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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de apelação cível interposta por Mauri Leiner em face da sentença de mov. 49.1/origem, proferida na Ação Ordinária de autos nº 0084550-59.2023.8.16.0014, a qual julgou improcedente a pretensão inicial, nos seguintes termos:3. DISPOSITIVO Ex positis,julgo improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo a fase de conhecimento com resolução de mérito, na forma do que dispõe o art. 487, I, do CPC. Por sucumbente, condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 6.323,80 – seq. 1.1, p. 42), na forma do que estabelece o art. 85, §2°, I a IV, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa ante o deferimento das benesses da gratuidade da justiça (seq. 1.1, p. 150). Ainda, deixo de condenar quaisquer das partes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação. Em suas razões recursais (mov. 52.1), o apelante sustentou, em síntese, que:a) não há provas da antecipação do valor do pedágio, apenas se sabendo que está embutido no valor do frete para “burlar a lei”; b) demonstrou a passagem pelas rotas pedagiadas e o pagamento correspondente, mediante apresentação do “relatório ECOSUL COM COMPROVANTE DE PAGAMENTO”, ausente documentação que ateste a antecipação dos vale-pedágios pela requerida; ec) o adiantamento do pedágio deve ser feito mediante cupom, cartão ou crédito na tag, abrangendo todas as praças de pedágio, o que não foi feito.Requereu, ao final, o provimento do recurso para a reforma integral da sentença.Em contrarrazões ao mov. 56.1, a requerida suscitou prejudicial de prescrição com supedâneo na Lei nº 14.229/2021.Foi determinada a suspensão do presente apelo em virtude de dos autos nº º 0015192-70.2024.8.16.0014, em trâmite na 17ª Câmara Cível, abordando questão idêntica, havendo indicação de possível submissão da matéria à apreciação do OE, em respeito à cláusula da reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal).Não enfrentado o ponto naqueles autos, retornou a apelação conclusa a este relator, com manifestação da Procuradoria-Geral da Justiça no sentido de admitir o incidente de inconstitucionalidade da Lei (mov. 49.1). É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadeDe início, denoto que a apelada arguiu, em contrarrazões, a prescrição da pretensão autoral, sem se atentar ao fato de que esta foi apreciada em sede de saneador (mov. 19.1), cuidando-se de questão preclusa.Isso, pois, nos termos do art. 1.015, II, do CPC, cabe agravo de instrumento contra decisão que verse sobre o mérito do processo.E, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “caso a prescrição seja decidida por interlocutória, como ocorre na espécie, o provimento deverá ser impugnado via agravo de instrumento”, por ser matéria relativa ao mérito processual (REsp 1.778.237/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/2/2019), passada tal oportunidade, não há como revisitar a questão, ainda que se cuide de matéria de ordem pública.Mais a mais, assim já se pronunciou este Tribunal em caso análogo:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FRACIONAMENTO DO FRETE. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO QUE NÃO MERECE ANÁLISE. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO APRECIADA COM BASE NA TEORIA DA ASSERÇÃO. PARTICIPAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARTE QUE TEVE AMPLA POSSIBILIDADE DE SE MANIFESTAR NO FEITO. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. PERITA QUE APRESENTA CONDIÇÕES DE RESPONDER AOS QUESTIONAMENTOS. FORMAÇÃO ESPECÍFICA NA ÁREA DE LOGÍSTICA. LEI FEDERAL Nº 10.209/2001. APLICAÇÃO AO CASO. TRANSPORTADORAS QUE COMPROVAM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E O PAGAMENTO DOS PEDÁGIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE VALE-PEDÁGIO ADIANTADO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE PRESCRITA PELO ART. 8º, DA LEI FEDERAL 10.209/2001. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta por distribuidora de derivados de petróleo em face da sentença proferida pela 1ª Vara Cível do Foro Regional de Araucária, que julgou procedentes os pedidos de empresas transportadoras e condenou a requerida ao pagamento de indenização com base no art. 8º da Lei nº 10.209/2001.1.2. Na petição inicial, as autoras alegaram que a requerida descumpriu a obrigação legal de antecipar o vale-pedágio, resultando em prejuízo financeiro, e pleitearam a indenização correspondente ao dobro do valor dos fretes.1.3. A sentença reconheceu a legitimidade ativa das autoras, afastou a alegação de prescrição e entendeu comprovado o não adiantamento dos valores referentes ao pedágio, condenando a requerida ao pagamento da penalidade legal.1.4. A apelante alegou preliminares de ilegitimidade ativa, prescrição, cerceamento de defesa e nulidade da prova pericial, além de, no mérito, impugnar a obrigação de antecipar o vale-pedágio e a aplicação da penalidade prevista na Lei nº 10.209/2001.