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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002633-32.2023.8.16.0074
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Corbélia
Data do Julgamento: Mon Jun 16 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, LASTREADA EM DUPLICATAS MERCANTIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA RECURSO DE APELAÇÃO 1, INTERPOSTO PELA EMBARGADA. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 71 DO DECRETO-LEI 167/67, VOLTADA ÀS DUPLICATAS RURAIS. INAPLICABILIDADE ÀS DUPLICATAS MERCANTIS. RESTABELECIMENTO DA MULTA MORATÓRIA AO PATAMAR CONTRATADO DE 10% (DEZ POR CENTO). RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO 2, INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DO MONTANTE DA EXECUÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. AFASTAMENTO. ADVERSIDADES CLIMÁTICAS QUE CONSTITUEM RISCO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. PEDIDO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. NORMAS DE CRÉDITO RURAL APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E COOPERATIVAS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO I. CASO EM EXAME1. Recursos de Apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução de Título Extrajudicial, limitando a multa moratória ao patamar de 2% (dois por cento).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as duplicatas executadas são mercantis ou rurais, extraindo-se, daí, as normas aplicáveis para a solução do conflito entre as partes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As duplicatas executadas não são duplicatas rurais, pois estas somente são emitidas por produtores rurais ou por suas cooperativas, contexto em que não se insere a exequente/embargada, além do que referidos títulos devem apresentar os requisitos do artigo 48 do Decreto-Lei 167/67, o que também não se faz presente. 4. Em se tratando de duplicatas mercantis, aplicam-se as disposições da Lei 5.474/68, que não contêm previsão similar ao Decreto-Lei 167/67 no que diz respeito à limitação da multa moratória, devendo ser restabelecida a multa no patamar livremente convencionado entre as partes. 5. Gize-se que o Código de Defesa do Consumidor e a previsão do seu artigo 52, §1º também não se aplicam à espécie, pois os embargantes compraram os insumos para uso em sua produção agrícola, impedindo com que eles sejam classificados no conceito de consumidor, que, segundo o artigo 2º do CDC, é aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final. 6. O pedido de exclusão dos honorários advocatícios contratuais da execução configura inovação recursal e não tem como ser conhecido.7. A quebra da safra em razão de adversidades climáticas constitui risco da atividade agrícola, o que repele o seu enquadramento na teoria da imprevisão. 8. O pedido de alongamento da dívida tem alicerce em normas de crédito rural que são aplicáveis unicamente às instituições financeiras e cooperativas. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso de Apelação 1, interposto pela embargada, provido; Recurso de Apelação 2, interposto pelos embargantes, conhecido em parte, e, na extensão conhecida, desprovido.Tese de julgamento: A previsão do artigo 71 do Decreto-Lei 167/67, que limita a multa moratória a 2% (dois por cento), não se aplica às duplicatas mercantis, que são regidas por diploma próprio, a Lei 5.474/68._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 167/67, arts. 46 e seguintes; Lei 5.474/68. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0002495-46.2015.8.16.0074, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 07.12.2020; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0004987-34.2019.8.16.0021, Rel. Desembargador Victor Martim Batschke, j. 26.02.2021; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0002191-70.2019.8.16.0021, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, j. 18.05.2020.