Ementa
EMENTA:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, LASTREADA EM DUPLICATAS MERCANTIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA
RECURSO DE APELAÇÃO 1, INTERPOSTO PELA EMBARGADA. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 71 DO DECRETO-LEI 167/67, VOLTADA ÀS DUPLICATAS RURAIS. INAPLICABILIDADE ÀS DUPLICATAS MERCANTIS. RESTABELECIMENTO DA MULTA MORATÓRIA AO PATAMAR CONTRATADO DE 10% (DEZ POR CENTO). RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO 2, INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DO MONTANTE DA EXECUÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. AFASTAMENTO. ADVERSIDADES CLIMÁTICAS QUE CONSTITUEM RISCO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. PEDIDO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. NORMAS DE CRÉDITO RURAL APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E COOPERATIVAS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME1. Recursos de Apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução de Título Extrajudicial, limitando a multa moratória ao patamar de 2% (dois por cento).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as duplicatas executadas são mercantis ou rurais, extraindo-se, daí, as normas aplicáveis para a solução do conflito entre as partes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As duplicatas executadas não são duplicatas rurais, pois estas somente são emitidas por produtores rurais ou por suas cooperativas, contexto em que não se insere a exequente/embargada, além do que referidos títulos devem apresentar os requisitos do artigo 48 do Decreto-Lei 167/67, o que também não se faz presente. 4. Em se tratando de duplicatas mercantis, aplicam-se as disposições da Lei 5.474/68, que não contêm previsão similar ao Decreto-Lei 167/67 no que diz respeito à limitação da multa moratória, devendo ser restabelecida a multa no patamar livremente convencionado entre as partes. 5. Gize-se que o Código de Defesa do Consumidor e a previsão do seu artigo 52, §1º também não se aplicam à espécie, pois os embargantes compraram os insumos para uso em sua produção agrícola, impedindo com que eles sejam classificados no conceito de consumidor, que, segundo o artigo 2º do CDC, é aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final. 6. O pedido de exclusão dos honorários advocatícios contratuais da execução configura inovação recursal e não tem como ser conhecido.7. A quebra da safra em razão de adversidades climáticas constitui risco da atividade agrícola, o que repele o seu enquadramento na teoria da imprevisão. 8. O pedido de alongamento da dívida tem alicerce em normas de crédito rural que são aplicáveis unicamente às instituições financeiras e cooperativas. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso de Apelação 1, interposto pela embargada, provido; Recurso de Apelação 2, interposto pelos embargantes, conhecido em parte, e, na extensão conhecida, desprovido.Tese de julgamento: A previsão do artigo 71 do Decreto-Lei 167/67, que limita a multa moratória a 2% (dois por cento), não se aplica às duplicatas mercantis, que são regidas por diploma próprio, a Lei 5.474/68._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 167/67, arts. 46 e seguintes; Lei 5.474/68. Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 15ª Câmara Cível, 0002495-46.2015.8.16.0074, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 07.12.2020; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0004987-34.2019.8.16.0021, Rel. Desembargador Victor Martim Batschke, j. 26.02.2021; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0002191-70.2019.8.16.0021, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, j. 18.05.2020.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002633-32.2023.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 16.06.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Recursos de Apelação (mov. 66.1 e 67.1) interpostos em face da sentença (mov. 54.1) que, em autos de Embargos à Execução movidos pelos Srs. Marcelo Aparecido Gusson, Vicente Gusson e Amélia das Graças Martineli Gusson contra Plantar Comércio de Insumos Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial, para o fim de “limitar a cobrança de multa a 2% sobre o principal e acessórios, nos termos do art. 71, do Decreto-Lei 167/67”.Considerada a sucumbência mínima da embargada, foram os embargantes condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido.
