SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084550-59.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – COBRANÇA DE ADIANTAMENTO DE VALE-PEDÁGIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES – PRESCRIÇÃO – MATÉRIA ENFRENTADA EM SANEADOR – PRECLUSÃO – ADIANTAMENTO DO VALE EM ESPÉCIE – IRREGULARIDADE DIANTE DAS DIRETRIZES DA AGÊNCIA REGULADORA (ANTT) – CABIMENTO DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001 (DOBRA DO FRETE) – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A prescrição foi arguida em contrarrazões, mas já havia sido decidida em saneador, sem interposição de agravo de instrumento, operando-se a preclusão consumativa (CPC, art. 1.015, II; STJ, REsp 1.778.237/RS).2. Comprovado que o vale-pedágio foi pago em espécie e incorporado ao preço do frete, em desconformidade com o art. 7º, I, da Resolução ANTT nº 2.885/2008.3. A antecipação irregular da cobrança caracteriza violação à Lei nº 10.209/2001, impondo a indenização equivalente ao dobro do valor do frete, nos termos do art. 8º.