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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação em face da sentença constante do mov. 59.1, proferida pela MMª Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de São José do Pinhais, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em ação de indenização por danos materiais e morais, autos sob nº 0005066-13.2023.8.16.0202, por meio da qual foram julgados improcedente os pedidos, condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão da assistência judiciária.Alega o apelante, em síntese, mov. 63.1, que “… Na imagem printada em sentença como sendo do vídeo do acidente, contrário ao entendimento do Juízo a quo, não confirma em hipótese alguma a existência de sinalização adequada. Ainda na própria filmagem consta que o autor não ultrapassou o veículo da frente e sim que o mesmo dando seta em estacionar, ao apelante coube prosseguir o que equivocadamente entendeu o juízo a quo ao imputar ainda a culpa pelo acidente ao apelante. No print ainda temos que a placa se refere à via contrária ao acidente e que não constou adequado entender do juízo nesse ponto. Sequer a lombada constou sinalização também. Não é possível validar o entendimento do juízo a quo quando afasta a responsabilidade do ente municipal.”, fl. 04. Aduz que “… Não foi devidamente aferida a prova testemunhal onde nas imagens não restou por certo a sinalização informada pela prefeitura, até porque na própria filmagem constou no dia seguinte a sinalização sendo feita, isso posterior ao acidente do apelante, no dia seguinte (mov. 1.16). Mas qual a razão do ente Municipal realizar a sinalização um dia após ao acidente do apelante. Não houve valoração da prova estampada no feito e sim entendimento fictício sobre existir a sinalização. No vídeo do próprio acidente não deixa dúvida de que o apelante não ultrapassou, mas sim desviou do veículo à frente que sinalizou intenção estacionar.”, fls. 06/07.Por fim, afirma que os pontos controvertidos e descritos no mov. 53, não foram avaliados pelo juízo e requer “… O recebimento do presente recurso, nos termos do Art. 1.012 do CPC nos termos do Art. 98 do CPC/15 (justiça gratuita);... A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida com a procedência da ação e condenação da apelada nos danos morais e materiais requeridos; …”, fl. 07. O réu apresentou contrarrazões no mov. 68.1, pugnando pela manutenção da sentença.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se “… pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento” , mov. 12.1, fl. 06.É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.Abordando os critérios tradicionalmente apontados pela doutrina, o artigo 927, do Código Civil enumerou três requisitos necessários à obrigação de reparar o dano, quais sejam: a conduta ilícita, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre ambas.A Constituição Federal dispõe acerca da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público em seu artigo 37, §6º, verbis: “§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”. A regra mencionada refere-se à responsabilidade objetiva, porém, excepcionalmente, nos casos de omissão estatal, jurisprudência e doutrina entendem ser possível a aplicação da responsabilidade civil subjetiva do Estado, com necessidade de demonstração de culpa do ente público. Sobre o tema, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello que “é mister acentuar que a responsabilidade por ‘falta de serviço’, falha do serviço ou culpa do serviço (faute du service, seja qual for a tradução que se lhe dê) não é, de modo algum, modalidade de responsabilidade objetiva, ao contrário do que entre nós e alhures, às vezes, tem-se inadvertidamente suposto. É responsabilidade subjetiva porque baseada na culpa (ou dolo), como sempre advertiu o Prof. Oswaldo Aranha Bandeira de Mello” (in Curso de Direito Administrativo, 31ª edição revista e atualizada, p. 1.022).Assim, no presente caso, tratando-se de responsabilidade civil decorrente de suposta omissão por ausência de sinalização adequada, a responsabilidade é subjetiva, devendo estar presente o elemento subjetivo (culpa ou dolo do agente).Da análise da petição inicial, relata-se que no dia 01de agosto de 2023, o autor estava circulando com sua motocicleta na Rua Alameda Bom Pstor, 715 – Bairro Costeira, em São José do Pinhas, e “por ausência de sinalização em lombada passou direto vindo a sofrer um acidente.”, mov. 1.1 – fl. 02. Acrescenta que “o acidente ocorreu às 10hs:15 min da manhã do dia 01 de agosto de 2023 quando não existia qualquer sinalização sendo que no dia seguinte 02 de agosto às 10hs:46min a prefeitura providenciou a sinalização da lombada. Os vídeos anexos não deixam qualquer dúvida.”, fl. 02Na contestação, mov. 13.1, o Município de São José dos Pinhais afirma que “apurou-se junto à Secretaria de Transporte e Trânsito a sinalização do local estava em perfeita consonância com a regulamentação do CONTRAN, o que demonstraremos em tópico próprio.”Após devido trâmite