A decisão contou com a seguinte fundamentação:2. Fundamentação 2.1. Do julgamento antecipado da lide Ante a ausência de requerimento de produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, o que faço com fulcro no art. 355, I, do CPC. Cumpre consignar que são executadas no processo principal 28 duplicatas devidamente aceitas pelo embargante Marcelo, as quais são garantidas até o limite de R$ 250.000,00 por fiança concedida pelos embargantes Vicente e Amélia. 2.2. Do caso fortuito e a teoria da imprevisão Narram os embargantes que não tiveram condições de efetuar o pagamento pontual da dívida em razão das perdas sofridas em suas produções decorrentes de eventos climáticos, tais como chuvas excessivas, vendavais ou estiagem. Inicialmente há que se consignar que o engenheiro agrônomo que elaborou o laudo de perda foi contratado pelos embargantes, atendendo a seus interesses, de modo que seu trabalho não pode ser considerado de forma indene de dúvidas. Além disso, sequer foram anexadas imagens ou vídeos da lavoura a fim de comprovar sua frustração. Assim, inexiste demonstração das supostas frustrações de safra. Não bastasse, a teoria da imprevisão normatizada no art. 478, do Código Civil, exige acontecimentos extraordinários e imprevisíveis à época da celebração do contrato, além de uma onerosidade excessiva ao devedor causada por referido acontecimento. No caso de compra de insumos agrícolas para fomentar sua produção, o risco da perda parcial da produção em razão de intempéries climáticas é inerente à atividade desenvolvida. Desse modo, inaplicável a teoria. Nesse sentido: (...) 2.3. Da prorrogação Pretendem os embargantes que seja concedida a prorrogação do prazo para pagamento da dívida. Como dito anteriormente, os títulos executados são duplicatas rurais, que são emitidas pelo comprador da produção agrícola e representam o preço de venda a prazo de bens de natureza agrícola, em geral cedidas pelo produtor rural nas operações de desconto bancário, diversamente da cédula de crédito rural, que se trata de financiamento para viabilizar a produção agrícola. A prorrogação da dívida é autorizada nos casos de cédula de crédito rural. Não sendo este o título executado, não há que se falar em alongamento. Nesse sentido: (...) 2.4. Dos juros e multa Defendem os embargantes que os encargos moratórios devem observar o art. 5º do Decreto Lei 167/67, que limita a taxa de juros a 1% ao ano e que a multa de 10% é abusiva, contrariando o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor, o qual também limita a multa a 2%. Inicialmente calha transcrever o art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor: (...) No caso em exame a parte embargante adquiriu da parte embargada produtos para fomentar sua atividade profissional, de modo que não se enquadra no conceito de consumidora. Assim, não há que se falar na aplicação das regras consumeristas. De outro norte, o art. 71, do Decreto-Lei 167/67 autoriza a cobrança de multa de até 2% sobre o principal e acessórios em caso de cobrança judicial da dívida. Vejamos: (...) Assim, a multa cobrada pela parte exequente de 10% supera a quantia autorizada por lei, sendo excessiva. Com relação aos juros de mora, entendo que o art. 5º, parágrafo único, do Decreto Lei 167/67 não se aplica ao caso, pois a norma se refere a financiamentos rurais, coisa diversa do negócio firmado entre as partes que se trata da compra de produtos para a produção agrícola, devendo ser respeitado o percentual estabelecido em contrato. Por fim, os honorários advocatícios também estão previstos no contrato firmado entre as partes, devendo este ser observado. 3. Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, acolho parcialmente os embargos à execução, para limitar a cobrança de multa a 2% sobre o principal e acessórios, nos termos do art. 71, do Decreto-Lei 167/67. Em razão da sucumbência mínima da parte embargada, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido (aquilo que deixará de pagar – 8% do valor da dívida). Traslade-se cópia desta sentença para o processo principal. Inconformada com a decisão, recorreu a embargada Plantar Comércio de Insumos Ltda., aduzindo, em suma, que: (a) diferente do apontado na sentença ora recorrida, a execução nasce do não pagamento de duplicatas mercantis e, não rural; (b) necessário diferenciar as duplicatas mercantis e rural, para que não restem dúvidas da relação entabulada entre as partes; (c) enquanto a duplicata rural é um título de crédito vinculado à comercialização de bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, regida pelo Decreto Lei nº 167/67, a duplicata mercantil, também título de crédito, é oriunda da comercialização de bens e/ou prestação de serviços diversos, sendo regida pela Lei nº 5.474/68; (d) a principal diferença entre a duplicata rural e a duplicata mercantil reside na sua natureza jurídica e na finalidade de cada uma; (e) enquanto a duplicata mercantil tem por base transações