faça ou deixe de fazer algo depende de comando judicial para a sua incidência, a teor do art. 537, do CPC, sendo inviável, portanto, a sua previsão em notificação extrajudicial elaborada pelo autor (mov. 1.9). Tem-se, ainda, que nos contratos de locação firmados entre as partes não restou convencionada a aplicação de multa diária no caso de não atendimento do pedido do locador de desocupação do imóvel. Além disso, no caso dos autos, a aplicação de multa diária pelo fato de a ré não ter desocupado voluntariamente o imóvel, após ser notificada extrajudicialmente pelo autor, se mostra incompatível com o procedimento regulamentado pela Lei de Locações n° 8.245/91, que estabelece meios auto executivos próprios e específicos para a hipótese de inadimplemento do contrato, como a possibilidade de despejo forçado com eventual emprego de força e/ou arrombamento. Observa-se que, no caso em questão, a desocupação forçada do imóvel chegou a ser determinada pelo juiz da causa, tendo em vista a resistência da requerida em cumprir a liminar de despejo (mov. 44.1), o que compeliu a ré a desocupar voluntariamente o bem logo na sequência (mov. 49.1). Logo, o procedimento previsto na Lei de Locações atendeu a finalidade almejada pelo apelante, que era a efetiva desocupação do imóvel, o que reforça a desnecessidade da multa pleiteada. A propósito, cabe citar o seguinte julgado deste Tribunal: “Agravo de instrumento e agravo interno. Ação de rescisão de contrato de locação. Sentença de procedência. Determinação de desocupação. Ausência de saída voluntária. Fixação de astreinte por descumprimento da obrigação de fazer. Não cabimento. Inteligência dos arts. 63 e 65 da Lei de Locações. Despejo forçado é a medida que se impõe. Majoração da multa revogada. Agravo de instrumento provido. 1. Não cumprida a ordem de despejo, a consequência prevista em lei é o despejo forçado, e não o arbitramento de multa em caso de não desocupação voluntária.2. “Caso o locatário, intimado via mandado de despejo, não desocupe o imóvel voluntariamente, cabe ao locador a iniciativa do despejo coercitivo, inclusive mediante o emprego de força policial. A ordem de despejo coercitivo deve ser cumprida por oficial de justiça, devendo constar no mandado a ordem de arrombamento, quando e se necessária. Os móveis e utensílios serão entregues à guarda do próprio locatário despejado, ou permanecerão em depósito do autor. Esses bens móveis deixados no imóvel podem ser destinados à caridade, caso não venham a ser retirados em prazo razoável a ser fixado pelo juiz da causa, levando-se em consideração as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto. O depositário responderá pela guarda e conservação dos bens que lhe forem confiados.” (Lei do inquilinato comentada artigo por artigo: visão atual na doutrina e jurisprudência/organização Luiz Antonio Scavone Junior, Tatiana Bonatti Peres. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021).3. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0068248-31.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 17.05.2023) Cumpre mencionar, ainda, que até a data da devolução do imóvel, o locatário continuará pagando os aluguéis e encargos da locação, na forma como foram contratados, inclusive reajustados nos prazos e pelos índices previstos, de modo que não há prejuízo ao locador eis que será remunerado pelo período transcorrido até a efetiva desocupação do bem. Deste modo, rejeito o apelo nesse ponto. 2. Dos danos materiais. Na petição inicial da presente demanda, Alexandre Zavaski alegou que, para a restituição do imóvel, a locatária deveria realizar determinados reparos, sendo eles: a remoção de entulho existente no imóvel; pintura no bem e o conserto da calçada, visto que esta foi danificada com a descarga de placas de mármore e granito utilizadas pela empresa ré.A sentença acolheu em parte o pedido, afastando a pretensão de indenização por danos existentes na calçada do imóvel. Entendeu o d. magistrado que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.Não merece reforma.Em consonância ao disposto no art. 23, III da Lei nº. 8245/91, uma vez encerrada a locação cabe ao locatário a restituição do imóvel no estado em que o recebeu: Art. 23. O locatário é obrigado a:(...) III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; Para que se exija judicialmente da locatária o estrito cumprimento da previsão legal, necessária a produção de prova, pelo locador, do descumprimento da norma, seja por meio da comparação entre os laudos de vistoria