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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos declaratórios, objetivando sanar supostos vícios no acórdão prolatado por esta câmara, que restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL (1) - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, REVERSÃO, REDUÇÃO E COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL, E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS – CONHECIMENTO – PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO – SENTENÇA EXTRA PETITA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – INEXISTÊNCIA DE PEDIDO CONTRA AS RÉS EM RELAÇÃO AO CANCELAMENTO DO ÔNUS HIPOTECÁRIO EM FAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – ASSUNTO DEBATIDO EM AÇÃO APARTADA NA JUSTIÇA FEDERAL, A QUAL, INCLUSIVE, JÁ FOI JULGADA PROCEDENTE, COM TRÂNSITO EM JULGADO – IMPERIOSO AFASTAMENTO DESSA CONDENAÇÃO, SOB PENA DE AFRONTA AOS LIMITES DA LIDE – FALTA DE INTERESSE DE AGIR E COISA JULGADA – NÃO ACOLHIMENTO – PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO THÁ – HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO, JÁ QUE OS CRÉDITOS SERIAM, NA SUA ÓTICA, CONCURSAIS – DEBATES HAVIDOS NOS AUTOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO PREJUDICAM O ANDAMENTO DESSA AÇÃO - AINDA QUE A NATUREZA DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA SEJA CONSTITUTIVA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR NUM PRIMEIRO MOMENTO EM LIQUIDEZ OU ILIQUIDEZ DO PEDIDO, HÁ PRETENSÃO CONDENATÓRIA CUMULATIVA, QUE É ILÍQUIDA, MOTIVO PELO QUAL SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º, § 1º DA LEI N. 11.101/2005 – SUBMISSÃO DOS CRÉDITOS AO PLANO RECUPERACIONAL – DEBATE PREMATURO NA FASE DE CONHECIMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – INCLUSÃO DE EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO – POSSIBILIDADE – TEORIA MENOR – ARTIGO 28, § 5º, DO CDC – RESPONSABILIDADE, TODAVIA, SUBSIDIÁRIA – PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 6º-C DA LEI N. 11.101/2005 – INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO JÁ ENFRENTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – VEDAÇÃO RESTRITA AO JUÍZO RECUPERACIONAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL (2) – REVISÃO DE CLÁUSULAS QUE DERAM CIÊNCIA AOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES SOBRE A HIPOTECA HAVIDA ENTRE CONSTRUTORA E BANCO – INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE – PAGAMENTO DO BEM QUE NUNCA FOI QUESTIONADO PELA PARTE RÉ – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – INDEFERIMENTO DA DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS QUINTA E DÉCIMA QUE NÃO TROUXE QUALQUER REPERCUSSÃO ECONÔMICA FRENTE À PRETENSÃO INICIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE Afirmou a parte embargante, em suma, que: a) o acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da empresa Irtha Serviços e obras S.A. Porém, deixou de apontar que o crédito de que trata tal responsabilidade subsidiária é aquele novado, nos moldes do artigo 59, caput, da Lei nº 11.101/2005, haja vista a recuperação judicial da parte devedora principal; b) negada a incidência do artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, o qual define expressamente que os créditos concursais serão atualizados até a data do pedido de recuperação judicial. Assim, “não há como fazer incidir eventuais encargos moratórios e multas que forem incorridos após 21/10/2019, uma vez que o pagamento destes valores – por decorrência direta da sistemática prevista na Lei 11.101/05 – não é obrigação passível de ser exigida da Réu nos termos da regra geral da codificação processual”; c) negada a incidência do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005, o qual prevê novação operada pelo plano de recuperação judicial, havendo nesse sentido precedentes jurisprudenciais; d) os apontamentos deverão ser sanados, nos moldes do artigo 489, §1º, VI, do CPC. É o relatório.