comerciais comuns, a duplicata rural está inserida no contexto específico do agronegócio e conta com um regime jurídico próprio para atender às necessidades desse setor; (f) além disso, a duplicata rural se distingue da duplicata mercantil por estar vinculada a políticas de fomento rural, como linhas de crédito subsidiadas por bancos públicos, programas de incentivo à produção agrícola e mecanismos de apoio à comercialização de safras; (g) essas políticas visam estimular a produção e garantir maior previsibilidade ao mercado agropecuário; (h) por outro lado, tais mecanismos de incentivo e financiamento não se aplicam à duplicata mercantil, que segue as regras do mercado comercial comum, sem qualquer benefício específico relacionado ao setor produtivo rural; (i) apesar da embargada/apelante estar ligada ao agronegócio, não se enquadra nas especificações para emissão de duplicata rural, vez que está comercializado mercadorias (insumos agrícolas) que não se enquadram como bens do setor primário, e não atende as demais especificações da duplicata rural; (j) não se pode falar em aplicação das normas previstas no Decreto Lei nº 167/67, uma vez que são direcionadas aos títulos de crédito rural, o que não é o caso dos autos, à um, porque a embargada/apelante é uma empresa particular que tem por objetivo comercializar insumos agrícolas e, não conceder financiamento; à dois, porque a origem das duplicatas, é a comercialização de insumos agrícolas e, não bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril; (k) restando claro que não se trata de título vinculado ao crédito rural e, tampouco atinge os requisitos da duplicata rural, deve ser mantida a multa prevista contratualmente (10%), para fins de resguardar o princípio do pacta sunt servanda. Também inconformados, recorreram os embargantes sustentando, em resumo, que: (a) a parte exequente incluiu, de forma irregular, honorários advocatícios contratuais na planilha de cálculos apresentada na execução; (b) tal cobrança é indevida, pois não decorre do título executivo originário, sendo vedada sua exigência em sede de execução; (c) o artigo 784 do Código de Processo Civil estabelece que somente obrigações certas, líquidas e exigíveis podem ser objeto de execução; (d) a cobrança dos honorários contratuais nesse contexto configura verdadeiro excesso de execução, em violação ao disposto no artigo 917, §2º, inciso II, do CPC; (e) nos termos do artigo 478 do Código Civil, é possível a revisão ou a resolução de contratos quando a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis; (f) no presente caso, houve uma redução de até 94% da produção agrícola, tornando inviável o cumprimento das obrigações financeiras na forma originalmente pactuada; (g) requer-se, portanto, o reconhecimento da teoria da imprevisão e a consequente revisão do contrato, garantindo condições de pagamento adequadas à nova realidade econômica do Apelante. Franqueado o contraditório, as partes ofereceram contrarrazões recursais (mov. 72.1 e 73.1). Por determinação desta Relatora, foram os embargantes intimados para tratar sobre a preliminar de inovação recursal (mov. 9.1 - AC), despacho este que restou atendido (mov. 12.1 - AC). É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTACAO:Estando presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), é de se conhecer dos Recursos. 1. Contextualização Pelos presentes Embargos à Execução, os Srs. Marcelo Aparecido Gusson, Vicente Gusson e Amélia das Graças Martineli Gusson insurgem-se contra a Execução de Título Extrajudicial nº 1812-28.2023.8.16.0074 promovida por Plantar Comércio de Insumos Ltda. aduzindo, em suma, que as 28 (vinte e oito) duplicatas executadas foram inadimplidas contra a sua vontade em decorrência de fatores climáticos inevitáveis, de modo que os negócios jurídicos devem ser revisados pela teoria da imprevisão, com o necessário alongamento da dívida. Subsidiariamente, os devedores argumentaram que o débito seria de R$ 473.120,62 (quatrocentos e setenta e três mil, cento e vinte reais e sessenta e dois centavos), e não de R$ 549.302,66 (quinhentos e quarenta e nove mil, trezentos e dois reais e sessenta e seis centavos), acusando, assim, excesso de execução no importe de R$ 76.182,04 (setenta e seis mil, cento e oitenta e dois reais e quatro centavos).
Na origem, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, unicamente para o fim de reduzir a multa moratória de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento).
Ambas as partes recorreram da sentença, trazendo à apreciação deste Tribunal de Justiça as razões de fato e de Direito que passam a ser examinadas.
2. Recurso de Apelação 1, interposto pela embargada Plantar Comércio de Insumos Ltda. Afirma a recorrente ser inaplicável a previsão do art. 71 do Decreto-Lei n. 167/67, que limita a multa moratória ao patamar de 2% (dois por cento), uma vez que a execução não tem por base duplicatas rurais, mas, sim, duplicatas mercantis.