da entrada e da saída, seja através de outras provas suficientes para tanto.Primeiro, o locador não juntou no processo laudo inicial e final de vistoria, documentos que são imprescindíveis para especificar o estado de conservação inicial e final do imóvel, e, assim, a existência de avarias.Ressalta-se que sem a vistoria de entrada é impossível verificar quais eram as reais condições do imóvel quando passou a ser ocupado pela locatária. Assim, deveria o autor demonstrar as condições do imóvel em detalhes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL – IMPUGNAÇÃO, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS, À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AOS REQUERENTES – BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM E OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEU PROVIMENTO A BENESSE – PEDIDO QUE CONSTOU DA SENTENÇA – EVENTUAL INSURGÊNCIA QUE DEVERIA OCORRER ATRAVÉS DA VIA ADEQUADA, ISTO É, RECURSO DE APELAÇÃO – PRELIMINAR AFASTADA - RECURSO PELOS REQUERIDOS – PEDIDO PELO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS OCASIONADOS NO IMÓVEL – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA INICIAL – CLÁUSULA CONTRATUAL GENÉRICA QUE NÃO SUPRE A VISTORIA DE ENTRADA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM RECONHECER O ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL NO MOMENTO DA LOCAÇÃO – ALÉM DISSO, LAUDO DE VISTORIA FINAL NÃO ASSINADO PELO LOCATÁRIO OU FIADORES – PROVA ELABORADA DE FORMA UNILATERAL – REQUERENTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO SEU ÔNUS PROBANTE, CONFORME ART. 373, INCISO I, DO CPC – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DOS APELANTES – SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO - INSURGÊNCIA PELO AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU A SUA REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECORRENTES QUE PEDIRAM NA CONTESTAÇÃO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO PELO PAGAMENTO DA TARIFA DE ÁGUA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE ESTA JÁ ESTARIA SENDO COBRADO EM AUTOS DE EXECUÇÃO, ACOSTANDO E GRIFANDO, AINDA, FATURA REFERENTE A MÊS DIVERSO - CONSTATADA TENTATIVA POR PARTE DOS APELANTES EM INDUZIR EM ERRO O JUÍZO – PERCENTUAL APLICADO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0027294-13.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 15.08.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS E COBRANÇA. LOCAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANOS MATERIAIS AFASTADOS. RECURSO DA LOCADORA.1. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O IMÓVEL LOCADO NAS MESMAS CONDIÇÕES QUE RECEBIDO. ART. 23, III, DA LEI DE LOCAÇÕES. PROVA A CARGO DA AUTORA ACERCA DOS REPAROS EFETIVAMENTE NECESSÁRIOS À RECOMPOSIÇÃO DO BEM. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE VISTORIA INICIAL. PROVAS PRODUZIAS NOS AUTOS INSUFICIENTES. VISTORIA DE SAÍDA QUE NÃO FAZ PRESUMIR OS DANOS.- Nos termos do art. 23, III, da Lei nº 11.245/91, finda a locação, é dever da locatária restituir o imóvel no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal.- Compete à locadora realizar vistoria inicial no imóvel para comprovar o estado em que foi entregue ao locatário. Não sendo realizada a vistoria inicial, não basta para a exigência de reparos no imóvel a vistoria de saída, unilateral, desacompanhada de outras provas acerca das condições do imóvel.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. MAJORAÇÃO. IMPOSIÇÃO.- Tendo em vista o trabalho realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.Recurso de apelação não provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0014692-72.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 13.03.2023) Segundo, não é suficiente a previsão contratual de que o imóvel foi entregue à locatária em boas condições (cláusula 3ª – mov. 1.6), pois devem ser considerados os “reparos” apontados como necessários na inicial para que se possa presumir o descumprimento na previsão do contrato.Explico.Não havendo vistoria de entrada e sendo genérica a previsão do contrato, caberia ao autor demonstrar que as condições mínimas de uso regular do imóvel não se encontravam satisfeitas na data da desocupação, o que não fez.Com a inicial nenhum documento foi juntado a fim de comprovar os danos alegados. Somente com a impugnação à contestação é que o requerente apresentou orçamentos referente à recuperação da calçada (mov. 78). As imagens juntadas na manifestação de mov. 103.1 foram extraídas