processual com produção probatória (documental e oral), a r. sentença julgou improcedentes os pedidos, em síntese, sob a fundamentação de que, mov. 59.1:“…Em que pese sustente o autor que na data do fato não havia sinalização no local, o que, inclusive, é corroborado pelas testemunhas ouvidas em audiência, as imagens do acidente denotam a existência de sinalização vertical a respeito da lombada. Vejamos. Do print da filmagem do acidente (mov. 1.15), verifica-se que se trata de pista com faixa contínua, onde não é permitida a ultrapassagem, assim como existe placas de sinalização da lombada em questão. (...)Ainda que se considere que a pintura possa ter se desgastado em alguns meses, verifica-se que as placas de sinalização do obstáculo continuaram no local, indicando a existência da lombada. E mais, conforme asseverado pela municipalidade, antes mesmo da lombada (50m antes), pelo sistema de street view acima mencionado, verifica-se que igualmente existia placa sinalizando obstáculo mais à frente.(...)Assim, em que pese os testigos colhidos em audiência e o vídeo evidenciando que as faixas sobre a lombada restaram reavivadas no dia seguinte ao acidente, o próprio vídeo do acidente denota a existência da sinalização no local no dia dos fatos. Ademais, do vídeo juntado com a inicial (mov. 1.15), verifica-se que havia um veículo branco na frente do autor, o qual reduziu a velocidade para passar sobre a lombada e, muito embora o autor alegue que apenas ultrapassou o veículo à sua frente porque este teria dado sinal à direita, não se verifica a sinalização luminosa (pisca) referida, tendo, em verdade, o autor ultrapassado o veículo em local proibido, estando, como se vê, em velocidade superior aos demais veículos que transitavam no local, não parando na lombada, o que ocasionou o acidente. Reitere-se que muito embora as testemunhas Juliano Cesar das Chagas e Sueli Rosa Salles (pessoas que trabalham na empresa logo em frente ao local e que cedeu as imagens acima utilizadas) tenham afirmado que não havia sinalização alguma no local, seus testigos não subsistem diante das imagens evidenciando o contrário. Ainda, as mesmas testemunhas foram categóricos ao afirmar que não presenciaram o acidente. E ainda que se considere que era corriqueiro que motoristas passassem pela lombada sem reduzir a velocidade, fato é que havia sinalização; note-se que nesse sentido o vídeo é claro em mostrar, a falta de cautela do autor, o qual, se valendo da redução da velocidade do veículo à sua frente, antecipa o movimento de ultrapassagem em local proibido e sem reduzir a velocidade, o que ensejou o acidente, ficando evidente, assim, a culpa exclusiva da vítima.”Constata-se que a controvérsia trazida em sede recursal se resume na divergência quanto à valoração das provas constantes dos autos, especialmente no que se refere à existência ou não de sinalização adequada no local do acidente. A MMª Juíza da causa, com base na análise detalhada das imagens obtidas pelo vídeo de mov. 1.15, concluiu de maneira fundamentada pela existência de sinalização vertical adequada no momento dos fatos, bem como pela conduta imprudente do autor, que ultrapassou em faixa contínua e em local proibido.A sentença ainda se detém na análise crítica das testemunhas ouvidas em audiência, ponderando que ambas não presenciaram o acidente e que seus depoimentos, embora relevantes, não se sobrepõem à prova objetiva das imagens. Assim, é possível afirmar que o julgador exerceu regularmente seu papel ao avaliar o conjunto probatório disponível, formando seu convencimento com base na livre apreciação da prova, nos termos do artigo 371 do CPC, que dispõe:“O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará, na decisão, as razões da formação de seu convencimento.” Dessa forma, a apelação interposta visa, em verdade, à revaloração das provas já apreciadas pelo juízo singular, o que, por si só, não autoriza a reforma da sentença sem que se demonstre vício na fundamentação ou má-apreciação das provas, o que não ocorreu no caso concreto. O fato é que, examinando o vídeo juntado ao mov. 1.15, percebe-se claramente que o autor, guiando sua motocicleta, ultrapassou outro veículo em cima de uma lombada, que estava sinalizada, e em alta velocidade, o que lhe causou o desequilíbrio e o acidente, donde conclui-se que o decisum se mostra coerente, lógico e em consonância com os elementos constantes nos autos, sendo incabível sua modificação apenas por divergência interpretativa do apelante, sobre o conteúdo probatório.As testemunhas Juliano Cesar das Chagas e Sueli Rosa Salles, prestaram depoimentos, movs. 38.2 e 38.3, não presenciaram o acidente e afirmaram que no dia seguinte ao acidente a Prefeitura providenciou a pintura da lombada e colocou placas e que a via era de via dupla que não se permitia ultrapassagem. No entanto, observa-se das fotos e vídeos, embora efetivamente a pintura da lombada fosse irregular, as placas existiam. A insurgência quanto a imagem do "google street view" juntada pelo juízo, não