Com razão.
Dispõe o artigo 46 do Decreto-Lei n. 167/67 que:Art 46. Nas vendas a prazo de quaisquer bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas, poderá ser utilizada também, como título do crédito, a duplicata rural, nos têrmos dêste Decreto-lei. (grifou-se).A exequente/embargada Plantar Comércio de Insumos Ltda. não se insere no conceito de “produtor rural”, sendo ela uma empresa que atua no comércio atacadista e varejista de produtos e insumos agrícolas, como se depreende do objeto social descrito em seu registro perante a Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR (mov. 1.2, autos n. 1812-28.2023.8.16.0074). Além do mais, a duplicata rural, para ser compreendida como tal, deve obedecer aos requisitos delineados no artigo 48 do Decreto-Lei n. 167/67, a saber: Art 48. A duplicata rural conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto: I - Denominação "Duplicata Rural". II - Data do pagamento, ou a declaração de dar-se a tantos dias da data da apresentação ou de ser à vista. III - Nome e domicílio do vendedor. IV - Nome e domicílio do comprador. V - Soma a pagar em dinheiro, lançada em algarismos e por extenso, que corresponderá ao preço dos produtos adquiridos. VI - Praça do pagamento. VII - Indicação dos produtos objeto da compra e venda. (grifou-se). VIII - Data e lugar da emissão. IX - Cláusula à ordem. X - Reconhecimento de sua exatidão e a obrigação de pagá-la, para ser firmada do próprio punho do comprador ou de representante com podêres especiais. XI - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.As duplicatas executadas não as identificam como “duplicatas rurais”, como determina o artigo 48, inciso I do Decreto-Lei 167/67, mas, pelo contrário, as identificam como duplicatas mercantis. Veja-se, por amostragem, a primeira duplicata juntada ao processo de execução (mov. 1.4, autos 1812-28.2023.8.16.0074):Dessarte, como bem esclarecido pela embargada, as duplicatas executadas são duplicatas mercantis, regidas pela Lei nº 5.474/68, e não pelo Decreto-Lei nº 167/67.Sobre o assunto, colhe-se o seguinte precedente desta egrégia 15ª Câmara Cível:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL EMITIDA PELO PRODUTOR RURAL EM PROL DE EMPRESA QUE COMERCIALIZA INSUMOS E GRÃOS E DUPLICATAS MERCANTIS SACADAS PELA MESMA EMPRESA. JUROS MORATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO PREVISTA NO DECRETO-LEI 167/67 QUE SE DESTINA EXCLUSIVAMENTE AOS ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO E ÀS DUPLICATAS RURAIS. A cédula de produto rural emitida pelo produtor rural em prol de empresa privada que comercializa insumos e grãos não está submetida à limitação de juros de mora em 1% ao ano, conforme precedente do STJ. (vide AgInt no REsp 1686413). A duplicata mercantil sacada por empresa privada que comercializa insumos agrícolas e sementes e que não contém os requisitos do artigo 48 do decreto-lei 167/67 – denominação específica e indicação dos produtos objeto da compra e venda - não equivale à duplicata rural, que só pode ser emitida por produtor rural ou por suas cooperativas, conforme exegese do artigo 46, do decreto-lei 167/67. Por essas razões a duplicata mercantil se submete a regramento próprio que não prevê limitação de juros de mora em 1% ao ano. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002495-46.2015.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 07.12.2020) (grifou-se). Por conseguinte, como a Lei n. 5.474/68 não contém previsão semelhante ao Decreto-Lei nº 167/67 no que diz respeito à limitação da multa ao patamar de 2% (dois por cento), então deve prevalecer o ajuste feito entre as partes (mov. 1.32, autos 1812-28.2023.8.16.0074), prosseguindo a execução com multa de 10% (dez por cento).
Gize-se, por fim, serem inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, e, por conseguinte, do seu artigo 52, §1º, pois os executados/embargantes adquiriram os insumos para uso em sua produção agrícola, não se enquadrando, dessa maneira, no conceito de consumidor, assim compreendido aquele que “adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (art. 2º, CDC). 3. Recurso de Apelação 2, interposto pelos executados/embargantes São 2 (dois) os pontos de insurgência dos recorrentes: (a) a exclusão dos honorários contratuais, inseridos nos valores da execução; (b) a aplicação da teoria da imprevisão, com vistas ao alongamento da dívida.