do Google Maps e não é possível ter certeza da data a que se referem. Portanto, não há fotografia ou outro elemento de prova que retrate exatamente a situação em que se encontrava o imóvel no dia da entrega à locatária.Igualmente, se mostram insuficientes a comprovar o alegado as fotografias acostadas nas alegações finais (mov. 107.1), pois além de não demonstrarem que a calçada sofreu considerável deterioração, não há indício mínimo de que as rachaduras foram causadas por conduta da requerida.Observe-se que a calçada em questão está localizada na parte externa do imóvel objeto do contrato (destinada a passagem de pedestres) e, assim, sujeita a intempéries, variação térmica, influência do tempo, assentamento do solo e eventual ação de terceiros. Nesse sentido, inclusive, são os depoimentos colhidos na audiência de instrução.Letícia Cristina Giacomini Pedron, testemunha da ré, afirmou que os caminhões que carregados de granito e mármore eram estacionados na pista de rolamento, pois se fossem estacionados sobre a calçada causaria um desnível no veículo, o que poderia ocasionar a queda da carga e, consequentemente, prejuízos financeiros (mov. 104.3).O informante Francisco Kravicz e a testemunha Paulo Kinak, ambos arrolados pela requerida, afirmaram, igualmente, que a descarga de material era realizada com o caminhão estacionado na via. Chama a atenção, ainda, o relato no sentido de que veículos terceiros foram vistos sobre a calçada em frente ao imóvel, o qual fica localizado em região úmida (mov. 104.4 e 140.5).Considerando esse contexto e que o autor não apresenta provas que demonstrem que os danos alegados foram causados pela ação da ré, sendo insuficiente meras alegações nesse sentido, a sentença não merece reparos.Em situação assemelhada, já decidiu esta 18ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES. DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL NO CURSO DA LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE PERMITAM RECONHECER O ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL NO MOMENTO DA LOCAÇÃO, BEM COMO NO MOMENTO DA DEVOLUÇÃO AO LOCADOR. LAUDO DE VISTORIA DE ENTRADA NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. DOCUMENTO ESSENCIAL PARA APURAR O ESTADO DO IMÓVEL. INVIABILIDADE DE SE RESPONSABILIZAR O LOCATÁRIO PELO RESSARCIMENTO DE EVENTUAIS AVARIAS OCORRIDAS NO PERÍODO DA LOCAÇÃO. MULTA CONTRATUAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO PROVIDO.1. Embora tenha o magistrado sentenciante entendido pela procedência dos pedidos iniciais, com base no depoimento das testemunhas arroladas, comungo do entendimento firmado por esta Corte Estadual no sentido de que o ônus de demonstração do estado anterior do imóvel é da autora, assim como a ocorrência das avarias devido à má utilização pelo locatário no curso da relação locatícia e que tal comprovação só se adquire através do Laudo de Vistoria de Entrada e Saída do Imóvel, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora, pois incontroversa a ausência de juntada dos laudos.2. Embora tenha havido menção na prova testemunhal produzida sobre a existência avarias no piso, paredes e conservação do imóvel em geral, tal não basta para reconhecer o dever dos Requeridos ressarcirem os danos alegadamente causados, porque somente através do apontamento pormenorizado do laudo de vistoria seria possível vislumbrar o estado anterior ao contrato de locação.3. Por conseguinte, deve ser afastada a multa contratual fixada pelo juízo, visto não restar comprovado que o réu/apelante infringiu quaisquer cláusulas contratuais. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001434-26.2018.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 25.11.2019) Deste modo, rejeito o recurso também nesse ponto.- Conclusão:Nessas particulares condições, nego provimento ao recurso.Por fim, em razão do não provimento do recurso de apelação proposto pelo autor e em consonância ao artigo 85, §11º, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau para 12% sobre o valor do proveito econômico obtido. A majoração aqui imposta atenta para o trabalho realizado em segundo grau de jurisdição, a pouca complexidade da causa, o lugar de prestação do serviço, que não demandou deslocamentos e o tempo de tramitação do feito.III - DECISÃO:Diante do exposto, acordam os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em negar provimento ao recurso de apelação proposto pelo apresentante, nos termos do voto do Relator.
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