Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0048800-33.2026.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 15ª Vara Cível, em que é agravante BANCO VOTORANTIM S/A e agravado ANDREY AMARAL DE MORAES. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO VOTORANTIM S/A contra a decisão interlocutória de Mov. 144.1, proferida[1] nos autos de Ação de Busca e Apreensão sob nº 0001004-51.2023.8.16.0194, que acolheu o pedido formulado ao Mov. 127.1 pela terceira interessada, VIA LONDON VEÍCULOS LTDA, revogando a liminar de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, nos seguintes termos: “(...). 1. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Votorantim S.A. em face de Andrey Amaral de Moraes, fundada em inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária referente ao veículo Hyundai/HB20 1.6A PREM, Placa AZL-8163, Renavam 0104.389722-1.Deferida a liminar (mov. 19.1), o veículo foi apreendido (mov. 123.1).Compareceu aos autos a empresa Via London Ltda (mov. 127.1), na qualidade de terceiro interessado, requerendo a restituição imediata do veículo. Alegou, em síntese, que é atual possuidora e proprietária de boa-fé do bem, tendo-o adquirido em transação comercial lícita. Apontou que o veículo foi arrematado em leilão anterior (o que baixou o gravame original), sendo posteriormente transferido e financiado junto a outra instituição (Banco C6 S.A.), não possuindo qualquer vínculo com o contrato debatido nestes autos. Juntou documentos do Detran/PR, contrato de compra e venda e comprovantes de pagamento.Intimado, o Banco Votorantim S.A. apresentou manifestação (mov. 142.1). Não impugnou especificamente a documentação do Detran/PR apresentada pelo terceiro. Limitou-se a defender que agiu de boa-fé, com base no contrato originalmente firmado, alegando possível fraude de terceiros (estelionato) e pugnando pelo afastamento de sua responsabilidade quanto ao pagamento de honorários sucumbenciais (princípio da causalidade).Os autos vieram conclusos para deliberações.É o breve relatório.Decido.Em que pese não se possa receber a petição de mov. 127.1 como embargos de terceiro, porquanto não observou o regramento estabelecido no art. 674 e seguintes do CPC, diante da relevância das alegações e da documentação apresentada, de forma excepcional, analiso o pedido de restituição do veículo.Analisando a documentação anexada pelo terceiro interessado, constata-se, de forma clara, pelos extratos oficiais do Detran/PR (mov. 127.7 e 127.8), que: i. o veículo não se encontra mais registrado em nome do réu (Andrey Amaral de Moraes); ii. o gravame de alienação fiduciária em favor do Banco Votorantim S.A. não existe mais no registro do veículo; e iii. atualmente, o bem possui restrição de alienação fiduciária em favor de uma instituição diversa (Banco C6 S.A.) e está registrado em nome de terceiro (Valéria Francisca Alves de Oliveira), de quem a empresa Via London Ltda adquiriu o bem, conforme se vê do documento de mov. 127.5.A legislação de trânsito e o Código Civil (art. 1.361, §1º) determinam que a propriedade fiduciária só se constitui com o registro do contrato no órgão de trânsito (Detran). Se o gravame do Banco Votorantim foi baixado (presumivelmente pela purgação via leilão, conforme narrado, fato não contestado pelo Banco), a garantia real sobre o bem se extinguiu perante terceiros.A boa-fé da empresa Via London Ltda é evidente e está amparada em documentos públicos (extratos do Detran) que demonstravam o veículo livre do gravame da parte autora no momento da transação comercial. O próprio Banco Autor, em sua resposta, não refuta a atual situação registral do bem, limitando-se a justificar sua conduta inicial e a pedir isenção de ônus sucumbenciais.Sendo assim, a manutenção da busca e apreensão configura medida ilegal e abusiva contra terceiro de boa-fé, uma vez que o veículo apreendido não garante mais a dívida cobrada nesta ação. A revogação da liminar, com a imediata devolução do bem, é a medida que se impõe para cessar o dano ao terceiro.Em casos semelhantes, este Tribunal já se manifestou:‘AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO INICIALMENTE DEFERIDA E POSTERIORMENTE SUSPENSA – IMPOSSIBILIDADE, POR ORA, DE RESTRIÇÃO DO VEÍCULO VIA RENAJUD – PROPRIEDADE DO BEM EM NOME DE TERCEIRO – NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE ANOTAÇÃO DO GRAVAME NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA INOPONÍVEL PERANTE TERCEIRO DE BOA-FÉ SE NÃO ANOTADA NO RESPECTIVO CRV – SÚMULA 92 DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.’ (TJPR 00900034320248160000 Guarapuava, Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 29/11/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2024).‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO E GRAVAME REGISTRADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DISTINTA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO JURÍDICO COM O BEM, OBJETO DA AÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO OPONÍVEL PERANTE TERCEIRO DE BOA-FÉ SE NÃO ANOTADA NO CRV. SÚMULA 92/STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDA, NA FORMA DO ART. 85, §2°, DO CPC. TRIANGULAÇÃO SUPERVENIENTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.’ (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003154-94.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 29.11.2022).Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo terceiro interessado Via London Ltda, e revogo a liminar de busca e apreensão anteriormente deferida nestes autos. Por consequência, determino a restituição do veículo (Hyundai/HB20, 1.6A, PREM, Placa AZL-8163) à empresa Via London Ltda (ou à pessoa por ela expressamente autorizada), no prazo de cinco dias. (...).” (Destaques no original).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Irresignado, o Autor interpôs o presente Agravo de Instrumento (Mov. 1.2-TJ), sustentando, em síntese, ser necessário o restabelecimento da liminar de busca e apreensão do bem sub judice. Para tanto, asseverou que: (i) a deliberação baseou-se na premissa equivocada de que o gravame fiduciário teria sido extinto em decorrência de leilão, sendo que tal fato não foi comprovado nos autos; (ii) os documentos extraídos do DETRAN/PR e o contrato de compra e venda apresentados pela Revendedora (terceira interessada) não atestam a efetiva ocorrência e validade do leilão; (iii) “a ausência de juntada do edital do leilão, do auto de arrematação ou de qualquer outro documento formal que comprove a sua realização e a consequente consolidação da propriedade em nome de terceiro é flagrante e impede a conclusão de que a garantia do Banco foi legalmente extinta”; (iv) a baixa do gravame deve ser considerada irregular, de forma a permanecer hígida e eficaz a garantia originalmente constituída; (v) o decisum “ignora a possibilidade de fraude na cadeia de transações”, prejudicando seu direito à garantia; (vi) a alegação da Revendedora “de que repassou o bem objeto da ação para terceira pessoa (Contrato de Gaveta), padece do vício da ilicitude, estando sujeito a sanções de ordem penal”, sobremaneira diante da proibição de alienação do bem dado em garantia. Argumentando, então, acerca do preenchimento dos requisitos exigidos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015), objetivando o restabelecimento da liminar de busca e apreensão do veículo descrito na exordial, com a sua conseguinte devolução. Ao final, pleiteou o provimento do recurso, com a ratificação do efeito ativo e a reforma da decisão impugnada. Em juízo de retratação, o comando judicial censurado foi mantido (Mov. 151.1). A pretensa tutela antecipada recursal foi negada por meio da deliberação de Mov. 12.1-TJ, de minha relatoria. Não houve resposta ao recurso (Mov. 20-TJ). É o breve relatório.
VOTO. 2- No atual Código de Processo Civil, em alteração da sistemática anterior, a interposição de agravo de instrumento somente é admitida quando o decisum atacado versar sobre alguma das hipóteses previstas no seu artigo 1.015, dentre elas: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias; (...).”----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- No particular, a controvérsia gravita em torno da decisão que revogou a liminar, enquadrando-se, destarte, na hipótese do inciso I do supracitado artigo, a possibilitar o exame do instrumento manejado. Os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade também estão presentes, razão pela qual se conhece do recurso. 3- Depreende-se dos autos que a controvérsia na origem se relaciona contra a deliberação interlocutória de Mov. 144.1, prolatada nos autos de Ação de Busca e Apreensão sob nº 0001004-51.2023.8.16.0194, que acolheu o pedido formulado pela terceira interessada, VIA LONDON VEÍCULOS LTDA, revogando a liminar de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial. Apontou o Requerente, ora Agravante, em síntese, ser necessário o restabelecimento da referida liminar. Nessa linha, afirmou que: (a) o comando judicial baseou-se na premissa equivocada de que o gravame fiduciário teria sido extinto em decorrência de leilão, sendo que tal fato não foi comprovado nos autos; (b) os documentos extraídos do DETRAN/PR e o contrato de compra e venda apresentados pela Revendedora (terceira interessada) não atestam a efetiva ocorrência e validade do leilão; (c) “a ausência de juntada do edital do leilão, do auto de arrematação ou de qualquer outro documento formal que comprove a sua realização e a consequente consolidação da propriedade em nome de terceiro é flagrante e impede a conclusão de que a garantia do Banco foi legalmente extinta”; (d) a baixa do gravame deve ser considerada irregular, de forma a permanecer hígida e eficaz a garantia originalmente constituída; (e) o decisum “ignora a possibilidade de fraude na cadeia de transações”, prejudicando seu direito à garantia; (f) o apontamento da Revendedora “de que repassou o bem objeto da ação para terceira pessoa (Contrato de Gaveta), padece do vício da ilicitude”. A despeito da fundamentação tecida nas razões recursais, a insurgência não merece acolhimento. Isso porque agiu de forma escorreita a d. Magistrada singular ao revogar a liminar em favor da Revendedora (terceira interessada), haja vista o não preenchimento dos requisitos do artigo 300 do NCPC. Explica-se: Em análise do caderno processual originário, tem-se por demonstrado que, antes do ajuizamento da demanda (31/03/2023 – Mov. 1.1), o veículo objeto da liminar já não se encontrava mais registrado em nome do Devedor indicado na petição inicial (ANDREY AMARAL DE MORAES) e nem tampouco alienado fiduciariamente à Instituição Financeira ora recorrente (BANCO VOTORANTIM S/A), conforme a Consulta Consolidada do Veículo perante o DETRAN/PR (Mov. 127.7) e a Certidão de Histórico de Propriedade do automóvel (Mov. 127.8). Embora o Banco conteste referida documentação, não trouxe qualquer outro documento capaz de refutá-la, de modo que, até prova em contrário, deve ser considerada válida a informação constante do documento público emitido pelo Órgão Oficial (DETRAN/PR), nos termos do artigo 405 do CPC/2015[2]. Desse modo, o Recorrente falhou no seu dever de provar a regularidade da propriedade fiduciária do bem objeto da busca e apreensão, cujo requisito legal para constituição é a anotação no certificado de registro do veículo, de acordo com o artigo 1.361, §1º, in fine, do Código Civil/2002[3]. Isto é, a alienação fiduciária transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem móvel, permanecendo o devedor fiduciante com a respectiva posse direta. Tratando-se de automóvel, a eficácia desse direito real perante terceiros pressupõe seu registro no órgão competente para licenciamento, com a correspondente anotação no certificado de registro, em consonância, aliás, com o disposto na Súmula 92 do Superior Tribunal de Justiça: “A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor”. Este e. Tribunal de Justiça possui entendimento iterativo sobre a temática, a corroborar com os precedentes de relatoria dos Desembargadores DOMINGOS JOSÉ PERFETTO (20ª Câmara Cível) e CARLOS MANSUR ARIDA (5ª Câmara Cível), bem como do Desembargador jubilado GUILHERME LUIZ GOMES (1ª Câmara Cível), respectivamente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO À LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA – PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES – DISPENSA DE PREPARO – REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO FORMULADO NA INSTÂNCIA INICIAL – AUSÊNCIA DE DECISÃO DENEGATÓRIA – NECESSÁRIA ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ARGUIÇÃO DE ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR E PRECLUSÃO LÓGICA – CARÁTER PRECÁRIO DA MEDIDA LIMINAR – POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DIANTE DE NOVOS ELEMENTOS – VEÍCULO APREENDIDO EM POSSE DE TERCEIRO DE BOA-FÉ – SÚMULA 92 DO STJ – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO OPONÍVEL PERANTE TERCEIRO DE BOA-FÉ SE NÃO ANOTADA NO RESPECTIVO CRV – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ASSECURATÓRIOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA – PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO – NÃO DEMONSTRADOS – ART. 300 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0046792-20.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargador DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 17.10.2025). (Destaquei).-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------“AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO A LIDE. INFORMAÇÃO DE BAIXA DO GRAVAME. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE RESTRIÇÃO FINANCEIRA DO VEÍCULO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0062022-15.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador CARLOS MANSUR ARIDA - J. 11.05.2020). (Destaquei).-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO – REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA JUNTO AO DETRAN – NECESSIDADE – SÚMULA 92 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.361, §1º, DO CÓDIGO CIVIL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0046328-98.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador GUILHERME LUIZ GOMES - J. 28.11.2022). (Destaquei).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Ademais, não obstante a Instituição Financeira busque levantar suspeitas quanto à regularidade da situação cadastral do veículo, esse debate não tem cabimento no presente procedimento, de rito especial, limitado tão somente à verificação dos requisitos autorizadores da busca e apreensão, dentre os quais está a regularidade da propriedade fiduciária, que no caso não se constatou, esvaecendo, assim, o fumus boni iuris imprescindível para a manutenção da liminar de busca e apreensão do bem. Insta salientar que a análise da questão posta em debate nesta instância recursal se restringe à verificação da presença, ou não, dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência (artigo 300 do NCPC) frente ao acervo probatório apresentado, lembrando-se que não exige a Lei convencimento definitivo. Por tais fundamentos, ausentes os requisitos assecuratórios cumulativos para a manutenção da medida de urgência, mantém-se incólume a decisão impugnada, mediante a qual se revogou a liminar de busca e apreensão do bem descrito na exordial. 4- Ante o exposto, apresenta-se voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos moldes do acima consignado.
|