O primeiro pedido não tem como ser conhecido, por se tratar de inovação recursal.Com efeito, examinado a Petição Inicial dos Embargos à Execução, verifica-se que os embargantes pleitearam a revisão da correção monetária, dos juros moratórios e da multa moratória, mas em momento algum pugnaram pela exclusão dos valores cobrados a título de honorários advocatícios contratuais. É importante assinalar que o aditamento da Petição Inicial era possível até a citação (art. 329, I, CPC), e, com o consentimento dos requeridos, seria possível até a decisão saneadora (art. 329, II, CPC). Desse modo, no Recurso de Apelação, nem com o consentimento dos recorridos se admitiria o acréscimo de novo pedido, pois há tempos já se encontra superada a fase de estabilização objetiva da demanda.
Já o segundo pedido pode ser conhecido, mas é de rigor o desprovimento recursal neste aspecto.
É firme o entendimento da jurisprudência no sentido de que a quebra da safra, em decorrência de adversidades climáticas, como secas, geadas ou outras intercorrências, representa risco da atividade agrícola, isto é, caso fortuito interno, inapto a atrair a incidência da teoria da imprevisão.
A propósito, em processo envolvendo a mesma parte exequente/embargada, este Tribunal assim decidiu:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. QUEBRA DE SAFRA INERENTE AO RISCO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. NORMAS DE CRÉDITO RURAL AFETA APENAS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E COOPERATIVAS DE CRÉDITO. TÍTULO EXIGÍVEL. ENCARGOS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 167/67. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004987-34.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 26.02.2021) (grifou-se).
No mesmo sentido, desta egrégia 15ª Câmara Cível, colhe-se o seguinte julgado:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PRONAF INVESTIMENTO – BNDES.APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGANTE). I. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO. PARCELAS AFERIDOS MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS. REQUISITOS. ART. 28, DA LEI N. º 10.931/2004. PREENCHIMENTO. II. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. FRUSTRAÇÃO DA SAFRA. FATORES CLIMÁTICOS QUE NÃO SÃO CONSIDERADOS FATORES IMPREVISÍVEIS OU EXTRAORDINÁRIOS QUE AUTORIZEM A ADOÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL NA ESPÉCIE, MAS DE INSTRUMENTO MÚTUO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. III. SUCUMBÊNCIA. MANTIDA. IV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REGRA DE DECISÃO. POSSIBILIDADE DE SUA FIXAÇÃO. I. A única exigência para dotar a cédula de crédito bancário de liquidez, de certeza e de exigibilidade é que ela venha acompanhada dos extratos da conta corrente e/ou de planilha de cálculo, que demonstre de forma clara e precisa a evolução do débito, o que ocorreu. II. “Quanto à aplicação da teoria da imprevisão, o entendimento a que chegou o Tribunal local, encontra-se alinhado com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, pragas, ou estiagem, dentre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários que autorizem a adoção da teoria da imprevisão. Precedentes.” (AgRg no AREsp 834.637/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016) III. Negado provimento ao recurso de apelação não subsiste pedido de inversão da distribuição das verbas de sucumbência. IV. Com o não provimento do recurso de apelação, cabe a fixação de honorários sucumbenciais recursais, nos termos do §11 do art. 85 do CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C. Cível - 0002191-70.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 18.05.2020) (grifou-se).Dessume-se do primeiro dos precedentes citados que, além da inaplicabilidade da teoria da imprevisão, também não há como ser deferido o alongamento da dívida em relação de compra e venda mercantil de insumos agrícolas entre particulares, na medida em que a referida benesse se encontra prevista em normas de crédito rural que são afetas apenas às instituições financeiras e cooperativas de crédito. Destarte, voto por dar provimento ao Recurso de Apelação 1, interposto pela embargada, para o fim de julgar improcedentes os Embargos à Execução e restabelecer a multa moratória ao patamar de 10% (dez por cento), conforme contratado entre as partes.
Voto, ainda, por conhecer parcialmente do Recurso de Apelação 2, interposto pelos embargantes, e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, condenando-os ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ressalta-se ser inaplicável a previsão do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, considerando a posição pacificada na jurisprudência no sentido de que a soma dos honorários da execução e dos embargos à execução não pode ultrapassar o patamar de 20% (vinte por cento).
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