tem condições de acolhimento, visto que demonstra, antes do acidente, a existência de sinalização. Depreende-se assim, que todos os pontos controvertidos foram analisados pelo juízo ‘a quo”, com exceção dos danos materiais, morais e abatimento da indenização do seguro DPVAT, ante a improcedência da ação. Corroborando com este entendimento, é o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, mov. 12.1, nos seguintes termos:“No caso, a sentença recorrida, ao contrário do que fundamenta o recorrente, amparou-se não apenas nos dados do serviço do Google Street View, mas principalmente nas imagens extraídas do próprio vídeo do acidente apresentado pelo autor (mov. 1.15), no qual, mesmo que considerada a qualidade, é possível verificar:(...)Ademais, quanto à alegação de que o município providenciou a sinalização no dia seguinte ao acidente, cabe destacar que esta circunstância, por si só, não comprova a ausência de sinalização, mas apenas um reforço na mesma, como bem observado nas contrarrazões do apelado, o qual argumentou: "algumas alterações foram promovidas próximo ao acesso de um novo condomínio, para maior segurança viária, não estando, portanto, relacionadas ao acidente" (mov. 68.1, fl. 4). No mesmo giro, quanto à prova testemunhal, temos que esta não deve ser considerada preponderante, pois as testemunhas (mov. 38.3 e 38.4) afirmaram que não presenciaram o acidente, titubearam a respeito da existência ou não de placas de sinalização. Apenas, indicaram que a pintura da faixa estava “meio apagada”, o que diminui consideravelmente o valor probatório de seus depoimentos face às evidências visuais existentes nos autos. Ora, não é demais enfatizar que o princípio do livre convencimento motivado, garante ao Juízo a liberdade para formar sua convicção, pois pode atribuir às provas o peso que entender adequado, desde que o faça fundamentadamente, como ocorreu no presente caso.(...)Nessa quadra, considerados as questões acima debatidas, a manutenção da sentença prolatada é a medida de rigor.” Neste sentido, julgados deste Tribunal, inclusive desta Câmara:"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Base fática: sequelas físicas causadas por acidente automobilístico (colisão de motocicleta em ônibus) que envolveu a parte autora (motociclista) que o veículo do Município requerido (ônibus de transporte coletivo).2. Decisão recorrida: sentença de improcedência fundamentada na culpa exclusiva da vítima.3. Pretensão da parte recorrente: reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade civil do Município (danos materiais, danos morais e pensão mensal).4. Regras de velocidade máxima permitida aplicadas ao caso. 4.1. Limite de 20 km/h ao passar sobre lombadas padrão (“Ondulação transversal TIPO B” – art. 91 do CTB c/c art. 1º e art. 3º, II, da Resolução 600/2016 do CONTRAN). 4.2. Limite de 40 km/h nas “vias urbanas” “coletoras” em que “não existir sinalização regulamentadora” (art. 61, §1º, I, “c”, do CTB).5. Contexto probatório (provas testemunhais, fotografias e depoimento pessoal) que leva ao convencimento racional do órgão julgador (art. 371 do CPC) no sentido da caracterização de culpa exclusiva da vítima, pois o autor: a) deixou de reduzir a velocidade adequadamente no momento em que passou pela lombada (velocidade máxima de 20 km/h), que fixa bastante próxima do local da colisão; b) excedeu a velocidade da via, ultrapassando o limite de 40 km/h no momento da colisão, fato admitido em seu depoimento pessoal; c) não tinha habilitação para conduzir motocicleta, o que denota imperícia na condução (excesso de velocidade e ausência de acionamento adequado dos freios) – Não configuração da responsabilidade civil do Estado (art. 37, §6º, da Constituição Federal e art. 186 e art. 927 do Código Civil) – Precedentes do TJPR.6. Decisão mantida.7. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11º, do CPC).RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0013492-39.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 05.03.2025). “Administrativo. Processo Civil. Responsabilidade Civil. Ação Indenizatória. Danos morais e estéticos. Acidente automobilístico. Motocicleta que colidiu em lombada. Responsabilidade civil do Estado. Inexistência. Ausência de comprovação de que a sinalização e iluminação em lombada eram inadequadas ou insuficientes. Nexo causal não demonstrado. Ônus atribuído ao autor da demanda. Artigo 373, I, CPC. Autora que não se desincumbiu do encargo. Sentença mantida.Apelação Cível não provida.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0016396-73.2016.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 21.02.2022). Em face do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença da lavra da eminente Juíza de Direito, Doutora Sandra Dal Molin Negrão.Considerando o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 1% os honorários advocatícios devidos pelo autor e fixados na sentença, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
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