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: 2.1.1. Analisar se as preliminares suscitadas na apelação devem ser conhecidas e acolhidas; 2.1.2. Verificar se, no mérito, é devida a indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, diante da ausência de comprovação do adiantamento do vale-pedágio.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Afastada a alegação de prescrição, pois a matéria foi decidida em decisão saneadora sem impugnação recursal, incidindo preclusão consumativa, conforme art. 1.015, II, do Código de Processo Civil.3.2. Impossibilidade de analisar o pedido para a fracionamento dos fretes, eis que se trata de clara hipótese de inovação recursal;3.3. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa, pois a autora consta da relação jurídica material, conforme teoria da asserção e documentação juntada aos autos.3.4. Insubsistente a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência de prejuízo processual concreto (pas de nullité sans grief).3.5. Não acolhida a nulidade da prova pericial, pois a parte foi intimada para se manifestar sobre a nomeação e sobre o laudo, tendo se limitado a impugnar os honorários, não sendo possível alegar a nulidade apenas em grau recursal.3.6. No mérito, ficou comprovada a prestação dos serviços de transporte e o pagamento dos pedágios pelas autoras, sem adiantamento pela ré, configurando infração à Lei nº 10.209/2001.3.7. Aplicação do art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que impõe ao embarcador a indenização equivalente ao dobro do valor do frete em caso de descumprimento da obrigação de adiantamento do vale-pedágio.3.8. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que a penalidade prevista no art. 8º é aplicável a transportadoras empresariais, desde que demonstrados os requisitos legais.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A pretensão indenizatória fundada no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 prescinde da demonstração de prejuízo adicional e exige apenas a comprovação da prestação do serviço de transporte, do valor do frete e da ausência de adiantamento do vale-pedágio pelo embarcador, cuja responsabilidade é objetiva e independe da natureza jurídica da transportadora contratada. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV; Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, arts. 342, 1.015, II; Lei Federal nº 10.209/2001, arts. 1º, 2º, 3º, 8º.Precedentes relevantes citados: Superior Tribunal de Justiça. Primeira Turma. AgInt no AREsp 1911623 / RS. Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues. Julgado em 26 de agosto de 2024; Superior Tribunal de Justiça. Segunda Turma. AgInt no AREsp 2188517/RS. Rel. Min. Herman Benjamin. Julgado em 06 de agosto de 2024; Superior Tribunal de Justiça. Terceira Seção. AgInt na ExeMS 3099/DF. Rel. Min. Ribeiro Dantas. Julgado em 12 de junho de 2024; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 19ª Câmara Cível. AC 0038161-55.2023.8.16.0001. Rel. Des. Joscelito Giovani Ce. Julgado em 09 de junho de 2025; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AC 0001410-65.2020.8.16.0101. Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho. Julgado em 10 de fevereiro de 2025; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AC 0002238-63.2017.8.16.0102. Rel. Des. Subs. Jefferson Alberto Johnsson. Julgado em 02 de dezembro de 2024; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 17ª Câmara Cível. AI 0114445-73.2024.8.16.0000. Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff. Julgado em 16 de junho de 2025; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 11ª Câmara Cível. AC 0001392-58.2024.8.16.0148. Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra. Julgado em 07 de maio de 2025; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 18ª Câmara Cível. AI 0012104-32.2025.8.16.0000. Rel. Des. Luiz Henrique Miranda. Julgado em 12 de maio de 2025; Superior Tribunal de Justiça. Quarta Turma. AgInt nos EDcl no REsp 2002535/SP. Rel. Min. Raul Araújo. Julgado em 11 de novembro de 2024; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 1ª Câmara Cível. AC 0015212-74.2023.8.16.0021. Rel. Des. Lauri Caetano da Silva. Julgado em 10 de fevereiro de 2025; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AC 0001910-78.2021.8.16.0172. Rel. Des. Renato Lopes de Paiva. Julgado em 23 de julho de 2024. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002200-25.2016.