Presente os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. De início, importante lembrar que a razão teleológica dos embargos declaratórios é esclarecer o acórdão, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios, obscuros ou erro material. No caso em tela, vê-se que a pretensão da parte embargante é nitidamente a rediscussão da matéria decidida, restando claro e de forma motivada o entendimento deste colegiado. Nestes embargos declaratórios, os recorrentes insistiram na ausência de interesse de agir, sob o argumento da novação proveniente da recuperação judicial. Diferentemente do que quis fazer crer a parte embargante, o acórdão indicou claramente que a demanda em questão está em fase de conhecimento, na qual, para além da adjudicação compulsória, discute-se pretensão condenatória ilíquida. O acórdão expôs que a possibilidade de prosseguimento da ação decorria de própria disposição da Lei nº 11.101/2005, especificamente o artigo 6º, § 1º. Na nítida intenção de rediscutir a solução conferida ao caso, a parte embargante afirmou a presença de conflito de decisões do relator. Entretanto, o julgado mencionado nas razões dos aclaratórios sequer possui coincidência de relatoria. O recurso nº 0020438- 91.2021.8.16.0001 Ap possuiu como relator o eminente Des. Osvaldo Canela, integrante da 19ª Câmara Cível. Outrossim, repita-se, o caso em tela, para além da adjudicação compulsória, envolve pretensão condenatória ilíquida, o que justamente sinalizou a possibilidade de prosseguimento do feito. Constou no acórdão embargado: “Acontece que, independentemente da discussão sobre as cláusulas do plano de recuperação, tema abordado no agravo de instrumento, segue hígido o andamento desta ação de conhecimento. Nas razões recursais, as apelantes mencionaram precedente deste Tribunal de Justiça, de relatoria da eminente Desª Ângela Khury, que determinou a extinção de uma ação, haja vista a submissão do crédito ao plano de recuperação judicial. O caso, todavia, envolveu processo em fase de cumprimento de sentença.A eminente relatora foi clara ao consignar que na fase de conhecimento, sem concreta constituição dos créditos, são impertinentes discussões sobre a sujeição ao plano de recuperação – “eventuais insurgências desse ponto seriam impertinentes naquele momento processual, pois até o trânsito em julgado não haviam sido constituídos os créditos em favor do agravado, logo, desarrazoado arguir a sujeição ao plano de recuperação judicial” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0070861-24.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 07.07.2023). Veja-se. Nos moldes da Lei nº 11.101/2005, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial não impede o prosseguimento da ação que demandar quantia ilíquida.Cita-se: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida”. “Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei”. Ainda que a natureza da ação de adjudicação compulsória seja constitutiva, não havendo o que se falar num primeiro momento em liquidez ou iliquidez do pedido, existe, ainda, pretensão condenatória cumulativa, que é ilíquida (pendente de julgamento definitivo), motivo pelo qual aplicável o artigo 6º, § 1º da Lei nº 11.101/2005É a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. FATO GERADOR ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DO PEDIDO RECUPERACIONAL. EFEITOS DA NOVAÇÃO QUE IRRADIAM PARA OS CREDORES NÃO INDICADOS NA RELAÇÃO INICIAL. REsp Nº 1.655.705/SP. INTERESSE DE AGIR. VERIFICADO. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE EXTINGUIR AS AÇÕES DE CONHECIMENTO EM CURSO. ASTREINTES. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA Nº 410 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE DEVERÁ SER PERSEGUIDA JUNTO AO JUÍZO RECUPERACIONAL. PRECEDENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. OBRIGAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO CUMPRIDA ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE SÃO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0012846-67.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 09.04.2024 – sem destaque no original)” A parte embargante, ao sustentar indevidamente que o acórdão negou a aplicação dos artigos 9º, II e 59 da Lei nº 11.101/2005, busca trazer discussão própria da fase de cumprimento de sentença. O debate proposto na fase de conhecimento, como constou no acordão, revelou-se apenas prematuro. Na fase de cumprimento de sentença, caberá às partes esmiuçar a sujeição – ou não – dos créditos ao plano recuperacional e os seus inerentes efeitos jurídicos, se for o caso, nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005. A corroborar, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO REALIZADO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL PARA BAIXA DAS HIPOTECAS REALIZADAS EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (CEF) QUE FINANCIOU A CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO NAS MATRÍCULAS DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS ADQUIRIDAS PELOS AUTORES À RÉ (APARTAMENTO E VAGA DE GARAGEM), APÓS O PAGAMENTO DO PREÇO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DOS PEDIDOS REMANESCENTES DE APLICAÇÃO DE MULTA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA A RÉ (CONSTRUTORA E VENDEDORA). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS RECURSAIS DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 1, DA RÉ. 1) PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA DO INTERESSE DE AGIR. Não acolhimento. Homologação do Plano de Recuperação Judicial da ré que não impede o prosseguimento do processo na fase de conhecimento. Ação que contempla pretensões ilíquidas. Artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Sentença proferida somente depois da aprovação do plano para reconhecer a obrigação de pagar a multa. 2) NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, POR SER ULTRA PETITA. Acolhimento. Decisão que extrapolou o valor requerido na petição inicial ao fixar a multa devida pela ré. Adequação do provimento judicial. Causa madura para julgamento imediato. Princípio da congruência. Artigos 492 e 1.013, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. 3) INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA SOBRE O DÉBITO E ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO, EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Sentença que não deve se omitir dos consectários legais sobre a obrigação pecuniária reconhecida. Na fase de cumprimento de sentença é que deverá ser analisada a questão de eventual habilitação do crédito perante o Juízo Recuperacional e seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO 2 (ADESIVA), DOS AUTORES. 1) INSISTÊNCIA NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Não cabimento. Ausência de comprovação de prejuízo imaterial em razão apenas da impossibilidade de registrar a escritura pública de compra e venda dos imóveis. Danos morais não caracterizados. Mero inadimplemento contratual. 2) PLEITO DE MODIFICAÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, PARA AFASTAR CONDENAÇÃO. Manutenção do arbitrado na sentença. Proporcionalidade observada. Artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Autores derrotados quanto ao pedido de indenização de danos morais. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002617-43.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 09.07.2024) Extrai-se do julgado: “(...) No entanto, o argumento não vinga porque o crédito reclamado na ação ainda dependia de ser reconhecido, o que só veio acontecer na sentença, posterior à aprovação do Plano de Recuperação Judicial, afora que eventual suspensão da incidência ou da exigibilidade de tais consectários legais deve ser aferida pelo Juízo da Recuperação Judicial, se lá o crédito vier a ser habilitado e, quiçá, diante da averiguação se o ativo arrecadado é suficiente, ou não, ao pagamento dos credores, não devendo a sentença condenatória deixar de reconhecê-los como ordinariamente devidos. Quanto à insurgência recursal para que não ocorra o cumprimento forçado da obrigação ou a aplicação de encargos de mora e eventuais multas, em face da ré, porque está sob Recuperação Judicial, com plano de soerguimento já homologado pelo Juízo Universal, tal situação jurídica não impedia – e não impede – o julgamento do mérito da causa, para fins de reconhecer a existência de obrigação de pagar, sendo que quanto à execução, tais objeções deverão ser apresentadas e analisadas, se for o caso, apenas a partir do trânsito em julgado do julgamento, em ocorrendo pedido para o cumprimento de sentença, pois somente a partir daí é que haverá a necessidade de se deliberar sobre a habilitação, ou não, do crédito reconhecido no Juízo Recuperacional, conforme seja concursal ou extraconcursal, observando-se o Tema Repetitivo nº 1.051 do Superior Tribunal de Justiça.Enfim, não é apresentada na Apelação qualquer causa juridicamente aceitável para excluir a condenação da ré, enquanto vencida, ao pagamento dos encargos processuais da sucumbência”. Por fim, no que diz respeito à responsabilidade subsidiária, entende-se que o acórdão já deixou bastante claro o afastamento da solidariedade da empresa Irtha Serviços e Obras S.A, a qual, portanto, não poderá ser acionada de imediato, visto que responde apenas subsidiariamente em relação ao crédito devido pela parte devedora principal. Entendendo a parte que há erro na apreciação da prova, ou má interpretação dos fatos, ou mais, aplicação incorreta do direito, outro é o veículo apto à revisão da decisão, não os embargos declaratórios, despidos que são, a não ser em casos excepcionais, da eficácia infringente da decisão hostilizada. Assim, olvidando da existência de vícios, a parte embargante pretende, por via oblíqua, o reexame das questões postas na decisão embargada. Se, alegando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, o litigante tenta encobrir seu verdadeiro propósito de rediscutir a matéria já decidida, obter complementação dos fundamentos da decisão e refutação de todos os argumentos que lançou no curso da demanda, há de ter necessariamente obstaculizado seu intento. A corroborar, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL. TESE NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. OPÇÃO DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. ART. 516, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESPROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. (...) III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] (...) (AgInt no AREsp n. 2.546.013/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 – sem destaque no original) Uma vez que a matéria debatida foi adequadamente abordada, é desnecessária a manifestação expressa sobre todas as questões e artigos mencionados. Ainda que opostos os embargos com a finalidade de prequestionamento, estes somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Diante de todo o exposto, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
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