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 19.08.2025) Por consequência, não conheço do pedido para apreciação da inconstitucionalidade da lei que reduziu o prazo prescricional de cobrança do vale-pedágio, porquanto a prescrição é matéria superada, impassível de rediscussão. Do méritoCinge-se a controvérsia recursal sobre a cobrança de valores atinentes ao não adiantamento de vale-pedágio em transportes realizados em agosto/2020.Em sentença, o juiz singular compreendeu que o documento de mov. 43.1 demonstraria o adiantamento dos valores ora pleiteados, assim como o autor teria reconhecido tal informação ao mov. 44.1, ainda que o tenha feito mediante incorporação ao preço do frete, pelo que em existindo pagamento, ainda que em desconformidade com a norma, este desautorizaria a observância da multa (dobra do frete), até para que não se promovesse enriquecimento sem causa.Compulsando os autos, denoto que o relatório de mov. 33.2 registrou o pagamento de pedágios pelo uso da rodovia pelo veículo de propriedade do apelante (placa CYN2C07), mediante “visa vale” e um em “dinheiro”, somando a quantia de R$ 741,850, tendo-se conhecimento de que a apelada adiantou R$ 149,20 (mov. 43.1), relativo ao contrato nº 74.168, de 11/08/2020 (mov. 1.1, fl. 64).Com efeito, o adiantamento do vale-pedágio obrigatório não se deu nos moldes legais, sendo confessadamente incluído no valor global do frete em contrassenso com as diretrizes estabelecidas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) na Resolução nº 2.885/2008 (Art. 7º, I), que veio a proibir expressamente a antecipação do vale em espécie (art. 4º, § 2º, da Resolução nº 6.024/2023). A saber:Art. 7º Compete ao embarcador:I - adquirir e repassar ao transportador rodoviário de carga, no ato do embarque, o Vale-Pedágio obrigatório, independentemente do frete, correspondente ao tipo de veículo, no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino, observando o disposto no parágrafo único do art. 3º desta Resolução; eII - registrar, no documento comprobatório de embarque, o valor do Vale-Pedágio obrigatório e o número de ordem do seu comprovante de compra ou anexar o comprovante da compra disponibilizado pela operadora de rodovia sob pedágio ou pela empresa fornecedora do Vale-Pedágio.§ 1º O Vale-Pedágio obrigatório antecipado pelo embarcador ao transportador rodoviário de carga deve corresponder ao valor cobrado em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, por veículo. Veja-se que era dever da requerida contratar os serviços de uma empresa fornecedora do Vale-Pedágio obrigatório, habilitada pela aludida agência reguladora, de modo a aderir a um dos meios operacionais aprovados para tanto (tag, cartão, cupom).Portanto, o adiantamento em dinheiro deu-se de modo irregular, autorizando a aplicação da “dobra do frete” como sanção, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.209/2011, qual seja:Art. 8º Sem prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete. (Vide ADIN 6031) E esse mesmo tirocínio foi seguido por esta Câmara em casos análogos, como se vê das seguintes ementas:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS – VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO – LEI Nº 10.209/2001 – AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO – RESPONSABILIDADE DO EMBARCADOR, ASSIM CONSIDERADO O PROPRIETÁRIO DA CARGA, CONTRATANTE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO – INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE VALE-PEDÁGIO NÃO ADIMPLIDO – PAGAMENTO EM DINHEIRO DISCRIMINADO NO CONTRATO DE FRETE – INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO ANTT 2885/2008, ART. 7º, II – NÃO APRESENTAÇÃO DO NÚMERO DE ORDEM DO COMPROVANTE DE COMPRA DO VALE-PEDÁGIO – VALOR CORRESPONDENTE AO DOBRO DO FRETE – ARTIGO 8º DA LEI 10.209/2001 – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE – SANÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA NA LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 412 DO CÓDIGO CIVIL – ADI 6031/DF, STF – RAZOABILIDADE RECONHECIDA – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0042301-72.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 23.05.2025); APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS – VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO – LEI Nº 10.209/2001 – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO PELO EMBARCADOR – VALOR CORRESPONDENTE AO DOBRO DO FRETE – ARTIGO 8º DA LEI 10.209/2001 – SANÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA NA LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA – ADI 6031/DF, STF – ÔNUS DO TRANSPORTADOR COMPROVAR A EXCLUSIVIDADE DO TRANSPORTE, O VALOR DEVIDO EM TODAS AS PRAÇAS DE PEDÁGIO EXISTENTES NA ROTA DE VIAGEM CONTRATADA, BEM COMO O RESPECTIVO PAGAMENTO – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS REQUISITOS NECESSÁRIOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA –HONORÁRIOS RECURSAIS – CABÍVEIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0031832-64.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 28.03.2025). Logo, a sentença merece ser reformada, para julgar procedente o pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento do dobro do frete (R$ 2.182,16 x 2), corrigido monetariamente pelo índice do IPCA-E desde a data em que deveria ser pago o valor, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.Ainda, cabível a inversão do ônus sucumbencial, devendo a ré arcar com o pagamento de 10% do valor da condenação a título de honorários, bem como custas processuais.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao presente apelo.
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